Joao Victor Bomfim Gatto De Oliveira Guimaraes

Joao Victor Bomfim Gatto De Oliveira Guimaraes

Número da OAB: OAB/SP 358148

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Victor Bomfim Gatto De Oliveira Guimaraes possui 239 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 239
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF3, TJMT, TJBA
Nome: JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
229
Últimos 90 dias
239
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (144) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (30) PROCEDIMENTO SUMáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 239 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI  PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000011-45.2007.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: ROSALVO SOARES DE SOUZA MONTEIRO Advogado(s): ELDIVINA LADEIA FIGUEIREDO GOMES (OAB:BA8808), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):  DESPACHO Vistos. A parte demandada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID474670817, alegando excesso de execução. A parte autora manifestou concordância com os termos da impugnação ao ID491971612. Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS no valor total de R$ 152.676,74 (crédito parte autora e honorários sucumbenciais). Expeça-se RPV de acordo com o expediente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, observando-se os procedimentos de praxe. Com a juntada do ofício, oriundo do COREJ, informando o depósito do numerário em conta bancária, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) para levantamento do respectivo valor, dando, assim, a quitação integral da obrigação. Para tanto, deverá o Patrono da parte Autora observar a determinação do art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 12/2017, que dispõe: Art. 1º - A expedição de alvará para levantamento de valores nas unidades judiciárias com competência cível, comercial e relativa às relações de consumo, bem como nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns, de Trânsito e do Consumidor, todas no Âmbito do Estado da Bahia, será realizada a pedido e em nome da parte interessada, ou, exclusivamente em nome do advogado, cuja procuração contiver poderes específicos para receber e dar quitação, desde que assim expressamente o requeira, exceto se o outorgante manifestar inequívoca vontade de revogação do mandato ou dos poderes especiais concedidos, hipótese em que deverá ser lavrada a respectiva certidão, submetida à apreciação do Juiz. Satisfeitas as diligências, nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. URANDI/BA, 28 de julho de 2025.    LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito  Documento Assinado Eletronicamente
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0467203-28.2007.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CELIO SOARES DOS SANTOS CPF: 207.637.196-68 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 A intimação dos procuradores da parte autora, acerca do Mandado devolvido não entregue ao destinatário CELIO SOARES DOS SANTOS - id 10504866173, devendo juntar aos autos a certidão de óbito e requerer o que de direito. EDIANE DE MATOS FARIAS Araçuaí, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000032-63.2006.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: CLEMENTE DOS SANTOS MIRANDA Advogado(s): JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):  DESPACHO Cumpridos os expedientes, arquive-se.  Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.   JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000122-71.2006.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: JOAO GOMES CRUZ Advogado(s): JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):  DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição (ID 505612805) protocolada em 17 de junho de 2025, na qual os herdeiros do autor originário, Sr. João Gomes Cruz, requerem a declaração de nulidade da sentença de extinção do feito (ID 449546121), proferida em 18 de junho de 2024, e a sua habilitação nos autos para o prosseguimento da demanda. Alegam os peticionantes que a extinção do processo foi indevida, pois não foram pessoalmente intimados para se habilitarem nos autos após o falecimento do autor, sendo a comunicação direcionada apenas ao advogado constituído pelo de cujus, cujo mandato se extinguiu com a morte do outorgante . É o breve relatório. Decido. A pretensão dos requerentes não merece prosperar. Conforme se verifica dos autos, a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.  313, § 2º, II, do CPC, foi publicada e as partes devidamente intimadas.  A referida decisão transitou em julgado, conforme certificado em 13 de agosto de 2024 (ID 33410097), sem a interposição de qualquer recurso. Com o trânsito em julgado, operou-se a coisa julgada formal, tornando a decisão imutável e indiscutível nos próprios autos, conforme o art. 502 do Código de Processo Civil. A estabilidade das decisões judiciais é um pilar da segurança jurídica, não sendo possível a rediscussão de matéria já decidida em caráter definitivo por meio de simples petição. A alegação de nulidade por falta de intimação pessoal dos herdeiros, embora relevante, deveria ter sido arguida por meio do instrumento processual adequado e no momento oportuno. A via eleita, uma simples petição após o trânsito em julgado, é inadequada para desconstituir uma sentença acobertada pela coisa julgada. Eventual vício, como alegado, deve ser discutido em ação autônoma apropriada, e não em petição nos autos já findos. Dessa forma, esgotada a prestação jurisdicional neste feito com a prolação de sentença definitiva, não há mais o que prover ou discutir. Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade da sentença formulado na petição de ID 505612805, em razão da impossibilidade de apreciação da matéria, que se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Proceda a secretaria ao imediato arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA  _______________________________________________________________________________________ [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] 0000037-29.2009.8.05.0153 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DE FARIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  ATO ORDINATÓRIO - Portaria Nº006/2016   Nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016, uso deste ato para INTIMAR a parte Autora da expedição dos Alvarás de ids 407276180 e 407280321. Livramento de Nossa Senhora, 21 de novembro de 2023 DIRCE CIRQUEIRA - Técnica Judiciária
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000037-29.2009.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DE FARIA Advogado(s): JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), TIAGO ALVES CONCEICAO (OAB:SP278659), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DESPACHO   Trata-se de processo parado há muito tempo onde há possibilidade de conciliação. Nesse intuito, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, 25 de setembro de 2024.   ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5002294-24.2025.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: REINALDO JOSE LUIZ SANTOS CPF: 034.796.746-90 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Cuida-se de cumprimento onde requer a parte exequente requer o cumprimento do disposto na r. sentença de id. 10452230333, pág. 2, com as alterações promovidas pelo Acórdão de id. 10452230333, que condenou o executado ao pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor/exequente. Relatado o necessário. PASSO A DECIDIR. Preenchidos os requisitos legais, conforme artigo 534 do CPC, intime-se a Fazenda Pública, por intermédio da respectiva procuradoria, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC). Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias e, na sequência, venham conclusos. Não havendo impugnação tempestiva, certifique-se nos autos e, na sequência, promovam-se as diligências necessárias para expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso (art. 535, §3º, CPC). Tratando-se de impugnação parcial, promovam-se as diligências necessárias para cumprimento da parte incontroversa, sendo certo que o enquadramento no patamar da requisição de pequeno valor deve observar o valor total do crédito indicado no memorial de cálculo apresentado (art. 535, §4º, CPC). Com a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, intime-se para manifestação a respeito da regularidade do documento no prazo de 5 dias. Havendo concordância ou inércia das partes, certifique-se. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência em sede de execução contra a fazenda pública, nos termos do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil, não cabem honorários advocatícios no cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. Sobre a questão, o Eg. o STJ vinha entendendo que, quando o crédito estivesse sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV, seria cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de impugnação à pretensão executória. Tal entendimento se fundamentava no fato de que o artigo 1º - D, da Lei 9494/97, que estabelecia serem indevidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, seria aplicável apenas ao sistema de pagamento por precatórios, uma vez que os pagamentos através de requisição de pequeno valor não seriam disciplinados pela referida legislação. Assim, a exceção contemplaria apenas o sistema de pagamento disciplinado pela Lei 9494/97, não se estendendo aos pagamentos por RPV. E, reposicionando-se sobre a matéria, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2029636/SP, julgado sob o regime de recursos repetitivos, passou a considerar que a escusa quanto à fixação de honorários advocatícios se estendia também às hipóteses de pagamento por RPV, fixando a Tese 1.190, in verbis: “Tese 1.190 - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”. Entretanto, para além da fixação da tese, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, para fins de garantir a segurança jurídica, pois seu próprio posicionamento era em sentido contrário, modulou os efeitos da tese fixada, determinando a sua incidência apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do REsp 202965 - SP, que ocorreu em 01/07/24. Transcrevo, por elucidativa, a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. (...) 18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21 Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (...) (REsp n. 2.029.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Desse modo, curvo-me ao precedente citado, de observância obrigatória, para afastar a condenação ao pagamento de honorários também nos cumprimentos de sentença não impugnados sujeitos à expedição de RPV. Contudo, a Fazenda Pública possui o prazo legal específico para cumprir o despacho inicial do cumprimento de sentença e efetuar o pagamento, devendo este ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/09. Ante o exposto, comprovado o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, voltando os autos conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, CPC. Havendo o levantamento dos valores, por meio do alvará, a parte exequente deverá se manifestar expressamente a respeito da quitação da dívida, no prazo de 5 dias, sendo o silêncio interpretado como anuência e quitação ampla. Diligências necessárias. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
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