Andreza Suelen Freitas Pereira
Andreza Suelen Freitas Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 357801
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreza Suelen Freitas Pereira possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TJMA, TJMG
Nome:
ANDREZA SUELEN FREITAS PEREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1026960-98.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Mendes da Aparecida Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Lourdes Lyra Mendes da Aparecida (Justiça Gratuita) - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Maria de Fátima Petrolini Bonito Ferreira (Espólio) - Interessado: João Teodoro Ferreira (Inventariante) - Interessado: Giovana Knust Ferreira - Interessado: José de Souza Ferreira - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça - sala 622. Data da pauta: 05/08/2025 às 09:30 Número da pauta: 2 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau - Advs: Luciana Monteaperto Ricomini (OAB: 252917/SP) - Marcelo Ricomini (OAB: 271425/SP) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - Monica Moor Pinheiro (OAB: 100668/SP) (Procurador) - Andreza Suelen Freitas Pereira (OAB: 357801/SP) - Fabio Roberto Hage Tonetti (OAB: 261005/SP) - Fernanda Sanz Gimenes (OAB: 395918/SP) - Michelle Hage Tonetti Furlan (OAB: 287613/SP) - Rafael de Almeida Nobrega (OAB: 344090/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1026960-98.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Mendes da Aparecida Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Lourdes Lyra Mendes da Aparecida (Justiça Gratuita) - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Maria de Fátima Petrolini Bonito Ferreira (Espólio) - Interessado: João Teodoro Ferreira (Inventariante) - Interessado: Giovana Knust Ferreira - Interessado: José de Souza Ferreira - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça - sala 622. Data da pauta: 05/08/2025 às 09:30 Número da pauta: 2 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau - Advs: Luciana Monteaperto Ricomini (OAB: 252917/SP) - Marcelo Ricomini (OAB: 271425/SP) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - Monica Moor Pinheiro (OAB: 100668/SP) (Procurador) - Andreza Suelen Freitas Pereira (OAB: 357801/SP) - Fabio Roberto Hage Tonetti (OAB: 261005/SP) - Fernanda Sanz Gimenes (OAB: 395918/SP) - Michelle Hage Tonetti Furlan (OAB: 287613/SP) - Rafael de Almeida Nobrega (OAB: 344090/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar
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Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802186-33.2025.8.10.0001 IMPETRANTE: ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA, ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA, ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDREZA SUELEN FREITAS PEREIRA - SP357801, DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES - SP311574 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela empresa ELO CONTACT CENTER SERVIÇOS S.A. em face de suposto ato coator praticado pelo Secretário Municipal da Fazenda, ora autoridade coatora, ambos qualificados na inicial, pelos fundamentos a seguir expostos. A impetrante alega que é pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de São Luís, que atua no ramo de teleatendimento, oferecendo serviços de terceirização de pontos de venda, atendimento, recuperação de crédito, agendamento de consulta, backoffices administrativos entre outros. Explica que vem enfrentando dificuldades financeiras que comprometem a capacidade de liquidar suas obrigações fiscais, motivo pelo qual requereu transação tributária junto à Secretaria Municipal da Fazenda desta cidade, visando o equacionamento da totalidade dos débitos não-inscritos e inscritos em Dívida Ativa. Acrescenta que acumulou R$ 12.570.308,52 (doze milhões quinhentos e setenta mil trezentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) de dívida fiscal federal e 47% (quarenta e sete por cento) deste montante está parcelado. Dos 53% (cinquenta e três por cento) restantes, aproximadamente R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais) não pode ser parcelado porque não seria permitido mais de um parcelamento sobre o mesmo débito. Demonstrando a sua boa-fé em parcelar seus débitos, protocolou o pedido autuado em 10/12/2024 (id n. 138308489), que gerou o processo n. 11103.001620/2024, no qual requereu: a) a emissão provisória da respectiva Certidão de Regularidade Fiscal, considerando a urgência apresentada pela empresa diante do processo de renovação do benefício fiscal que vence em 18 de dezembro de 2024, bem como o interesse e a boa-fé do contribuinte em regularizar a sua situação perante o fisco municipal, e ainda ao fato de esta ser a primeira transação individual a ser celebrada pelo município, o que pode implicar em prazo acima do usual para o seu regular processamento; b) o deferimento do presente pedido de Transação Individual; c) a suspensão da exigibilidade dos débitos em virtude do parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN e art. 81, VII, da Lei Municipal 6289/2017. Narra que seu pedido foi indeferido por suposta falta de legislação municipal que a prevesse, contudo indica que há previsão no art. 95 da Lei nº 6.289/2017. Além disso, relata que a empresa gozava de benefício fiscal de isenção de alíquota de ISS sobre nota fiscal emitida de 5% para 2%. Afirma a Impetrante que atendeu os requisitos para a manutenção de seu benefício, exceto quanto à regularidade fiscal, o que somente não pode ser solucionado em razão de omissões do Poder Público quanto à suposta regulamentação do Decreto em vigor. Que por questões sistêmicas a PGM e a SEMFAZ estão atualizando os seus sistemas para permitir o reparcelamento da dívida. Que o pedido de renovação do benefício fiscal de redução de alíquota foi formulado pelo processo administrativo nº 14101.011163/2024. Diante dos fatos e argumentos apontados, requer a concessão de liminar para que e agora a Impetrante necessita se socorrer ao Poder Judiciário, para que seja permitido o reparcelamento de débitos inscritos e não inscritos em situação ativa e, por conseguinte, seja fornecida a certidão positiva com efeitos de negativa, bem como seja renovado o benefício fiscal que reduz a alíquota do ISS de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento). Custas como recolhidas – id n. 138305261. A impetrante juntou os documentos que entendeu pertinentes. Não concedida a liminar, id 138519972. Pedido de reconsideração com exposição de motivos pelo impetrante, id 138976746. Prestadas as informações pela autoridade coatora, a Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ, id 140706496. O Município de São Luís, via Procuradoria, se manifestou nos autos, conforme id 140702907. Pedido de desistência entabulado pela empresa impetrante, nos termos do art. 485, VIII, CPC, id 144845317. Em seu parecer, o representante do Ministério se manifestou que nos termos do RE nº. 669.367/RJ – Tema 530 - a desistência do mandado de segurança é prerrogativa do impetrante, e pode ocorrer a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado. E portanto, favorável pela homologação da desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a sentença. Tendo em vista a desistência do presente mandamus pelo impetrante, e não obstante a discordância do impetrado, é direito do impetrante pleitear a desistência do mandado de segurança, vide o julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367, com tema de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, ministro Celso de Mello, DJe de 23/10/2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20/6/2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ; constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no artigo 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, ministro Celso de Mello, DJe de 27/11/2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral" (Tema 530 — Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669.367, relator(a): LUIZ FUX, relator(a) p/ acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL — MÉRITO DJe-213 DIVULG. 29/10/2014 PUBLIC. 30/10/2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280). Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII e §5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as providências de praxe.. Uma via desta DECISÃO serve como MANDADO para todos os fins. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0371573-14.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Natalina/13º salário - Luana Ferreira Frois - ELETRO SATES LTDA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0011662-75.2021.8.26.0405/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Osasco Vistos. Páginas 89/92: Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Sendo assim, o(a) subscritor(a) do requerimento deverá providenciar o protocolo de nova petição. Páginas 93/119: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios, inclusão do cessionário bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos sistemas desta Diretoria, nos termos especificados à pág. 158. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 120/157: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Eletro Sates Ltda (cessionário de Luana Ferreira Frois) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Eletro Sates Ltda (cessionário de Luana Ferreira Frois), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 21 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MAISA TONIN LEÃO LAPERUTA (OAB 236417/SP), DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES (OAB 311574/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANDREZA SUELEN FREITAS PEREIRA (OAB 357801/SP), DANIEL MARQUES TEIXEIRA HADAD (OAB 385684/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), MONARA ROCHA PEREIRA (OAB 463714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000866-73.2025.8.26.0127/SP Assunto: Indenização por dano moral AUTOR : MARIA MARTA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDREZA SUELEN FREITAS PEREIRA (OAB SP357801) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimação às partes, nos termos do despacho/decisão, para o ingresso na Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação , designada para o dia 20/08/2025 às 10:30 , ocasião em que a presença da parte autora é indispensável, sob pena de multa e extinção do processo, bem como da parte ré, na pessoa do preposto ou representante legal, sob pena de revelia. Saliento que, por tratar-se de feito em trâmite no Juizado Especial Cível, o comparecimento pessoal das partes na audiência é obrigatório, conforme Enunciado nº 20 do Fonaje. Ao abrir o link, caso não possua o"Teams", basta clicar nesta sequência: 1. "Obter o Teams"; 2."Instalar"; 3."Abrir"; 4. "Participar da Reunião"; 5."Digitar o seu nome" e 6."Participar da Reunião ou Ingressar". Após, deverá aguardar a admissão, mantendo a câmera e microfone ativados. O acesso à audiência poderá ser realizado copiando e colando o link em um navegador da internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTVlZGNhNDUtYzQ5OC00Yjk3LTlkZGMtZjdiYWYxYzJlYjFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d ou pelo aplicativo do Teams: ID: 223 455 118 786 9 SENHA: zT6pt3aN OU apontando o seu celular para leitura do Qrcode abaixo: Link de acesso para a audiência Nada Mais. 21 de julho de 2025 Local: Carapicuíba
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000866-73.2025.8.26.0127/SP AUTOR : MARIA MARTA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDREZA SUELEN FREITAS PEREIRA (OAB SP357801) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda da petição inicial. Trata-se de ação proposta por MARIA MARTA RODRIGUES FERREIRA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e CONDOMINIO MULTIPREDIAL VEREADOR EFRAIM NUNES DA SILVA buscando declaração de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral, com pedido liminar para suspensão de efeitos publicísticos de protesto decorrente da dívida em questão. Diante dos documentos apresentados existe suficiente verossimilhança nas alegações e tendo em vista que o nome do autor foi protestado em razão de dívida que é objeto de discussão neste processo, defiro a antecipação da tutela e determino a suspensão dos efeitos publicísticos dos protestos lavrados em nome da autora (evento nº 8 - "Apresentação de Documentos 1") Oficie-se ao ORCPN e Tabelião de Notas e Protesto de Carapicuíba para que adote todas as providências necessárias para cumprimento desta ordem, com despesas às expensas da parte ré SABESP, até decisão final nesta ação. CITE-SE e INTIME-SE o réu acerca dos termos desta ação. Caso a parte ré não seja encontrada no endereço informado na inicial, ficam, desde já, deferidas as pesquisas de endereços, exclusivamente, através dos sistemas de praxe. Fica, portanto, indeferida, qualquer outro meio de pesquisa. Com resultado positivo, proceda a zelosa Serventia com a citação e intimação no(s) endereço(s) não diligenciado(s). Sendo infrutífera a pesquisa, intime-se o autor para apresentar novo endereço, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. De acordo com as orientações deste Tribunal, designe-se Audiência de Conciliação Virtual, intimando-se as partes com as advertências de praxe. Para ingresso na audiência deverão as partes acessar o link a ser disponibilizado nos autos, sob pena de inviabilizar tal participação. O acesso à audiência virtual é simples, podendo ser feito, inclusive, através de celular com acesso à internet, bastando a parte acessar o link. Maiores informações podem ser obtidas no manual de participação em audiências virtuais disponível no endereço eletrônico da instituição: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Saliento, ainda, que a parte desassistida de advogado deverá se manifestar presencialmente no Fórum ou por escrito através do e-mail carapicjec@tjsp.jus.br ou contratar advogado para peticionamento eletrônico. Int. Intimem-se. Carapicuíba, 18 de julho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4000357-15.2025.8.26.9061/SP RECORRENTE : GERCINA FREITAS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ANDREZA SUELEN FREITAS PEREIRA (OAB SP357801) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso depende da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a agravante é idosa que depende de benefício previdenciário, o que torna verossímil o direito alegado. Defiro, pois, a tutela recursal pretendida e o efeito suspensivo , conforme requerido Deverá a parte agravante comunicar ao juízo de origem o que foi aqui decidido, comprovando-se o protocolo em 5 (cinco) dias. Dispenso as informações do prolator da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para que, caso queira, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
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