Leandro Antonio Dos Santos
Leandro Antonio Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 358211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Antonio Dos Santos possui 218 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
218
Tribunais:
TRT2, TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
LEANDRO ANTONIO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
218
Últimos 90 dias
218
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (100)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
APELAçãO CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010857-96.2021.4.03.6100 AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARRETO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALVARO FRANCISCO DA SILVA CARLOS - SP446964, LEANDRO ANTONIO DOS SANTOS - SP358211 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Intimada, a parte autora, a dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, em razão do trânsito em julgado da ADI 5090 pelo STF, que decidiu e determinou que os saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pela inflação, a partir de 2025, para os novos depósitos, esta não se manifestou. Do exposto, entendo que não está caracterizado o interesse no prosseguimento do feito. Venham conclusos para extinção. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007764-51.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Gilmar Melque Santos de Souza - Vistos. 1) É de conhecimento amplo que há anos vem ocorrendo um aumento substancial de ações judiciais propostas pelas pessoas físicas e jurídicas brasileiras, sendo certo que a esmagadora maioria possui de início boa-fé plena para tanto, com a ressalva de que a boa-fé plena da parte autora não se confunde com procedência do pedido ou, dito de outra forma, a improcedência da pretensão não leva à conclusão de má-fé da parte demandante. Infelizmente, há algumas demandas que desde seu princípio se pautam na má-fé processual da parte autora, o que ocorre, dentre outras hipóteses, quando há o fracionamento artificial de pedidos a fim de que sejam propostas contra uma mesma parte ré diversas ações sem a demonstração de efetiva necessidade de divisão. É fato que há uma lacuna legal sobre a possibilidade de fracionamento da lide, ou seja, não há a proibição expressa de que uma mesma relação jurídica ou diversas relações jurídicas com uma mesma pessoa seja(m) examinada(s) de forma parcelada para que cada processo produza resultado material e/ou pecuniário que poderia sem problema algum ser obtido de forma única numa única ação. Sem prejuízo, o fato de não existir expressa proibição legal não acarreta a legalidade da prática, pois a conduta deve ser examinada à luz de todas as normas que regem o sistema jurídico. Se o fracionamento facultativo de um processo em diversos pode parecer, a princípio, medida meramente incômoda, na prática se verifica que é absolutamente danosa. Isso porque, independentemente da complexidade da controvérsia, do valor correspondente ou da quantidade de documentos, um processo judicial acarreta a produção de inúmeros atos, incluindo-se a ordem de citação, a apresentação de contestação, eventual réplica, sentença, recursos, acórdãos etc., além de todas as decisões e despachos com as respectivas intimações, contagens de prazos, juntadas de documentos etc.; logo, um processo unitário que acarretaria a prática de uma ou duas dezenas de atos processuais passa a ensejar, quando fracionado, a prática de várias dezenas de atos processuais que seriam desnecessários. E quando se multiplicam tais atos por milhares de ações que são indevidamente fracionadas, o resultado é um volume de trabalho que supera, demasiadamente, a força de trabalho correspondente, o que por sua vez acarreta um congestionamento no exame de todas as demandas, incluindo-se as fracionadas e também aquelas dos jurisdicionados que nada têm a ver com a situação e não anuíram à opção individual dos jurisdicionados que fracionam seus pedidos em diversos processos. O artigo 4º do Código de Processo Civil prevê que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, garantia legal que fica consideravelmente prejudicada pela prática de parcela dos jurisdicionados, diminuta porém relevante, que sem causa válida fracionam em vários aquilo que poderia ser um único processo. Ainda que a pessoa que fraciona seus pedidos possa alegar que não pratica conduta proibida e que, consequentemente, estaria exercendo um direito, o fato é que o artigo 6º do Código de Processo Civil determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, o que não ocorre quando uma das partes divide uma ação em várias, deixando igualmente de observar que o artigo 5º do mesmo ordenamento impõe que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Tais deveres guardam estrita relação com aqueles previstos no artigo 77, inciso III, do Código de Processo Civil, pois além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo (...) não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, já que todo ato inútil ou desnecessário acarreta óbice à obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. A falta de regra processual direta que impeça a prática não acarreta vedação à aplicação da necessária resposta jurisdicional, pois acima da inexistência de regra há a existência do princípio segundo o qual ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (artigo 8º do Código de Processo Civil). E não por outra razão a experiência acumulada ao longo de anos conduziu este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à edição de dois enunciados (nº 6 e 12 do Comunicado CG nº 424/2024) destinados ao enfrentamento da danosa prática, cujas redações assim preveem: ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais. ENUNCIADO 12 - Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Especificamente no caso sob exame, verifica-se que os pedidos formulados nas duas ações que propôs (autos nº 1007764-51.2025.8.26.0161 e 1007763-66.2025.8.26.0161) se referem ao mesmo ponto (pretensão de que sejam declarados prescritos dois débitos distintos, porém por idêntico fundamento) e nada impediria que fossem apresentados e julgados num único processo, até porque distribuídas com diferença de segundos. Ainda que este Juízo adote o entendimento de que a conduta não autoriza a extinção sem resolução de mérito das ações fracionadas (para que, assim, ocorresse um julgamento único na primeira ação proposta), nem por isso deixou de existir a má-fé processual, destinada à prática de ato temerário, pois, segundo o ilustre professor Cândido Rangel Dinamarco, o inc. V do art. 80 do Código de Processo Civil cuida da litigância temerária (Temeridade significa imprudência irracional e exagerada), que consiste em comportar-se de modo doloso ou mediante uma imprudência ou incoerência de posições que repugne ao senso comum (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 8ª edição, revista e atualizada segundo o Código de Processo Civil/2015, Malheiros Editores, São Paulo, 2019, p. 308). Observe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL Revisional de contratos bancários Empréstimo pessoal Recurso da ré Taxas de juros remuneratórios Abusividade Taxas pactuadas muito superiores à média de mercado Redução à média STJ, recursos repetitivos, REsp 1.060.530/RS Recurso da autora Dano moral Prejuízo decorrente dos descontos indevidos não demonstrado Não há lesão a direito da personalidade, mas mero dissabor que não dá ensejo à indenização Dano moral não configurado Descaracterização da mora do autor Cabimento Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça Afastamento da multa por litigância de má-fé Descabimento Fracionamento de ações diversas, com as mesmas partes e pedidos, apenas contratos diversos Ato contrário a boa-fé e colaboração com a Justiça RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1078695-39.2023.8.26.0100; Relator (a): Fátima Gomes; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo consignado. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Existência de outro processo perante o mesmo Juízo, objetivando o mesmo resultado, contra o mesmo réu, fundando-se na mesma causa de pedir. Fracionamento de ações que configura conduta processual temerária e abusiva. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000389-32.2024.8.26.0323; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato bancário. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Determinação para que houvesse o aditamento da inicial da ação precedentemente ajuizada. Cumulação de demandas idênticas entre as mesmas partes, com distinção apenas em relação à causa de pedir que se referem a contratos distintos, apesar de semelhantes. Faculdade da cumulação prevista no art. 327 do Código de Processo Civil, que ao caso não se aplica. Irrazoabilidade da prática. Necessária a coibição da prática de pulverização de demandas idênticas que sobrecarregam o Judiciário. Observância dos princípios da celeridade, economia processual. Inexistência de prejuízo. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000743-53.2023.8.26.0077; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024) CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS COM O RÉU. AÇÕES DISTINTAS. MESMAS PARTES E PEDIDOS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS. Sentença de extinção. Recurso da autora. A autora apelante interpôs duas demanda entre as mesmas partes com semelhantes fundamentos (causa de pedir) e pedidos. Nas duas ações, a partir de suposta abusividade nos juros - guardando no ponto identidade parcial da causa de pedir a autora buscou a declaração de abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos. A sentença de indeferimento facultou à parte autora a emenda da petição inicial da outra ação, processo nº 1000383-25.2024.8.26.0323, para cumulação dos pedidos. Obrigação processual das partes e dos advogados cooperarem para uma Justiça mais célere e eficiente, evitando-se movimentação desnecessária do Poder Judiciário com multiplicação dos atos processuais. A existência de duas ações implicaria duas citações, duas contestações, duas sentenças, dois possíveis recursos e dois possíveis acórdãos. E, aparentemente, cuidava-se de uma estratégia para potencializar a fixação da verba honorária, algo também inadmissível. Precedente desta Turma julgado e do TJSP. Pedido rejeitado. EXPEDIENTE USADO PELA PARTE AUTORA DE FRAGMENTAÇÃO DO LITÍGIO. OPÇÃO DE MULTIPLICAÇÃO DE DEMANDAS PARA AMPLIAR PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DENOMINADA "PREDATÓRIA". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO. Caso peculiar. Promoção de duas ações diferentes contra o PARANÁ BANCO S/A. numa conduta de "litigância predatória". Constatou-se a falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se "litigância predatória", como objetivo único de multiplicação de verba honorária. Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual de 9% do valor da causa (atualizado, desde o ajuizamento). Imposição, de ofício, de sanção processual à autora por litigância de má-fé. Indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1000388-47.2024.8.26.0323; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024) Em síntese, diante de todos os fundamentos acima expostos e nos termos dos artigos 80, inciso V, e 81, § 2º, do Código de Processo Civil, aplica-se à parte autora multa por litigância de má-fé fixada em um salário-mínimo, considerando-se o valor irrisório atribuído à causa. A multa, que é devida mesmo que tenham sido eventualmente concedidos os benefícios da justiça gratuita (artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil), deverá ser recolhida em até 30 dias corridos, comprovando-se em seguida no processo. Em caso contrário, expeça-se certidão para a inclusão do débito na dívida ativa do Estado de São Paulo, registrando-se a imediata exigibilidade da pena pecuniária em função de ser independente da procedência ou não do pedido. 2) Promova-se o apensamento deste processo àquele que foi o primeiro distribuído pela parte autora, autos nº 1007763-66.2025.8.26.0161, para que ambos os pedidos possam ser apreciados de forma uniforme. 3) A parte autora apresentou com a petição inicial uma declaração de pobreza em que afirma estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Nesse passo, a declaração é corroborada pelos demais elementos trazidos ao processo, que não evidenciam rendimentos mensais brutos superiores a três salários-mínimos, critério que é utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa de hipossuficientes e que, registre-se, é bastante razoável à luz da realidade econômica da grande parcela pobre da população brasileira. Deferem-se, portanto, os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora. Caso a parte ré disponha de elementos de convicção de que o benefício está sendo deferido de forma equivocada, deverá apresentar impugnação ao deferimento da gratuidade em preliminar de contestação. 4) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora afirma que a parte ré incluiu nos cadastros de proteção ao crédito débitos que já se encontram prescritos. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a pronta exclusão dos apontamentos. Nesse passo, considerando-se que antes do ajuizamento da ação a parte autora não procurou a parte ré para obter formalmente informações completas sobre a cobrança de que se cuida, somente com a vinda de contestação serão conhecidos todos os elementos que caracterizam a relação jurídica, incluindo-se eventuais atos que possam ter acarretado a suspensão e/ou a interrupção do prazo prescricional. Ausentes, portanto, a prova de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefere-se a tutela de urgência pleiteada. 5) Remete-se a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório. CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, pelo portal eletrônico, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 466/2024. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEANDRO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 358211/SP), QUÉREN HAPUQUE GITE BOTECCHIA (OAB 486483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2122903-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: William Gonçalves Pimenta - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONSIDERANDO SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 98 DO CPC ESTABELECE QUE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA É DEVIDA A QUEM COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.4. A PRESUNÇÃO DE POBREZA É RELATIVA, CABENDO AO REQUERENTE COMPROVAR A INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. 5. MESMO DEVIDAMENTE INTIMADO, O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, OPTANDO POR NÃO TRAZER AOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVASSEM QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EXIGE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Quéren Hapuque Gite Botecchia (OAB: 486483/SP) - Leandro Antonio dos Santos (OAB: 358211/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009539-16.2025.8.26.0001 (processo principal 1003069-49.2025.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Thais Aparecida Pereira de Sousa Rosa - Hoepers Recuperadora de Crédito S.a. - 1) Trata-se de cumprimento de sentença protocolado depois do início da vigência da Lei Estadual nº 17.785/23 em 3 de janeiro de 2024. 2) Ante a gratuidade do exequente, as custas devidas ao Estado deverão ser incluídas na planilha de cálculo, ensejando o pagamento pela parte executada. 3) Retifique a parte exequente o requerimento, instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC, incluindo no cálculo as custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/23). Prazo: quinze dias. 4) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: QUÉREN HAPUQUE GITE BOTECCHIA (OAB 486483/SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), LEANDRO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 358211/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004134-13.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: SARA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO ANTONIO DOS SANTOS - SP358211 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005778-88.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARCELO LINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO ANTONIO DOS SANTOS - SP358211 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018885-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rodney da Silva Almeida - Informe o requerente sobre o andamento do Agravo de Instrumento interposto, juntando aos autos cópia do V.Acórdão e trânsito em julgado, se houver.Prazo de 05 dias. - ADV: QUÉREN HAPUQUE GITE BOTECCHIA (OAB 486483/SP), LEANDRO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 358211/SP)
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