Rafaela Russini Da Silva
Rafaela Russini Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 358450
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Russini Da Silva possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RAFAELA RUSSINI DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011085-69.2020.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Tony Jordan Pereira Barbosa - NOTA DA SECRETARIA: fls. 142/144: ciência à parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s), ficando consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, "in situ", para se certificar de ser o correto (ao menos através do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, como a serviço a este fim prestado por empresa especializada, ou mesmo a "mototaxistas" ou a "motoboys"), sendo oportuno relembrar que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC), certo ainda que pesquisas sistêmicas não têm o condão de atestar veracidade e nem mesmo que os registros eventualmente encontrados correspondem, necessariamente, ao hodierno domicílio aspirado. - ADV: RAFAELA RUSSINI DA SILVA (OAB 358450/SP), GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021658-04.2011.8.26.0032 (032.01.2011.021658) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Julio Cesar Lopes Rodrigues - Ciência à parte credora acerca da(s) emissão(ões) e encaminhamento para assinatura pelo(a) MM. Juiz(a) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20250616141507073374. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), RAFAELA RUSSINI DA SILVA (OAB 358450/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000840-84.2021.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: N. R. A. D. S. J., N. E. A. D. S. J. Advogados do(a) RECORRENTE: ARTUR RUSSINI DEL ANGELO - SP270706-N, GERSON FORTES - SP121639-N, GUSTAVO RODRIGUES DOS REIS - SP344476-N, RAFAELA RUSSINI DA SILVA - SP358450-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000840-84.2021.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: N. R. A. D. S. J., N. E. A. D. S. J. Advogados do(a) RECORRENTE: ARTUR RUSSINI DEL ANGELO - SP270706-N, GERSON FORTES - SP121639-N, GUSTAVO RODRIGUES DOS REIS - SP344476-N, RAFAELA RUSSINI DA SILVA - SP358450-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho impugnado da razão de decidir: “(...) No caso dos autos, a parte autora pretende restabelecimento / concessão de benefício por incapacidade. Realizada perícia indireta, o parecer apresentado no laudo pericial foi desfavorável, apontando que a falecida possuía capacidade laborativa, apesar das seguintes doenças que lhe acometiam: prolapso da válvula mitral significativo, com refluxo de grau moderado/importante e insuficiência aórtica de grau moderado. Além disso, a requerente apresenta dispneia aos pequenos esforços, estando em tratamento clínico sem melhora dos sintomas. Ainda é portadora de acentuada escoliose dorsal com convexidade à direita e lombar com convexidade à esquerda com rotação dos corpos vertebrais (CID M 41.9) de grau inoperável (Id 337286221). Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, aduzindo, em suma, que não foram analisadas todas as doenças e causas de incapacidade que acometiam a parte autora (Id 338455067): “Pela análise do Laudo apresentado, nota-se que a Sra. Perita proferiu sua conclusão tomando por base exclusivamente o problema no coração, tendo em vista a cirurgia, a qual, contudo, não induziu a cura (o que se presume pelo posterior evento morte). (...) Ora, com todo o respeito, é de se questionar se a Ilustre Perita realmente adentrou a uma análise criteriosa da literatura médica que acompanha o caso, dos documentos acostados aos autos e de todas as patologias que acometiam a autora, para chegar na conclusão de que “a periciada apresentava capacidade laboral preservada”. Vide que a razão do indeferimento se baseia exclusivamente em suposta falta documental, sequer traçando a Expert comparativo clínico entre as doenças que acometiam a autora e o evento morte. Ainda que assim não fosse, dos prontuários médicos trazidos aos autos, especialmente os relacionados ao período do falecimento da autora (fls. 183), verifica-se que esta jamais se recuperou das patologias que a acometiam. Além disso, destaca-se que uma das doenças que justificava o deferimento do pedido de benefício por incapacidade foi justamente a causa de sua morte. O prontuário médico acostado, detalha as condições clínicas da autora até o momento de sua morte, revelando que uma das doenças incapacitantes que motivou o pedido de benefício foi, justamente, a causa de seu falecimento. Sendo assim, não apenas comprova a gravidade da condição da autora, mas também demonstra que o indeferimento do benefício e a conclusão do laudo pericial foram absolutamente desconexos com a realidade clínica e com as provas documentais”. Não obstante a impugnação apresentada, não cabe ser acolhida. O perito concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Sobre a discussão do quadro clínico da parte autora, na perícia indireta foi demonstrada a análise do conjunto de todas as doenças que acometia a falecida, tendo sido apontado também a doença pulmonar, conforme se verifica do seguinte trecho do laudo (Id 337286221): “O edema agudo de pulmão é uma síndrome clínica em que ocorre acúmulo de fluido nos espaços alveolares e intersticiais dos pulmões, podendo ser decorrente de causas diversas.”. Do laudo se verifica, portanto, que claramente não procede a alegação segundo a qual: “a Sra. Perita proferiu sua conclusão tomando por base exclusivamente o problema no coração” (Id 338455067). No mais, no laudo judicial, foi analisado o conjunto de documentos médicos disponibilizados, consoante o seguinte trecho (Id 337286221). “No caso da paciente, a mesma apresentou cardiopatia grave, com dispnéia ao repouso, sendo realizado troca valvar aórtica e mitral em 11/2019. Segundo relatório cardiológico, datado de 01/7/2021, a mesma manteve seguimento ambulatorial. Em 31/1/2022, iniciou com dispnéia intensa, foi levada ao PSM. Foi avaliada pelo médico plantonista e realizado exames. Devido a gravidade do caso, foi encaminhada a Santa Casa de Araçatuba. Apresentava edema pulmonar secundário á pneumonia, sendo evidenciado ao RX de tórax de 31/1/2022. Iniciado antibioticoterapia – Ceftriaxona. Em 01/2/2022, paciente apresentou PCR. Podemos observar que não há exames médicos e/ou documentos médicos de internações hospitalares durante o período de 11/2019 (data da cirurgia de troca valvar) até 31/1/2022 (data da ida ao PSM devido dispnéia intensa). Há relato na FA da paciente, que aguardava cirurgia cardíaca, porém não há documentos médicos comprobatórios. Portanto, podemos concluir que, a periciada apresentava capacidade laboral preservada”. Deve ser mantido o laudo judicial. Com efeito, o perito elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido. Ademais, não há elementos técnicos e probatórios suficientes para afastar o laudo pericial, apesar da argumentação apresentada pela parte autora. No caso, entendo que o perito médico respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não das doenças alegadas na inicial, tendo concluído pela inexistência incapacidade atual, considerando o quadro clínico global da parte autora, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). Por força do convencimento motivado ou da persuasão racional do magistrado, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do perito do juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, por não haver incapacidade laboral, não se observa o requisito essencial à concessão do restabelecimento do benefício pretendido. (...)”. Além disso, verifico que entre a data da cessação do benefício por incapacidade (27/12/2020) e do requerimento administrativo (07/07/2021_NB 635661613-3) ) ficou claro que a genitora dos autores estava apenas em acompanhamento ambulatorial é o que se depreende da declaração médica (id 316431407) datada de 01/07/2021. Portanto, a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, cuja fundamentação é suficiente para dar amparo ao raciocínio jurídico, ao explicitar fática e juridicamente as questões subjacentes ao caso concreto, cuja análise é coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual merece ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa. O pagamento ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 98 do CPC. É o voto. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006297-29.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA EDNA GONCALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARTUR RUSSINI DEL ANGELO - SP270706, GUSTAVO RODRIGUES DOS REIS - SP344476, RAFAELA RUSSINI DA SILVA - SP358450 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT DESPACHO Recebo a manifestação retro como emenda à petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil) e a tramitação prioritária à pessoa idosa. Anotem-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, tendo em vista a probabilidade de autocomposição do litígio, que tem por objeto direito patrimonial disponível, remetam-se os presentes autos para a Central de Conciliação. A definição de data, hora e demais orientações para a participação das partes no ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafaela Russini da Silva (OAB 358450/SP), Gabriela Souza Bertozzi Kitadani (OAB 376639/SP) Processo 1011085-69.2020.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tony Jordan Pereira Barbosa - Vistos. Observando-se o endereço de fl. 136, cumpra-se novamente o comando à fl. 115, expedindo-se o respectivo mandado. Não encontrados bens ou a parte executada, a parte exequente deverá ser intimada a se manifestar, efetivamente, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, devendo ainda apresentar a planilha atualizada de discriminada do débito, com os pertinentes abatimentos. Ciente ainda que, caso haja indicação de novo endereço da parte adversa, deverá diligenciar previamente, "in loco", para se certificar de ser o correto (para tanto, ao menos através do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC), sob pena de indeferimento de novo pedido. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafaela Russini da Silva (OAB 358450/SP) Processo 0501863-48.2010.8.26.0077 - Execução Fiscal - Reqdo: Sidnei dos Santos Vargas - Expediente 0002478-70.2025.8.26.0077 , DJE - Caderno de Editais e Leilões - Edição 4205 - 20/05/2025 - fls 112/141
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Claudia Maria Vilela Guimarães (OAB 278060/SP), Rafaela Russini da Silva (OAB 358450/SP) Processo 0500789-17.2014.8.26.0077 - Execução Fiscal - Exectda: Metalurgica Bibica Ltda - Expediente 0002478-70.2025.8.26.0077 , DJE - Caderno de Editais e Leilões - Edição 4205 - 20/05/2025 - fls 112/141
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