Bruno Vinícius Alves Da Silva
Bruno Vinícius Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 357846
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Vinícius Alves Da Silva possui 44 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP
Nome:
BRUNO VINÍCIUS ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
INQUéRITO POLICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002510-23.2020.8.26.0248 (processo principal 1004460-84.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Kléber Zancanaro Gimenes - - Antonio Augusto Ferreira - EMERSON CASSIO DE SOUZA FERREIRA - - Rosangela Matias Reinaldo de Lima - Decorridos mais de trinta dias, a parte autora não se manifestou a respeito do prosseguimento do processo. Assim, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito. Desnecessária a intimação pessoal da parte para dar andamento. No magistério de Joel Dias Figueira Júnior, em quaisquer das hipóteses previstas em lei para extinção do processo, sem julgamento de mérito, a providência independe de intimação pessoal (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Ed. RT, 1ª ed., 1995, p. 215). ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, caput, e § 1º, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso III, do CPC. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do "link" https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Transitada esta em julgado proceda o desbloqueio do veículo pelo sistema "Renajud" e feitas as necessárias anotações, arquivem-se os autos. - ADV: WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), MAIRA STOCCO PRANSTETE (OAB 307747/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), MAIRA STOCCO PRANSTETE (OAB 307747/SP), BRUNO VINÍCIUS ALVES DA SILVA (OAB 357846/SP), BRUNO VINÍCIUS ALVES DA SILVA (OAB 357846/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002550-15.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Thais Santos Silveira - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Nos termos da Lei Estadual n. 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, do Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), BRUNO VINÍCIUS ALVES DA SILVA (OAB 357846/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004750-82.2024.8.26.0526 (processo principal 1002865-16.2024.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.R.L.R. - V.R. - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo executado às fls. 24/26. Em apertada síntese, menciona estar em situação de extrema vulnerabilidade, sem emprego, renda ou condições de saúde adequadas, sofrendo de alcoolismo crônico com histórico de internações hospitalares, inclusive com complicações como água no pulmão, sendo dependente de terceiros para sua própria subsistência. Argumenta que a inadimplência não decorre de má-fé, mas de impossibilidade absoluta e involuntária, o que afasta a aplicação da prisão civil conforme o art. 528, §7º, do CPC. Destaca que, segundo jurisprudência do STJ e a Súmula 309, a prisão só é cabível diante de inadimplemento voluntário e recente (últimos três meses). Requer, ainda, a readequação do valor dos alimentos devido à mudança em sua capacidade financeira, a concessão de justiça gratuita, e a produção de provas, inclusive estudo social. Fundamenta os pedidos no princípio da dignidade da pessoa humana e na necessidade de proporcionalidade das medidas judiciais. Manifestação à impugnação às fls. 40/41, pelo não conhecimento da impugnação, por ser meio inadequado para pleitear a revisão das obrigações. Requereu a decretação da prisão civil do executado às fls. 49/50. O executado manifestou-se novamente à fl. 51, requerendo a realização de estudo social das partes, com o que não concordou a parte autora, informando que referido pedido já foi formulado na ação principal (fl.55/56). Derradeira manifestação do Ministério Público, opinando pelo não acolhimento da impugnação formulada, com o prosseguimento do feito nos exatos termos requerido pela exequente. Eis a síntese necessária. Fundamento e decido. De pronto, verifica-se que razão não socorre o executado em qualquer das vertentes trazidas em sua peça defensiva. No tocante à inexistência de forças econômicas para fazer frente à cobrança alimentar, tem-se que caberia ao executado, percebendo sua fragilidade econômica, ingressar antecipadamente com ação revisional de alimentos visando a minoração de sua obrigação alimentar. Além disto, o pedido de estudo social nestes autos mostra-se incabível no presente feito, que possui natureza executiva, e conforme observa-se dos autos principais, tal requerimento já foi formulado naqueles autos, o qual se encontra em fase de instrução, sendo o processo adequado para a apreciação e eventual produção da referida prova. Nesses termos, diante dos elementos constantes nos autos, intime-se o executado para que, em última oportunidade antes da eventual determinação de expedição de mandado de prisão, comprove o pagamento integral do débito alimentar atualizado (planilha de fls. 55/56), acrescido - em caso de não pagamento até o presente momento - das demais obrigações alimentares e outras que se vencerem até o dia final da integral quitação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de omissão na integralidade do pagamento, DETERMINO, desde logo, a expedição de mandado de prisão em face do devedor, a ser cumprido segundos os tramites e regramentos legais, pelo período de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: BRUNO VINÍCIUS ALVES DA SILVA (OAB 357846/SP), SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005887-82.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Daniani Romano Oliveira - Jéssica Romano Gonçalves - Vistos. 1. Diante dos documentos carreados aos autos às fls. 66/68, concedo à autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 2. Recebo o recurso interposto pela autora no efeito meramente devolutivo (Lei nº 9.099/95, art. 43), por não vislumbrar e/ou não ter sido cabalmente demonstrado dano irreparável ao recorrente. Intime-se a parte contrária a apresentar as contrarrazões, no prazo de dez dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: LUCAS PAZ DA COSTA (OAB 465721/SP), BRUNO VINÍCIUS ALVES DA SILVA (OAB 357846/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004101-03.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Pedro Morro - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento: 1 do valor de R$ 1.500,00, referente aos alugueis, acrescido de correção monetária pela tabela prática do e. TJSP e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde a data do vencimento da prestação, além damultade 10% prevista no contrato (cláusula 3ª, fl. 5), que incidirá apenas sobre o principal atualizado; 2 da quantia de R$ 358,12 (trezentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), relativa a despesas de água e energia elétrica, acrescida de correção monetária pela tabela prática do e. TJSP e de juros moratórios desde cada vencimento, calculados estes consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 3 da quantia de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), relativa à multa por descumprimento contratual (cláusula 4ª, fl. 5), atualizada monetariamente pela tabela prática do e. TJSP desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios desde a citação, calculados estes consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: i. taxa judiciária de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do FOJESP. P. R. I. - ADV: BRUNO VINÍCIUS ALVES DA SILVA (OAB 357846/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001517-38.2024.8.26.0248 (processo principal 1003600-78.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Fernado Duque Lopes - Ht Moveis Planejados Jessica Pamela Goncalves de Moura Oliveira - Páginas 88: indefiro nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumprir páginas 85. Intimem-se. - ADV: MARCOS RAGAZZI (OAB 119900/SP), TACIANO FERRANTE (OAB 196373/SP), BRUNO VINÍCIUS ALVES DA SILVA (OAB 357846/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086430-36.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Denilson Francisco dos Santos - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto, desde já, que embargos de declaração opostos com evidente intuito infringente e argumentações de mérito não serão conhecidos e nem interromperão o prazo recursal, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixa do equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. - ADV: BRUNO VINÍCIUS ALVES DA SILVA (OAB 357846/SP)
Página 1 de 5
Próxima