Vania Wiedenhofer

Vania Wiedenhofer

Número da OAB: OAB/SP 358595

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: VANIA WIEDENHOFER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006798-85.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marineide Barbosa Coelho Sampaio - Fiber Plus Comércio de Fibras Ltda - Vistos. Ciência do retorno do acórdão proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento. Providencie o cartório, a nomeação do perito designado na decisão de fls. 146. Intime-se. - ADV: VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP), KAREN KELLY SILVA RIBEIRO (OAB 482837/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000012-90.2025.8.26.0108 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Tutela de Urgência - E.B.W.J. - A.P.B. - L.W.J. - Ficam as partes intimadas, nos termos da decisão anterior, para no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). - ADV: VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP), MICHELE OLIVEIRA ESPARRINHA CARBONARI (OAB 261740/SP), MICHELE OLIVEIRA ESPARRINHA CARBONARI (OAB 261740/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000382-86.2025.8.26.0108 (apensado ao processo 1004926-08.2022.8.26.0108) (processo principal 1004926-08.2022.8.26.0108) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Ana Rosa Cristina Pedroso - Edivaldo Pereira da Silva - Vistos. Intimada a parte executada e decorrido prazo de impugnação, prossiga-se a execução. Manifeste-se a parte exequente para fins de prosseguimento indicando bens do devedor passíveis de penhora e juntando planilha de débito atualizada. Prazo: 10 dias. No silêncio, presumir-se-á ausência de bens. Nessa hipótese, a execução ficará suspensa por um ano, suspendendo-se a prescrição, nos termos do artigo 921, III, e § 2º, do CPC, e, desde logo, remetido ao arquivo, aguardando-se indicação de bens. Decorrido o prazo de um ano, sem indicação, começará a correr o prazo prescricional intercorrente, independente de decisão, nos termos do § 4º, do artigo 921, do CPC. Intime-se. - ADV: YASMIN AMORIM FONTANA (OAB 406290/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001879-80.2024.8.26.0229 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - A.S.F. - F.E.S. - Vistos. Acolho a cota ministerial de fls. 168 e a sugestão do Setor Técnico e, por conseguinte, determino que o estudo social seja realizado com as demais pessoas que compõe o núcleo familiar do requerido (cônjuge e sogra), com a finalidade de verificar o panorama social, econômico e cultural envolvendo o lar paterno. Assim, expeça-se carta precatória para a Comarca de Cajamar-SP, local onde reside o genitor, conforme informado às fls. 161. Por fim, ante os quesitos complementares apresentados pela parte requerente às fls. 164/165, retornem os autos ao Setor Técnico. Int. - ADV: EDEL QUERINO DE SOUSA (OAB 210622/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003380-08.2025.8.26.0529 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - E.M.A. - Vistos. 1. Acolho a manifestação do Parquet, fl. 26/27 e determino a nomeação de Curador Especial na forma do art. 72, I, CPC em favor do menor C.D. B de A., diante da colidência de interesses, considerando-se os reflexos patrimoniais. Oficie-se à OAB local solicitando a nomeação de profissional para oferecimento de resposta, no prazo legal. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente como ofício. As respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (parnaiba2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Encaminhe a serventia o presente ofício com as cautelas de praxe. 2. Providencie a parte autora recolhimento das custas postais AR Digital, no valor R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) por endereço e por réu (guia FEDTJ, cód. 120-1) para citação de L.B. De A. 3. Após recolhimento das custas, cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
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