Valdir Andrade Viana
Valdir Andrade Viana
Número da OAB:
OAB/SP 358580
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdir Andrade Viana possui 98 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TRF3, TJMG, STJ, TRF4, TJSP, TRT2
Nome:
VALDIR ANDRADE VIANA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PRECATÓRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5004583-60.2020.4.03.6130 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA JOSE ALVES DE BORBA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5028723-20.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: FATIMA MARIA DE LIMA CABRAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900, VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580 EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EXECUTADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Advogado do(a) EXECUTADO: MAURO HAYASHI - SP253701 D E S P A C H O Inicialmente, considerando a concordância das partes com os cálculos elaborados pela Contadoria, homologo os cálculos de ID 327330565, que indica como devido, pela União, a título de condenação por danos morais e honorários o valor de R$ R$ 9.326,19 (nove mil, trezentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), atualizado para 06/2024. Quanto à ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, estipulou o valor de complementação de R$ R$ 241,32 (duzentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), considerando pagamento parcial noticiado no ID 329204323. Expeçam-se os ofícios requisitórios do valor acima homologado, a ser repartido igualmente entre os sucessores habilitados nos autos. Após, vista às partes pelo prazo de 05 dias e não havendo impugnação, proceda-se à respectiva transmissão. Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios de transferência dos valores depositados pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU em favor da Exequente (ID's 294710639 e 329204332). Efetuados os pagamentos, concluam-se os autos para extinção. São Paulo, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004151-04.2024.8.26.0152 (apensado ao processo 1001771-25.2023.8.26.0152) (processo principal 1001771-25.2023.8.26.0152) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.N.O. - F.O. - Vistos. Aguarde-se no arquivo comunicação de cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: ANDREA MAGGIORA DOS SANTOS (OAB 332108/SP), VALDIR ANDRADE VIANA (OAB 358580/SP), KARYNI DE LIMA FERREIRA (OAB 449921/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002986-90.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: EDILZA APARECIDA ELORZA Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091-A, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A, VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580-A APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELADO: MAURO HAYASHI - SP253701-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002986-90.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: EDILZA APARECIDA ELORZA Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091-A, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A, VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580-A APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELADO: MAURO HAYASHI - SP253701-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIG - Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu em ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EDILZA APARECIDA ELORZA em face da apelante, da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, da UNIÃO CULTURAL E EDUCACIONAL MOZARTEUM, e da União Federal (MEC), com o objetivo de que seja suspenso os efeitos do cancelamento do registo do diploma de graduação licenciatura plena do curso de Artes Visuais bem como a condenação das rés em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Narra a autora que concluiu sua graduação no curso de Artes Visuais em 2014 na instituição de ensino requerida, obtendo o Diploma de conclusão do curso com registro realizado pela UNIG em 05/07/2015 mas foi surpreendida com o cancelamento arbitrário do registro no primeiro trimestre de 2019. (ID 31315971) O pedido de tutela provisória foi deferido. (ID 313215977) A União Federal apresentou contestação. (ID 313216044) A FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO – FAMOSP apresentou contestação. (ID 313216035) A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu apresentou sua contestação alegando que não deu causa à situação da autora. (ID 313216057) O juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para desconstituir o ato de cancelamento do diploma da autora, determinando à UNIG e à União Federal a providenciar a regularização do referido registro. Condenou autora e rés ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, vedada a compensação da verba honorária. Ademais, os litigantes responderão pelas custas processuais, divididas igualmente entre eles. Ao patrono da autora são devidos, pelas rés, honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata; aos advogados das rés são devidos, pela autora, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, verba essa que será repartida proporcionalmente entre as demandadas. (ID 313216105) Apelou a autora pugnando pela reforma parcial da sentença para requerer a condenação das rés em danos morais no valor de R$ 25.000,00. Insurge-se, ainda, contra a sua condenação em honorários advocatícios (ID 313216107) Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002986-90.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: EDILZA APARECIDA ELORZA Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091-A, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A, VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580-A APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELADO: MAURO HAYASHI - SP253701-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação tem como escopo obter a declaração de validade do registro do diploma de Arte Visual e a condenação das rés em danos morais. Consoante o disposto nos artigos 48, § 1º, e 53, VI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1ºOs diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:(...) VI -conferir graus, diplomas e outros títulos;” No presente caso, conforme se verifica nos autos, a autora concluiu o curso de Artes Visuais em 2014 pela Faculdade Mozarteum de São Paulo, obtendo o Diploma de conclusão do curso com registro realizado pela UNIG, nos termos da Resolução CNE/CES nº 12, de 13/12/2007, datado em 05/07/2015. Contudo, teve o registro de seu diploma de licenciatura cancelado pela Universidade Iguaçu – UNIG, após a instauração do processo administrativo proposta pelo Ministério da Educação por meio da Portaria nº 738, de 22 de novembro de 2016, diante das evidências constatadas de práticas incompatíveis com a legislação educacional. Constatou-se que milhares de diplomas foram emitidos por instituições de ensino superior que, embora cadastradas para cursos presenciais com número limitado de vagas, promoviam "terceirização" da oferta de cursos através de pólos descentralizados sem autorização e credenciamento do MEC para prática, inclusive, do método do ensino distância – EAD. Apesar da existência de fortes indícios de fraude na emissão e registro de diplomas praticada pelas instituições rés, tais irregularidades deveriam ser apuradas caso a caso. Entretanto, o cancelamento do diploma da autora ocorreu de maneira arbitrária e generalizada, em flagrante ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé objetiva. Com efeito, seria razoável que o diploma fosse cancelado somente após procedimento administrativo em que se apurasse a irregularidade, nos termos do artigo 206 da Constituição Federal, artigo 9º, IX, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e artigo 5º do Decreto 9.235/2017. Desta forma, a autora não pode ser prejudicada pois não deu causa às irregularidades apontadas. Com efeito, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades enquanto ele permanecia no curso e, se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior oferecido, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma, cancele o respectivo documento. Portanto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela recorrida, deve ser revertido o cancelamento do diploma da autora, tornando-o válido. Quanto aos danos morais, não há dúvida de que a conduta da ré acarretou grande transtorno à vida profissional da autora, impedindo-a de prosseguir com sua profissão e assumir cargos a que faria jus. Nessas circunstâncias, exsurge-se o dever de indenizar, porquanto representam violações diretas à sua integridade psíquica e moral. Apesar da ausência de comprovação de efetivos prejuízos sofridos pela parte autora, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça permite, por analogia, concluir que estamos diante de dano moral "in re ipsa" (REsp 631.204/RS - 3ª Turma - Publicado no DJe de 25/11/2008), sendo evidente que o ilegal cancelamento do registro do diploma da parte autora significa abalo moral indenizável. O enunciado nº 595 da súmula do STJ corrobora tal entendimento: Súmula 595: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. Realmente, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso, restando evidente, portanto, o direito da autora à indenização por danos morais. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA UNIG IMPROVIDA. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - A apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. - Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. - Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso. - No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causa danos maiores do que meros dissabores. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, entendo que o valor fixado pela r. sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e não pode ser considerado exorbitante. - Apelação da UNIG improvida. (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000856-17.2021.4.03.6144 – Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE Órgão Julgador: 4ª Turma – Data de Julgamento: 04/09/2023 – Data da Publicação: DJEN DATA: 12/09/2023) Quanto ao valor, este deve ser fixado como medida a desestimular tal conduta afrontosa à boa-fé objetiva e, por outro lado, não deve ser exagerado a ponto de promover enriquecimento sem causa para a autora. Desta forma, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem rateados pelas rés. Pelo exposto, dou provimento à apelação da autora para condenar as rés ao pagamento de danos morais. Fixo os honorários advocatícios em favor da autora em 10% do valor da condenação. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR.. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1-Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária com escopo de obter a declaração de validade do registro do diploma de Artes Visuais e a condenação das rés em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Discute-se a possibilidade de condenação em danos morais em razão do cancelamento do registro de diploma promovido pela UNIG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3-Constatou-se que milhares de diplomas foram emitidos por instituições de ensino superior que, embora cadastradas para cursos presenciais com número limitado de vagas, promoviam "terceirização" da oferta de cursos através de pólos descentralizados sem autorização e credenciamento do MEC para prática, inclusive, do método do ensino distância – EAD. 4-Apesar da existência de fortes indícios de fraude na emissão e registro de diplomas praticada pelas instituições rés, tais irregularidades deveriam ser apuradas caso a caso. Entretanto, o cancelamento do diploma da autora ocorreu de maneira arbitrária e generalizada, em flagrante ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé objetiva. 5-Com efeito, seria razoável que o diploma fosse cancelado somente após procedimento administrativo em que se apurasse a irregularidade, nos termos do artigo 206 da Constituição Federal, artigo 9º, IX, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e artigo 5º do Decreto 9.235/2017. 6-A autora não pode ser prejudicada pois não deu causa às irregularidades apontadas. Com efeito, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades enquanto ele permanecia no curso e, se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior oferecido, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma, cancele o respectivo documento. Portanto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser revertido o cancelamento do diploma da autora. 7-Portanto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela recorrida, deve ser revertido o cancelamento do diploma da autora, tornando-o válido. 8-Quanto aos danos morais, não há dúvida de que a conduta da ré acarretou grande transtorno à vida profissional da autora, impedindo-a de prosseguir com sua profissão e assumir cargos a que faria jus. Nessas circunstâncias, exsurge-se o dever de indenizar, porquanto representam violações diretas à sua integridade psíquica e moral. 9-Apesar da ausência de comprovação de efetivos prejuízos sofridos pela parte autora, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça permite, por analogia, concluir que estamos diante de dano moral "in re ipsa" (REsp 631.204/RS - 3ª Turma - Publicado no DJe de 25/11/2008), sendo evidente que o ilegal cancelamento do registro do diploma da parte autora significa abalo moral indenizável. 10-Realmente, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso, restando evidente, portanto, o direito da autora à indenização por danos morais. 11-Quanto ao valor, este deve ser fixado como medida a desestimular tal conduta afrontosa à boa-fé objetiva e, por outro lado, não deve ser exagerado a ponto de promover enriquecimento sem causa para a autora. Desta forma, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem rateados pelas rés. 12-Fixo os honorários advocatícios em favor da autora em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13-Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: artigo 9º, IX, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e artigo 5º do Decreto 9.235/2017. Precedentes relevantes: TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000856-17.2021.4.03.6144 – Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE Órgão Julgador: 4ª Turma – Data de Julgamento: 04/09/2023 – Data da Publicação: DJEN DATA: 12/09/2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057098-46.2025.8.26.0002 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Andressa Areias Carvalho - A Constituição Federal garante o acesso integral e gratuito ao Poder Judiciário para a defesa dos direitos e interesses, mas somente àqueles que comprovarem devidamente a necessidade desse benefício. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos dos autos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso dos autos não existem elementos suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira da parte de arcar com os custos do processo. Assim, em celebração ao princípio da boa-fé, convém facultar ao/à interessado/a o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, apresentando outros documentos além dos que já acompanharam a inicial, para evidenciar o enquadramento na situação legal de recebimento do benefício, sob pena de indeferimento, tais como: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso,a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: VALDIR ANDRADE VIANA (OAB 358580/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013078-73.2023.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.H.S.T. - M.L.P.C. - - E.H.S.T. - Nota do cartório: A(s) certidão(ões) de honorários encontra(m)-se disponível(s) para impressão. - ADV: KARYNI DE LIMA FERREIRA (OAB 449921/SP), KARYNI DE LIMA FERREIRA (OAB 449921/SP), MARIA DE FÁTIMA CAEIRO PEREIRA (OAB 421457/SP), VALDIR ANDRADE VIANA (OAB 358580/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007287-89.2024.8.26.0152 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Dorival de Jesus Nascimento - José Jurandir Balbino e outros - José Jurandir Balbino e outros - Dorival de Jesus Nascimento - Vistos. Fls.: 159/165. Diante da manifestação de aceite do perito, oficie-se à Defensoria para que reserve o numerário pericial, nos moldes exigidos no artigo 2º, inciso I, da Deliberação 92/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo; e "anexo" da Resolução nº 910/2023 da SEMA - Secretaria da Magistratura (tabela de honorários periciais), na especialidade Engenharia, espécie da perícia discriminada no item "2.10", ficando arbitrada a verba honorária no valor máximo fixado na atual tabela vigente em 88 UFESPs e especialidade em topografia, correspondente a 29 UFESPs (item 2.11), totalizando o equivalente a 117 UFESPs. Com a reserva do numerário pela Defensoria Pública, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem sobre ele em 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 477, §1º). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KARYNI DE LIMA FERREIRA (OAB 449921/SP), KARYNI DE LIMA FERREIRA (OAB 449921/SP), VALDIR ANDRADE VIANA (OAB 358580/SP), KARYNI DE LIMA FERREIRA (OAB 449921/SP), KARYNI DE LIMA FERREIRA (OAB 449921/SP), KARYNI DE LIMA FERREIRA (OAB 449921/SP), VALDIR ANDRADE VIANA (OAB 358580/SP), VALDIR ANDRADE VIANA (OAB 358580/SP), VALDIR ANDRADE VIANA (OAB 358580/SP), VALDIR ANDRADE VIANA (OAB 358580/SP), VALDIR ANDRADE VIANA (OAB 358580/SP), TIAGO EGIDIO GUERRA (OAB 310526/SP), TIAGO EGIDIO GUERRA (OAB 310526/SP), KARYNI DE LIMA FERREIRA (OAB 449921/SP)
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