Daniel Bastos Coletti

Daniel Bastos Coletti

Número da OAB: OAB/SP 357908

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Bastos Coletti possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em STJ, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: STJ, TJSP, TRF3
Nome: DANIEL BASTOS COLETTI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO FISCAL (1) EXECUçãO DA PENA (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003470-72.2016.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - E.C.C. - Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico em Eder Costa Calorinda, Réu Preso, recolhido no(a) Penitenciária de Lucélia, a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010. Cópia desta decisão servirá de Ofício. - ADV: DANIEL BASTOS COLETTI (OAB 357908/SP), RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000909-04.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Laumar Jaze Janeta Modas - Epp - Vistos. Diante do decurso de prazo sem manifestação da parte autora, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório (CÓD: 61614). Intime-se. - ADV: DANIEL BASTOS COLETTI (OAB 357908/SP), RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500277-39.2024.8.26.0312 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - SEVERINO JOSÉ DA SILVA - VILSON DE AVIZ - - SOLANGE FRANÇA CÓSTA DE AVIZ - Vistos. Aguarde-se o julgamento e trânsito em julgado definitivo em relação ao(s) recurso(s)/agravo(s) interposto(s) na(s) Corte(s) Superior(es), conforme fls. 425/428, diligenciando-se acerca do processamento a cada 90 dias. Retornem os autos à conclusão somente após a juntada do trânsito em julgado definitivo. Int. - ADV: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP), VANESSA DE MATOS TEIXEIRA SALIM (OAB 240547/SP), RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), DANIEL BASTOS COLETTI (OAB 357908/SP), DANIEL BASTOS COLETTI (OAB 357908/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000419-42.2020.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vera Lucia Silva dos Santos - BANCO BRADESCO S/A - - Sky Brasil Serviços Ltda - Intima-se a requerida SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA para o recolhimento das custas (taxa Judiciária) do processo , no prazo de sessenta (60) dias , sob pena de inscrição da dívida. Taxa Judiciária, valor : R$ 185,10 ( devendo ser recolhida na guia DARE-SP, código 230-6) - ADV: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DANIEL BASTOS COLETTI (OAB 357908/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000128-54.2023.8.26.0312 (processo principal 1000535-77.2022.8.26.0312) - Cumprimento de sentença - Cheque - José Nildo da Silva - - Graciliano Rosa da Silva - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão deferido, assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao exequente da certidão supra, devendo se manifestar no prazo de quinze (15) dias, requerendo o que de direito. - ADV: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), DANIEL BASTOS COLETTI (OAB 357908/SP), DANIEL BASTOS COLETTI (OAB 357908/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Roselena Munhoz (OAB 95009/SP), Renildo de Oliveira Costa (OAB 323749/SP), Daniel Bastos Coletti (OAB 357908/SP), Ester Ribeiro de França Domingues (OAB 489264/SP) Processo 0000428-79.2024.8.26.0312 - Cumprimento de sentença - Exeqte: N. R. de S. J. - Exectdo: F. J. - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FEIRUZ JAZE (fls. 68-74), qualificado nos autos como inventariante do Espólio de Ismael Jaze, em face do Cumprimento de Sentença que lhe move (ou ao espólio que representa) RENILDO DE OLIVEIRA COSTA, referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da Ação Reivindicatória nº 1000359-98.2022.8.26.0312. O excipiente alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva como pessoa física, sustentando que a responsabilidade pelo adimplemento dos honorários é do Espólio de Ismael Jaze. Argumenta que a execução foi erroneamente direcionada contra si, resultando em bloqueio de valores em suas contas pessoais (fls. 44/45). Requer, liminarmente, a suspensão da execução e do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) dos valores depositados voluntariamente (fls. 53-56). No mérito, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente liberação dos valores bloqueados em sua conta pessoal e a extinção da execução em relação a si, além da condenação do exequente por litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimado (fls. 96), o exequente apresentou manifestação (fls. 99-102), pugnando pela total rejeição da exceção. Sustenta, essencialmente, a ocorrência de preclusão, dado que o executado (inventariante), após regular intimação, não apenas deixou de apresentar impugnação tempestiva, como posteriormente compareceu aos autos para efetuar o pagamento de parcela considerável do débito e requerer a extinção da execução pela satisfação da obrigação (fls. 49-51), sem arguir a ilegitimidade. Defende que tal conduta demonstra que o inventariante agia em representação do espólio e que a matéria se encontra preclusa. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao excipiente, para os atos deste incidente, conforme declaração de fls. 75 e ausência de elementos que a infirmem. Anote-se. Além disso, corrija-se o polo passivo, devendo constar ESPÓLIO DE ISMAEL JAZE. Pois bem. A exceção de pré-executividade é via processual admitida para suscitar questões de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, assiste razão, em parte, ao excipiente no que tange ao direcionamento inicial da constrição. A obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais, oriunda da sentença proferida na ação de conhecimento nº 1000359-98.2022.8.26.0312, é, de fato, do Espólio de Ismael Jaze, parte vencida naquela demanda. O Sr. Feiruz Jaze, na qualidade de inventariante, representa o espólio em juízo e extrajudicialmente, mas não responde com seu patrimônio pessoal pelas dívidas do monte, salvo nas hipóteses legais de responsabilização pessoal, não demonstradas no caso. Nesse prisma, o bloqueio de valores realizado diretamente nas contas bancárias pessoais do inventariante (R$ 1.139,15 fls. 44/45), antes de qualquer manifestação sua nos autos deste cumprimento de sentença, revela-se incorreto, pois a constrição deveria, a rigor, buscar atingir bens do espólio. Não obstante a imprecisão do direcionamento da constrição inicial, a tese de ilegitimidade passiva, tal como agora apresentada para obstar a satisfação do crédito com os valores voluntariamente depositados, encontra óbice na preclusão e no princípio que veda o comportamento contraditório. Conforme se extrai dos autos, o Sr. Feiruz Jaze, na qualidade de representante do espólio executado, foi devidamente intimado para efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação (decisão de fls. 28, publicada em 07/10/2024 fls. 31). Contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos ou impugnação, momento em que poderia ter arguido a questão da responsabilidade patrimonial. Posteriormente, após o bloqueio parcial em sua conta pessoal, o excipiente, já assistido por nova patrona, compareceu espontaneamente aos autos (petição de fls. 49-51) e, de forma inequívoca, noticiou a realização de depósitos judiciais voluntários (fls. 53-56, no valor total de R$ 10.631,11) com o claro e expresso propósito de "garantir a satisfação da obrigação". Ato contínuo, requereu "a extinção da presente execução nos termos no art. 924, II, do Código de Processo Civil", ou seja, pela satisfação integral da obrigação. Tal conduta pagamento voluntário direcionado à quitação da dívida do espólio e pedido de extinção da execução é manifestamente incompatível com a posterior alegação de ilegitimidade passiva para fins de impedir que tais valores sejam levantados pelo credor. Ao agir dessa forma, o inventariante, ainda que utilizando recursos que alega serem pessoais (questão a ser, se o caso, resolvida em vias próprias entre ele e o espólio), anuiu com o pagamento da dívida em nome do espólio, buscando a extinção da execução. Opera-se, no ponto, a preclusão lógica, que impede a parte de praticar ato processual incompatível com outro anteriormente praticado, bem como se configura o venire contra factum proprium. A decisão de fls. 65, que determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e a expedição de mandado de levantamento, já havia considerado a "ausência de impugnação ao bloqueio". Assim, embora o bloqueio inicial na conta pessoal do inventariante tenha sido irregular em sua origem, o comportamento processual subsequente do excipiente, ao depositar voluntariamente valores para quitar a dívida do espólio e pedir a extinção do feito, impede que agora se oponha ao levantamento desses valores depositados pelo credor com base na ilegitimidade. Diante desse panorama, a solução que se afigura mais justa e processualmente adequada é reconhecer a imprecisão do bloqueio inicial na conta pessoal do inventariante, determinando a devolução específica desse montante a ele, e, por outro lado, permitir o levantamento pelo exequente dos valores que foram voluntária e inequivocamente depositados pelo inventariante com o fito de quitar a dívida do espólio. Não se vislumbra litigância de má-fé por parte do exequente, que buscou a satisfação de seu crédito, sendo certo que a questão da origem dos fundos para pagamento é matéria que refoge, neste momento, à relação entre credor e espólio devedor, uma vez que o pagamento foi direcionado à quitação. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade para, RECONHECENDO a imprecisão do bloqueio de valores realizado às fls. 44/45 diretamente na conta pessoal do inventariante, Sr. Feiruz Jaze, DEFEFIR o pedido de levantamento, pelo excipiente da quantia de R$ 1.139,15 (mil, cento e trinta e nove reais e quinze centavos), referente ao bloqueio efetivado em sua conta pessoal, acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial desde a transferência, se houver. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor de Feiruz Jaze ou de sua procuradora, caso possua poderes para tanto. De outro lado, DEFIRO o levantamento, pelo exequente RENILDO DE OLIVEIRA COSTA, dos valores depositados voluntariamente pelo inventariante às fls. 53-56 (total de R$ 10.631,11 dez mil, seiscentos e trinta e um reais e onze centavos), acrescidos dos respectivos rendimentos da conta judicial, para satisfação parcial do crédito exequendo. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente. Após os levantamentos, intime-se o exequente para que apresente nova planilha em relação ao débito remanescente em relação ao ESPÓLIO DE ISMAEL JAZE. Sem condenação em honorários advocatícios neste incidente, por se tratar de mera questão incidental e em razão do acolhimento apenas parcial da exceção. Intime-se.