Julio Cesar Ribeiro Santana

Julio Cesar Ribeiro Santana

Número da OAB: OAB/SP 358178

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRT6, TRF3, TJSP, TST, TRT2
Nome: JULIO CESAR RIBEIRO SANTANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000661-74.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Laura Pena Zanatta - Priscilla Cristina Laime Martelli - De acordo com o artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para "esclarecer ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material". Em que pese os argumentos apresentados pela parte, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais. Ressalte-se que o vício apto a justificar a oposição de embargos deve decorrer de falha interna à própria decisão, e não da eventual discordância da parte com o seu conteúdo. Pretensões de rediscussão do mérito da controvérsia ou revisão do julgado devem ser veiculadas por meio da via recursal própria, sendo incabível o uso dos embargos de declaração. Reputo que os fundamentos adotados na decisão embargada estão claros, não se evidenciando a falha apontada. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a decisão recorrida tal como está lançada. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR RIBEIRO SANTANA (OAB 358178/SP), ANA LUCIA MENDES FERREIRA GOMEZ (OAB 131433/SP), CRISTINA HERCULANO DE LIMA (OAB 324706/SP)
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001716-91.2024.5.02.0044 RECORRENTE: THAYNARA REIS MOURA E SILVA RECORRIDO: AFFARI ALIMENTACAO EIRELI Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:5cb50d8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001716-91.2024.5.02.0044 (RORSum) RECORRENTE: THAYNARA REIS MOURA E SILVA RECORRIDO: AFFARI ALIMENTAÇÃO EIRELI RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS               Dispensado o relatório (CLT, art. 852 - I, caput).     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   Conheço do recurso, já que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Isenta do recolhimento das custas processuais.     MÉRITO         . do reconhecimento do vínculo de emprego e direitos decorrentes, adicional de insalubridade, horas extras e reflexos   Nego provimento ao recurso e mantenho por seus fundamentos a sentença de Id. 429101b (CLT, art. 895, § 1º, inciso IV): "(...) DO VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS. ANOTAÇÕES EM CTPS E MULTAS. DIREITOS DO PERÍODO Afirma a parte autora que foi contratada em 27/02/2024, mas somente registrada em 07/05/2024. A reclamada não nega o labor anterior ao registro, mas afirma que se tratava de trabalho esporádico, sem qualquer continuidade. Preliminarmente destaco a carência de provas juntadas pelas partes, o que faz sobressair o ônus da prova nas razões de decidir. Ao confirmar a prestação de serviços anterior ao vínculo de emprego, o ônus da prova passa a ser da parte empregadora, a teor do art. 818, II, da CLT, e dele se desincumbiu com a prova oral produzida. A situação de ausência de vínculo de emprego foi confirmada pela testemunha ouvida nos autos. Segundo ela a autora era 'freelancer' antes do contrato de emprego. Por sua vez a autora não logrou comprovar a prestação de serviços nos moldes celetistas, ao contrário, confirma os pagamentos sob demanda. Tudo a demonstrar que não havia vínculo de emprego nos moldes dos requisitos celetistas. Devo destacar que a prática não é ilegal. É certo que por vezes vêm em juízo casos em que o empregado, apesar de ter prestado serviços cumprindo os requisitos da CLT, a empresa atrasa a contratação para evitar o pagamento de determinados direitos. Mas não é o caso dos autos, em que a prestação de fato se deu de forma esporádica. Outrossim, se toda prestação de serviços esporádica ou em substituição eventual anterior ao vínculo atraísse a extensão do contrato de trabalho, a experiência adquirida pelo freelancer contaria como fator negativo para a sua efetivação em caso de abertura de vaga permanente de emprego, o que implicaria em medida discriminatória. Assim, ausente prova robusta de labor anterior nos moldes celetista, indefiro o pedido de reconhecimento do início do contrato em data anterior ao registro. Por decorrência, improcedem todos os pedidos relativos a verbas e demais obrigações contratuais e rescisórias referentes ao período delimitado na prefacial, a saber: anotações em CTPS e multas, férias proporcionais com 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS mais 40%, seguro desemprego e multas celetárias. Observo, ainda, que as verbas devidas foram quitadas a tempo e modo da Lei, não havendo pendências. Improcede a pretensão inicial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Descreve, na exordial, trabalho sob condições de insalubridade em suas atividades para a reclamada. Alega ter sido exposta a calor excessivo. Por se tratar de questão que requer a apreciação técnica para subsidiar a formação de juízo, foi determinada a realização de perícia. No entanto, apesar de todo o respeito deste Juízo ao trabalho realizado pelo perito, ouso divergir das conclusões do laudo pericial sobre o que foi observado. Neste ponto, o expert, a despeito de sua descrição detalhada do local, fez interpretação que excedeu em muito o texto da norma técnica. À análise. Por primeiro, o laudo afasta a exposição a calor excessivo. As medições resultaram em valores bem inferiores aos limites autorizados em norma técnica. Em seguida, a perícia concluiu pelo trabalho em ambiente insalubre, nos termos do Anexo 10 da Portaria 3.214/78, NR 15. Constatou labor em ambiente com excesso de umidade. A equiparação não se sustenta. O Anexo 10 da NR 15, embora sucinto em suas predições, não sugere que o mero labor em contato com umidade implique em reconhecimento de insalubridade, há que ter potencial de dano à saúde. A norma, ainda, estabelece que o reconhecimento depende de o local de trabalho estar alagado ou encharcado, o que em nenhum momento no laudo restou verificado pelo expert. Não consta da descrição do perito que o local estivesse alagado ou encharcado, tipicidade que, se ausente, afasta a aplicação da referida norma. O termo alagado dispensa reflexões no caso, pois não há registro de labor dentro de água. Já o termo encharcado remete a envolto em água, imerso, imerso em água suja ou parada, ou ainda ensopado. Ou seja, atividades como lavagem de carro, limpeza de córregos e canais urbanos, manejo agrícola em plantações imersas, entre outras que de fato o empregado esteja em ambiente alagado ou encharcado. No caso em tela, nem mesmo a eventual falta de EPIs implicaria em caracterização deste tipo específico de fator insalubre já que sequer restou configurada a hipótese da NR. O perito concluiu pela exposição em razão de a autora ter que realizar a lavagem do chão do local em contato com água e trabalhar com a utilização de água na limpeza e preparação de alimentos. Por certo essa não é a hipótese da norma. E, ainda que assim não fosse, a testemunha ouvida a rogo da reclamada explica que o ambiente não era limpo por meio de mangueiras ou alagamento do local, mas por esfregões do tipo 'mop' e os empregados utilizavam sapatos de borracha. Situação que mantém relação com as fotos apresentadas no laudo. O quadro descrito do cotidiano da empregada não se assemelha ao risco que a norma técnica quer proteger. Assim, afasto a existência de insalubridade em relação ao labor em umidade. Quanto aos demais agentes caracterizadores de insalubridade, o expert nada descreve em seus relatos. Isso posto, afasto as conclusões periciais e, pelos fundamentos legais, técnicos, e normativos acima descritos, indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e todos os consectários. "DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS Afirma a parte autora que trabalhou em regime de horas extras durante todo o contrato de trabalho, mas a empresa não as pagava escorreitamente. A empregadora nega as irregularidades. Juntou os cartões de ponto com a movimentação do banco de horas e demonstrativos de pagamentos. Da análise das marcações anexadas, verifica-se que os horários são variáveis, o que faz presumir sua validade, nos termos da súmula 338 do TST. Cumpria à autora apresentar provas da inidoneidade dos registros, mas de tal ônus não se desvencilhou a teor do previsto no art. 818, II da CLT. Do exposto, considero fidedignas as marcações nos controles de ponto. Hígidos os registros, à parte reclamante incumbia apontar diferenças de horas extraordinárias impagas, mas também não se desincumbiu, pois não apresentou apontamentos em réplica. Vale, por fim, destacar que a jornada delimitada na inicial não corresponde às horas requeridas. Assim considero quitadas todas as parcelas relativas a horas extras e os reflexos correspondentes. Improcedem todos os pedidos sobre a jornada de trabalho e acessórios. (...)"                             Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS                       Relatora    crvo     VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAYNARA REIS MOURA E SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001716-91.2024.5.02.0044 RECORRENTE: THAYNARA REIS MOURA E SILVA RECORRIDO: AFFARI ALIMENTACAO EIRELI Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:5cb50d8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001716-91.2024.5.02.0044 (RORSum) RECORRENTE: THAYNARA REIS MOURA E SILVA RECORRIDO: AFFARI ALIMENTAÇÃO EIRELI RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS               Dispensado o relatório (CLT, art. 852 - I, caput).     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   Conheço do recurso, já que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Isenta do recolhimento das custas processuais.     MÉRITO         . do reconhecimento do vínculo de emprego e direitos decorrentes, adicional de insalubridade, horas extras e reflexos   Nego provimento ao recurso e mantenho por seus fundamentos a sentença de Id. 429101b (CLT, art. 895, § 1º, inciso IV): "(...) DO VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS. ANOTAÇÕES EM CTPS E MULTAS. DIREITOS DO PERÍODO Afirma a parte autora que foi contratada em 27/02/2024, mas somente registrada em 07/05/2024. A reclamada não nega o labor anterior ao registro, mas afirma que se tratava de trabalho esporádico, sem qualquer continuidade. Preliminarmente destaco a carência de provas juntadas pelas partes, o que faz sobressair o ônus da prova nas razões de decidir. Ao confirmar a prestação de serviços anterior ao vínculo de emprego, o ônus da prova passa a ser da parte empregadora, a teor do art. 818, II, da CLT, e dele se desincumbiu com a prova oral produzida. A situação de ausência de vínculo de emprego foi confirmada pela testemunha ouvida nos autos. Segundo ela a autora era 'freelancer' antes do contrato de emprego. Por sua vez a autora não logrou comprovar a prestação de serviços nos moldes celetistas, ao contrário, confirma os pagamentos sob demanda. Tudo a demonstrar que não havia vínculo de emprego nos moldes dos requisitos celetistas. Devo destacar que a prática não é ilegal. É certo que por vezes vêm em juízo casos em que o empregado, apesar de ter prestado serviços cumprindo os requisitos da CLT, a empresa atrasa a contratação para evitar o pagamento de determinados direitos. Mas não é o caso dos autos, em que a prestação de fato se deu de forma esporádica. Outrossim, se toda prestação de serviços esporádica ou em substituição eventual anterior ao vínculo atraísse a extensão do contrato de trabalho, a experiência adquirida pelo freelancer contaria como fator negativo para a sua efetivação em caso de abertura de vaga permanente de emprego, o que implicaria em medida discriminatória. Assim, ausente prova robusta de labor anterior nos moldes celetista, indefiro o pedido de reconhecimento do início do contrato em data anterior ao registro. Por decorrência, improcedem todos os pedidos relativos a verbas e demais obrigações contratuais e rescisórias referentes ao período delimitado na prefacial, a saber: anotações em CTPS e multas, férias proporcionais com 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS mais 40%, seguro desemprego e multas celetárias. Observo, ainda, que as verbas devidas foram quitadas a tempo e modo da Lei, não havendo pendências. Improcede a pretensão inicial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Descreve, na exordial, trabalho sob condições de insalubridade em suas atividades para a reclamada. Alega ter sido exposta a calor excessivo. Por se tratar de questão que requer a apreciação técnica para subsidiar a formação de juízo, foi determinada a realização de perícia. No entanto, apesar de todo o respeito deste Juízo ao trabalho realizado pelo perito, ouso divergir das conclusões do laudo pericial sobre o que foi observado. Neste ponto, o expert, a despeito de sua descrição detalhada do local, fez interpretação que excedeu em muito o texto da norma técnica. À análise. Por primeiro, o laudo afasta a exposição a calor excessivo. As medições resultaram em valores bem inferiores aos limites autorizados em norma técnica. Em seguida, a perícia concluiu pelo trabalho em ambiente insalubre, nos termos do Anexo 10 da Portaria 3.214/78, NR 15. Constatou labor em ambiente com excesso de umidade. A equiparação não se sustenta. O Anexo 10 da NR 15, embora sucinto em suas predições, não sugere que o mero labor em contato com umidade implique em reconhecimento de insalubridade, há que ter potencial de dano à saúde. A norma, ainda, estabelece que o reconhecimento depende de o local de trabalho estar alagado ou encharcado, o que em nenhum momento no laudo restou verificado pelo expert. Não consta da descrição do perito que o local estivesse alagado ou encharcado, tipicidade que, se ausente, afasta a aplicação da referida norma. O termo alagado dispensa reflexões no caso, pois não há registro de labor dentro de água. Já o termo encharcado remete a envolto em água, imerso, imerso em água suja ou parada, ou ainda ensopado. Ou seja, atividades como lavagem de carro, limpeza de córregos e canais urbanos, manejo agrícola em plantações imersas, entre outras que de fato o empregado esteja em ambiente alagado ou encharcado. No caso em tela, nem mesmo a eventual falta de EPIs implicaria em caracterização deste tipo específico de fator insalubre já que sequer restou configurada a hipótese da NR. O perito concluiu pela exposição em razão de a autora ter que realizar a lavagem do chão do local em contato com água e trabalhar com a utilização de água na limpeza e preparação de alimentos. Por certo essa não é a hipótese da norma. E, ainda que assim não fosse, a testemunha ouvida a rogo da reclamada explica que o ambiente não era limpo por meio de mangueiras ou alagamento do local, mas por esfregões do tipo 'mop' e os empregados utilizavam sapatos de borracha. Situação que mantém relação com as fotos apresentadas no laudo. O quadro descrito do cotidiano da empregada não se assemelha ao risco que a norma técnica quer proteger. Assim, afasto a existência de insalubridade em relação ao labor em umidade. Quanto aos demais agentes caracterizadores de insalubridade, o expert nada descreve em seus relatos. Isso posto, afasto as conclusões periciais e, pelos fundamentos legais, técnicos, e normativos acima descritos, indefiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e todos os consectários. "DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS Afirma a parte autora que trabalhou em regime de horas extras durante todo o contrato de trabalho, mas a empresa não as pagava escorreitamente. A empregadora nega as irregularidades. Juntou os cartões de ponto com a movimentação do banco de horas e demonstrativos de pagamentos. Da análise das marcações anexadas, verifica-se que os horários são variáveis, o que faz presumir sua validade, nos termos da súmula 338 do TST. Cumpria à autora apresentar provas da inidoneidade dos registros, mas de tal ônus não se desvencilhou a teor do previsto no art. 818, II da CLT. Do exposto, considero fidedignas as marcações nos controles de ponto. Hígidos os registros, à parte reclamante incumbia apontar diferenças de horas extraordinárias impagas, mas também não se desincumbiu, pois não apresentou apontamentos em réplica. Vale, por fim, destacar que a jornada delimitada na inicial não corresponde às horas requeridas. Assim considero quitadas todas as parcelas relativas a horas extras e os reflexos correspondentes. Improcedem todos os pedidos sobre a jornada de trabalho e acessórios. (...)"                             Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS                       Relatora    crvo     VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AFFARI ALIMENTACAO EIRELI
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000096-52.2002.8.26.0355 (355.01.2002.000096) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edison Goncalves de Oliveira Filho - Ao autor informar o CEP de seu endereço para intimação pessoal. - ADV: NELSON LOUREIRO (OAB 171336/SP), CRISTINA HERCULANO DE LIMA (OAB 324706/SP), JULIO CESAR RIBEIRO SANTANA (OAB 358178/SP)
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA CumPrSe 0000560-29.2025.5.06.0371 REQUERENTE: MARIA EDINETE BARROS SOBRAL DE LIMA REQUERIDO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f396d6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamante apresentou a manifestação de ID. 055f677, em cumprimento à determinação contida na decisão retro. Pois bem. Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida na ação trabalhista de n.   0000748-56.2024.5.06.0371, que se encontra em grau de recurso. Determino: 1) Cadastre-se o advogado da parte executada, mediante consulta aos autos principais. 2) A intimação da parte executada para contestar os cálculos apresentados pela parte exequente, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 3) Após a manifestação ou o decurso do prazo, sendo necessário, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para revisar os cálculos de liquidação. 4) Quando do retorno dos autos principais, voltem conclusos de imediato, para cumprimento do disposto no art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com redação alterada pelo art. 2.º do Provimento CGJT n. 02/2021. SERRA TALHADA/PE, 02 de julho de 2025. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000144-78.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: WILLIAM SILVA CIRILO DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO MIRACATIBA LTDA Destinatário: WILLIAM SILVA CIRILO DOS SANTOS   Ciência da apresentação do laudo pericial, para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 02 de julho de 2025. MARLOS STEFANO DE FAVARI TONASSI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM SILVA CIRILO DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000144-78.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: WILLIAM SILVA CIRILO DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO MIRACATIBA LTDA Destinatário: VIACAO MIRACATIBA LTDA   Ciência da apresentação do laudo pericial, para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 02 de julho de 2025. MARLOS STEFANO DE FAVARI TONASSI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO MIRACATIBA LTDA
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 1000111-97.2024.5.02.0501 AGRAVANTE: EVELYN AZEVEDO DA SILVA AGRAVADO: RR2 BAR E RESTAURANTE LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000111-97.2024.5.02.0501   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/mb/nj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014   1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CLT. 3. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMAS INDICADOS NA ÍNTEGRA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o trecho apresentado consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1000111-97.2024.5.02.0501, em que é AGRAVANTE EVELYN AZEVEDO DA SILVA e é AGRAVADA RR2 BAR E RESTAURANTE LTDA.   A reclamante interpõe agravo às págs. 192-198, contra a decisão monocrática de págs. 182 e 183, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento em razão do não atendimento à exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. A ora agravante alega, em síntese, que a decisão merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.   V O T O   Mediante a decisão monocrática de págs. 182 e 183, na forma do artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, em razão do não atendimento à exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:   “(...) Verifica-se, de plano, que a parte, em vez de indicar os respectivos trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, transcreveu a íntegra dos temas analisados no acórdão, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: “§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;” (destacou-se) Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: E-ED-ARR - 852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018; AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015; AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma. (...)” (págs. 182 e 183)   A reclamante, ora agravante, argumenta que, nas razões do recurso de revista, impugnou os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, indicando precisamente os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias. Sem razão. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto os excertos apresentados consistem na íntegra dos temas analisados na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Repisa-se que, ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, ou mesmo da íntegra da parte do acórdão na qual o tema objeto do recurso foi analisado, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014, porquanto não permite seja, de imediato, identificada a questão objeto da insurgência recursal, de modo que, em face da edição dessa lei, não se considera legítima a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão relativo à análise da matéria impugnada. A transcrição in totum dos trechos de prequestionamento, sem nenhum destaque, exceto no caso em que os trechos forem exíguos – o que não é o caso da demanda - não satisfaz o requisito processual em questão, porque não possibilita a identificação do ponto discutido na demanda. Frisa-se que os Ministros que compõem a Terceira Turma deste Tribunal, bem como de outras desta Corte, majoritariamente, partilham do entendimento de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho impugnado, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, de modo que a transcrição integral do acórdão ou do tema do acórdão que contém a tese adotada pelo Tribunal Regional no julgamento do respectivo tema, de fato, não satisfaz o requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento. A indicação do trecho feita mediante a transcrição de toda extensão da respectiva matéria referida na decisão recorrida, de fato, não satisfaz o requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento, porquanto a transcrição integral do tema analisado pela Corte regional – não raro, longo – ou mesmo da própria decisão, implica a reprodução do relatório da decisão em questão, das razões do recurso ordinário alegadas pelas partes, da análise das questões fáticas exercidas pelo Tribunal, dos precedentes citados como congruentes com a decisão da Corte, dos dispositivos legais embasadores da decisão e de outros itens que não consubstanciam delimitadamente a controvérsia objeto do recurso de revista, aspectos que se verificam no caso, porquanto a decisão regional transcrita nas razões do recurso trouxe itens que, de fato, não se constituem no âmago da questão impugnada pela parte. Assim, a fim de satisfazer o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, é necessário que a parte indique, de maneira delimitada e realçada, o excerto da decisão regional em que a questão específica objeto da sua insurgência recursal tenha sido analisada pelo Tribunal, de modo a atender à finalidade pretendida por meio da edição da lei em que se estabeleceu a necessidade do cumprimento do requisito processual. Ressalta-se, ainda, que, até mesmo na hipótese em que a matéria impugnada seja o único tema analisado na decisão atacada, é necessária a efetiva indicação do trecho que contém o fundamento adotado naquela decisão para o deslinde da controvérsia, a fim de propiciar a esta Corte, de pronto, a identificação do cerne da questão objeto da insurgência remetida à análise. Isso porque, em assim não se entendendo, o texto da lei se tornaria inócuo, porquanto bastaria, a fim de se atender à determinação legal, a transcrição literal do tema analisado pela Corte regional, providência que mitigaria o rigor da lei e que não traria nenhum impacto positivo no exercício da análise das razões recursais, em contraposição ao escopo pretendido por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, que abrange a própria celeridade na resolução das demandas trabalhistas, mediante exercício jurídico metódico e padronizado. Inaplicável à hipótese, portanto, a desconsideração do vício detectado na decisão agravada. Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EVELYN AZEVEDO DA SILVA
  9. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 1000111-97.2024.5.02.0501 AGRAVANTE: EVELYN AZEVEDO DA SILVA AGRAVADO: RR2 BAR E RESTAURANTE LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000111-97.2024.5.02.0501   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/mb/nj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014   1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CLT. 3. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMAS INDICADOS NA ÍNTEGRA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o trecho apresentado consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1000111-97.2024.5.02.0501, em que é AGRAVANTE EVELYN AZEVEDO DA SILVA e é AGRAVADA RR2 BAR E RESTAURANTE LTDA.   A reclamante interpõe agravo às págs. 192-198, contra a decisão monocrática de págs. 182 e 183, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento em razão do não atendimento à exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. A ora agravante alega, em síntese, que a decisão merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.   V O T O   Mediante a decisão monocrática de págs. 182 e 183, na forma do artigo 255, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, em razão do não atendimento à exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:   “(...) Verifica-se, de plano, que a parte, em vez de indicar os respectivos trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, transcreveu a íntegra dos temas analisados no acórdão, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: “§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;” (destacou-se) Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: E-ED-ARR - 852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018; AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015; AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma. (...)” (págs. 182 e 183)   A reclamante, ora agravante, argumenta que, nas razões do recurso de revista, impugnou os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, indicando precisamente os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias. Sem razão. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto os excertos apresentados consistem na íntegra dos temas analisados na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Repisa-se que, ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, ou mesmo da íntegra da parte do acórdão na qual o tema objeto do recurso foi analisado, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014, porquanto não permite seja, de imediato, identificada a questão objeto da insurgência recursal, de modo que, em face da edição dessa lei, não se considera legítima a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão relativo à análise da matéria impugnada. A transcrição in totum dos trechos de prequestionamento, sem nenhum destaque, exceto no caso em que os trechos forem exíguos – o que não é o caso da demanda - não satisfaz o requisito processual em questão, porque não possibilita a identificação do ponto discutido na demanda. Frisa-se que os Ministros que compõem a Terceira Turma deste Tribunal, bem como de outras desta Corte, majoritariamente, partilham do entendimento de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho impugnado, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, de modo que a transcrição integral do acórdão ou do tema do acórdão que contém a tese adotada pelo Tribunal Regional no julgamento do respectivo tema, de fato, não satisfaz o requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento. A indicação do trecho feita mediante a transcrição de toda extensão da respectiva matéria referida na decisão recorrida, de fato, não satisfaz o requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento, porquanto a transcrição integral do tema analisado pela Corte regional – não raro, longo – ou mesmo da própria decisão, implica a reprodução do relatório da decisão em questão, das razões do recurso ordinário alegadas pelas partes, da análise das questões fáticas exercidas pelo Tribunal, dos precedentes citados como congruentes com a decisão da Corte, dos dispositivos legais embasadores da decisão e de outros itens que não consubstanciam delimitadamente a controvérsia objeto do recurso de revista, aspectos que se verificam no caso, porquanto a decisão regional transcrita nas razões do recurso trouxe itens que, de fato, não se constituem no âmago da questão impugnada pela parte. Assim, a fim de satisfazer o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, é necessário que a parte indique, de maneira delimitada e realçada, o excerto da decisão regional em que a questão específica objeto da sua insurgência recursal tenha sido analisada pelo Tribunal, de modo a atender à finalidade pretendida por meio da edição da lei em que se estabeleceu a necessidade do cumprimento do requisito processual. Ressalta-se, ainda, que, até mesmo na hipótese em que a matéria impugnada seja o único tema analisado na decisão atacada, é necessária a efetiva indicação do trecho que contém o fundamento adotado naquela decisão para o deslinde da controvérsia, a fim de propiciar a esta Corte, de pronto, a identificação do cerne da questão objeto da insurgência remetida à análise. Isso porque, em assim não se entendendo, o texto da lei se tornaria inócuo, porquanto bastaria, a fim de se atender à determinação legal, a transcrição literal do tema analisado pela Corte regional, providência que mitigaria o rigor da lei e que não traria nenhum impacto positivo no exercício da análise das razões recursais, em contraposição ao escopo pretendido por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, que abrange a própria celeridade na resolução das demandas trabalhistas, mediante exercício jurídico metódico e padronizado. Inaplicável à hipótese, portanto, a desconsideração do vício detectado na decisão agravada. Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RR2 BAR E RESTAURANTE LTDA
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2252013-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clube de Saude Administradora de Beneficios Ltda. - Agravado: Eliza de Oliveira Gomes e outro - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU SUA IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS E EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO BENEFICIÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERIDA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENVIO DE E-MAIL AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA AUTORA, COM CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO, QUE DEMONSTRA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 410 DO E. STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO OBSTA A INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES, SOB PENA DE ESVAZIAR O PROPÓSITO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS DE ORIGEM. JUÍZO QUE AGUARDA A APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO DE VALORES DA EXECUTADA, ANTE SUA RECALCITRÂNCIA. MULTA CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Cristina Herculano de Lima (OAB: 324706/SP) - Julio Cesar Ribeiro Santana (OAB: 358178/SP) - 4º andar
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