Renan Macedo Ramos
Renan Macedo Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 358468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Macedo Ramos possui 94 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJGO, TJSP, TJPR
Nome:
RENAN MACEDO RAMOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500536-96.2024.8.26.0453 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.D.S.A. - - K.V.D.A. - Vistos. Considerando o endereço informado à fl. 751, expeça-se mandado para intimação do adolescente L. D. da S. A. do v. Acórdão de fls. 719/733 e do respectivo trânsito em julgado, conforme certidão de fl. 738. Após, cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Int. Pirajuí, 07 de julho de 2025. - ADV: RENAN MACEDO RAMOS (OAB 358468/SP), BRUNA CARLA SIMEÃO OLIVEIRA (OAB 420848/SP), GABRIEL DE PAULA SILVEIRA (OAB 384798/SP), GABRIEL DE PAULA SILVEIRA (OAB 384798/SP), DAVID SARCHIOLO CAVALCANTI FONTES (OAB 371753/SP), DAVID SARCHIOLO CAVALCANTI FONTES (OAB 371753/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009333-08.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adalgisa Ferreira - C6 Bank S/A - Dados os interesses discutidos nesta execução, defiro a busca de informações de bens do devedor junto ao sistema INFOJUD. Providencie a serventia. Recebidas as informações prestadas, proceda-se à juntada aos autos observando-se o art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, dando-se vista ao exequente para manifestação. Caso informada a inexistência de bens penhoráveis, e tendo em vista já esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, a suspensão da execução é impositiva. Assim, aguarde-se em cartório por um ano a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora, com suspensão do prazo da prescrição intercorrente, que ocorrerá uma única vez. Vencido esse prazo sem a localização de bens do devedor, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de outro despacho (art. 921, §2º do Código de Processo Civil); o termo inicial da prescrição intercorrente será a data em que a parte exequente tomou "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (CPC, art. 921, §4º). Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Intime-se. - ADV: MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP), RENAN MACEDO RAMOS (OAB 358468/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1153201-83.2023.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Thiago Augusto Grzybowski - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Vibecash Pagamentos e Soluções On Line Ltda - - Appmax Plataforma de Pagamentos Ltda - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outro - Vistos. Fl. 695: Diante da concordância manifestada pelo requerente e seus patronos, por meio de petição assinada pelo advogado Valdir de Carvalho Campos, defiro a liberação em favor do escritório Zanin do valor de R$ 665,61, referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, observando-se o formulário juntado em fl. 682. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VALDIR DE CARVALHO CAMPOS (OAB 307828/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), RAFAEL RODRIGUES REBOLA (OAB 374828/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), RENAN MACEDO RAMOS (OAB 358468/SP), RAQUEL BOMFIM GASPAR (OAB 408107/SP), BRUNA ZANINI RIETHER RODRIGUES (OAB 503573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500415-38.2021.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCIO BASSI ZULIAN JUNIOR - - ALLEF MARCOS DE ANDRADE e outro - Vistos. 1- HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o(s) cálculo(s) da(s) pena(s) de multa aplicada(s), que contou com a concordância do Ministério Público e da defesa. Cumpra-se o disposto no art. 480 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento CG n. 05/2022, expedindo-se certidão de sentença, constando o CPF do réu. 2- Quanto aos objetos apreendidos, aguarde-se manifestação dos interessados por 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado (fls. 1722). Intime-se. - ADV: BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP), RENAN MACEDO RAMOS (OAB 358468/SP), CARLA BASTAZINI (OAB 136099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004690-31.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.R.B. - D.P.O. e outro - Vistos. D. R. B. ajuizou demanda em face de D. B. e D. P. de O. Narra a exordial que o requerente é pai do menor D. B.. Em razão do término do relacionamento conjugal com D. P. de. O., genitora do menor, pretende regularizar a guarda e visitas ao menor, bem como a fixação da prestação alimentícia. Pretende que a guarda unilateral seja fixada à genitora, com visitas livres do autor e oferta pensão alimentícia no importe de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo. Juntou documentos (f. 07/12). Emenda à inicial (f. 17/19). Com a habilitação (f. 27), os requeridos ofertaram contestação (f. 32/39). Houve concordância com a forma de guarda, sugestão de regime de visitas, mas oposição da pretensão autoral quanto ao montante dos alimentos. Juntaram documento (f. 40). Réplica (f. 44/48). Fixação dos alimentos provisórios (f. 55/56). Saneador (f. 78). Manifestação das partes (f. 81/86 e 93/97). O i. Representante do Ministério Público opinou pela parcial procedência da demanda (f. 112/114). É o relatório. Decido. Os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes ao correto deslinde da causa, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do pedido. A genitora detém a guarda fática da filha. O grau de parentesco da criança foi comprovado por documento hábil nos autos. Em consonância ao parecer ministerial (f. 112/114), a fixação da guarda unilateral em favor da genitora é a medida que melhor resguarda o interesse da criança, inclusive porque, não houve oposição da requerida quanto a esse pedido. Acerca do regime de convivência paterna, não houve oposição do autor quanto à sugestão da genitora às fls. 37. Destarte, a convivência paterna será exercida da seguinte forma: em fins de semana alternados, com o autor se responsabilizando por buscar o adolescente às sextas-feiras às 18h e devolvê-lo à casa dele no domingo às 18h. Nos feriados, datas festivas, aniversário do menor, o direito de cada um dos pais aniversariar na companhia do infante e as férias cada quinzena aos cuidados de cada um dos pais. Em qualquer situação ou forma de guarda, havendo descumprimento de suas condições poderá o juiz limitar direitos a ela inerentes, revertê-la em favor do outro genitor, dentre outras determinações, sempre em busca da tutela máxima do infante (rebus sic stantibus). No caso dos alimentos, a necessidade do adolescente é presumida. Nos termos do art. 1.694, § 1º. do CC/02, a quantificação da prestação alimentícia toma por base o binômio necessidade-possibilidade. Pelo poder familiar, compete a ambos os pais, dirigir a criação e a educação dos filhos (CC, art. 1.634, inc. I), proporcionando-lhes meios materiais para sua subsistência e instrução. No caso, razoável o valor indicado pelo Ministério Público, que há de prevalecer, pois condizente com a situação que se apura dos autos, de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional quando estiver trabalhando informalmente ou desempregado, presumível valor base para pagamento pelo requerido no socorro do filho. No caso de emprego formal, fixo em 1/3 de seus vencimentos líquidos, incidente sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, excluídas apenas as verbas rescisórias, FGTS e PLR. O vencimento da obrigação alimentícia é todo dia 10 de cada mês. O comprovante de depósito valerá como recibo de pagamento. Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE ajuizada por D. R. B. em face de D. B. e D. P. de O. para: fixar a guarda unilateral do adolescente D.B. em favor da genitora; b) regulamentar o regime de convivência paterna, mediante visitas em finais de semana alternados, com o autor se responsabilizando por buscar o adolescente às sextas-feiras às 18h e devolvê-la à casa dele no domingo às 18h. Nos feriados, datas festivas, aniversário do menor, o direito de cada um dos pais aniversariar na companhia do infante e as férias cada quinzena aos cuidados de cada um dos pais. c) condenar o autor em obrigação de pagar quantia, a título de prestação alimentícia ao filho, no valor correspondente: c.1) no caso de emprego formal ou aposentadoria/benefício, em 1/3 de seus rendimentos líquidos, incidente sobre o 13º salário, terço constitucional, férias, horas extras e demais adicionais, excetuado o desconto apenas de verbas rescisórias, FGTS e PLR; esse valor não será inferior a 1/3 do salário mínimo nacional vigente, mediante desconto direto em folha de pagamento (CPC, art. 529) e depósito em conta bancária indicada de titularidade da genitora do alimentando; c.2) em caso de desemprego ou trabalho informal, do 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente na época do pagamento, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora do alimentando até o dia 10 de cada mês, valendo o comprovante como recibo. Pela sucumbência mínima do autor, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a suspensão da exigibilidade pela condição de beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, expeça-se termo de guarda definitivo e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observando-se Comunicado CG nº 259/2023 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça pertinentes. Na hipótese de eventual requerimento de cumprimento de sentença, o(a) interessado(a) deverá observar as orientações trazidas pela parte I do Comunicado CG nº 1789/2017, assim como pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (arts. 917 e 1.285 e ss.) Após o eventual cadastro de cumprimento de sentença, a Serventia deverá observar as orientações quanto ao trânsito em julgado contidas na parte II do Comunicado CG nº 1789/2017, além do Comunicado CG nº 259/2023 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (arts. 917 e 1.285 e ss.). Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. P.I.C. - ADV: VALDIR DE CARVALHO CAMPOS (OAB 307828/SP), RENAN MACEDO RAMOS (OAB 358468/SP), BRENDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 461922/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0010675-28.2024.5.15.0005 AUTOR: LUCAS DE SA AMORIM RÉU: H P REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eedcd3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS DE SA AMORIM em face de H P REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA – EPP, TOP LINE CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI e M DE CAMPOS REPAROS AUTOMOTIVOS, para o fim de, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo: a) condenar a 1ª reclamada ao pagamento, de: a.1) integração ao salário e reflexos dos pagamentos por fora; a.2) horas extras e reflexos; a.3) Honorários advocatícios. b) conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. c) Declarar a responsabilidade solidária das reclamadas TOP LINE CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI e M DE CAMPOS REPAROS AUTOMOTIVOS. Após o trânsito em julgado, deverá a 1ª reclamada proceder a retificação do valor do salário na CTPS do autor, incluindo os valores ora reconhecidos de pagamentos “por fora”, tendo o prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) e de fazê-la a Secretaria da Vara. Considerando a existência da CTPS digital, não é necessário realizar anotação na CTPS impressa, basta comprovar nos autos que todas as informações foram prestadas nos respectivos órgãos do governo. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Incidem contribuições previdenciárias sobre os itens: “a.1” e “a.2”. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Custas processuais a cargo da reclamada no valor de R$500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$25.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. Breno Ortiz Tavares Costa Juiz do Trabalho BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - H P REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP - TOP LINE CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - M DE CAMPOS REPAROS AUTOMOTIVOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0010675-28.2024.5.15.0005 AUTOR: LUCAS DE SA AMORIM RÉU: H P REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eedcd3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS DE SA AMORIM em face de H P REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA – EPP, TOP LINE CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI e M DE CAMPOS REPAROS AUTOMOTIVOS, para o fim de, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo: a) condenar a 1ª reclamada ao pagamento, de: a.1) integração ao salário e reflexos dos pagamentos por fora; a.2) horas extras e reflexos; a.3) Honorários advocatícios. b) conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. c) Declarar a responsabilidade solidária das reclamadas TOP LINE CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI e M DE CAMPOS REPAROS AUTOMOTIVOS. Após o trânsito em julgado, deverá a 1ª reclamada proceder a retificação do valor do salário na CTPS do autor, incluindo os valores ora reconhecidos de pagamentos “por fora”, tendo o prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) e de fazê-la a Secretaria da Vara. Considerando a existência da CTPS digital, não é necessário realizar anotação na CTPS impressa, basta comprovar nos autos que todas as informações foram prestadas nos respectivos órgãos do governo. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Incidem contribuições previdenciárias sobre os itens: “a.1” e “a.2”. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Custas processuais a cargo da reclamada no valor de R$500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$25.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. Breno Ortiz Tavares Costa Juiz do Trabalho BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE SA AMORIM
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