Carlos Eduardo Laguna
Carlos Eduardo Laguna
Número da OAB:
OAB/SP 357874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Laguna possui 99 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJRJ, TRF3, STJ, TRT2, TJSP, TRT15, TJBA
Nome:
CARLOS EDUARDO LAGUNA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000996-15.2025.8.26.0101 (processo principal 1000623-06.2021.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sarabjeet Singh Bedi - Antonio Celso Vieira - Manifeste-se o requerente acerca do(s) AR(s) recebido(s) por terceiro no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CARLOS EDUARDO LAGUNA (OAB 357874/SP), JOCELINO LUIZ FERREIRA (OAB 124421/SP), PAULA CASANDRA VILELA MARCONDES (OAB 187254/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2908087/SP (2025/0129562-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : LAREN PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : ANDRE LUIZ GONÇALVES - SP357081 EMBARGADO : SOFTCONTROL ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA ADVOGADOS : ROBERTO DE SOUZA - SP183226 FABIO NEUBERG PAES DE BARROS - SC020483 INTERESSADO : TERRAMOTO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MARIA INÊS RIELLI RODRIGUES - SP056935 INTERESSADO : ALFABENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA - SP211291 INTERESSADO : PWF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : VIVIANI LOPES MONTUORI - SP157519 INTERESSADO : SARABJEET SINGH BEDI ADVOGADO : CARLOS EDUARDO LAGUNA - SP357874 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LAREN PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada ao argumento de que não foram majorados os honorários, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. Conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que o acórdão impugnado em recurso especial foi publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, e tendo havido o arbitramento de verba honorária na origem, é possível a fixação de honorários recursais. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte ora embargada, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a condição suspensiva decorrente de eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2224304-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: J S Mercado e Casa de Carnes Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 118/121 dos autos relativos ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que acolheu o pedido ali formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de JS MERCADO E CASA DE CARNES LTDA. A agravante, em síntese, argumenta não terem sido preenchidos os requisitos para o acolhimento do pedido formulado no incidente. Nesses termos, requer a reforma da r. decisão. Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação da tutela recursal quando demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob análise perfunctória, como soe na presente fase, nota-se que ausentes tais requisitos; de fato, não se mostra patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação, recomendando-se o processamento regular do agravo de instrumento, permitindo um juízo colegiado seguro acerca do mérito recursal. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o DD. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Carlos Eduardo Laguna (OAB: 357874/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010276-90.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria José Laguna Navarenho - Vistos, 1. Há relevância no fundamento invocado, na medida em que a autora alega desconhecer a contratação inerente ao cartão de crédito consignado junto ao banco réu (fls. 16/20). Por outro lado, presente o perigo na demora, já que todos os meses valores estão sendo descontados de seus benefícios previdenciários. Defiro, assim, o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu adote as providências necessárias para cessar os descontos mensais nos benefícios previdenciários da autora, referente ao contrato nº 60009501, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Valerá cópia digitalizada desta decisão como ofício, cabendo à autora o encaminhamento à ré. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se , por carta, e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: CARLOS EDUARDO LAGUNA (OAB 357874/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2221873-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciana Porto Batista - Agravado: Thomas Alan Chaves de Siqueira - Agravado: Pedro Aparecido dos Reis Filho - Agravado: Wd Imoveis Negocios Imobiliarios Ltda. - Agravado: Tacs Desenvolvimento de Tecnologias Ltda - Epp - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 36.109 Consumidor e processual. Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por dano moral. Insurgência da autora contra decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita. Para a concessão do benefício da gratuidade é suficiente, ordinariamente, a declaração de insuficiência de recursos, por isso que existe presunção legal em favor do requerente (art. 99, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 CPC), o que está em conformidade com a Constituição Federal, como já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal. Presunção que, no caso dos autos, é elidida por elementos e circunstâncias da causa. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciana Porto Batista contra a decisão proferida na ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por dano moral proposta em face de Thomas Alan Chaves de Siqueira, que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma do decisum, insistindo na alegação de que faz jus, sim, à benesse postulada e denegada (fls. 1/7). 2. O agravo de instrumento pode ser conhecido, uma vez que preenche todos os requisitos de admissibilidade (salvo o preparo, inexigível in casu), e não pode ser provido. A Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária deva ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, o melhor entendimento é no sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (que estabelecem a presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o segundo, consequentemente, é constitucional, conforme os seguintes precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: (a) 1ª Turma Recurso Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no DJU de 19 de junho de 1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de 26 de novembro de 1996, publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997. Ressalte-se que esta C. Câmara não destoa desse entendimento, como se pode conferir nestes julgados: (a) Agravo de Instrumento n. 2175136-79.2020.8.26.0000; Des. Rel.Morais Pucci; j. 11/12/2020; e (b) Agravo Interno n. 1006071-41.2018.8.26.0011; Des. Rel.Melo Bueno; j. 12/7/2021. Confiram-se, ainda, de outros órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça: (a) 13ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2204904-55.2017.8.26.0000 Relator Francisco Giaquinto Acórdão de 18 de dezembro de 2017, publicado no DJE de 23 de janeiro de 2018; (b) 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2022383-79.2016.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão de 29 de junho de 2016, publicado no DJE de 6 de julho de 2016; e (c) 33ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2213213-65.2017.8.26.0000.8.26.0000 Relator Sá Duarte Acórdão de 27 de novembro de 2017, publicado no DJE de 1º de dezembro de 2017. Não havia, pois, nenhuma incompatibilidade entre a disciplina da Lei n. 1.060/1950 e a da Constituição Federal, como agora não há com a do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, pois aquela não limita a garantia constitucional. Ao contrário, vai além, porque erige presunção de pobreza, dispensando, pois, a comprovação que a Lei Maior, numa interpretação literal, parece exigir, mas, como visto, não exige. No caso concreto, entretanto, a presunção legal de insuficiência de recursos é, sim, infirmada pelos elementos de convicção constantes dos autos. Como bem consignado na decisão agravada, a parte autora não é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, considerando que seus rendimentos anuais importam em R$ 83.897,94 (fls. 216 dos autos originais). Não passam despercebidos, ainda, alguns valores de investimento, bem como financiamento imobiliário na declaração de imposto de renda juntada a fls. fls. 18/29 dos autos originais. Demais disso, se isoladamente a contratação de advogado particular não autoriza a denegação do benefício, parece evidente que à luz dos referidos elementos não pode ser desprezada. Por fim, não se descarta que, em face de despesas eventualmente de elevado vulto, possa ser concedido o benefício para determinado ato ou, mesmo, a redução ou o parcelamento. Aliás, é o que expressamente contempla o Código de Processo Civil em vigor (artigo 98, § 5º). Chamo a atenção da agravante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Destarte, mais não é necessário considerar. 3. Diante do exposto, nego provimento ao recurso mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita, devendo a agravante recolher, na origem, a taxa judiciária, sem prejuízo do recolhimento, nesta sede recursal, do preparo deste agravo de instrumento, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Carlos Eduardo Laguna (OAB: 357874/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 2224304-74.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 16ª Câmara de Direito Privado; MARCELO IELO AMARO; Foro de Campo Limpo Paulista; 1ª Vara; Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; 0000486-57.2025.8.26.0115; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: J S Mercado e Casa de Carnes Ltda; Advogado: Carlos Eduardo Laguna (OAB: 357874/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 2224304-74.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campo Limpo Paulista; Vara: 1ª Vara; Ação: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; Nº origem: 0000486-57.2025.8.26.0115; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: J S Mercado e Casa de Carnes Ltda; Advogado: Carlos Eduardo Laguna (OAB: 357874/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP)
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