Rafael Henrique Moreira Do Amaral
Rafael Henrique Moreira Do Amaral
Número da OAB:
OAB/SP 358439
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RAFAEL HENRIQUE MOREIRA DO AMARAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7004904-16.2011.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - WASHINGTON LUIZ GOULART GARAVELLI E O/O - - PAULO HENRIQUE S DO AMARAL e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0033746-89.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,24 de junho de 2025. - ADV: CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), RAFAEL HENRIQUE MOREIRA DO AMARAL (OAB 358439/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), OSVALDO LUIS ZAGO (OAB 101030/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2170939-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Luiz Felipe Moreira do Amaral - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 122, nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença nº 0003739-38.2024.8.26.0099, que visa ao recebimento de multa cominatória, instaurado nos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais nº 1001964-68.2024.8.26.0099, fundada em contrato de prestação de serviços tecnológicos da informação, decisão esta que rejeitou a impugnação oferecida pela agravante. Eis o teor da decisão recorrida: Vistos. A impugnação é improcedente. Primeiramente, não conheço da impugnação de fls. 97/103 porque houve o protocolo de outro anteriormente, o que mostra a preclusão da oportunidade. Não aplico o efeito suspensivo porque não houve demonstração de risco com a continuidade do feito e não há previsão legal deste efeito com a apresentação de garantia, que é diferente de pagamento. A questão sobre a intimação pessoal está superada porque o executado agravou contra a decisão, o que demonstra plena ciência dela, não havendo necessidade daquele ato. A dívida é líquida e exigível porque é relativa ao prazo descumprido pelo executado, não ao cumprimento da obrigação. Mesmo com o adimplemento da obrigação, as astreintes são devidas se ele foi feito de forma intempestiva, pois demonstra o descumprimento da ordem judicial. Nestes termos, a impugnação é improcedente. Condeno o executado ao pagamento de multa e honorários de 10% sobre o valor do débito, conforme art. 523, do CPC. Não condeno o executado nas penas de litigância de má-fé porque a mera improcedência não acarreta aquela penalidade. Intime-se. Sustenta a recorrente, em síntese, a inexistência de título líquido, certo e exigível a lastrear o cumprimento provisório de sentença, que visa ao recebimento de multa cominatória contra si aplicada, sob o fundamento de a tutela de urgência concedida em favor do recorrido não foi cumprida. Justifica sua insurgência, sob o argumento de que a sentença proferida nos autos principais nº 1001964-68.2024.8.26.0099 ainda não transitou em julgado, pois pendente de julgamento as apelações interpostas pelas partes. Tece considerações a respeito da cronologia dos atos processuais praticados nos autos de origem. Afirma que o valor da astreinte atingiu montante exorbitante, de maneira que deve ser revista e reduzida a patamar razoável e proporcional à obrigação principal de fazer. Por tais motivos, requer que o agravo de instrumento seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fito de se evitar prejuízos processuais. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. Diante do disposto no § 3º, do art. 537 do CPC, processe-se este recurso, SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, porquanto não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela recorrente e o risco de dano irreparável. 2. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 16 de junho de 2025. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Rafael Henrique Moreira do Amaral (OAB: 358439/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001257-68.2001.4.03.6123 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TECBRAF TECNOLOGIA DE PRODUTOS PA.FUNDICAO LTDA Advogados do(a) APELADO: MATEUS MOREIRA ACEDO - SP351249-A, RAFAEL HENRIQUE MOREIRA DO AMARAL - SP358439-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001257-68.2001.4.03.6123 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TECBRAF TECNOLOGIA DE PRODUTOS PA.FUNDICAO LTDA Advogados do(a) APELADO: MATEUS MOREIRA ACEDO - SP351249-A, RAFAEL HENRIQUE MOREIRA DO AMARAL - SP358439-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face TECBRAF TECNOLOGIA DE PRODUTOS PA FUNDIÇÃO LTDA. Valorada a causa em R$ 74.110,46. Proferida sentença em 24/07/2024 nos seguintes termos, em síntese: “A União ajuizou a presente Execução Fiscal, cujos créditos tributários se referiam a competências entre 01/1996 e 04/1996. A parte executada foi citada; não houve pagamento; houve penhora de bens. O processo foi suspenso em arquivo sobrestado. A data de suspensão do feito se encontra certificada nos autos. Todavia, veio aos autos Exceção de Pré-Executividade no ID 276925942; nela, a parte executada alegou a ocorrência de prescrição intercorrente e pediu a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais. A parte exequente se manifestou noticiando a existência de parcelamentos, tendo sido o último rescindido em 22/03/2019. Pede, ao fim, o arquivamento dos autos nos termos da Lei 6.830/1980, artigo 40 (ID 297630479). (...) NO PRESENTE CASO, após a rescisão do parcelamento em 22/03/2019 (ID 297630482, página 10), não houve da União qualquer diligência tendente à satisfação do crédito (penhora de bens, indicação de responsáveis tributários, apuração de atos elisivos da tributação, etc). Tampouco sobrevieram quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da exigibilidade do crédito tributário (e.g., parcelamento). Por força do decurso do prazo quinquenal desde a rescisão do parcelamento em 22/03/2019 (época em que o processo já estava em arquivo sobrestado), houve a prescrição do crédito tributário em 22/03/2024, com a Execução Fiscal ajuizada pesando sobre a parte executada, ao menos em termos de registro perante os órgãos de crédito. Vale dizer: a União manteve ajuizada e em trâmite a presente Execução Fiscal mesmo depois de o crédito pretendido ter se tornado inexigível, até que fora provocada pelo particular, requerendo a extinção do feito por força da prescrição intercorrente. Considerando que a União não promoveu o cancelamento administrativo da CDA prescrita, o objeto da ação se tornara controverso. Instaurada a controvérsia a partir da Exceção de Pré-Executividade, devida a imposição de honorários advocatícios, por aplicação extensiva da norma do CPC, 85, § 1º. Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC, 487, II; e 488. CONDENO a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo atualizado, nos termos do CPC, 85, § 3º, I.” Apela a União requerendo a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Em contrarrazões a empresa requereu o desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001257-68.2001.4.03.6123 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TECBRAF TECNOLOGIA DE PRODUTOS PA.FUNDICAO LTDA Advogados do(a) APELADO: MATEUS MOREIRA ACEDO - SP351249-A, RAFAEL HENRIQUE MOREIRA DO AMARAL - SP358439-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 1229: Tese firmada: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da União para afastar sua condenação em verba honorária. É o voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 1229: Tese firmada: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” 2. PROVIMENTO à apelação da União para afastar sua condenação em verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da União para afastar sua condenação em verba honorária, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003739-38.2024.8.26.0099 (apensado ao processo 1001964-68.2024.8.26.0099) (processo principal 1001964-68.2024.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - L.F.M.A. - G.B.I. - 1) Ciente acerca da interposição de agravo, anote-se. Mantenho a decisão agravada em seus ulteriores termos. 2) Havendo comunicação de efeito suspensivo, aguarde-se o resultado do agravo pelo prazo de sessenta dias. 3) Não havendo comunicação de efeito suspensivo no prazo de cinco dias, cumpra-se a decisão de pag. 122. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), RAFAEL HENRIQUE MOREIRA DO AMARAL (OAB 358439/SP), BRUNA MONIQUE VACCARELLI GARLO (OAB 350377/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001468-22.2025.8.26.0099 (processo principal 1008500-95.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Pedro Marcelo Sá de Oliveira - Vistos. Fls. retro: ciente. No mais, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a satisfação da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa diária, que fixo no valor de R$100,00 (cem reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais). Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Int. - ADV: EDUARDA LOPES DORNAS NOGUEIRA (OAB 492707/SP), RAFAEL HENRIQUE MOREIRA DO AMARAL (OAB 358439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030118-85.2023.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Telefônica Brasil S.a - Embargdo: Ino9va Telecom e Servicos Ltda - Embargdo: Ability Tecnologia e Servicos S/A - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO FOI INDICADO QUALQUER VÍCIO A SER SANADO PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB: 477909/SP) - Victor Lucas Mazzochi Vasiliou (OAB: 443774/SP) - Rafael Henrique Moreira do Amaral (OAB: 358439/SP) - Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000272-51.2024.8.26.0099 (apensado ao processo 1008960-87.2021.8.26.0099) (processo principal 1008960-87.2021.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Nulidade - Celso Garcia Rodriguez - - Pilar Garcia Rodriguez - - Tereza Cristina Garcia Rodriguez de Oliveira - Vistos. Fls. 66: Manifeste-se a exequente. Intime-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE MOREIRA DO AMARAL (OAB 358439/SP), RAFAEL HENRIQUE MOREIRA DO AMARAL (OAB 358439/SP), RAFAEL HENRIQUE MOREIRA DO AMARAL (OAB 358439/SP)
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