Claudionor Rodrigues Bernardino
Claudionor Rodrigues Bernardino
Número da OAB:
OAB/SP 357895
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudionor Rodrigues Bernardino possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CLAUDIONOR RODRIGUES BERNARDINO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000181-75.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: BARBARA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIONOR RODRIGUES BERNARDINO - SP357895 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500747-71.2023.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mario Cesar Ribeiro - Ciência à parte autora de que estes autos estão sendo remetidos ao arquivo provisório, em cumprimento à decisão proferida, e que, para posterior andamento do feito, o mesmo será desarquivado mediante recolhimento de taxa (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, no valor de 1,212 UFESP), nos termos do COMUNICADO Nº 41/2024 salvo nos casos em que a parte interessada seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nada Mais. - ADV: ANA DE CASTRO MANTOVANI MONTILHA (OAB 380407/SP), CLAUDIONOR RODRIGUES BERNARDINO (OAB 357895/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023373-10.2024.8.26.0032 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.R.S. - J.M. - Vistos. Fls. 612/617: manifeste-se a ré, no prazo legal. Intime-se. - ADV: CLAUDIONOR RODRIGUES BERNARDINO (OAB 357895/SP), JOSÉ SANT'ANA VIEIRA (OAB 340441/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500747-71.2023.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mario Cesar Ribeiro - Vistos. Fl. 107: Ante ao decurso do prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação do credor, encaminhem-se os autos ao arquivo, os quais ficarão aguardando eventual provocação; e, caso o processo fique paralisado por mais de um ano, dará inicio à contagem para fins de prescrição intercorrente. Int. - ADV: CLAUDIONOR RODRIGUES BERNARDINO (OAB 357895/SP), ANA DE CASTRO MANTOVANI MONTILHA (OAB 380407/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004849-45.2025.8.26.0032 (processo principal 1023373-10.2024.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de Decisão - Reconhecimento / Dissolução - M.C.M.S. - C.R.S. - Decisão de fls. 108/109: "Vistos. Fls. 14/16: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega cobrança em duplicidade, haja vista haver efetuado o pagamento de todo o débito devido no cumprimento de sentença nº 0004422-48.2025.8.26.0032, que tramitou pelo rito da prisão. A justificativa apresentada não pode ser aceita, pois os valores devidos no cumprimento de sentença supra citado, refere-se aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, enquanto o presente cumprimento a cobrança refere-se ao mês de janeiro de 2025 e tramita pelo rito da penhora. Também não há que se falar em compensação de valores do débito, pois os meses cobrados são diversos. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, apresente a parte exequente demonstrativo de débito atualizado e voltem conclusos para apreciação do pedido de fls. 97, item 6. Intime e cumpra-se." - ADV: JOSÉ SANT'ANA VIEIRA (OAB 340441/SP), CLAUDIONOR RODRIGUES BERNARDINO (OAB 357895/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001260-28.2025.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.S.R. - Vistos. A prestação jurisdicional se esgotou com a prolação da sentença de fls. 45/48. Eventual pretensão de cobrança de alimentos deve ser requerida em autos próprios. Intime-se. - ADV: CLAUDIONOR RODRIGUES BERNARDINO (OAB 357895/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000087-54.2023.8.26.0032 (processo principal 0007160-14.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Andreia Maria da Silva - CLAUDIA DE SOUZA - Luciana Neris Bernardino - Vistos. A parte credora, regularmente intimada, deixou de manifestar-se nos autos, abandonando a causa por mais de trinta dias, demonstrando seu desinteresse no deslinde da ação. Nos Juizados a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte (artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95) e, nesse sentido, a lição de Ricardo Cunha Chimenti em sua renomada obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: Em Qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normais especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, seja do art. 267, do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Contrariamente ao que prevê o § 1º do art. 267 do CPC, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e não dá à parte oportunidade de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do processo (§ 1º, do art. 51 da lei n. 9.099/95) - obra cit. pág. 282, Editora Saraiva, 13ª Edição, 2012. Assim, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, ficando levantada eventual constrição e/ou restrição efetivada nos autos, independente de lavratura de termo, providenciando a Serventia o necessário, bem como autorizada, desde que requerida, a expedição de certidão, após o trânsito em julgado desta decisão, para propositura de nova ação, ficando consignado que o crédito corrigido até setembro/2023, perfazia o montante de R$ 2.115,70, consoante fls. 35. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023 Publique-se e intime-se. - ADV: CLAUDIONOR RODRIGUES BERNARDINO (OAB 357895/SP)
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