Claudia Maurino
Claudia Maurino
Número da OAB:
OAB/SP 357892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Maurino possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
CLAUDIA MAURINO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000388-11.2024.4.03.6124 AUTOR: ROSEMARY ZANATA PRAJO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA MAURINO - SP357892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ROSEMARY ZANATA PRAJO ajuizou ação de revisão de pensão por morte contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que seu cônjuge Sergio Luiz Prajo faleceu em 02/07/2023 em decorrência de acidente de trabalho ocorrido na BR-364, município de Alto Garças/MT, quando exercia suas funções de motorista de carreta. Sustenta que o INSS concedeu-lhe benefício de pensão por morte previdenciária (espécie 21), quando o correto seria pensão por morte acidentária (espécie 93), gerando prejuízo mensal de R$ 495,23. Juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo específico para conversão do benefício. No mérito, sustentou a regularidade da concessão. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir. A preliminar arguida pelo INSS não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG, estabeleceu as diretrizes sobre a exigência de prévio requerimento administrativo, consolidadas no Tema 350 de repercussão geral. No caso dos autos, a situação enquadra-se perfeitamente no item III do referido tema, que dispõe: "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração". A ressalva final do item III não se aplica ao presente caso. Com efeito, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (id 319201988) foi devidamente emitida pelo empregador em 03/07/2023, através do sistema eSocial, sob o número 1.1.0000000020530900001, portanto, 23 dias antes da concessão do benefício pelo INSS, ocorrida em 26/07/2023. O eSocial constitui sistema oficial integrado à Previdência Social, sendo dever da autarquia verificar a existência de CAT antes de conceder qualquer benefício decorrente de óbito. A informação sobre o acidente de trabalho não configura, portanto, matéria de fato nova, mas sim dado que já constava dos próprios sistemas previdenciários quando da análise administrativa. Exigir novo requerimento administrativo nessas circunstâncias seria prestigiar a ineficiência administrativa e impor à viúva ônus desnecessário, violando os princípios da economicidade e da proteção social. A concessão equivocada do benefício, ignorando a CAT disponível no sistema, demonstra resistência tácita à pretensão da autora, legitimando o acesso direto ao Poder Judiciário. Mérito. A controvérsia cinge-se à natureza do benefício devido à autora: se pensão por morte previdenciária ou acidentária. A solução da questão passa pela análise dos elementos probatórios e da legislação aplicável. Conforme amplamente demonstrado nos autos, o falecimento de Sergio Luiz Prajo decorreu diretamente de acidente de trabalho. A CAT registrada no eSocial indica que, no dia 02/07/2023, às 15h00, quando conduzia veículo transportando carga de milho na BR-364, houve colisão lateral causada por motorista que invadiu a pista contrária, resultando em tombamento da carga e óbito no local, com traumatismo cranioencefálico (CID S06). O nexo causal entre o acidente de trabalho e o óbito resta inequivocamente comprovado pelos documentos acostados aos autos, especialmente pela CAT emitida tempestivamente, pelo boletim de ocorrência e pela certidão de óbito. Não há, portanto, qualquer dúvida de que a morte ocorreu em razão de acidente de trabalho típico. Estabelecida essa premissa fática, a consequência jurídica é clara. O artigo 75 da Lei 8.213/91 estabelece que "o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento". Por sua vez, o artigo 44 da mesma lei determina que a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho corresponderá a 100% do salário-de-benefício. A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe importantes alterações no sistema previdenciário. Em seu artigo 23, estabeleceu novas regras para cálculo da pensão por morte, fixando-a em cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente. Contudo, o artigo 26 da mesma Emenda, em seu §3º, inciso II, preservou tratamento diferenciado para os casos de acidente de trabalho, determinando expressamente que "o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética [...] no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho". A interpretação sistemática da legislação previdenciária, considerando tanto a Lei 8.213/91 quanto a EC 103/2019, conduz à conclusão inequívoca de que a pensão por morte decorrente de acidente de trabalho deve ser calculada de forma mais vantajosa do que a pensão previdenciária comum. O direito da autora à conversão do benefício é, portanto, cristalino. O INSS tinha todos os elementos necessários para a correta concessão desde o início, especialmente a CAT registrada em seus próprios sistemas. A classificação incorreta do benefício configura erro administrativo que deve ser corrigido pelo Poder Judiciário, assegurando à viúva a proteção social adequada prevista em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) CONVERTER o benefício de pensão por morte previdenciária (espécie 21) NB 193.207.678-3 em pensão por morte acidentária (espécie 93); b) REVISAR a renda mensal inicial do benefício, aplicando-se as regras de cálculo próprias da pensão por morte acidentária; c) PAGAR as diferenças apuradas entre o benefício concedido e o devido, vencidas desde 02/07/2023 (DIB) e vincendas, incluindo o décimo terceiro salário, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) IMPLEMENTAR a revisão no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Após o trânsito em julgado e comunicada a implementação da revisão pelo INSS, encaminhem-se os autos à CECALC para fins de apurar os valores devidos a título de atrasados. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501199-35.2023.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - GUILHERME FERREIRA GARCIA - "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu GUILHERME FERREIRA GARCIA, pela prática dos crimes previstos no art. 129, caput; art. 147, caput; art. 163, parágrafo único, I; art. 331; e art. 129, caput, c/c §12, c.c. art. 14, II, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), à pena total de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Fixo, ainda, o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos morais em favor da vítima Samuel Abner Tolói. Deixo de fixar indenização às demais vítimas, ante a ausência de pedido, ressalvando que a condenação torna certo o dever de indenizar (art. 91, I, do Código Penal). Ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, o réu poderá recorrer em liberdade. Condeno o acusado nas custas processuais (100 UFESPS), que serão exigíveis na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, se beneficiário de gratuidade de justiça. Intimem-se as vítimas. Com o trânsito em julgado, providencie-se: (i) comunicação à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; (ii) expedição de ofício ao IIRGD; (iii) certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se o necessário para cumprimento e, com as formalidades de praxe, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. José Bonifácio, data da assinatura eletrônica." - ADV: RICARDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 402554/SP), CLAUDIA MAURINO (OAB 357892/SP), MARCOS ROGERIO SELOTO (OAB 141231/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000065-76.2025.8.26.0306 (processo principal 1002532-21.2019.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vinicius Gustavo Dantes - Murillo Silva Pereira - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente Vinicius Gustavo Dantes na ação que move em face de Murillo Silva Pereira, requerendo a pesquisa de bens através dos sistemas on-line disponíveis pelo Juízo, em vista de satisfação do débito. É o breve relatório. DECIDO. O pedido comporta acolhimento. A pesquisa pelo sistema SISBAJUD é feita de acordo com a planilha de débito apresentada pelo exequente. É ele o credor de dívida já inadimplida e quem aponta o valor em aberto. Sobre o tema: "Art. 509. § 2º, CPC Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (...) Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) Isto posto, é o caso de deferir a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a), via SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente (Provimento CG nº 21/2006), bem como a pesquisa de bens através dos outros sistemas indicado. Desde já, ocorrendo bloqueio em valor superior, em atenção ao princípio da cooperação, deverá o executado indicar de modo especificado qual o montante que extrapola o valor excutido, abrindo-se vista ao credor (Art. 10, do CPC). Após, determino a liberação do valor que exceda o montante cobrado. I. Pesquisa SISBAJUD Em prosseguimento, conforme documentos em anexo, foi acessado o sistema SISBAJUD, determinando-se a indisponibilidade de valores disponíveis em ativos financeiros de titularidade da parte executada, no limite do valor indicado na execução. Nesta data, foi novamente acessado o sistema para averiguação do resultado, que restou positivo. Assim, nos termos do Art. 854, §2°, do CPC, intime-se a parte executada, através de seu advogado ou pela via postal/Oficial de Justiça no último endereço cadastrado nos autos (aplicando-se, se o caso, o disposto no Art. 274, parágrafo único, do CPC), acerca do bloqueio realizado, bem como para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a quantia é impenhorável ou remanesce excesso de indisponibilidade dos ativos, cientificando-o(a) de que não apresentada ou rejeitada suas alegações, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem redução a termo. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, providencie a serventia a transferência do bloqueio para conta judicial e, em seguida, INTIME-SE o(a) exequente para apresentação do respectivo Formulário M.L.E. para levantamento do valor em seu favor e para manifestação acerca da satisfação da execução (Art. 924, II, CPC). No entanto, em caso de Impugnação da parte executada, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos, com urgência. II. Pesquisa RENAJUD Também foi realizada requisição de informações via sistema RENAJUD, cujo resultado restou negativo, não encontrando veículo registrado em nome da parte devedora, consoante pesquisa em frente. III. Pesquisa INFOJUD Ainda, foi requisitada informações de declaração de renda do(a) executado(a) através do sistema INFOJUD, a qual restou negativa, conforme documentos em anexo. IV. Pesquisa SNIPER Por fim, foi realizada requisição de informações via sistema SNIPER, cujo resultado restou negativo, consoante pesquisa em frente. Manifeste-se o(a) exequente, em 15 (quinze) dias, em prosseguimento. Intime-se. - ADV: FELIPE CESAR NICOLAU ROSARIO (OAB 400677/SP), CLAUDIA MAURINO (OAB 357892/SP), MARCELO ZOLA PERES (OAB 175388/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022490-44.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA MAURINO - SP357892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001398-83.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: SILVIO MIRANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA MAURINO - SP357892 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. 1. A satisfação do crédito pelo devedor está comprovada nos autos, de modo que está esgotada a atividade jurisdicional no processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. 2. Dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) sobre a disponibilização de valores em seu favor, para que se dirija(m) à instituição bancária e efetue(m) o levantamento (que exigirá autorização específica tão-somente para valores que estejam à disposição do juízo). Deverá o beneficiário (ou advogado com poderes para levantamento) comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag . O beneficiário deverá estar munido de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. 3. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo (a certidão tem validade de 30 dias). 4. Considerando que o enorme volume de ofícios requisitórios expedidos semanalmente por este Juizado inviabiliza a adoção das inúmeras providências burocráticas que seriam necessárias para comunicar às instituições financeiras, caso a caso, as autorizações de transferência (inclusive com verificação minuciosa das várias situações tributárias possíveis), deverá o interessado, se o caso, solicitar tal providência diretamente à instituição bancária. 5. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500509-35.2025.8.26.0306 - Termo Circunstanciado - Maus Tratos - Marcelo Souza - Vistos. Diante do ARQUIVAMENTO promovido pelo Ministério Público (fls. 31/33), nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), com a ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal, proceda, a serventia, as anotações e comunicações necessárias e aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Ressalto que é vedado ao Juízo a comunicação do arquivamento à autoridade policial. Decorrido o prazo, sem interposição ou julgamento de recurso pendente, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. Int. - ADV: RICARDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 402554/SP), RICARDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 402554/SP), CLAUDIA MAURINO (OAB 357892/SP), CLAUDIA MAURINO (OAB 357892/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001863-74.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: DEMIAN CACERES Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA MAURINO - SP357892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Cuida-se de embargos de declaração em que se alega a existência de vício na sentença proferida. A embargante alega, em síntese, que há "contradição existente entre os fundamentos que balizaram a r. sentença embargada e o teor do consignado na sua parte dispositiva transcrita acima, exclusivamente, em relação à data do início do benefício (DIB), fixada a partir da data da citação da autarquia-ré em 13/02/2023." (sic) DECIDO. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, porquanto inexistentes os vícios apontados pela parte embargante. Na realidade, a pretexto de obter a integração da sentença, objetiva-se a própria revisão da decisão, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração. A obtenção de efeitos infringentes por meio de embargos de declaração é excepcional, ligando-se àquelas hipóteses em que a superação do vício da sentença, por si só, resulta na inversão do julgado. Nesse sentido: Efetivamente, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide. Não servem como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicar, como conseqüência, modificação do julgamento (STJ - 1ª Turma - EDcl no REsp 853939/RJ, Rel. Min. José Delgado, j. 13/02/2007, DJ 26.02.2007). Na espécie, os vícios apontados pelo embargante revelam o seu inconformismo com relação aos fundamentos da decisão, confundindo-se com razões para a reforma do decisum, e não para a sua integração. A propósito, não é demais lembrar a seguinte lição do eminente Ministro José Delgado, ditada no julgamento do REsp 677520/PR: Repito que as omissões externadas pela recorrente cuidam de matéria cuja abordagem, no julgamento ocorrido, não foi tida como adequada à análise e à decisão da demanda. Caso o magistrado encontre motivos suficientes para fundar a decisão, não está ele adstrito à resposta de todas as assertivas desenvolvidas pelas partes, nem obrigado a ater-se aos fundamentos apontados por elas ou a responder, um a um, todos os seus argumentos. (...) Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto (STJ - 1ªTurma, REsp 677520/PR, Min. Rel. José Delgado, j. 04/11/2004, DJ 21.02.2005). A decisão contém fundamentos bastantes, a servir de suporte para o provimento jurisdicional concedido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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