Edson Augusto Yamada Guiral
Edson Augusto Yamada Guiral
Número da OAB:
OAB/SP 357953
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Augusto Yamada Guiral possui 203 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
203
Tribunais:
TRT15, TRF3, TST, TJSP
Nome:
EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
203
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
RECURSO INOMINADO CíVEL (23)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014757-92.2023.4.03.6302 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: KETLEN HELOISE DE SOUZA ROSA Advogados do(a) RECORRENTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011480-34.2024.4.03.6302 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIA DONIZETI FERREIRA GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão do beneficio assistencial (LOAS). O Juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. A parte autora recorreu, aduzindo que comprovou a miserabilidade nos seguintes termos: Conforme narrado a autora/recorrente não possui qualquer renda e não possui qualquer condição para o trabalho. O laudo pericial realizado comprova a residência simples que a autora reside sendo que depende da ajuda de terceiros e familiares. A aposentadoria recebida pelo esposo da autora não é suficiência para a mantença visto que ambos idosos apresentam graves problemas de saúde que comprometem a renda. Assim, requer a anulação da sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No caso em exame, a sentença impugnada assim decidiu sobre o ponto controvertido: O laudo assistencial (ID 350894141) e laudo complementar (ID 361892593) evidencia que a parte autora reside em casa própria com o cônjuge, que recebe aposentadoria previdenciária no valor de R$ 2.238,29, sendo, portanto, a renda per capita familiar de R$ 1.119,14. A família possui veículo e, ainda conforme a prova técnica o bairro em que reside possui serviços públicos e infraestrutura necessários, tais como unidade de saúde, posto policial, comércio, ruas asfaltadas, iluminação pública, coleta de lixo, rede de telefonia fixa e móvel e limpeza urbana. Portanto, a renda per capita ultrapassa o limite supramencionado de meio salário mínimo, de forma que não foi atendido o requisito econômico do benefício. Quanto ao mérito, observo que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que confirmo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ademais, a renda é suficiente para as despesas declaradas (R$ 1.312,00). Por fim, o registro fotográfico (imóvel próprio, em bom estado de conservação e guarnecido de móveis e eletrodomésticos - ar condicionado, máquina de costura, bicicleta ergométrica, máquina de lavar - em bom estado. A família possui um carro) e as informações do laudo socioeconômico confirmam a conclusão da sentença no sentido da ausência de miserabilidade. Diante do exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, “b”, e V, “b”, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Intime-se. São Paulo, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005052-02.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS FILHA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014, EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 14/08/2025 às 18h00min - RAFAEL BOGAS - Clínico Geral 1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada. 2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito. 3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 23 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001330-57.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOSE CARLOS BARBOZA Advogados do(a) AUTOR: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014, EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação objetivando a concessão do acréscimo de que trata o art. 45 da Lei nº 8.213-1991. O documento do ID 355151832 demonstra que a parte autora recebe um benefício de aposentadoria por invalidez desde 16.3.2001. O documento do ID 315017581 demonstra que a parte requereu a revisão administrativamente com DER de 22.9.2023. A perícia médica (ID 355151832) concluiu que a autora necessita de ajuda de terceiros para atividades realizadas fora do domicílio que exijam deambulação (ID citado, conclusão e resposta ao quesito do juízo 17), em laudo complementar de ID 376371133, confirmou que a parte autora necessita de ajuda no preparo de alimentos e para se movimentar fora do domicílio, portanto, conclui-se que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa, conforme preconiza o art. 45 da Lei nº 8.213-1991. Sendo assim, encontra- se ausente qualquer fundamento jurídico para que seja acolhida a pretensão autoral. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000850-79.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOSE GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014, EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada para: 1. Manifestar-se sobre o laudo pericial DESFAVORÁVEL anexado aos autos e, se o caso, apresentar parecer de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Salienta-se que eventual pedido de esclarecimento(s) acerca do laudo deverá: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no laudo; b) indicar de forma pontual e objetiva os pontos controvertidos; c) apontar os documentos e/ou relatórios (nº do Id e folha) que embasam referido pedido. 3. Caso o pedido de esclarecimento seja genérico, resumindo-se à mera impugnação do laudo, o requerimento será de pronto indeferido pelo(a) magistrado(a) competente. 4. Nos termos das Resoluções GACO nº. 2 e nº. 3, ambas de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Quaisquer dúvidas podem ser sanadas pelo Balcão Virtual, com acesso no link: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual (escolher a opção Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto), ou, presencialmente, no Setor de Atendimento deste Juízo, das 13 às 19 horas. Ribeirão Preto, 28 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007220-11.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: SILVIA HELENA TRIGO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014, EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 07/2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos. Ribeirão Preto, 28 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011458-44.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: EUDERSON BATISTA DE PAULA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014, EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. 1.Petição da parte autora de 03.04.2025 (eventos 51/62): constato necessidade de esclarecimentos e complementação de documentação em relação ao pedido de habilitação da companheira do autor Mara Rosângela Gomes Ribeiro. Assim concedo aos patronos da causa o prazo de 10 (dez) dias para esclarecer porque o endereço residencial constante na certidão de óbito do autor, diverge daqueles constantes nos comprovantes de endereço trazidos aos autos em nome de sua companheira (id 359585454, fls 05/09). No mesmo prazo, apresente outro(s) documentos(s) – declaração, escritura, sentença civil, etc. - que comprovem que a Sra. Mara Rosângela Gomes Ribeiro convivia em união estável com o autor por ocasião de seu falecimento. 2.Dê-se vista ao INSS, também pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o pedido de habilitação de herdeiros formulado. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Int. RIBEIRãO PRETO, 25 de julho de 2025.
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