Larissa Nunes Rossini
Larissa Nunes Rossini
Número da OAB:
OAB/SP 358206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Nunes Rossini possui 26 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TRT15, TJPR
Nome:
LARISSA NUNES ROSSINI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 17) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-30.2021.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: ROBSON LEITE GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA GIMENES ROCHA - SP395333, LARISSA NUNES ROSSINI - SP358206 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. AVARÉ, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 35) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 81) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 0003846-28.2024.8.26.0408; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal Cível; ALEXANDRE BUCCI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Ourinhos; Vara do Juizado Especial Cível; Cumprimento de sentença; 0003846-28.2024.8.26.0408; Prestação de Serviços; Recorrente: Nellarmonia Musical Cerimonial; Advogado: Vinicius Consoli Ireno Franco (OAB: 385298/SP); Recorrida: Késsia Azevedo Vanichi; Advogada: Larissa Nunes Rossini (OAB: 358206/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, Nº 430 - Centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43)3572-8282 - Celular: (43) 98823-7606 - E-mail: rc-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000831-46.2024.8.16.0144 Processo: 0000831-46.2024.8.16.0144 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 15/06/2024 Autor(s): RAIALLA APARECIDA MAZETI VEIGA Réu(s): MIRIAN MERY DE LIMA DECISÃO Vistos. 1. A querelada apresentou resposta à acusação através de sua Defensora nomeada, ocasião em que sustentou a atipicidade dos crimes de difamação e calúnia, além da ausência de culpabilidade e dolo, postulando a absolvição (mov. 78.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Com efeito, em sede de resposta à acusação, a Defesa sustentou a atipicidade dos crimes de difamação e calúnia, além da ausência de culpabilidade e dolo, de forma genérica. Apesar disso, extrai-se dos autos que a conduta da querelada se reveste, a princípio, de ilicitude, culpabilidade, tipicidade e punibilidade, aliás, há indícios de autoria e materialidade delitiva, sendo, portanto, temerário, nesta fase processual, adentrar a matéria exclusiva de mérito, devendo ser analisada em momento oportuno, após a instrução processual. Nesse contexto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade e ausentes as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da queixa-crime. 3. DESIGNO o dia 23 de setembro de 2025 às 14h45min para audiência de instrução e julgamento (artigo 400 do Código de Processo Penal), anotando-se na pauta deste Juízo, na qual será ouvida a querelante, ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como realizado o interrogatório da querelada, além de outras medidas que se fizerem necessárias. 4. Intime-se/requisite-se a querelante, a querelada e seus Defensores. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES AP 1000407-80.2023.5.02.0008 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: MARCELLO ROSSINI Fica V. Sa. intimado do acórdão id:74defef SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. PAULA REGINA FERNANDES TAKAI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLO ROSSINI
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