Rafael Garcia Alonso

Rafael Garcia Alonso

Número da OAB: OAB/SP 358432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Garcia Alonso possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: RAFAEL GARCIA ALONSO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME RORSum 0010410-76.2023.5.15.0032 RECORRENTE: ARIANE VITORIA ALMEIDA DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIANE VITORIA ALMEIDA DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d87488 proferido nos autos. Vistos. Tendo em vista o V. Acórdão ID.  f8386d8, proceda-se à redistribuição do feito ao Gabinete da Excelentíssima Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, 5ª Câmara, nos termos do art. 152 do Regimento Interno do Tribunal Regional da 15ª Região. Campinas, 3 de julho de 2025.   LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator [vp] Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE VITORIA ALMEIDA DA COSTA - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000809-36.2025.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria de Lourdes Garcia Alonso - Ciência às partes acerca do julgamento e trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto. - ADV: RAFAEL GARCIA ALONSO (OAB 358432/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006712-15.2022.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.S.P.L. - - V.S.P. - A.C.L. - Vistos. Cumpra-se o julgado, nos moldes do v. acórdão de fls. 103/105 (certidão de trânsito em julgado às fls. 110), o qual deu provimento ao recurso de apelação, determinando o prosseguimento do feito com a produção de novas provas, desconstituindo a sentença de fls. 59/61. Assim, digam as partes em termos de prosseguimento, indicando as provas que pretendem produzir. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RAFAEL GARCIA ALONSO (OAB 358432/SP), RAFAEL GARCIA ALONSO (OAB 358432/SP), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB 51176BA/)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010029-51.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Fernanda Beinotti - Jose Aparecido de Castro - - Carlos Roberto Santana - Intimação da(s) parte(s) AUTORA, tendo em vista a revogação da Justiça Gratuita (fls. 379), para pagamento das Custas em aberto, no valor corrigido pela planilha de fls. 444: - Taxa Judiciária - guia DARE (código 230-6): R$ 1.875,12 - Oficial de Justiça - guia GRD: R$ 222,12 - Demais Despesas - guia FEDTJ: R$ 327,59. - ADV: TATIANA LIBERTINI MARTINS (OAB 180125/SP), ALEXANDRE VILLAÇA MICHELETTO (OAB 237434/SP), RAFAEL GARCIA ALONSO (OAB 358432/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054093-05.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Elineide Araujo de Andrade - Vistos. Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais e morais na qual aduz a parte autora que houve ilegalidade no processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade de demissão. Alega que foi demitida por faltar 6 dias ao trabalho sem justificativa, porém admite ausência injustificada em apenas 2 dias, afirmando que teria apresentado virtual e fisicamente 2 atestados que justificariam sua ausência nas demais datas, estes que não foram considerados. Requereu a procedência da ação para anular o procedimento administrativo e reintegrá-la ao cargo com ressarcimento dos vencimentos e vantagens desde a demissão, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade processual. A parte ré contestou o feito alegando ilegitimidade de parte passiva e impugnando a gratuidade concedida, sustentando em sua defesa que a Lei Complementar 225/19 que rege a contratação temporária em questão prevê em seu art. 10 que ocorrerá a rescisão contratual quando o contratado faltar sem justificativa por mais de 5 dias. Negou ter recebido os atestados emitidos em 08/01/2022 e 13/03/2022 na forma presencial e sustentou que a mensagem eletrônica foi encaminhada a email errado, bem como que o reenvio se deu de forma intempestiva, e que não houve pedido de reconsideração. Negou ainda qualquer irregularidade no procedimento administrativo. Refutou os pleitos formulados e pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte passiva suscitada pelo réu, vez que este figurou como contratante no contrato administrativo de admissão temporária para prestação de serviços em função pública, promoveu o processo de rescisão ora impugnado e era gestor da folha de frequência, de modo que é inegável ser parte legítima para responder pelos termos da presente demanda. Outrossim, rejeito a impugnação à gratuidade processual ofertada pela parte ré, pois não produziu a impugnante qualquer prova que tivesse o condão de infirmar a alegação de pobreza sustentada pela parte autora, vez que não foi demonstrada por qualquer prova eventual modificação da capacidade financeira da parte. Note-se que a declaração prestada por pessoa física tem presunção legal de veracidade e não pode ser revogada com base em meras alegações ou suspeitas. Ademais, a concessão do benefício se deu com base na análise da documentação carreada aos autos. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, inc. I, do CPC, porquanto a solução da lide independe de mais provas além daquelas que já instruem a ação. A ação é improcedente. Digno de nota que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos estes que encontram fundamento precípuo no princípio da legalidade da Administração, estampado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle que exerce sobre os atos administrativos, ultrapassar os limites da legalidade e da legitimidade, a fim de reexaminar ou alterar o mérito da decisão administrativa. Afinal, caso assim o faça, estará se imiscuindo indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade típicas da Administração Pública, violando, por via consequencial, a independência dos Poderes. No caso, não logrou êxito a parte requerente em comprovar que não extrapolou o limite de faltas injustificadas no período da contratação. Pela prova coligida aos autos é possível verificar que o procedimento administrativo tramitou com observância ao contraditório e ampla defesa. Os atestados de frequência e cartões de ponto juntados ao feito denotam que a contratada não justificou adequadamente suas ausências ao trabalho. Não há provas nos autos de que as mensagens eletrônicas tenham sido encaminhadas e recepcionadas corretamente no destino, nem há prova de que os referidos atestados tenham sido entregues na forma física. Não carreou aos autos a parte autora nenhum recibo de entrega dos atestados na forma física, nem requereu a produção de prova testemunhal para comprovar suas alegações. Era da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC, e do qual não se desincumbiu a contento na espécie. Desse modo, não há razão para o acolhimento dos pedidos iniciais que visam a nulidade do procedimento administrativo e a reintegração ao cargo anteriormente ocupado, tampouco dos pleitos indenizatórios. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, ressalvada a gratuidade processual e o prazo prescricional, contidos no art. 98, § 3º do CPC. P.I. - ADV: RAFAEL GARCIA ALONSO (OAB 358432/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059781-79.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - M.E. - M.A.G. - - D.R.G. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: RAFAEL GARCIA ALONSO (OAB 358432/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2104387-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria de Lourdes Garcia Alonso - Agravada: Lucilaine Pereira - Vistos. O Art. 98 do CPC afirma que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E seu art. 99, § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De outro lado a Constituição Federal de 1988 no art. 5º, inciso LXXIV, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da conjugação destes dispositivos se tem que não se pode presumir que a parte não faz jus aos benefícios da gratuidade, apenas porque não provou sua miserabilidade, porém se o julgador tiver elementos suficientes que o convençam que, apesar da declaração de miserabilidade, a parte não se enquadra no conceito de necessitado deve indeferir o pedido de gratuidade, que é reservado apenas aos necessitados. Não há elementos nos autos a afastar a alegada hipossuficiência, sendo de rigor o deferimento da gratuidade. Dou provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Rafael Garcia Alonso (OAB: 358432/SP) - 4º andar
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