Matheus Alcantara Sanson

Matheus Alcantara Sanson

Número da OAB: OAB/SP 358334

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Alcantara Sanson possui 51 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TRF6, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT2, TRF6, TJSP, TRT15, TRF3
Nome: MATHEUS ALCANTARA SANSON

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (8) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007756-55.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: DROGARIA SANTANA SOROCABA LTDA - EPP Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO SANSON - SP231787, MATHEUS ALCANTARA SANSON - SP358334 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de mandado de segurança objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o impetrante ao recolhimento de contribuições parafiscais na parte que exceder o teto de 20 salários mínimos, conforme disposto no artigo 4º da Lei n. 6.950/1981. Pretende o impetrante obter o ressarcimento, mediante restituição ou compensação, dos montantes recolhidos a esse título nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, corrigidos pela Taxa Selic. Narra a parte impetrante, em breve síntese, que o artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogou o limite de 20 salários mínimos apenas para as contribuições devidas à previdência social, mantendo-se o limite para as contribuições de terceiros. É o relatório. Decido. O artigo 332 do Código de Processo Civil dispõe que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Tal é a hipótese dos autos. No presente caso, a quaestio juris foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 02/05/2024) relativo ao Tema n. 1.079, sendo a seguinte questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. No referido julgamento, o STJ firmou as seguintes teses: I) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; II) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e III) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; IV) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. No referido julgamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou, ainda, pela modulação dos efeitos da aludida decisão, nos seguintes termos: [...] Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. (destaquei) Destarte, a modulação de efeitos do julgado relativo ao Tema n. 1.079 não se aplica à impetrante, uma vez que não obteve decisão favorável neste mandamus. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332 e 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000402-90.2017.8.26.0027 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Empresa Brasileira de Esquadrias Ltda - Taddei e Ventura Sociedade de Advogados - FAZENDA NACIONAL e outros - Banco Safra S/A - - Banco do Brasil S/A - - Saint Glass Indústria e Comercio Ltda - - Brasfibra Indústria e Comercio de Chapas de Madeira - Eireli - - P R Jacinto e Cia Ltda - - Tamboré Alumínio Ltda. - - TOTVS SA - - Mopavi Auto Elétrica Baterias e Peças Ltda - - Claro S/A - - M&m Acessórios para Esquadrias Ltda. Epp. - - Góes & Francisco Tecnologia da Informação Ltda Me - - Companhia Brasileira de Aluminio - - Dicopy Copiadora e Serviços Ltda - - Banco Bradesco S/A - - Cda Comércio Indústria de Metais Ltda - - Papaiz Udinese Metais Indústria e Comércio e outros - P R Jacinto e Cia Ltda e outros - JULIANA LIMA DINIZ - - Alex Alves Pereira - - Wilson da Silva Andrades - - Antonio Carlos de Andrade - - Marcelo Mergulhão - - MICHELE REGINA DOS SANTOS - - Hydro Extrusion Ltda. - - Unimed Seguros Saúde Sa - - Hpc Rio Preto Representações Comerciais - - Roseli Farias Rocha - - Vania Cristina de Oliveira - - Rosana Maria de Barros - - Vita Componentes para Esquadrias Ltda Epp - - Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - - João Jorge Cazarini - - Davi Leme Barbosa - - Luzia Malachias Fabricio - - Antonio Marcos Cardoso de Oliveira - - Ana Paula Sampaio dos Santos - - Marcelo Micali Ros Me - - FELIPE AMARAL SBIZARO - - Evandro José da Silva - - CRISTIANE TEIXEIRA DA SILVA ALVES - - Luiz Antonio Coura Viana - - Rainha Distribuidora de Vidros e Espelhos - Eireli - - José Adauri Zacarias - - RONALDO MOREIRA SANTOS - - Edir Alves Pereira - - Lucia Helena Alves Pereira Amarantes - - Rosa Daniela Marques - - Fabricio Henrique Paes Camargo - - Ismael Maximo Omena - - Luan Carlos Pires - - Osvaldo Bento Floriano - - Irma Firmino de Lima - - Alexander Jose Guersi - - Giovani Orlando Bernardino Pezarin - - Claudia Maria de Oliveira - - FERNANDO FRIAS - - FERNANDO APARECIDO DA SILVA - - João Rodrigo Almeida - - Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - - Gerson Ramos de Oliveira - - Monica Cesar Pereira - - Karina Oliveira Souza - - Roseli Farias Rocha - - Jonathan Henrique dos Santos Ambrosio - - Nereide Dias de Freitas - - Jefferson Augusto Rodrigues Buava - - Márcio Paulo da Silva - - Tarcízio Tomé Andrade - - Gerson Ramos de Oliveira - - TATIANA APARECIDA RODRIGUES NUNES - - TATIANA APARECIDA RODRIGUES NUNES - - Fernando Thiago Ferreira de Almeida - - Vania Cristina de Oliveira - - Giovani Aparecido de Oliveira Nunes - - ANDRESSA CALIXTO DA VALLE SILVA - - Mirian Barbosa Maximo - - Dioclecio Siqueira - - Sergio Arthur Doretto - - Leticia Sabino - - Raquel de Brito Maximo Techera - - Elker Willians Arruda Campos Savi - - Otto Gübel Sociedade de Advogados - - Paulo Cesar Gomes - - Gleison Roque dos Santos - - Suelen de Godoy Maraes - - Oscar Carvalho de Melo - - Silvana Aleixo Goncalves e Seu Marido - - Debora Mariana do Nascimento - - Müller Pinheiro do Nascimento - - Renato Batista - - Paulo Rogerio Batista - - Francine Roberta Angelo da Silva - - Aparecido Jeronimo de Moraes - - Francisco Rodrigues de Freitas - - José Roberto dos Santos - - Joao Donizete Romano - - Tertuliano Paulo - - Aparecido Valentim Iurconvite - - Rafaela Canedo Ramos - - Ricardo Longo - - Viviane Aparecida de Oliveira - - João Bueno Gonçalves - - RENATO APARECIDO ALVES DE AGUIAR - - Marcos Luiz dos Passos - - Mariane Ferreira dos Santos Marques - - Kariny Rodrigues de Mello - - AMARILDO DUARTE CORDEIRO - - Reinaldo Valentim Alves - - Sandro Barroso - - Sandra Mara de Campos Salva - - Ana Claudia de Souza Gladi - - Maria Cristina Garuti - - Bruno Jesus Pardo - - Elisangela Aparecida Macedo Julioli - - Claudemir de Moura Alves - - Ana Paula Mendonça de Albuquerque Sousa - - Terezinha Teixeira de Oliveira - - Kelly Cristina Mesquita - - ALEXANDRE ANDRE CARRA - - Maria Lucia Crispim - - Lucineia Aparecida Dariva Aguiar - - Grazielli Gaviolli - - Maikol Augusto Vale - - Ronaldo Lopes de Campos - - Savio Martins de Azevedo - - Rosana Maria de Barros - - ALEX LOREN BATISTA - - Valdeci dos Santos Sabino - - Senai Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - - José Augusto Romano - - Hpc Rio Preto Representações Comerciais - - Evaldo Baptista de Sousa - - Wilson da Silva Andrades - - Centerfac Fomento Mercantil Ltda. - - Rodolfo Gonçalves Pinheiro - - Centro de Gestão de Meios de Pagamento Ltda - - Marilei Freitas da Silva Blanco - - Romerito Fernando da Rocha - - Emerson Bossuto - - Francisca Rosangela de Aquino - - Luiz Carlos de Oliveira - - Eduardo Tadeu Gonçales - - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Virgilio Guedes Neto - - M.S.G. de Sá Pinto ME - - WILIAN MUNIZ ALVES e outros - Cristina Vilela de Jesus e outros - ALEXANDRE AUGUSTO MARQUES - - Márcia Mendonça Mota - - Alexandre Augusto Rezende - - Celina dos Santos Melo - - Elaine Silva Gama Bezerra - - Valdete Delphino do Nascimento - - Laudicelia dos Santos Nunes - - Márcia Mendonça Mota - - Emerson Bossuto - - Elaine Silva Gama Bezerra - - Iamaria Aparecida Crispim Maia - - ANTÔNIO TICIANELLI JÚNIOR - - Fábio Fernando Ferrari - - Elaine Silva Gama Bezerra - - Marcio Mariano - - Jeferson Daily Negrao - - Gilmar Edson da Silva - - CRISTIANE TEIXEIRA DA SILVA ALVES - - Daniela Pires de Camargo - - Tiago Antonio Basilio - - Luciana de Fátima Xavier - - Mauro Xavier - - Moises Antonio Bazilio - - Sergio Arthur Doretto - - Evaldo Baptista de Sousa - - Henrique Antonio Carvalho - - Julio de Andrade Barroso - - Luciana Moreira - - Paulo Fernando Bueno dos Santos - - Reginaldo Veiga - - Sidnaldo Aleixo da Silva - - Antonio Crispim - - Maria Aparecida Dipre Caires - - Eliza Valdineia Gonçalves Alves - - Alexandre Gonçalves Alves - - RAFAEL GONÇALVES ALVES - - Robelio Jose Carosio Sobrinho - - Benedito Ferreira - - RODRIGO FABIANO MORI - - SERGIO LUIZ GONÇALVES - - Aron Wajngarten - - Gregorio de Andrade Paleari - - Viviane Aparecida de Oliveira - - Aline Cristina de Sousa Biondo Vale - - Lucia Maria Pedrozo Vieira - - Lucimara Francisca de Lima - - Celso Donizete Ribeiro - - Otavio Pereira Brandi - - DECAMP Gestão Empresarial Ltda - - Espólio de Isabel Cristina Pires Machado - - Matheus Alcantara Sanson - - Vanda Maria Ribeiro da Cruz - - Regina Célia da Silva - - Gregorio de Andrade Paleari - - Larissa Batista e outros - Ante a manifestação favorável da Administradora e falida, acolho os embargos (fls. 8745/8748) e defiro o recolhimento dos valores devidos à União através de DARF/GPS, a ser apresentada pelo ente após a juntada da conta de rateio. Nada mais havendo, aguarde-se as demais manifestações a que se refere o item 1 das fls. 8.700/8.701, certificando-se, a z. serventia, o decurso do prazo. Após, intime-se a Administradora Judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: NATALIA MARQUES ABRAMIDES (OAB 281408/SP), NATALIA MARQUES ABRAMIDES (OAB 281408/SP), NATALIA MARQUES ABRAMIDES (OAB 281408/SP), NATALIA MARQUES ABRAMIDES (OAB 281408/SP), NATALIA MARQUES ABRAMIDES (OAB 281408/SP), PATRICIA DA COSTA E SILVA RAMOS SCHUBERT (OAB 150177/SP), PATRICIA DA COSTA E SILVA RAMOS SCHUBERT (OAB 150177/SP), VERÔNICA FRANCO MASI (OAB 273734/SP), HEMERSON CANHO (OAB 271751/SP), HEMERSON CANHO (OAB 271751/SP), HEMERSON CANHO (OAB 271751/SP), OSIAS SOARES DE OLIVEIRA (OAB 269008/SP), OSIAS SOARES DE OLIVEIRA (OAB 269008/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP), JOÃO GABRIEL QUAGGIO BRASIL (OAB 282614/SP), JOÃO GABRIEL QUAGGIO BRASIL (OAB 282614/SP), JOÃO GABRIEL QUAGGIO BRASIL (OAB 282614/SP), JOÃO GABRIEL QUAGGIO BRASIL (OAB 282614/SP), JOÃO GABRIEL QUAGGIO BRASIL (OAB 282614/SP), 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  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036159-64.2020.8.26.0602 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Espólio de Edna Matielli Zalla - - Marilda Isse Negrine - - Espólio de Décio Alfredo Matielli - - Espólio de Armando Matielli - - Carlos Alberto Matielli - - Miguel Arcangelo Matielli Junior - - Claudinei Cesar Matieli - Irani Conceição Arruda e outro - Irani Conceição Arruda e outro - Espólio de Edna Matielli Zalla e outros - Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, acerca da certidão do oficial de justiça. - ADV: MATHEUS ALCANTARA SANSON (OAB 358334/SP), MATHEUS ALCANTARA SANSON (OAB 358334/SP), MATHEUS ALCANTARA SANSON (OAB 358334/SP), MATHEUS ALCANTARA SANSON (OAB 358334/SP), MATHEUS ALCANTARA SANSON (OAB 358334/SP), MATHEUS ALCANTARA SANSON (OAB 358334/SP), MATHEUS ALCANTARA SANSON (OAB 358334/SP), MATHEUS ALCANTARA SANSON (OAB 358334/SP), MATHEUS ALCANTARA SANSON (OAB 358334/SP), MATHEUS ALCANTARA SANSON (OAB 358334/SP), MATHEUS ALCANTARA SANSON (OAB 358334/SP), MATHEUS ALCANTARA SANSON (OAB 358334/SP), MATHEUS ALCANTARA SANSON (OAB 358334/SP), JOSE EDSON DE OLIVEIRA (OAB 420616/SP), JOSE EDSON DE OLIVEIRA (OAB 420616/SP), JOSE EDSON DE OLIVEIRA (OAB 420616/SP), JOSE EDSON DE OLIVEIRA (OAB 420616/SP), MATHEUS ALCANTARA SANSON (OAB 358334/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0012081-96.2020.5.15.0111 AUTOR: JEFERSON BENEDITO DE CARVALHO RÉU: FRUTAROM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e05c1f3 proferido nos autos. DESPACHO 1- Face às divergências, nomeio o(a) perito(a) GABRIELE CASSIA SORIA que deverá apresentar o laudo pericial respeitando as datas previstas no item 4 abaixo, utilizando obrigatoriamente o PjeCalc (Sistema de Cálculo Trabalhista - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao). Deverão ser anexados ao PJe dois arquivos gerados em referido programa: – O “.PDF”, usando o tipo de documento “Planilha de Cálculos”; – O “.PJC”, que deverá ser previamente gerado pelo usuário no PJE-Calc Cidadão, menu “Operações”, submenu “Exportar”;   Na primeira página, de forma destacada, o(a) perito(a) deverá apresentar seu nome, CPF e dados bancários completos para o depósito de seus honorários que serão fixados quando da homologação. Designe-se no PJe para que tenha ciência de sua nomeação independentemente de nova comunicação. A remota hipótese de pedido de destituição deverá ser fundamentada, pois se trata de perito de confiança do Juízo.   2- Não havendo parâmetros na sentença/acórdão ou se transitado em julgado após 18/12/2020, deverão ser seguidos, no que couber, os critérios abaixo para elaboração dos cálculos: a) A conta de liquidação será por cálculos, observando a evolução salarial do(a) autor(a), quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato de trabalho. b) No caso de empresas privadas ou Fazenda Pública condenada de forma subsidiária, os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD simples (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa(taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Tais índices já constam do PJe-Calc. c) A Fazenda Pública, desde que não condenada de forma subsidiária, considerando a publicação da decisão do STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.867 e 6.021, na qual foi decidido que às dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, na ADI nº 4.357, na ADI nº 4.425, na ADI nº 5.348 e no RE nº 870.947-RG (tema 810), a Correção Monetária até 8/12/2021 será pelo IPCA-E e os Juros de Mora seguirão os seguintes critérios: - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; - 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009; - Tratando-se da atualização de requisitórios e de precatórios, incide a força normativa vinculante da decisão proferida, com efeito erga omnes, pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI nº 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.177/91, no tópico, no que concerne à atualização de requisitórios e de precatórios envolvendo débitos da Fazenda Pública, aplicando-se a correção monetária pela TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir do dia 25/03/2015, conforme modulação fixada no julgamento da ADI nº 4.425. c1) A partir de 9/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, será aplicada como correção monetária, exclusivamente, a SELIC Receita Federal e, evidentemente, não haverá incidência de juros de mora, evitando-se, assim, um bis in idem. d) A conta de liquidação deverá abranger, separadamente, as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT (GIIL-RAT - inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 e enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99), observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês (artigo 43, § 3º da CLT), facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento e aplicando os acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, § 4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme Súmula 368 do C.TST,  inclusive quanto ao fato gerador. Os recolhimentos deverão ser efetuados através da guia DARF preenchida por meio da DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, na forma prevista no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional e comprovados nos autos no prazo de trinta dias após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. e) No que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária do período relativo ao vínculo empregatício reconhecido, tem-se como incompetente a Justiça do Trabalho para a respectiva execução, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 368-I, do C.TST e RE 569.056-3, do STF, ensejando tão somente o encaminhamento de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 11.457/07 e do artigo 128 da IN -SRP nº 03/05, para que adote o procedimento cabível. f) A apuração do I.R.R.F, se houver incidência, deverá ser de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, OJ-SDI-1 nº 400, do C. TST e Súmula 368 do C.TST. Na petição, bem como na planilha de cálculos, deverão constar destacadamente o número de meses a que se refere a conta de liquidação, o valor tributável (base de cálculo), a alíquota incidente e o valor das deduções da base de cálculo caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). No momento oportuno, o recolhimento deverá ser efetuado em nome e CPF da parte reclamante (contribuinte), constando o número do processo e em guia DARF código 5936 ou 1889, conforme o caso. g) Os valores deverão ser atualizados até o último dia do mês anterior à data deste despacho, exceto nos casos de uma das reclamadas em Recuperação Judicial ou Falência, quando deverão ser atualizados até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial ou da decretação da falência, respectivamente. Excepcionalmente, se a rescisão de contrato ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial, a atualização deverá coincidir com aquela data (desligamento do empregado) e deverá constar tal informação quando da expedição da certidão de habilitação. h) No caso de condenação de mais de uma reclamada, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva.   3- Se necessário, o(a) perito(a) acima nomeado(a) fica, desde já, autorizado(a) a requerer junto à Caixa Econômica Federal os extratos da conta do FGTS da parte reclamante com a simples apresentação da presente determinação. Se julgar necessário, está autorizado a diligenciar diretamente junto às partes para a obtenção dos documentos que precise e deverá acrescentar o valor da diligência em seu pedido de honorários de forma discriminada.   4 – O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo até o dia 03/09/2025, sob pena de destituição. Sobre o laudo, as partes poderão manifestar-se até o dia 15/09/2025, sob pena de preclusão. Havendo impugnação(ões), o(a) perito(a) deverá respondê-la(s) até o dia 06/10/2025, sob pena de destituição. Sobre os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se até o dia 16/10/2025, sob pena de preclusão. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, devendo as partes e o(a) perito(a) controlar as datas limite mencionadas. Desnecessária a intimação das eventuais reclamadas revéis neste momento processual, consoante os termos dos incisos I e II do artigo 14, Capítulo NOT, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. 5- Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. TIETE/SP, 21 de julho de 2025 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON BENEDITO DE CARVALHO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0012081-96.2020.5.15.0111 AUTOR: JEFERSON BENEDITO DE CARVALHO RÉU: FRUTAROM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e05c1f3 proferido nos autos. DESPACHO 1- Face às divergências, nomeio o(a) perito(a) GABRIELE CASSIA SORIA que deverá apresentar o laudo pericial respeitando as datas previstas no item 4 abaixo, utilizando obrigatoriamente o PjeCalc (Sistema de Cálculo Trabalhista - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao). Deverão ser anexados ao PJe dois arquivos gerados em referido programa: – O “.PDF”, usando o tipo de documento “Planilha de Cálculos”; – O “.PJC”, que deverá ser previamente gerado pelo usuário no PJE-Calc Cidadão, menu “Operações”, submenu “Exportar”;   Na primeira página, de forma destacada, o(a) perito(a) deverá apresentar seu nome, CPF e dados bancários completos para o depósito de seus honorários que serão fixados quando da homologação. Designe-se no PJe para que tenha ciência de sua nomeação independentemente de nova comunicação. A remota hipótese de pedido de destituição deverá ser fundamentada, pois se trata de perito de confiança do Juízo.   2- Não havendo parâmetros na sentença/acórdão ou se transitado em julgado após 18/12/2020, deverão ser seguidos, no que couber, os critérios abaixo para elaboração dos cálculos: a) A conta de liquidação será por cálculos, observando a evolução salarial do(a) autor(a), quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato de trabalho. b) No caso de empresas privadas ou Fazenda Pública condenada de forma subsidiária, os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD simples (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa(taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Tais índices já constam do PJe-Calc. c) A Fazenda Pública, desde que não condenada de forma subsidiária, considerando a publicação da decisão do STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.867 e 6.021, na qual foi decidido que às dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, na ADI nº 4.357, na ADI nº 4.425, na ADI nº 5.348 e no RE nº 870.947-RG (tema 810), a Correção Monetária até 8/12/2021 será pelo IPCA-E e os Juros de Mora seguirão os seguintes critérios: - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; - 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009; - Tratando-se da atualização de requisitórios e de precatórios, incide a força normativa vinculante da decisão proferida, com efeito erga omnes, pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI nº 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.177/91, no tópico, no que concerne à atualização de requisitórios e de precatórios envolvendo débitos da Fazenda Pública, aplicando-se a correção monetária pela TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir do dia 25/03/2015, conforme modulação fixada no julgamento da ADI nº 4.425. c1) A partir de 9/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, será aplicada como correção monetária, exclusivamente, a SELIC Receita Federal e, evidentemente, não haverá incidência de juros de mora, evitando-se, assim, um bis in idem. d) A conta de liquidação deverá abranger, separadamente, as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT (GIIL-RAT - inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 e enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99), observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês (artigo 43, § 3º da CLT), facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento e aplicando os acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, § 4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme Súmula 368 do C.TST,  inclusive quanto ao fato gerador. Os recolhimentos deverão ser efetuados através da guia DARF preenchida por meio da DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, na forma prevista no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional e comprovados nos autos no prazo de trinta dias após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. e) No que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária do período relativo ao vínculo empregatício reconhecido, tem-se como incompetente a Justiça do Trabalho para a respectiva execução, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 368-I, do C.TST e RE 569.056-3, do STF, ensejando tão somente o encaminhamento de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 11.457/07 e do artigo 128 da IN -SRP nº 03/05, para que adote o procedimento cabível. f) A apuração do I.R.R.F, se houver incidência, deverá ser de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, OJ-SDI-1 nº 400, do C. TST e Súmula 368 do C.TST. Na petição, bem como na planilha de cálculos, deverão constar destacadamente o número de meses a que se refere a conta de liquidação, o valor tributável (base de cálculo), a alíquota incidente e o valor das deduções da base de cálculo caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). No momento oportuno, o recolhimento deverá ser efetuado em nome e CPF da parte reclamante (contribuinte), constando o número do processo e em guia DARF código 5936 ou 1889, conforme o caso. g) Os valores deverão ser atualizados até o último dia do mês anterior à data deste despacho, exceto nos casos de uma das reclamadas em Recuperação Judicial ou Falência, quando deverão ser atualizados até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial ou da decretação da falência, respectivamente. Excepcionalmente, se a rescisão de contrato ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial, a atualização deverá coincidir com aquela data (desligamento do empregado) e deverá constar tal informação quando da expedição da certidão de habilitação. h) No caso de condenação de mais de uma reclamada, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva.   3- Se necessário, o(a) perito(a) acima nomeado(a) fica, desde já, autorizado(a) a requerer junto à Caixa Econômica Federal os extratos da conta do FGTS da parte reclamante com a simples apresentação da presente determinação. Se julgar necessário, está autorizado a diligenciar diretamente junto às partes para a obtenção dos documentos que precise e deverá acrescentar o valor da diligência em seu pedido de honorários de forma discriminada.   4 – O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo até o dia 03/09/2025, sob pena de destituição. Sobre o laudo, as partes poderão manifestar-se até o dia 15/09/2025, sob pena de preclusão. Havendo impugnação(ões), o(a) perito(a) deverá respondê-la(s) até o dia 06/10/2025, sob pena de destituição. Sobre os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se até o dia 16/10/2025, sob pena de preclusão. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, devendo as partes e o(a) perito(a) controlar as datas limite mencionadas. Desnecessária a intimação das eventuais reclamadas revéis neste momento processual, consoante os termos dos incisos I e II do artigo 14, Capítulo NOT, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. 5- Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. TIETE/SP, 21 de julho de 2025 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRUTAROM DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011109-77.2025.8.26.0602 (processo principal 1035488-46.2017.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Matheus Alcantara Sanson - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intime-se a pessoa jurídica de direito público, nos termos do artigo 535, do Novo Código de Processo Civil, para se manifestar em 30 dias úteis. - ADV: MATHEUS ALCANTARA SANSON (OAB 358334/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510502-97.2019.8.26.0602 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Integral Saude Servicos Medicos Ltda - M - A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade. "Pode o executado voltar-se contra a execução, contudo, por outros meios. Além de impugnar a execução, pode opor exceção de pré-executividade (a rigor, objeção de executividade) por simples petição nos autos (art. 522, § 11, CPC)". Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas. Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo" (Forense, 2020): "Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC. Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado". No mesmo sentido, argumenta Marinoni: Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 775.393/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.11.2006, DJ 14.12.2006, p. 272). Já se decidiu, por exemplo, que a inconstitucionalidade de norma instituidora de determinado tributo pode ser alegada por exceção de pré-executividade (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 841.774/RJ, rel. Min. Denise Arruda, j. 10.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 287). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a exceção de pré-executividade pode ser arguida a qualquer tempo no curso do processo, mesmo depois de julgada a impugnação, desde que não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar (STJ, 1.ª Turma, REsp 667.002/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 12.12.2006, DJ 26.03.2007, p. 206; contra, entendendo que a exceção de pré-executividade só pode ser arguida antes do oferecimento da impugnação: STJ, 2.ª Turma, REsp 509.156/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.02.2007, DJ 15.03.2007, p. 294). Em que pese o CPC não se refira a essa figura como, aliás, nunca o fez no passado ela continua a existir e deve ser admitida. Não se confunde com a previsão do art. 525, § 11, CPC, porque na exceção de pré-executividade não se trata de arguir questão nova (surgida depois do prazo para a impugnação). Trata-se de apontar matéria que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz e não foi; para tanto, porque essas questões não precluem, pode a parte a qualquer momento no processo instar o juiz a decidir sobre elas, por meio de simples petição nos autos. O regime a ser deferido à exceção de pré-executividade deve ser o mesmo da impugnação, inclusive quanto à concessão de eventual efeito suspensivo da execução. Apresentada a alegação, deve o exequente ser ouvido, em quinze dias, decidindo o juiz posteriormente (art. 518, CPC). Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em caso sujeito ao regime de repetitivos, a exceção de pré executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJe 04.05.2009; na mesma linha, v. STJ, 4ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1.077.490/RS. Rel. Desembargador Federal convocado Lázaro Guimarães. DJe 27.11.2017; STJ, 2ª Turma. REsp 1.712.903/ SP. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 02.08.2018) Pois bem. PRESCRIÇÃO No que concerne à prescrição, essa prejudicial de mérito pode ser alegada em sede de exceção de pré-executividade, em conformidade com a jurisprudência consolidada e reiterada do Superior Tribunal de Justiça. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. (...) (REsp n. 1.136.144/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) Segundo dispõe o artigo 174, parágrafo único, I, do CTN,a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Notório lembrar que a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. No caso do ISSQN, o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 5 anos que se dá a partir do dia seguinte ao da data de vencimento do tributo não pago. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. Caso em Exame. 1. Recurso contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal para cobrança de ISSQN e Taxas dos exercícios de 2019 a 2023, no valor de R$ 4.003,47. A agravante alegou nulidade das CDAs e prescrição dos créditos tributários. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a prescrição dos créditos tributários e (ii) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de processo administrativo e notificação. III. Razões de Decidir. 3. O prazo prescricional de cinco anos para cobrança de crédito tributário inicia-se na data de sua constituição definitiva. No caso, a execução fiscal foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional. 4. As CDAs preenchem os requisitos legais, sendo o ISSQN imposto sujeito a lançamento por homologação, dispensando processo administrativo prévio. A presunção de certeza e liquidez do título executivo não foi ilidida pela agravante. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2368902-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Pilar do Sul - Vara Única; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. ISSQN Fixo do exercício de 2013. Município de Batatais. Exceção de pré-executividade acolhida em parte. Inviabilidade de cancelamento da distribuição, porquanto atendida pela Fazenda Pública a providência determinada pelo Juízo no prazo concedido. Alegação de prescrição originária da pretensão executória. Termo inicial da contagem do prazo prescricional de 5 anos que se dá a partir do dia seguinte ao da data de vencimento do tributo não pago. Execução ajuizada em 18/10/2018. Inocorrência da prescrição (originária) de cobrança dos tributos vencidos e não pagos em 31.10.2013, 30.11.2013, 15.12.2013 e 30.12.2013. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2355700-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Batatais - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) Dessa maneira, no caso concreto, diante do fato que a data da distribuição ocorreu em 14 de novembro de 2019, é de rigor o reconhecimento da prescrição dos débitos relacionados nas CDAs de fls. 11, 14 e 15, cujos vencimentos se deram em março, abril e julho de 2014. Os demais débitos mencionados pela excipiente não foram atingidos pela prescrição, na medida em que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroage à data de propositura da ação, nos termos do artigo 240, §1º do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar a PRESCRIÇÃO PARCIAL dos créditos tributários, nos termos da fundamentação (CDAs Nº 095.375/17-03, Nº 095.387/17-39 e Nº 095.393/17-87). Condeno a vencida em honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da(s) CDA(s) prescrita(s), conforme o Tema 421, do Superior Tribunal de Justiça: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo ACOLHIMENTO de Exceção de Pré-Executividade". - ADV: MATHEUS ALCANTARA SANSON (OAB 358334/SP)
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