Pedro Luiz Moretti Aiello
Pedro Luiz Moretti Aiello
Número da OAB:
OAB/SP 358414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Luiz Moretti Aiello possui 145 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPA, TJSP, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TJPA, TJSP, TJPE, TJMT, TRT15, TRF3
Nome:
PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008308-34.2024.8.26.0077 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros Dados - O.M.D.B. - ATO ORDINATÓRIO: Providencie o interessado a impressão do(s) documento(s) expedido(s) nos autos para os devidos fins de direito. - ADV: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP), PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002561-59.2017.8.26.0268 (apensado ao processo 1001437-41.2017.8.26.0268) - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Valéria Romio - Andrea Cristina Bramante Watanabe - - Alberto Hajime Watanabe - Manifestem-se as partes, diretamente ou por meio dos seus assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos apresentados pelo(a) Perito(a). - ADV: FÁBIO ANDRADE DE AZEVEDO (OAB 174660/SP), FÁBIO ANDRADE DE AZEVEDO (OAB 174660/SP), PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015759-20.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: ROBOTEX CONFECCOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO - SP358414-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ROBOTEX CONFECCOES LTDA interpôs o presente agravo de instrumento em face de decisão (Id 365286386) que rejeitou exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal. Entendeu o MM Juízo de origem que “em nenhum dos intervalos transcorridos entre as rescisões dos parcelamentos e as subsequentes novas adesões houve o transcurso do lapso prescricional de 6 anos” e “nem mesmo entre a data da rescisão do último parcelamento (25/11/2020) e a data da presente decisão se vislumbra a superação do prazo de prescrição intercorrente”. Alega a agravante que, “passados 25 anos do ajuizamento, não houve satisfação do débito tributário, o que caracteriza flagrante violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF)” e que “a própria Fazenda Nacional reconheceu administrativamente, em 18/11/2016, a prescrição de parte das inscrições em dívida ativa que compunham esta execução, após tentativa sem êxito de redirecionamento ao sócio da empresa”. Afirma que, conforme o relatório de consulta, juntado pela própria PGFN (Id 307210486), o extrato de parcelamento registra como última data de arrecadação de pagamento o dia 19/09/2018, termo inicial, portanto, para a prescrição intercorrente (art. 40, LEF). Sustenta que a decisão agravada adotou data errada como termo inicial e que a contagem se inicia quando cessada a suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN), não podendo que “o prazo prescricional dependa da conveniência da Procuradoria em formalizar a rescisão do parcelamento”. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a execução fiscal e , ao final, o provimento do recurso, para reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e determinar a extinção da execução fiscal nº 0056150-60.2000.4.03.6182, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e, subsidiariamente, “caso não seja acolhida a tese de prescrição intercorrente total, que seja reconhecida a prescrição parcial relativamente às inscrições em dívida ativa que foram administrativamente declaradas prescritas pela própria Fazenda Nacional em 18/11/2016”. Decido. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Cediço que o parcelamento constitui um ato inequívoco do devedor (art. 174, parágrafo único, IV, CTN), que reconhece o débito e interrompe a prescrição, como se verifica dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV, DO CTN. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Precedentes. 2. Hipótese em que, apesar de o pedido de parcelamento do crédito tributário formulado em 28.11.2008 tenha interrompido a prescrição, somente resta hígido o crédito vencido em 30.12.2003, conforme já reconhecido pela Corte de origem. 3. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência do teor da Súmula n. 284/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, RESP 201300500260, Relatora Eliana Calmon, Segunda Turma, DJE DATA:19/06/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - BACENJUD - DESBLOQUEIO. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 2. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo. 3. A constituição definitiva do crédito ocorrerá quando aperfeiçoada sua exigibilidade com o vencimento, desde que este seja posterior à entrega da declaração. 4. Nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões a constituição do crédito tributário poderá ocorrer de ofício. 5. As circunstâncias do caso concreto determinarão o marco inicial do prazo prescricional, que poderá ser a data do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior; da intimação ou notificação da decisão final do processo administrativo fiscal; do termo de confissão espontânea de débito fiscal ou do inadimplemento do acordo firmado. 6. A teor da interpretação dada pelo E. STJ ao disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, c.c. o art. 219, § 1º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente à determinação de citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. 7. Houve interrupção do curso do prazo prescricional pelo pedido de parcelamento, em 10.01.2004. Embora o pedido de parcelamento tenha sido cancelado, tal conduta teve o condão de interromper a prescrição, constituindo em ato inequívoco de reconhecimento do débito, nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN. 8. O E. Superior Tribunal de Justiça entende que "interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento ". Precedentes. 9. Inocorrência da prescrição. 10. Não há nos autos originários o pedido da Fazenda Nacional para o bloqueio de ativos financeiros. Assim, à míngua de requerimento da União Federal, legítimo o desbloqueio da penhora realizada. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, AI 00288623920124030000, Relatora Marli Ferreira, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I. Não houve prescrição intercorrente, em virtude da adesão a parcelamento tributário pela executada em 03.12.2009, ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, e nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN, causa de interrupção da prescrição. II. Considerando que não houve inércia da exeqüente, sendo de se aplicar ao caso a Súmula 106 do STJ, também não houve a prescrição da pretensão, uma vez retroagir a causa interruptiva da prescrição à data do ajuizamento. III. Apelação provida. (TRF 3ª Região, AC 00106876619994036106, Relatora Alda Basto, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013). Uma vez interrompido, o prazo prescricional se reinicia com a exclusão do parcelamento. Somente o ato formal de exclusão do parcelamento, expedido pela Administração Tributária, tem o condão de retomar a exigibilidade do crédito tributário. Conquanto seja causa da exclusão do parcelamento, não é a inadimplência marco inicial do reinício do prazo prescricional, posto que, somente com a formalização da exclusão, pode a Fazenda Pública cobrar o débito inadimplido. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 283 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte de origem infirmou que a sociedade empresária não afastou a presunção de veracidade do extrato da Receita Federal em que consta a data do inadimplemento do parcelamento, fundamento esse não impugnado pela recorrente nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a legalidade da incidência da taxa Selic para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, consoante o disposto na Lei 9.065/1995. 3. Igualmente, a jurisprudência do STJ firmou a orientação de que "a confissão, para fins de parcelamento, equivale à constituição do crédito tributário, sendo desnecessário lançamento pelo Fisco" (AgRg no Ag 1.028.235/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2009). 4. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ, também, proclamou o entendimento de que, "em parcelamento, o marco inicial do curso da prescrição inicia-se com a exclusão formal do contribuinte do programa. Esse ato gera, para a Fazenda Pública, a possibilidade imediata de cobrança do crédito confessado. Em que pese no caso dos autos tenha existido a 'inexistência de faturamento', causa que gera a rescisão do parcelamento, para que se retome a exigibilidade do crédito tributário, e tenha início o prazo prescricional para a sua cobrança, essencial que haja ato formal de rescisão do parcelamento. Não sendo possível a contagem do prazo a partir da ocorrência da situação autorizativa da exclusão" (AgRg no REsp 1.524.984/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 18/4/2016). 5. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que estão prescritos os créditos tributários após o inadimplemento do parcelamento, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Agravo de interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1119623 / SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO FORMAL DO REFIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. O Refis constitui parcelamento regido por legislação específica que, diferente do parcelamento ordinário concedido pelos órgãos fiscais, prevê expressamente que a rescisão do parcelamento, por inadimplência, não se dá de forma automática e independente de notificação do devedor. Pelo contrário, a legislação que o disciplina claramente exige a abertura de procedimento administrativo de exclusão, com intimação do devedor para apresentação de defesa, restaurando-se a exigibilidade apenas a partir do "mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte" (art. 5º, § 2º, da Lei 9.964/2000). A jurisprudência do STJ, atenta ao regime jurídico específico do REFIS, pontuou que o termo inicial da prescrição, nessa hipótese, ocorre a partir da exclusão formal do REFIS. 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, incidindo no ponto a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1727046 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2018) Compulsando os autos de origem, verifica-se que, conforme Resultado de Consulta Inscrição Localizada (Id 307210486), a exclusão do parcelamento ocorreu em 25/11/2020, de modo que não decorrido prazo prescricional. Assim, na estreita via da exceção de pré-executividade, não restou afastada a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Ante o exposto, indefiro a medida postulada. intimem-se, também a parte agravada para contraminuta. Após, conclusos. São Paulo, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/07/2025 1026312-39.2023.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jundiaí; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança; Nº origem: 1026312-39.2023.8.26.0309; Assunto: Locação de Imóvel; Apelante: Vicenzo Marcenaria Industrializada Ltda; Advogado: Pedro Luiz Moretti Aiello (OAB: 358414/SP); Apelado: Cintia Lo Monaco Ferreira; Advogado: Alexandre Busanelli (OAB: 121783/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012560-97.2022.5.15.0021 AUTOR: ALTAIR ROSA DOS SANTOS JUNIOR RÉU: NADIR DA SILVA MAIA 10233847871 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7408735 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Intime-se novamente a parte autora para que informe seus dados bancários para a transferência de seus créditos, em cinco dias. JUNDIAI/SP, 22 de julho de 2025 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALTAIR ROSA DOS SANTOS JUNIOR
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 21/07/2025 2227489-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Jundiaí; Vara: 1ª. Vara de Família e Sucessões; Ação: Habilitação de Crédito; Nº origem: 0007437-04.2024.8.26.0309; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: Marli Brito de Souza Tagami (Inventariante); Advogado: Pedro Luiz Moretti Aiello (OAB: 358414/SP); Agravante: Mauro Massaharu Tagami (Espólio); Agravado: Municipio de São Jose do Rio Preto; Advogada: Ana Paula de Freitas Rodrigues (OAB: 240772/SP); Advogado: Felipe Giachetto de Queiroz (OAB: 329337/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014048-07.2023.8.26.0309 (processo principal 1014847-33.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - João Pereira - - Elizena Benedita dos Santos Pereira - Recolha o exequente a taxa para realização da(s) pesquisa(s) patrimonial pleiteada(s), em valor correspondente a 1 UFESP cada, guia FEDTJ, cod. 434-1 (Provimento CSM nº 2.684/2023), bem como apresente planilha de cálculo do débito atualizada. Para a realização de bloqueio on line via Sisbajud na modalidade reiterada ("teimosinha"), o valor da taxa corresponde a 3 UFESPs. Se o pedido disser respeito a mais de um executado, deve-se considerar no cálculo da taxa, também, o número de pessoas a serem pesquisadas. No caso de consulta de declarações de renda - INFOJUD - de pessoa jurídica, o valor da taxa deve ser multiplicado pelo número de exercícios fiscais a serem consultados. VALOR DA UFESP - EXERCÍCIO 2025: R$ 37,02. - ADV: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP), PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP)
Página 1 de 15
Próxima