Antonio Lafaiete Da Silva Junior
Antonio Lafaiete Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/SP 357810
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJBA
Nome:
ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5185480-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDINA SISTELO CAMBRAIS CALDEIRA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR - SP357810-N, SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de atividade rural, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação. DECLARO a existência de tempo de serviço rural da autora, para todos os efeitos legais, no período compreendido entre 26.05.1968 a 31.12.1982 e ainda CONDENO o requerido a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos da Lei 8.213/91 e Lei 11.718/08. O benefício é devido desde a citação, pois apenas no bojo do processo, inclusive com prova testemunhal, é que a autora conseguiu demonstrar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria. Devem ser abatidos eventuais valores recebidos administrativamente em razão de auxílio-doença ou outro beneficio não cumulável. Eventuais atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, serão pagos em única parcela, comjuros de mora incidentes de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor- IPCA-E. Sucumbente em maior grau, arcará o requerido apenas com eventuais despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15%sobre o valor da condenação (prestações vencidas até à data da sentença). Arquivem-se, oportunamente. P.I. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado integralmente improcedente o pedido, sustentando a insuficiência do início de prova material e prova testemunhal para a comprovação da atividade rural. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença no tocante à verba honorária advocatícia. Com as contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)" O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida. Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.367.479/RS, o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Tal entendimento foi reafirmado e consolidado no julgamento do REsp nº 1.407.613/RS. Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade agrícola foi ou não exercida por último. Igualmente, o período de trabalho rural, mesmo que anterior à Lei nº 8.213/91, deve ser considerado inclusive para efeitos de carência. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, fixou a tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.". O REsp 1.674.221/SP foi assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.” (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) – destaquei A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que deve ser seguida por todas as instâncias judiciárias do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias. Da atividade rural Em se tratando de reconhecimento de período de trabalho rural, é suficiente para a sua comprovação a existência de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 10/10/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 554 - Recurso Especial repetitivo 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), que firmou orientação no sentido de que o “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.” Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Ainda, o art. 106 da Lei nº 8.213/1991 traz um rol exemplificativo, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, de forma direta ou indireta, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012). Cumpre observar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP (Tema 638), firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). Nesses termos, a atual Súmula nº 577, do e. STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Ainda, ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. Do caso concreto Tendo a parte autora nascido em 26/05/1956, implementou o requisito idade (60 anos) em 26/05/2016. A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2016 (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). No presente caso, há início de prova material da condição de rurícola do genitor da autora, consistente em cópia da certidão de nascimento, lavrada em 16/04/1954, certidão de Transcrição de imóvel rural, registrada em 17/05/1957, cópia de certidões de óbito, ocorridos em 1984 e 1989, além de cópia de registro de matrícula de aluno no Grupo Escolar de Valentim Gentil, nos quais o genitor da autora foi qualificado profissionalmente como lavrador (Id. 126322920 - Pág. 1, 126322952 - Pág. 1, 126322953 - Pág. 1, 126322954 - Pág. 10/16). O Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível aos filhos a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo genitor, constante de documento, conforme revela a ementa de julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula n. 7 do STJ. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. Agravo regimental desprovido.”(STJ; AGRESP 200801500588; 6ª Turma; Rel. Ministro Og Fernandes; j. 03.02.2009; DJE 02.03.2009); "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da validade dos documentos em nome do pai do Autor para fins de comprovação da atividade laborativa rural em regime de economia familiar." (REsp n° 516656/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 23/09/2003, DJ 13/10/2003, p. 432). As testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a autora exerceu atividade rural nos períodos mencionados na inicial (ID. 126322949 – Pág.1/5 e 126322950 - Pág. 1/3). Assim, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural, sem registro em CTPS, no período compreendido entre 26/05/1968 a 31/12/1982, conforme início de prova material, corroborado pela prova testemunhal. Por outro lado, verifica-se que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, na condição de contribuinte individual, no período de 01/04/2012 a 31/05/2018, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id. 126322919 - Pág. 6/8). Computando-se o tempo de atividade rural, sem registro em CTPS, ora reconhecido, com o período em que a autora esteve filiada à Previdência Social, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, ela havia exercido suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária. Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante à verba honorária advocatícia, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001258-39.2024.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil S/A - Votuaço Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda e outros - Vistos. Pgs.595/597: apresente o exequente o cálculo atualizado do débito. Intime-se. - ADV: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP), ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001362-31.2024.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil S/A - Votuaço Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda - - Leandro Marques Filassi - - Daniela Cristina de Oliveira Lopes Filassi - Vistos. Fls. 503/504: Realize buscas de informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Votuaço Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda; Leandro Marques Filassi; Daniela Cristina de Oliveira Lopes Filasse; Valor atualizado: R$446.023,57. Positivo o bloqueio e não sendo valor irrisório que será desbloqueado, efetue-se a transferência de numerário da conta do(a) executado(a) para conta judicial, priorizando bloqueios realizados no Banco do Brasil, em seguida Santander e outros, liberando-se o excedente, se for o caso, devendo, pois, os autos aguardarem por 30 (trinta) dias a comunicação do Banco do Brasil local acerca do depósito judicial da penhora. Com a comunicação, diga o(a) credor(a), para se manifestar quanto ao depósito. Para o caso de haver débito remanescente, o(a) exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizado e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto mais, intime-se o(a) executado(a), na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, acerca da constrição e depósito judicial nestes autos de valores que integravam o saldo de sua conta e, querendo, no prazo de 15 dias, poderá oferecer impugnação, a qual deverá versar apenas sobre as matérias elencadas no artigo 525 do Código de Processo Civil. Desde já observo que não será necessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial. Com o oferecimento de impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Intime-se. (Pgs.526/534: Fica a parte executada intimada na pessoa de seu Advogado, do bloqueio sisbajud realizado nos autos, para caso queira, oferecer impugnação em 15 dias). - ADV: LOISE RAINER PEREIRA GIONEDIE (OAB 36134/GO), ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP), ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP), ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006164-38.2025.8.26.0664 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Douglas Roberto Secco Dantas - Renata Vanessa da Silva e outro - (Pela presente, fica o(a) advogado(a) da parte embargante intimado(a) a manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350/351 do CPC); - ADV: JOSUE CARVALHO SANTOS (OAB 379175/SP), DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS (OAB 389145/SP), ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006164-38.2025.8.26.0664 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Douglas Roberto Secco Dantas - Renata Vanessa da Silva e outro - Vistos. Chamo o feito à ordem. Antes de deliberar sobre a contestação apresentada pela embargada Renata, cite-se Osmair Relíquias da Silva Júnior, nos termos da decisão de pg.98. Intime-se. - ADV: JOSUE CARVALHO SANTOS (OAB 379175/SP), ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP), DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS (OAB 389145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003248-23.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ataide Janini - Vistos. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias de manifestação da parte exequente. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos. Por fim e desde já, importante ressaltar que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, Art. 921, §4º), sendo que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à intimação do devedor e para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, Art. 921, §4º-A). Intime-se. - ADV: SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB 373138/SP), ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010911-65.2024.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Ederson de Carvalho Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Robson de Souza Silva Ltda (Saude Flex) - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROTESTO E INSERÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO AUSÊNCIA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES DÍVIDA INEXIGÍVEL DANOS MORAIS “IN RE IPSA” CARACTERIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO RÉU RECONHECIMENTO - SÚMULA 326 DO STJ - O DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM QUANTIA INFERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Lafaiete da Silva Junior (OAB: 357810/SP) - Paschoal Roberto Gomes (OAB: 410405/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003831-04.2023.8.26.0664 (processo principal 1000082-30.2021.8.26.0664) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.T.M. - M.C.M.P. - - J.C.M. e outro - Vista à parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. - ADV: ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP), ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP), ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP), KAMYLA DE SOUZA SILVA TAKEMOTO (OAB 324935/SP), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), ANDRESA PORTELA CANDIDO TORTUL (OAB 273469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010214-44.2024.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Família - L.C.C.A. - R.F.M. - R.F.M. - L.C.C.A. - Vistos. Ciência às partes de ofícios de fls. 159 e 161. Aguarde-se cumprimento da carta precatória expedida e juntada de estudo psicossocial com o requerido. Int.-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE ABREU FERNANDES (OAB 233311/SP), CARLOS EDUARDO DE ABREU FERNANDES (OAB 233311/SP), ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP), ANTONIO LAFAIETE DA SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010911-65.2024.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Ederson de Carvalho Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Robson de Souza Silva Ltda (Saude Flex) - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROTESTO E INSERÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO AUSÊNCIA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES DÍVIDA INEXIGÍVEL DANOS MORAIS “IN RE IPSA” CARACTERIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO RÉU RECONHECIMENTO - SÚMULA 326 DO STJ - O DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM QUANTIA INFERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Lafaiete da Silva Junior (OAB: 357810/SP) - Paschoal Roberto Gomes (OAB: 410405/SP) - 5º andar
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