Daniel Thiago Dos Santos Martins

Daniel Thiago Dos Santos Martins

Número da OAB: OAB/SP 357912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Thiago Dos Santos Martins possui 71 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15, TJPR, TJRS
Nome: DANIEL THIAGO DOS SANTOS MARTINS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (7) INTERDIçãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018621-61.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI - SP149762-A AGRAVADO: EDIMILSON JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL THIAGO DOS SANTOS MARTINS - SP357912-N OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO D E S P A C H O Tendo em vista a necessidade de esclarecimentos acerca da questão discutida, postergo a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta. Assim, manifeste-se a parte agravada, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se, inclusive a UNIÃO. Após, voltem-me conclusos para decisão. São Paulo, 21 de julho de 2025. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500530-68.2025.8.26.0481 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - L.P.M. - Apresentada a resposta do(da) réu(ré), abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido(a) desde que presente pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal. A defesa, em sede de contestação à denúncia, pleiteia a improcedência da ação penal, alegando que inexiste crime quanto ao descumprimento das medidas protetivas fixadas nos autos, uma vez que a vitima teria reatado o relacionamento com o denunciado. Quanto ao crime de vias de fato e ameaça, a n. Defesa sustenta que do incidente não restaram lesões corporais, e, a ameaça se deu por conta de uma discussão acalorada entre autor do fato e vitima. Requer ao final a revogação da prisão preventiva. Todavia, em que pesem os argumentos declinados pela douta defesa, o caso não admite absolvição sumária, porquanto não estão evidentes as hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal. Dessarte, verifico que os declarativos das testemunhas em solo policial, corroboradas pelo relatório policial de investigações, demonstram indícios de autoria e materialidade delitiva que recaem sobre o denunciado. Isto posto, entendo ser o caso de prosseguimento da instrução processual. Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2025 às 15h00,a qual será realizada de forma mista (presencial e virtual). Faculta-se às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial, no endereço declinado no cabeçalho desta deliberação. Em caso de comparecimento de forma remota, deverá o participante informar ao Sr. Oficial de Justiça, no ato da intimação, e-mail válido e número de celular ativo, a fim de possibilitar o envio do convite para acesso ao ato. A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada via computador ou smartphone com internet estável. Em caso de utilização da ferramenta pelo aparelho celular, o aplicativo deverá ser instalado para que seja possível o ingresso à reunião. No caso do uso de computador, basta o link de acesso. Ressalto que o sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem. Para tanto: 1- Organize-se a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, na condição de organizador (anfitrião), a escrevente técnico judiciário Thais Ayumi Hojo Ferreira (thaferreira@tjsp.jus.br). Para viabilizar a realização da audiência virtual, o escrevente designado deverá organizar o ato, operar o agendamento na sala virtual da unidade prisional, nos termos do Comunicado CG nº. 317/2020 (se o caso), proceder a inclusão do Ministério Público, Advogado e testemunhas no evento criado e encaminhar os convites aos participantes. O link está disponível através do QR Code que segue na parte final da presente decisão. Para acessa-lo, basta a instalação de um Leitor de Código de QR Code no aparelho celular, acessar o aplicativo, e apontar a câmera para a imagem. 2- Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa para que, de modo presencial ou virtual, na data e horário acima designados, prestem depoimento no processo em epígrafe. Quando do encaminhamento de ofício requisitório de servidores públicos, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência, e-mail (particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. Nos mandados de intimação destinado às testemunhas, deverá o Oficial de Justiça: § Intima-los da data e horário do ato designado; § Certificar se a testemunha/vítima deseja depor na ausência do acusado; § Cientifica-los de que poderão prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet ou comparecer presencialmente ao prédio do Fórum local; § Certificar se possuem referidos dispositivos, próprios ou de terceiros; § Colher um e-mail válido, para que possam receber o convite para acesso à audiência virtual (caso optem pelo comparecimento virtual ao ato), bem como um número de telefone celular ativo, próprio ou de terceiro, para comunicação com o organizador; As testemunhas deverão ser advertidas de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-los-ão às cominações da lei, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Penal (crime de desobediência e pagamento de multa). 3- INTIME-SE o(a) réu(ré) da audiência virtual designada na data e hora supramencionados, ocasião em que serão inquiridas testemunhas de acusação e de defesa, e que seu interrogatório será colhido por meio de videoconferência, nos autos do processo que lhe move o Ministério Público, podendo requerer e acompanhar o processo nos ulteriores termos e atos, tudo em conformidade com a denúncia. Expeça-se ofício para apresentação do(da) réu(ré), se preso. 4- Intime-se o(a) defensor(a), através da imprensa oficial, para comparecimento na audiência acima consignada, devendo este, no prazo de 05 dias, informar e-mail válido e um número de telefone celular ativo, a fim de viabilizar o envio do convite de acesso para a audiência virtual, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do CPP, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparados para o ato. 5- Caso conste nas certidões juntadas às fls. 41/44 informações quanto a processos de execução ou suspensos pelo art. 366 do CPP, comunique-se ao Juízo onde tramita o feito, valendo a presente como OFÍCIO. 6- Ficam por este ato intimadas as partes sobre o(s) documento(s) e/ou links de mídias (Portal de Áudios e Vídeos) eventualmente juntado(s) aos autos pela autoridade policial e para que, querendo, sobre ele(s) se manifestem no prazo de 05 dias, devendo informarem em igual prazo eventual inacessibilidade às mídias e/ou documentos, sob pena de preclusão (STJ - AgRg no RHC: 115647 GO 2019/0210910-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). Caso quaisquer das partes noticiem a impossibilidade de acesso a documentos ou mídias, providencie a serventia o necessário à regularização (juntada de link de acesso ou solicitação de documentos à autoridade policial). 7- Quanto ao pedido de revogação da Prisão Preventiva: Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, que alterou substancialmente os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, foi acrescentada disposição no artigo 312 do CPP para que se verifique, no caso concreto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Nesse sentir a decisão que anteriormente decretou a prisão elencou os requisitos e pressupostos indispensáveis à medida cautelar adotada, indicando a comprovação da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, elementos estes que não foram abalados por nenhuma prova ou alegação antagônica contemporânea a esta análise (art. 315, § 1º, do CPP). Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a necessidade de proteção e garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. Conforme explicita Renato Brasileiro de Lima, (...) no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). No caso em apreço essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que sua eventual soltura implicaria no risco de cometimento de novos delitos. Conforme mencionado na decisão que converteu o flagrante em preventiva: " (...) Com efeito, ouvida, a vítima relatou que: possui medidas protetivas protetivas de urgência contra seu companheiro, o custodiado, as quais lhe foram concedidas no mês de março; porque ele a ameaçou na ocasião. Entretanto, há uns dez dias atrás, atendendo ao pedido do indiciado, reataram o relacionamento, e o aceitou de volta em sua residência. Porém, na manhã da data dos fatos, sem motivo algum, o custodiado a empurrou, e logo após o almoço, ameaçou-a de morte, dizendo que caso resolvesse se separar dele atearia fogo na residência com ela dentro, razão pela qual acionou a Polícia Militar (fls. 5)". E ainda: "(...) Não bastasse isso, o autuado já possuiu em seu desfavor Medidas Protetivas de Urgência, conforme consta na certidão de antecedentes de fls. 41-44, o que demonstra uma progressão da violência doméstica familiar, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária também a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo das práticas de violência doméstica". Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria situação retratada neste feito, não se podendo assim ser ignorado o periculim libertatis consubstanciado, contexto que autoriza a manutenção do cárcere cautelar em nome da ordem pública. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, § 2º, artigo 312 e artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do(a) réu(ré) LUCIANO PEREIRA DE MELO Nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia desta decisão tornem conclusos os autos para deliberações se ainda não houver sido prolatada sentença de mérito. Deve o processo ser reincluído na fila Acompanhamento de preventiva decretada. No mais, cuide-se para que os autos tramitem com a observância dos prazos processuais relativos a réus presos. Cumpra-se. Int. - ADV: DANIEL THIAGO DOS SANTOS MARTINS (OAB 357912/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001062-19.2025.8.26.0481 (processo principal 1000485-92.2023.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Pedro Ribeiro - Feito nº 2023/000304 À vista da certidão lavrada pela serventia a fl. 50, intime-se o exequente para que em 15 (quinze) dias requeira o que de direito para prosseguimento da execução. - ADV: DANIEL THIAGO DOS SANTOS MARTINS (OAB 357912/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001345-25.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valdir Lima Pereira - Feito nº 2025/000674 Fl. 56. Em cumprimento à decisão proferida pelo TJSP, Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Comunicado 4/2025 NUPEPNAC Presidência, DJe de 17/06/2025, pg. 09), determino a suspensão do processo pelo prazo de 12 (doze) meses. Lance a serventia a movimentação no sistema SAJ com código 75059. - ADV: ANDRE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB 351794/SP), DANIEL THIAGO DOS SANTOS MARTINS (OAB 357912/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002118-70.2025.8.26.0481 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.S.S. - Ciência à parte autora de que está agendada a data de 11/08/2025, às 11h30, para que a parte requerida, compareça à Avenida Coronel Marcondes, 2201 - Vila Euclides, CEP 19013-050,Presidente Prudente-SP,para realização doEXAME PERICIAL, devendo se atentar aos requisitos indicados no ofício do IMESC de fls. 80/81. Caberá ao(à) advogado(a) da parte autora intimar seu(sua) cliente do agendamento da perícia médica. - ADV: DANIEL THIAGO DOS SANTOS MARTINS (OAB 357912/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001862-30.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Dalva de Almeida - Ciência à parte autora acerca da designação de perícia médica para o dia 13/08/2025, às 18h10, a ser realizada pelo Dr. Marcelo Fernandes Tribst, a ser realizada na Avenida Washington Luiz, nº 2728, 3º. Andar - Sala 305, Presidente Prudente - SP. Caberá ao advogado da parte autora intimar seu cliente para comparecer à perícia médica, acarretando o não comparecimento injustificado em preclusão da prova pericial. A parte deverá estar munido de documento de identificação, Carteira Profissional, exames complementares: Raio-X e exames laboratoriais RECENTES, além de CNH, receitas médicas, copia do CAT e atestados médicos que possam auxiliar no diagnóstico e servir de subsídio na elaboração do laudo Pericial. - ADV: DANIEL THIAGO DOS SANTOS MARTINS (OAB 357912/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005257-64.2024.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Ponta Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Fabio da Silva - Me - Magistrado(a) Gomes Varjão - Deram provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA PARA BUSCA E APREENSÃO DO BEM. RÉ QUE SE HABILITOU VOLUNTARIAMENTE NOS AUTOS E EFETUOU O DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, COM O INTUITO DE PURGAR A MORA, VALOR ESTE ACEITO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO (MLE) EM FAVOR DA RÉ. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO QUANTO À DESTINAÇÃO DO LEVANTAMENTO, QUE DEVE SER DIRECIONADO À AUTORA, CREDORA DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO QUE PODE SER REALIZADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 494, I, DO CPC. ATO DE PURGAÇÃO DA MORA QUE NÃO CONFIGURA SIMPLES PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL, MAS RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, UMA VEZ QUE O DEVEDOR, AO EFETUAR O PAGAMENTO, ADMITE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E SATISFAZ A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL, IMPONDO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME O ARTIGO 487, III, “A”, DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE RÉ, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os v
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