Jonatas Cantelli Lourenco
Jonatas Cantelli Lourenco
Número da OAB:
OAB/SP 358153
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonatas Cantelli Lourenco possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
JONATAS CANTELLI LOURENCO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INQUéRITO POLICIAL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500299-19.2023.8.26.0511 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS PEDRAS - 1- Suspendo a execução, nos termos do artigo 922 até a última parcela do acordo noticiado às fls. 24/46. 2 - Eventual descumprimento deverá ser denunciado. 3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de prosseguimento. 4 - A inércia será tida como efetivamente satisfeita a obrigação tornando os Autos conclusos para extinção, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JONATAS CANTELLI LOURENCO (OAB 358153/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500146-59.2018.8.26.0511 - Inquérito Policial - Parcelamento do solo urbano - J.P. - L.M.P. e outro - A.P. - Vistos. Fls. 507: defiro a cota ministerial. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido tal prazo, abra-se nova vista ao MP. - ADV: CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP), JONATAS CANTELLI LOURENCO (OAB 358153/SP), DANILO AVANCINI CARBONI (OAB 401602/SP), ELOISA SOUZA EVANGELISTA DEL NERY (OAB 395399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000144-22.2025.8.26.0511 (processo principal 1000297-43.2022.8.26.0511) - Cumprimento de sentença - Garantias Constitucionais - Luiz Carlos Bonassa - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS PEDRAS - - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO DAS PEDRAS - SAAE - Vistos. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Oportuno, antes de eventual majoração da multa diária imposta, aguardar manifestação por parte das executadas Assim, por ora, intime-se a Fazenda Pública, por portal eletrônico, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: JONATAS CANTELLI LOURENCO (OAB 358153/SP), ISABELLA MARIA NASCIMENTO FERNANDES MOTA (OAB 407274/SP), DAVID MORATO TEIXEIRA (OAB 419544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000040-81.1986.8.26.0451 (451.01.1986.000040) - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Espolio Maurício da Silva Bastos (FALECIDO) - - Agostinha Marques Soares - - Espólio Bento Dias Pacheco Botelho Neto - - LILIAN BASTOS SOARES - - Raul Coury - Prefeitura do Município de Rio das Pedras - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS PEDRAS - Luis Filipe Thomazi Machado Botelho - - Maria de Fátima Thomazi Botelho - - Myria Machado Botelho - - Paulo Sérgio Machado Botelho - - Denise Prais Botelho - - Maria Stella Machado Botelho de Souza - - Jose Roberto Gonzaga Machado Botelho - - Luiz Reinaldo Machado Botelho - - Bento Dias Pacheco Botelho Neto . - - Maris Stella Machado Botelho de Souza - Vistos. Fls. 2104: Defiro a retirada dos autos físicos em carga para consulta pela peticionária, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo supramencionado, cumpra-se o despacho de fls. 2100. - ADV: BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP), BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP), BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP), BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP), BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP), BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP), BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP), AUGUSTO CEZAR BERNARDES GOMES (OAB 110765/RJ), RAUL COURY (OAB 6580/SP), RAUL COURY (OAB 6580/SP), TIAGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288889/SP), TIAGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288889/SP), TIAGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288889/SP), TIAGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288889/SP), EDVALDO CAMILO INACIO (OAB 375623/SP), DAIANE ROCHA (OAB 339626/SP), THIAGO RODRIGO DA SILVA (OAB 315779/SP), THIAGO RODRIGO DA SILVA (OAB 315779/SP), AUGUSTO CESAR BERNARDES GOMES (OAB 110765/RJ), DOUGLAS RESENDE MOREIRA (OAB 86724/RJ), RAFAEL CORLATTI D`ORNELLAS (OAB 232002/SP), JONATAS CANTELLI LOURENCO (OAB 358153/SP), JONATAS CANTELLI LOURENCO (OAB 358153/SP), JOSE QUIRINO BISNETO (OAB 185732/RJ), BRUNO PEGO BRAGA (OAB 348561/SP), DOUGLAS RESENDE MOREIRA (OAB 86724/RJ), BRUNO PEGO BRAGA (OAB 348561/SP), EDVALDO CAMILO INACIO (OAB 375623/SP), RAFAEL CORLATTI D`ORNELLAS (OAB 232002/SP), RAFAEL CORLATTI D`ORNELLAS (OAB 232002/SP), RAFAEL CORLATTI D`ORNELLAS (OAB 232002/SP), AUGUSTO CEZAR BERNARDES GOMES (OAB 110765/RJ), RAFAEL CORLATTI D`ORNELLAS (OAB 232002/SP), RAFAEL CORLATTI D`ORNELLAS (OAB 232002/SP), RAFAEL CORLATTI D`ORNELLAS (OAB 232002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000013-98.1986.8.26.0451 (451.01.1986.000013) - Cumprimento de sentença - Desapropriação de Imóvel Urbano - Agostinha Marques Soares - - LILIAN BASTOS SOARES - Prefeitura do Município de Rio das Pedras - Raul Coury - - Espólio Bento Dias Pacheco Botelho - Myria Machado Botelho - - Paulo Sérgio Machado Botelho - - Denise Prais Botelho - - Maria Stella Machado Botelho de Souza - - Jose Roberto Gonzaga Machado Botelho - - Luiz Reinaldo Machado Botelho - Rafael Corlatti D`ornellas - P. 2.129:defiroacargados autos com seus respectivos volumes e apensos, se o caso, pelo prazo de 30 dias. Tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: EDVALDO CAMILO INACIO (OAB 375623/SP), TIAGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288889/SP), TIAGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288889/SP), TIAGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288889/SP), TIAGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288889/SP), TIAGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288889/SP), TIAGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288889/SP), AUGUSTO CESAR BERNARDES GOMES (OAB 110765/RJ), DOUGLAS RESENDE MOREIRA (OAB 86724/RJ), TIAGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288889/SP), DAIANE ROCHA (OAB 339626/SP), JONATAS CANTELLI LOURENCO (OAB 358153/SP), RAFAEL CORLATTI D`ORNELLAS (OAB 232002/SP), BRUNO PEGO BRAGA (OAB 348561/SP), LIEEN MARTINS BASTOS SOARES (OAB 178519/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1000656-32.2018.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelada: Amanda Alves da Luz - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Decio Orestes Limongi Filho (OAB: 104258/SP) - Jonatas Cantelli Lourenco (OAB: 358153/SP) (Procurador) - Joao Piva Junior (OAB: 103711/SP) - João Carmelo Alonso (OAB: 169361/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001663-18.2014.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Homicídio Qualificado - M.F.C.V. - - A.V. - P.M.R.P. - Trata-se de ação civil ex delicto ajuizada por MARIA DE FÁTIMA COSTA VASSALO e AMAURI VASSALO em face do MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS. Narram os autores que são genitores de Maurício Rafael Costa Vassalo, vulgo "Ratinho", que foi assassinado em 10/12/2005, aos 16 anos de idade, por agentes da Guarda Municipal de Rio das Pedras. Relatam que o adolescente teve a garganta cortada e foi alvejado na cabeça por disparo de arma de fogo, em crime praticado por guardas municipais no exercício de suas funções. Alegam que o crime foi cometido por Claudemir Bonato, o qual foi posteriormente condenado criminalmente. Em vista disso, requerem a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 e de pensão no valor de um salário mínimo mensal até a data em que a vítima completaria 74 anos de idade. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/102. Decisão de fl. 105 deferiu a gratuidade da justiça aos autores. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 112/115), na qual alegou, preliminarmente, prescrição da pretensão indenizatória, tendo em vista que o fato ocorreu em 10/12/2005 e a ação foi ajuizada em 13/08/2014, ultrapassando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, sustentou a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da condenação de Claudemir Bonato. A parte autora se manifestou em réplica às fls. 122/128. Instadas sobre a produção de provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o aproveitamento da instrução processual penal como prova emprestada (fls. 136/137). Conforme decisão de fl. 146, a manifestação do requerido se deu de forma extemporânea, razão pela qual foi indeferida a produção de prova oral requerida. A ocorrência de prescrição foi rejeitada em decisão de fl. 138, que determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, a fim de que se aguarde o trânsito em julgado da sentença criminal. Decisão de fl. 146, considerou que a manifestação do requerido pleiteando a produção de prova oral se deu de forma extemporânea, razão pela qual foi indeferido. Ademais, verificado que a condenação de Claudemir Bonato transitou em julgado, foi determinada a conclusão dos autos para o proferimento de sentença. Conforme certificado às fls. 160/161 e decisão de fls. 162/163, os autos permaneceram paralisados por equívoco pontual do cartório. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos estão satisfatoriamente delineados pelos documentos que instruem o processo, sendo suficientes para o deslinde da controvérsia. Os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes. Pretendem os autores o recebimento de indenização por danos morais, em montante não inferior a R$ 100.000,00, além de pensão, no valor de um salário mínimo, em razão do assassinato de seu filho, Maurício Rafael Costa Vassalo, pelo então guarda municipal Claudemir Bonato. De início, verifico que Claudemir Bonato era guarda municipal à época dos fatos e foi condenado pelo Tribunal do Júri pelo homicídio de Maurício Rafael, nos autos do processo nº 00009023.2006.8.26.0511. Observo que, conforme reconhecido em decisão de fl. 146, trata-se de condenação definitiva, visto que foi negado provimento ao Recurso Especial interposto. A partir da análise dos autos, não há dúvidas de que o filho dos autores foi assassinado por guarda municipal no exercício de suas funções. Nesse sentido, de acordo com termo de interrogatório de fls. 23/24, Claudemir Bonato, em interrogatório prestado em seu julgamento pelo Tribunal do Júri, admitiu ter matado Maurício Rafael Costa Vassalo. Afirmou, ainda, que no dia dos fatos estava em serviço na Guarda Municipal de Rio das Pedras. Diante de tal cenário, deve ser reconhecida a responsabilidade do Município requerido por indenizar os genitores da vítima pelos danos sofridos. Em primeiro lugar, cumpre registrar que a responsabilidade do Município advém do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que determina que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Trata-se de responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, que prescinde da demonstração de dolo ou culpa por parte do Estado. Adotando-se tal teoria, na verificação da responsabilidade civil do Estado se discutem, tão-somente, a existência de fato administrativo (entendido como qualquer forma de conduta atribuída ao Poder Público), o dano (de qualquer natureza) e o nexo causal entre aquele fato administrativo e este dano, excluindo-se a obrigação de indenizar apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima e de caso fortuito ou força maior. Desse modo, no presente caso, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil estão presentes, uma vez que restou evidenciado que a morte do filho dos autores foi causada de forma dolosa por Guarda Municipal durante o exercício de suas funções. Verificado o dever de indenizar por parte do Município requerido, passo à aferição dos danos causados. Em relação aos danos materiais, pleiteiam os autores o recebimento de pensão, no valor de um salário mínimo. Considerando que Maurício Rafael contava com 16 anos à época dos fatos, deve-se presumir que os requerentes dependeriam dele para seu sustento, notadamente em virtude de se tratar de família de baixa renda. Nesse sentido, como se observa da petição inicial, os requerentes são lavradores, fato não impugnado especificamente pelo requerido em sede de contestação. Em casos tais, deve-se presumir que há dependência econômica entre os familiares, estabelecendo-se o pagamento de pensão mensal em favor dos genitores da vítima, pois presume-se que esta contribuiria para o sustento familiar. Observo que tal contribuição é presumida e prevalece ainda que a vítima não exercesse atividade remunerada quando de seu falecimento. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FILHO MAIOR VÍTIMA DE HOMICÍDIO. PENSÃO VITALÍCIA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou preliminares e deu provimento parcial ao recurso, excluindo a condenação ao pagamento de pensão mensal aos autores, genitores de vítima de homicídio. 2. Fato relevante. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a condição de família de baixa renda dos autores e a contribuição do filho falecido para o sustento familiar, condenando os réus ao pagamento de pensão mensal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que não foi comprovada a dependência econômica efetiva dos genitores em relação à vítima, maior de idade, na época do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em famílias de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre os membros, justificando o pagamento de pensão mensal aos genitores de vítima maior de idade falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre os membros, sendo devido o pensionamento mensal aos genitores da vítima. 6. A presunção de contribuição para o sustento familiar é reconhecida, mesmo que a vítima não exercesse trabalho remunerado à época do falecimento, conforme entendimento pacificado nos tribunais. 7. Comprovada a condição de baixa renda e a contribuição do falecido para as despesas familiares, resta configurado o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. Em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre os membros, justificando o pagamento de pensão mensal aos genitores de vítima falecida. 2. A presunção de contribuição para o sustento familiar é reconhecida, mesmo sem comprovação de trabalho remunerado à época do falecimento". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944 e 948, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.8.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.880.254/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.9.2021. (REsp n. 1.916.674/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) Inexistindo nos autos comprovação a respeito do exercício de atividade remunerada por parte de Maurício Rafael, presume-se que seus rendimentos eram de um salário mínimo mensal e que, até seus 25 anos, contribuiria com 2/3 deste montante para o sustento familiar, sendo 1/3 destinado a despesas próprias. A partir de seus 25 anos, contudo, presume-se que constituiria família e, a partir de então, deste montante, 2/3 voltavam-se às suas despesas ordinárias, sendo 1/3 destinado à contribuição com o sustento de seus genitores. No tocante à duração da pensão, esta deve ser paga até a data em que a vítima completaria 73 anos de idade, por corresponder à expectativa de vida calculada pelo IBGE à época dos fatos, ou até o falecimento dos autores, se este ocorrer primeiro. Pelos motivos acima expostos, no caso de falecimento de apenas um dos genitores, ao sobrevivente deve ser reconhecido o direito de acrescer, recebendo a integralidade da pensão, até o advento do termo final. Nesse sentido é o entendimento consolidado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação cível. Erro médico. Preliminar de ilegitimidade passiva. Afastamento. Não demonstrada a ausência de vínculo entre o médico e o hospital. Responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Laudo pericial conclusivo no sentido de que o filho dos autores sofreu choque séptico de foco pulmonar e óbito com nexo causal com o atendimento prestado pelos réus. Defeito na prestação de serviços relacionado à falha de diagnóstico e negligência no tratamento. Prescrição de Diazepan sem justificativa plausível e internação em leito de apartamento quando deveria ser internado em UTI. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de todas as partes. Não acolhimento. 1. Danos materiais. Súmula 491 do STF: "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado". O de cujus, embora fosse estudante universitário de mecatrônica, com potencial de ganhos futuros, ainda não auferia renda. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça orienta que "em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer". De cujus estava com 20 anos na data do óbito, mantida a fixação de pensão mensal no equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde os 20 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 (um terço), até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, observado, ainda, o direito de acrescer entre os autores, que deverá ser paga entre o período de junho de 2019 (evento morte) até abril de 2064 (data em que o falecido completaria 65 anos). 2. Danos morais in re ipsa. Inegáveis as consequências psíquicas enfrentadas pelos autores, em razão perda irreparável do filho, que lhe impingiram angústia, desespero e dor eterna. Danos morais mantidos em 100 salários mínimos para cada genitor. Precedentes. 3. A fixação desucumbência recíprocaé adequada, haja vista que a parte autora obteve êxito apenas parcial quanto ao pedido de indenização por danos materiais. Todavia, a indenização pretendida a título de danos morais na inicial deverá ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios, nos moldes da Súmula 326 do C. STJ. Recursos das requeridas desprovidos e parcialmente provido o do autor. (TJSP; Apelação Cível 1004379-94.2020.8.26.0024; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) RESPONSABILIDADE DO ESTADO ERRO MÉDICO Indenização por danos morais e pensão por morte - Falha no atendimento médico prestado em rede municipal de saúde Nexo causal configurado - Reparação moral Cabimento - Valor indenizatório que deve ser mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta C. Corte - Pensão mensal - É devido o pensionando aos pais, pela morte de filho, no caso de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde os 14 até os 25 anos de idade e, partir daí, reduzido para 1/3 até a data em que o menor completaria 65 anos de idade ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro Precedente do e. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1001008-66.2020.8.26.0075; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 01/05/2025) No mais, no tocante aos danos morais experimentados pelos autores, estes são evidentes e dispensam maiores digressões. É evidente a dor causada em virtude da repentina perda de um filho. Os danos extrapatrimoniais, desse modo, devem ser presumidos. A gravidade dos fatos, decorrente da violência perpetrada por agente do Estado, potencializa o abalo psíquico experimentado pelos autores, justificando a fixação de indenização em patamar compatível com a extensão do dano causado. Assim, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a gravidade dos fatos e os danos causados aos autores, entendo adequada a fixação do valor de R$ 200.000,00 a ambos os autores. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município requerido: a. Ao pagamento em favor dos autores de pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo para ambos desde o falecimento de Maurício Rafael Costa Vassalo até a data em que completaria 25 anos. A partir de tal data, a pensão mensal passará a corresponder a 1/3 do salário mínimo e será devido até a data em que a vítima completaria 73 anos de idade ou até o momento do falecimento dos autores, se este ocorrer antes. Além do valor mensal pago, será devido, igualmente, o montante correspondente à 13ª pensão alimentícia anual, referente ao 13º salário do de cujus, no mesmo valor da pensão paga no mês de dezembro de cada ano de referência. Reconheço o direito de acrescer em favor dos autores, de modo que, a partir do momento em que um deles não fizer mais jus ao recebimento da pensão, sua quota deverá ser revertida ao outro, até o momento em que for alcançado o termo final do último dos beneficiários. Sobre as parcelas atrasadas deverá haver o acréscimo de correção monetária e de juros de mora desde cada mês em que a pensão deveria ter sido paga. b. Ao pagamento da indenização no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ambos os autores a título de dano moral, com incidência de correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios desde a data do falecimento de Maurício Rafael Costa Vassalo (Súmula nº 54 do STJ). O valor da condenação deve ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e sofrer a incidência juros de mora de 1% ao mês até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, respeitados, ainda, os percentuais mínimos previstos nos demais incisos do § 3º do art. 85 do CPC, caso o proveito econômico ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos (art.85, §3º, inciso I). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCOS FERRAZ SARRUGE (OAB 330500/SP), MARCOS FERRAZ SARRUGE (OAB 330500/SP), BRUNO PEGO BRAGA (OAB 348561/SP), JONATAS CANTELLI LOURENCO (OAB 358153/SP)
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