Diego Maciel Ferreira
Diego Maciel Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 357941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Maciel Ferreira possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
DIEGO MACIEL FERREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013970-33.2015.8.26.0161 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - E.K.R.N. - E.J.N. - Certifico ainda que, decorreu o prazo sem que o executado(a), intimado(a) as fls., impugnasse da penhora. Diante da certidão acima, procedo à intimação da parte exequente, para manifestar-se expressamente sobre o prosseguimento da execução, e, se o caso, trazer planilha de débito atualizada. Após, os autos serão remetidos ao Ministério Público, se o caso, e, conclusos na sequencia. Nada Mais. - ADV: DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP), LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB 283562/SP), ROSANGELA BORTOLLOTO TEIXEIRA MENDES (OAB 273705/SP), ROGÉRIO WIGNER (OAB 215663/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000256-87.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosangela Marques de Sales - Apelado: Moacir Zerlin e outro - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. A AUTORA ALEGA NULIDADE DO CONTRATO POR FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA E FALTA DE FORMALIDADE LEGAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR FALTA DE ESCRITURA PÚBLICA E (II) A ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A NULIDADE ABSOLUTA PODE SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO, MAS, NO CASO, A AUTORA CEDEU VOLUNTARIAMENTE SEUS DIREITOS HEREDITÁRIOS, NÃO SENDO POSSÍVEL PLEITEAR A ANULAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. 4. A PROVA PERICIAL CONFIRMOU A VERACIDADE DA ASSINATURA, E A CESSÃO FOI CONSIDERADA VÁLIDA, POIS A AUTORA ERA A ÚNICA HERDEIRA E RECEBEU CONTRAPARTIDA.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A NULIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR FALTA DE ESCRITURA PÚBLICA NÃO AFASTA A VINCULAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANDO A AUTORA É A ÚNICA HERDEIRA E RECEBEU CONTRAPARTIDA. 2. A ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA FOI AFASTADA POR PROVA PERICIAL.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 169, ART. 1793. CPC, ART. 85, § 11. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego Maciel Ferreira (OAB: 357941/SP) - Emmanuel Quirino dos Santos (OAB: 137124/SP) - Regiane Aparecida Pascon de Azevedo Marques (OAB: 171094/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000809-11.2023.8.26.0634 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - M.R.S. - - C.A.P. - - C.O.S. - - J.G.C. - - O.C.J.N. - - N.C.R.S. - - L.F.P.O. - - A.S. - - J.P.F. - - J.V.M. - - J.R.N.A. - O.B.S. - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Wellington Urbano Marinho V I S T O S. Dado o caráter infringente dos aclaratórios, fica a parte embargada intimada a se manifestar dentro de 5 dias. Decorrido o prazo, subam-me os autos diretamente para a fila do Conclusos-Urgente. Intimem-se. Tremembe, 15 de julho de 2025. - ADV: DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP), DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP), DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP), DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP), DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP), DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP), DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP), GIOVANNA MARIA DE CARVALHO CLARO PERNETTI (OAB 428116/SP), JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO (OAB 182454/SP), DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP), DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP), DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP), DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000809-11.2023.8.26.0634 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - M.R.S. - - C.A.P. - - C.O.S. - - J.G.C. - - O.C.J.N. - - N.C.R.S. - - L.F.P.O. - - A.S. - - J.P.F. - - J.V.M. - - J.R.N.A. - O.B.S. - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. MILTON RAMOS DA SILVA, CARLOS ALBERTO PEREIRA, CLAUDIONICE DE OLIVEIRA SOUZA, JOSÉ GONÇALVES DO CARMO, OLIVETE CARVALHO DE JESUS NASCIMENTO, NÍLTON CÉSAR RODRIGUES SILVA, LUIZ FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA, ANTÔNIO DOS SANTOS, JOSÉ PEREIRA FILHO, JOSÉ VALDEK DE MOURA e JOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE ajuizaram os presentes embargos de terceiro em face de ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA. porque, no cumprimento de sentença que esta move em face de Antônio Luiz Capellaro, houve a constrição do imóvel matriculado sob nº 216622, que o adquiriram em nov/2017 de Francisco de Assis Silvino dos Santos, qual o houvera adquirido em 29/8/2017. Alegam, ainda, que a edificação tivera sido demolida e o bem foi vendido aos embargantes em partes. À época não havia gravame matricular, de sorte que têm os embargantes boa-fé. Não registraram a transação porque, pessoas humildes, não tinham condições de fazê-lo. No endereço, atualmente, moram em torno de 15 a 20 famílias. Pretensão: levantamento da constrição. Contestação: impugnação ao valor da causa; inépcia; que não há prova fática da pretensão alegada. Superação das preliminares (p. 390). Mandado cumprido com fotografias (p. 412). Instrução (p. 470) e oportunização de contraditório. F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. Em audiência de instrução, ouviu(ram)-se: Antônio Luiz Capellaro: este imóvel era meu, e vendi para o Sr. Francisco; pagamento era parcelado, e o combinado é que quando ele terminasse de pagar, eu quitaria o imóvel, que estava financiado pelo Banco Itaú; ele começou a pagar umas prestações; ele parou de pagar; em paralelo, ele foi vendendo partes do imóvel para essas pessoas, vez que Sr. Francisco tinha a posse; entrei com uma ação de reintegração de posse, e a ORACLE entrou nesse processo (de reintegração de posse) para receber o valor que eu tenho para receber do Francisco; quando vendi, tinha um financiamento no Itaú, mas não tinha nada na matrícula de gravame; enfim, não tenho certeza se foi levada a registro esse financiamento; fiz contrato particular de compra e venda com Francisco com reconhecimento de firma, mas não registramos em cartório; Francisco fazendo em paralelo essas vendas; não sei exatamente quando se deu essas vendas; ele pagou uns R$ 100.000,00 de R$ 500,000,00; entrei com uma ação de reintegração de posse, mas em razão das vendas parciais que houve, eu converti para uma ação de execução; Francisco tinha comentado comigo que pretenderia lotear e vender os lotes; o registro seria feito ao final do pagamento integral da venda. Pois bem. A partir do depoimento e das constatações (p. 397 e 412), forçoso concluir que o imóvel tivera sido mesmo vendido fragmentadamente para os autores que edificaram casas humildes. Nada impede que persista a penhora no rosto dos autos na ação que Antonio Luiz e Oracle contendem. Todavia, contraproducente que se leve ou que se mantenha a penhora do imóvel em si, pertencente, doravante, aos autores, que o adquiriram de boa-fé, mesmo porque Antonio Luiz não se opôs ao fracionamento feito pelo, então, comprador (Francisco). A falta de registro perante o fólio real é mesmo compreensível, pois, já o disse, os autores são pessoas de baixa renda. A certidão matricular representa o proprietário do imóvel perante terceiros, mas não, propriamente, o dono, o senhor do imóvel. Proprietário do imóvel é aquele que figura como tal na unidade registrária imobiliária. Dono é aquele exerce, de fato, os atributos inerentes à qualidade de proprietário. Veja, por exemplo, que o usucapiente é o dono do imóvel, e litiga com o proprietário aquele que consta como tal no cartório de registro de imóvel para ser declarado o seu domínio e ser constituído como proprietário natureza declaratório-constitutiva. Essa divisão é muito bem analisada pelo e. jurista Nelson Rosenvald. Pode-se razoavelmente compreender que os embargante/autores são os atuais donos do imóvel; exercem posse como proprietários fossem. A falta do dever de diligência dos autores, repiso, é compreensível em razão da especial qualidade de pessoas humildes que procuravam, na grande São Paulo, um local para ali ter como residência. Enfim, dada a especial condição dos autores, pode-se razoavelmente reconhecer, neles, a boa-fé dos homens abaixo da média. Presente este contexto, por ser absolutamente inviável a penhora, JULGO PROCEDENTE a pretensão vertida nestes embargos de terceiro, desconstituindo-se a penhora que porventura recaia sobre este imóvel em razão do processo referenciado. Em razão disso, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. O valor da causa deverá, para este fim, ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento. Calcula-se o percentual suprarreferido sobre o resultado imediatamente anterior, e se implementa a Taxa Selic a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e. Min. Nancy Andrighi). DO REGIME FINANCEIRO DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ACESSÓRIO. Correção monetária das custas e despesas processuais: IPCA/IBGE desde o desembolso. Juros das custas e despesas processuais: Taxa Selic desde a citação (REsp. nº 1.868.855-RS, rel. e. Min. Nancy Andrighi); caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Tratando-se, todavia, de custas e despesas processuais posteriores ao ato citatório, e os juros contarão do trânsito em julgado. DA TAXA JUDICIÁRIA. I No caso de parcelamento judicial da taxa judiciária ainda não quitado por ocasião deste julgamento, fica a parte autora advertida, haja ou não recurso da r. sentença, de que deverá persistir nos pagamentos mensais, pois a condenação da parte sucumbente consiste no mero ressarcimento à parte autora daquilo que teve, e ainda eventualmente tenha, de pagar. II A Serventia, bem por isso, fica igualmente advertida de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Atente-se também ao Comunicado CG n.645/2023 (Processo CPA nº 2021/89689) ao Comunicado Conjunto n. 862/2023 (Processo CPA 2020/6183) III Antes da extração da certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Atentem-se ao que disposto nos Comunicados Conjuntos nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290) e nº 651/2021(CPA nº 2017/42290)sobre a Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Multa Penal e Taxa Judiciária). DO (EVENTUAL) RECURSO. Antes da remessa dos autos à Superior Instância, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes (i) certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas, e (ii) certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades; vide, a propósito, Comunicado CG nº 136/2020. DA (EVENTUAL) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DO CONVÊNIO DPESP/OABSP. Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado. Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165). Sobre a certidão, atente-se ao Anexo I Dos Honorários e Certidões. DA (EVENTUAL) COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL. Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado (NSCGJ-TJSP, art. 214). DAS CUSTAS FINAIS. As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º). Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a). Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos. Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx (Comunicado CG 449/2024). Traslade-se, independentemente do trânsito em julgado, cópia desta para os autos de execução correspondentes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremembe, 02 de julho de 2025. - ADV: DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP), DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP), DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP), DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP), DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP), DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP), DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP), DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP), JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO (OAB 182454/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP), DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP), GIOVANNA MARIA DE CARVALHO CLARO PERNETTI (OAB 428116/SP), DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1074772-08.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - A.F.R.S. - Recolher taxa de desarquivamento (Código 206-2 - Comunicado TJSP nº 211/2019) para apreciação da petição, no prazo legal. Na inércia, o processo não será desarquivado. - ADV: DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007486-90.2024.8.26.0003 (processo principal 1025253-95.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Kabum Comércio Eletrônico S.A. - Diego Maciel Ferreira - NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas de pesquisas. Nada Mais. - ADV: DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055526-70.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.B. - Dagoberto Raimundo Sales - Desarquivem-se os autos. Anote-se o patrono do requerente no cadastro do feito. O feito já foi sentenciado. Aguarde-se em cartório, por 10 dias. Nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo, sendo desnecessária qualquer intimação pessoal. - ADV: EDVALDO VIEIRA DE SOUZA (OAB 189781/SP), DIEGO MACIEL FERREIRA (OAB 357941/SP)
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