Gabriela Andrade Tavares
Gabriela Andrade Tavares
Número da OAB:
OAB/SP 358040
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
GABRIELA ANDRADE TAVARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013157-02.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CHRIS CINTOS DE SEGURANCA LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA ANDRADE TAVARES - SP358040-A, MARCOS TAVARES LEITE - SP95253-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013157-02.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CHRIS CINTOS DE SEGURANCA LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA ANDRADE TAVARES - SP358040-A, MARCOS TAVARES LEITE - SP95253-A R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CHRIS CINTOS DE SEGURANÇA LTDA., objetivando a imediata reinclusão no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, provisoriamente, até decisão final no processo administrativo, bem como a suspensão da exigibilidade das inscrições de nº 80698046021, 80306005424 e 355108747 e 356201902, com consequente emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos. Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, para garantir o direito da autora à reinserção no PERT (números de negociação 1568198 e 1628996), de forma definitiva, e determinar à União Federal, por meio do órgão administrativo responsável, que analise a quitação das inscrições de nº 80698046021, 80306005424 e 355108747 e 356201902. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do §3º, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atribuído à causa, atualizado. Sentença submetida ao reexame necessário. Apelou a União Federal, aduzindo, em síntese: a) que a exclusão da parte autora do PERT ocorreu em razão da inadimplência da parcela única básica; b) a contribuinte não apresentou planilha com descrição dos valores de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL que pretendia utilizar para liquidar as parcelas, para posterior chancela da Receita Federal do Brasil; c) a interpretação de normas excepcionais, como aquelas que dispõem sobre suspensão e remissão de crédito tributário - situação da Lei nº 13.496/2017 - deve ser literal, ou melhor, de viés restritivo, sendo inadmissível, portanto, qualquer forma de ampliação, inclusive o emprego de métodos de integração como a analogia, os princípios gerais e a equidade; d) a atividade da autoridade administrativa vincula-se ao disposto na legislação, sem margem de discricionariedade, daí porque é legítima a recusa de concessão de parcelamento nos casos que não se amoldam à norma regulamentadora; e e) qualquer tratamento diferenciado dispensado à autora implicaria em afronta ao princípio da estrita legalidade, assim como aos princípios da impessoalidade e da moralidade, em detrimento dos demais contribuintes em situação idêntica. Por todas essas razões, pede a reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013157-02.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CHRIS CINTOS DE SEGURANCA LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA ANDRADE TAVARES - SP358040-A, MARCOS TAVARES LEITE - SP95253-A V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Versa o caso dos autos sobre pretensão do contribuinte de ser reincluído no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, para quitação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, mediante utilização de saldo de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, com correspondente emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos. Conforme constou da douta sentença de primeiro grau: O Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017, permitiu que, nos âmbitos da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (art. 1º), as pessoas físicas e jurídicas (art. 1º, §1º) que possuíssem débitos federais, tanto de natureza tributária quanto não tributária, vencidos até 30.04.2017 (art. 1º, §2º), os parcelassem nos termos do programa e nas modalidades previstas nos arts. 2º e 3º – a depender de serem administrados os débitos pela RFB ou pela PGFN –, desde que fizessem sua adesão no prazo consignado, inicialmente 31/04/2017, mas ampliado sucessivamente até 14/11/2017 (art. 1º, §3º). Nos termos do §4º do art. 1º, a adesão ao Pert implica “a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”, porém, conforme seu art. 5º, para incluir débitos em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo devia antes da adesão desistir das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais pertinentes aos débitos. A parte impetrante aderiu à modalidade do Pert prevista no inciso III, alínea “a”, do art. 2º da Lei nº 13.496/2017, na qual se previa o pagamento de entrada, ou “pedágio”, de 20% (5% às dívidas de até R$ 15 milhões nos termos do §1º, inciso I), com o pagamento “à vista”, do saldo devedor, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, com a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 2º, §1º, II). Conforme dispôs o §2º do mesmo art. 2º, a utilização de créditos de prejuízos fiscais de base de cálculo negativo de CSLL para liquidação no caso da modalidade à qual aderiu a parte impetrante se limitava àqueles apurados até 31/12/2015 e que já estivessem declarados até 29/07/2016, verbis: “§ 2º Na liquidação dos débitos na forma prevista no inciso I do caput e no § 1º deste artigo, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.” Consoante se infere da defesa da União, um dos fundamentos para a exclusão da autora do Pert foi a desistência extemporânea de uma impugnação, apresentada apenas em 27/06/2018, sem comprovar a alegação. Os documentos colacionados à inicial comprovam o protocolo tempestivo dos pedidos de desistência em relação à CDA 35.510.874-7 (processo nº 0042681-97.2007.4.03.6182), CDA 35.620.190-2 (processo nº 0009603-04.2006.4.03.6100), CDA 80.03.06.005424-20 (processo nº 0055704-47.2006.4.03.6182), CDA 80.6.98.046021-24 (processo nº 0021478-89.2001.4.03.6182), nos moldes exigidos pela Lei nº 13.496/2017 . Ademais, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário, deve ser afastada a exclusão do contribuinte do parcelamento pelo descumprimento de requisito formal consistente na renúncia a ações judiciais e recursos administrativos a destempo, consoante entendimento consolidado na Jurisprudência Pátria. Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSOS E AÇÕES. DESISTÊNCIA EXTEMPORÂNEA. REQUISITO FORMAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTENTE. PARCELAMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. O Código Tributário Nacional - CTN prevê em seu artigo 155-A que lei específica determinará as formas e condições de parcelamento. A adesão ao programa de parcelamento de débitos tributários é uma faculdade conferida à pessoa jurídica, cujo exercício exige a confissão irrevogável e irretratável dos débitos e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa. Com efeito, a Lei 13.496/17 prevê no art. 5º a necessidade de renúncia prévia das impugnações ou recursos administrativos e das ações judiciais até a data da consolidação. Na espécie, relata a impetrante que ainda não apresentou a referida renúncia, mas pretende apresentá-la mesmo a destempo, mas, que não seja causa de exclusão da empresa no referido parcelamento. Apesar de descumprida uma regra do parcelamento em questão, o comportamento negativo do contribuinte não trouxe prejuízo ao Erário, nem comprometeu o regular andamento do parcelamento. O ato administrativo está sujeito a todos os princípios constitucionais, não só ao da legalidade, presente na delimitação temporal da renúncia. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade devem receber ponderação específica, com potencial de atenuarem a severidade legal em nome da boa-fé do contribuinte (artigo 2°, parágrafo único, IV e VI, da Lei n° 9.784/1999). O Superior Tribunal de Justiça tem mantido o parcelamento diante do descumprimento de requisitos meramente formais, inclusive o protocolo da desistência de impugnação depois do prazo. Ademais, a própria Lei n° 13.496/2017 impõe uma interpretação tolerante das exigências do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT. Segundo o artigo 9°, o pagamento das prestações nos trinta dias seguintes ao vencimento não configura inadimplência. Se o próprio atraso das parcelas, enquanto aspecto substancial da relação tributária, recebe uma margem de tolerância da lei, não há razões para se negar idêntico tratamento a requisitos meramente formais, como a desistência extemporânea, como é o presente caso. Remessa necessária e apelação desprovidas. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5021349-55.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023) Noutro giro, o segundo motivo que determinou a exclusão da autora do Pert teria sido a “inadimplência da parcela única básica”. A União Federal aduziu em contestação que, pretendendo a autora utilizar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa de CSLL para liquidar os parcelamentos, incumbir-lhe-ia informar tais valores, o que não teria sido feito. Consoante se infere do documento colacionado no ID 29769047, a autora protocolou em 10/01/2018 requerimento no qual relata problemas sistêmicos na indicação de prejuízo fiscal e depósito judicial nos programas de parcelamento nºs 1568198 e 1628996. No mencionado requerimento administrativo, a autora informou a pretensão de liquidar os débitos do parcelamento com o saldo de depósitos judiciais, nos termos do art. 3º, §1º, da Portaria PGFN 1.207/2017 e, em havendo valor remanescente, a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Requereu esclarecimentos sobre como informar os depósitos judiciais antes da informação do prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL. Além disso, salientou enfrentar dificuldades para migração e adequação impostas pela Portaria supracitada, em razão de erros sistêmicos que estariam impedindo a indicação dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. Por fim, requereu a interrupção ou a suspensão do prazo para a migração prevista na Portaria 1.207/2017 até a correção do sistema, bem como orientações sobre como proceder no caso. É possível inferir, ainda, do documento ID 29769493, que a autora realizou protocolo em 05/02/2018 informando os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. A autora narra a ocorrência de fatos supervenientes ao ajuizamento, juntando novos documentos (ID 29766220). Nesse sentido, informa ter recebido notificação da PGFN comunicando a abertura de procedimento administrativo de exclusão de parcelamento em razão do atraso no pagamento de parcela vencida em 31/01/2018. A autora insurgiu-se em face da exclusão, ao argumento de ter quitado as parcelas iniciais para a adesão, bem como ter informado os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para a liquidação do parcelamento. Nesse sentido, colacionou os documentos ID 29769021 e 29769024. Trouxe à colação a resposta da PGFN ao requerimento formulado em janeiro de 2018 no qual alegava a ocorrência de inconsistências no sistema, no ID 29769046, na qual a Procuradoria reconheceu tal fato, afirmando que “o SISPAR encontrou dificuldades em absorver e processar todas as informações que lhe foram sendo maciçamente alimentadas durante os últimos meses, provocando erros e atrasos na atualização das modalidades do PERT, principalmente naquelas em que o contribuinte optou pela utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL”, mas que as dificuldades foram superadas. Quanto à utilização dos depósitos judiciais, salientou que a empresa deveria primeiramente comprovar o cumprimento da desistência prévia das ações judiciais, renunciando a quaisquer alegações de direito, nos termos do art. 487, inciso III, “c” do CPC, intimando a empresa, via SICAR, a comprovar o cumprimento de tais requisitos. Posteriormente, ao afirmar que os parcelamentos foram “extintos por liquidação”, a autora entendeu que os débitos incluídos no parcelamento estariam extintos, pelo reconhecimento de suas alegações, mas a União Federal esclareceu que, na realidade, a extinção por liquidação significa que os acordos de parcelamentos foram encerrados em razão da exclusão da autora do Pert, decorrente do efeito suspensivo obtido pela União em sede de Agravo de Instrumento, o qual restou confirmado no julgamento do recurso. Em resumo, a União concluiu pelo cancelamento dos parcelamentos com a reativação da exigibilidade dos créditos fiscais e que a reanálise da questão na via administrativa por parte da Receita Federal somente poderia se dar em cumprimento de decisão judicial. Assim dimensionada a controvérsia, entendo que a autora faz jus à reinclusão no parcelamento, haja vista o reconhecimento da União no sentido de que, de fato, houve falhas no sistema, de modo que os motivos que ensejaram a exclusão do contribuinte do parcelamento não podem ser imputados exclusivamente a ele. A fim de regularizar a situação da autora no Pert, as seguintes medidas deverão ser tomadas para a consolidação. Em primeiro lugar, sobre a dívida total, sem reduções, deverá ocorrer a imputação dos depósitos judiciais realizados nas ações as quais a autora desistiu, observado o disposto no art. 6º e parágrafos, da Lei nº 13.496/2017 e art. 3º, §1º da Portaria PGFN nº 1.207/2017. O valor remanescente deverá ser considerado para fins de consolidação no parcelamento e sobre ele deverão ser conferidas as parcelas de entrada/pedágio. Por fim, caberá a análise dos montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL indicados pela autora para quitação do saldo devedor com os descontos das alíneas do inciso III do art. 2º da Lei nº 13.496/2017, de acordo com os termos das adesões. Havendo insuficiência, deverá ser concedido prazo para pagamento das diferenças apuradas. O dispositivo da sentença foi o seguinte: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para garantir o direito da autora à reinserção no Pert (números de negociação 1568198 e 1628996), de forma definitiva, determinar à União Federal, por meio do órgão administrativo responsável, a análise da quitação das inscrições 80698046021, 80306005424 e 355108747 e 356201902 conforme fundamentação acima. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do §3º, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atribuído à causa, atualizado. Custas ex lege. Não há reparos a fazer na referida sentença. A parte autora faz jus à reinclusão no parcelamento, ante o reconhecimento da União de que houve, de fato, erro sistêmico que provocou atrasos na atualização das modalidades do PERT, principalmente naquelas em que o contribuinte optou pela utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Sendo assim, os motivos que ensejaram a exclusão do contribuinte do parcelamento não podem ser imputados exclusivamente a ele. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. FALHAS NO SISTEMA DA PGFN. EXCLUSÃO INDEVIDA. - O Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017, permitiu que, nos âmbitos da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (art. 1º), as pessoas físicas e jurídicas (art. 1º, §1º) que possuíssem débitos federais, tanto de natureza tributária quanto não tributária, vencidos até 30.04.2017 (art. 1º, §2º), os parcelassem nos termos do programa e nas modalidades previstas nos arts. 2º e 3º – a depender de serem administrados os débitos pela RFB ou pela PGFN –, desde que fizessem sua adesão no prazo consignado, inicialmente 31/04/2017, mas ampliado sucessivamente até 14/11/2017 (art. 1º, §3º). - Nos termos do §4º do art. 1º, a adesão ao Pert implica “a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”, porém, conforme seu art. 5º, para incluir débitos em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo devia antes da adesão desistir das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais pertinentes aos débitos. - No caso dos autos, o contribuinte aderiu à modalidade do Pert prevista no inciso III, alínea “a”, do art. 2º da Lei nº 13.496/2017, na qual se previa o pagamento de entrada, ou “pedágio”, de 20% (5% às dívidas de até R$ 15 milhões nos termos do §1º, inciso I), com o pagamento “à vista”, do saldo devedor, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, com a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 2º, §1º, II). Conforme dispôs o §2º do mesmo art. 2º, a utilização de créditos de prejuízos fiscais de base de cálculo negativo de CSLL para liquidação no caso da modalidade à qual aderiu a parte autora se limitava àqueles apurados até 31/12/2015 e que já estivessem declarados até 29/07/2016. - A empresa contribuinte protocolou requerimento junto à PGFN, informando a pretensão de liquidar os débitos do parcelamento com o saldo de depósitos judiciais, nos termos do art. 3º, §1º, da Portaria PGFN 1.207/2017 e, em havendo valor remanescente, a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. No mesmo documento, relatou problemas sistêmicos na indicação de prejuízo fiscal e depósito judicial nos programas de parcelamento. - A demandante faz jus à reinclusão no parcelamento, ante o reconhecimento da União de que houve, de fato, erro sistêmico que provocou atrasos na atualização das modalidades do PERT, principalmente naquelas em que o contribuinte optou pela utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Sendo assim, os motivos que ensejaram a exclusão do contribuinte do parcelamento não podem ser imputados exclusivamente a ele. - Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004432-78.2013.8.26.0108 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Associação de Proprietários do Loteamento Capitalville I - Marcio Ramos Callegaro - Fls.593/619: Manifeste-se o requerido, no prazo 5 dias. - ADV: TALITA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 421494/SP), MARCOS TAVARES LEITE (OAB 95253/SP), AWDREY MAILOS SIMÕES (OAB 296123/SP), GABRIELA ANDRADE TAVARES (OAB 358040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006853-41.2013.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Rosines Rolim - - Maria Senhorinha Rafael de Oliveira - - Jucilene da Conceição Soares Petrasso - - Silvia Cristina Negrao Damasceno Philipp - - Sergio Ricardo Petrasso Correa - - Lorena Elisabeth Branada Subiabre - Assoaciacao dos Proprietario do Loteamento Capital Ville I - Vistos. Fls. 552/555: Reporto-me ao despacho de fls. 532 e 538. Retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MARCOS TAVARES LEITE (OAB 95253/SP), ROSINES ROLIM (OAB 292893/SP), GABRIELA ANDRADE TAVARES (OAB 358040/SP), ROSINES ROLIM (OAB 292893/SP), ROSINES ROLIM (OAB 292893/SP), ROSINES ROLIM (OAB 292893/SP), ROSINES ROLIM (OAB 292893/SP), ROSINES ROLIM (OAB 292893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014813-28.2020.8.26.0100 (processo principal 1060383-88.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Igmar Participações e Empreendimentos S/s Ltda - Supermercado Angelica Ltda - - Helena Daguer Habka - Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos da ação em trâmite o Juízo da 8ª Vara da Família do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, processo sob o nº 1093871-39.2015.8.26.0100, a qual deverá recair sobre eventual crédito de HELENA DAGUER HABKA até o limite de R$ 3.900.295,96 (atualizado até maio/2025). A cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO, a ser encaminhado pelo autor diretamente ao juízo supra. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Intime-se. - ADV: GABRIELA ANDRADE TAVARES (OAB 358040/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCOS TAVARES LEITE (OAB 95253/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 0050860-97.1992.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: EXPANDER MANUTENCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA ANDRADE TAVARES - SP358040-E, MARCOS TAVARES LEITE - SP95253 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 368048368: Intimem-se as partes para ciência do cumprimento do ofício (id 366093219). Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018589-36.2020.8.26.0100 (processo principal 1108692-48.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - A.W.P. - F.E.P. - - F.L.S. - - V.T.B. - V.B. - - M.P. - 1. Considerando a concordância do exequente, defiro o pedido de levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 166.763 pelo sistema Arisp. Se o caso, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento das despesas devidas. 2. Manifeste-se a parte exequente acerca dos pedidos de fls.681-683/684, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Ademais disso, verifico que os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em 04 de fevereiro de 2016. Além do tempo transcorrido, verifica-se que nestes autos a parte já levantou pelo menos R$ 72.366,32. Desse modo, a fim de verificar se persiste a hipossuficiência alegada, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício da gratuidade de justiça, os seguintes documentos: i) efetiva comprovação da necessidade, em especial a ausência de receitas e/ou de patrimônio; ii) três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB; iii) três últimos extratos bancários de todas as contas abertas em nome da parte autora, acompanhados de resultado da pesquisa Registrato junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.brampauthorization_id=18a4df35326); iv) balanços, demonstrativos de resultado e demais documentos contábeis pertinentes. 4. Se for o caso, deverá o exequente apresentar planilha atualizada com discriminação das custas e de todas as diligências já realizadas para pagamento da parte. Anote-se que as custas e despesas deverão observar os valores atualmente praticados por este Tribunal. - ADV: MARCOS TAVARES LEITE (OAB 95253/SP), VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP), VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP), OLAVO MARIANO RIBEIRO (OAB 220747/SP), VALERIA BAURICH (OAB 132252/SP), VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP), GABRIELA ANDRADE TAVARES (OAB 358040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005148-78.2019.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação de Proprietarios de Lotes de Capitalville - Nair Esgargeta de Campos - Ciência as partes da emissão de Mandado de Levantamento Eletrônico, bem como que o mesmo foi assinado pelo MM. Juiz Titular, encontrando-se apto para ser pago pelo Banco do Brasil. - ADV: JULIANA DE OLIVEIRA LEITE (OAB 367706/SP), GABRIELA ANDRADE TAVARES (OAB 358040/SP), MARCOS TAVARES LEITE (OAB 95253/SP), TALITA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 421494/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015654-64.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.C. - E.S.G. - Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada e os documentos a ela anexados. No mesmo prazo, providencie o depósito dos honorários periciais, conforme decisão de f. 162. - ADV: TALITA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 421494/SP), GABRIELA ANDRADE TAVARES (OAB 358040/SP), VICTOR HUGO LUCIANO (OAB 336594/SP), MARCOS TAVARES LEITE (OAB 95253/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000630-74.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marina Izaura Jeha Person - Adriana Ribeiro Gonçalves de Oliveira - - Carlos Alberto de Oliveira - - Francisco das Chagas Evangelista Feitosa - - Alessandra Araujo Aquino e outros - Manifeste-se a parte autora sobre o resultado negativo da carta, conforme comprovante de não recebimento disponibilizado nos autos digitais. - ADV: DEODATO SAHD JUNIOR (OAB 26335/SP), ALESSANDRA ARAUJO AQUINO (OAB 517961/SP), GABRIELA ANDRADE TAVARES (OAB 358040/SP), ALESSANDRA ARAUJO AQUINO (OAB 517961/SP), MARCOS TAVARES LEITE (OAB 95253/SP), VICTOR RODRIGUES LEITE (OAB 335216/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000792-14.2001.8.26.0100/01 (apensado ao processo 0000792-14.2001.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - A.P.L.C.V. - G.V.L. - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI (OAB 130658/SP), MARCOS TAVARES LEITE (OAB 95253/SP), GABRIELA ANDRADE TAVARES (OAB 358040/SP)
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