Gustavo Amorim De Barros

Gustavo Amorim De Barros

Número da OAB: OAB/SP 358078

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Amorim De Barros possui 122 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 122
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: GUSTAVO AMORIM DE BARROS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017402-69.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Capacidade Tributária - Walter Campos dos Santos - Vistos. Em sede liminar, postula a parte autora seja-lhe concedida isenção do imposto de renda, com a respectiva cessação dos descontos, por ser portador de paralisia irreversível incapacitante desde 2019, portanto, doença grave. O artigo 300, do Código de Processo Civil, prescreve que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Em que pese o profissional de saúde responsável pelo laudo médico de fls. 20, indicar que o autor possui paralisia irreversível e incapacitante, o relatório médico de fls. 19 é divergente e afasta a alegação de que o autor seja portador de moléstia prevista do inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Da apreciação dos elementos até então constantes dos autos verifica-se que não estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela pretendida. Com efeito, os documentos anexados aos autos não permitem antever o direito invocado com a clareza necessária a dar sustentação à decisão antecipatória de tutela. Vale dizer os elementos contidos nos autos não permitem conhecer com a profundidade necessária, ainda que em sede de cognição sumária, da necessidade imediata de isenção de imposto de renda, para formação do convencimento a respeito da probabilidade do direito do requerente. Não se pode olvidar que o deferimento de tutela, sobretudo aquela em caráter antecedente (liminarmente, sem oitiva da parte contrária), é medida excepcional, cuja justificativa depende da comprovação de circunstâncias que não permitam aguardar o curso ordinário da marcha processual. Não verificado, de forma inequívoca, tal contexto nos autos, é imperativo que o direito postulado seja apreciado após o curso regular do processo, no qual se asseguram não só as garantias processuais cabíveis a ambas as partes, como também o satisfatório aprofundamento da dilação probatória, vale dizer, presentes as condições para a melhor solução jurisdicional. Nesse contexto, em atenção ao devido processo legal, INDEFIRO a tutela provisória requerida. No mais, considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AMORIM DE BARROS (OAB 358078/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006948-24.2023.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos EXEQUENTE: ADEMIR YUNOGUTHI Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO AMORIM DE BARROS - SP358078, MARIANA IZZO - SP374172 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dê-se ciência ao INSS do documento de ID 398355421. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, e ante a ausência de impugnação da parte contrária, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTOS, 28 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000644-38.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: CARLOS MIGUEL DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO AMORIM DE BARROS - SP358078 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, Inicialmente, havendo requerimento da parte autora, defiro por ora, a assistência judiciária gratuita. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa. No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão a que chegou a autarquia ao indeferir o pleito administrativo, após perícia realizada por médico de seus quadros. Cumpre, para dirimir a controvérsia, determinar a realização de perícia por médico nomeado por este Juizado. Dessa forma, descabe a antecipação dos efeitos da tutela, o que será objeto de apreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a juntada do laudo pericial e concluído o contraditório, com a prolação da sentença. Designo perícia médica, no dia e horário a seguir indicado: 04/09/2025 às 15h30min - GUILHERME ZANUTTO CARDILLO - Medicina legal e perícia médica. A perícia será realizada no prédio da Justiça Federal de Santos, localizado na Praça Barão do Rio Branco, nº 30, 3º andar, Centro, Santos/SP. A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica advertido(a) o(a) periciando(a) que a perícia somente será realizada se for possível a sua identificação pelo(a) perito(a) judicial. A ausência à perícia implicará na extinção do processo. Todavia, faculto ao periciando comprovar documentalmente, e no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação deste Juizado, que a sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Nos casos não previstos no § 6º, art. 1º da Lei 13.876, de 20/09/2019, os honorários periciais serão custeados pelo Poder Público. A solicitação de pagamento ao perito deverá ocorrer após a entrega do laudo, cujo prazo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Intimem-se. SANTOS, 25 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026772-27.2004.8.26.0562 (562.01.2004.026772) - Monitória - Contratos Bancários - RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA Em Liquidacao Extrajudicial - Alexandre Prieto Suaid - Vistos. 1) DEFIRO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, em ativos financeiros em nome do executado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Alexandre Prieto Suaid; Valor atualizado: R$ 82.286,03. 2) Observado excesso de penhora, ou seja, que a ordem de bloqueio atingiu mais de uma conta, fica desde já determinada a liberação do excedente (artigo 854, § 1º, do novo Código de Processo Civil). 3) Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o executado na pessoa do advogado constituído ou pessoalmente, caso revel ou sem representante processual, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) poderá arguir as matérias de que trata o artigo 854, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 4) Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo e da manifestação da parte exequente, por economia processual. 5) Vindo manifestação sobre impenhorabilidade ou cumprimento excessivo da ordem de bloqueio, os autos deverão ser remetidos à conclusão, após a manifestação do exequente. 6) Decorrido in albis o prazo do item 3, o valor será levantado pelo exequente, tão logo venha aos autos o formulário correspondente, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a satisfação da dívida ou em termos de prosseguimento da execução, conforme o caso. Intime-se. - ADV: EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), GUSTAVO AMORIM DE BARROS (OAB 358078/SP), RAPHAEL FEITOSA FISORI (OAB 341904/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026772-27.2004.8.26.0562 (562.01.2004.026772) - Monitória - Contratos Bancários - RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA Em Liquidacao Extrajudicial - Alexandre Prieto Suaid - Vistos. 1) DEFIRO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, em ativos financeiros em nome do executado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Alexandre Prieto Suaid; Valor atualizado: R$ 82.286,03. 2) Observado excesso de penhora, ou seja, que a ordem de bloqueio atingiu mais de uma conta, fica desde já determinada a liberação do excedente (artigo 854, § 1º, do novo Código de Processo Civil). 3) Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o executado na pessoa do advogado constituído ou pessoalmente, caso revel ou sem representante processual, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) poderá arguir as matérias de que trata o artigo 854, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 4) Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo e da manifestação da parte exequente, por economia processual. 5) Vindo manifestação sobre impenhorabilidade ou cumprimento excessivo da ordem de bloqueio, os autos deverão ser remetidos à conclusão, após a manifestação do exequente. 6) Decorrido in albis o prazo do item 3, o valor será levantado pelo exequente, tão logo venha aos autos o formulário correspondente, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a satisfação da dívida ou em termos de prosseguimento da execução, conforme o caso. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AMORIM DE BARROS (OAB 358078/SP), RAPHAEL FEITOSA FISORI (OAB 341904/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026772-27.2004.8.26.0562 (562.01.2004.026772) - Monitória - Contratos Bancários - RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA Em Liquidacao Extrajudicial - Alexandre Prieto Suaid - Ficam as partes intimadas a respeito da penhora realizada em ativos junto ao SISBAJUD, conforme detalhamento de ordem de bloqueio retro. - ADV: GUSTAVO AMORIM DE BARROS (OAB 358078/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), RAPHAEL FEITOSA FISORI (OAB 341904/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007714-03.2025.8.26.0562 (processo principal 1009192-63.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Pereira Gionédis Advocacia - Marilene de Angelis - Vistos. Fls.96: Declaro satisfeita a obrigação do devedor e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor (R$ 1.489,05 - fls.91), conforme formulário apresentado (fls.97). Diante da inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, ficando dispensada sua certificação. Pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos Publique-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AMORIM DE BARROS (OAB 358078/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
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