Victória Do Amaral Jurkovich
Victória Do Amaral Jurkovich
Número da OAB:
OAB/SP 358601
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victória Do Amaral Jurkovich possui 50 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT16, TJGO, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT16, TJGO, TRT12, TJMG, TRT3, TRT15, TJSP, TST
Nome:
VICTÓRIA DO AMARAL JURKOVICH
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
INVENTáRIO (3)
MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011595-26.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1044640-89.2023.8.26.0576) - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N.A.H.O. - A.B.C. - Acerca dos documentos que acompanharam a réplica a fls. 86/98 diga a parte requerida, no prazo de 15 dias. - ADV: JÚLIA PASSOS HUSSEINI LIZZARDI PINTO (OAB 226977/SP), VICTÓRIA DO AMARAL JURKOVICH (OAB 358601/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010942-04.2024.5.15.0133 AUTOR: TULIO MASSAYOSHI NACAYAMA RÉU: ATIVA TELEATENDIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b0f3da proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO I- Impugnação da parte reclamante de ID bd42031, com razão. Deverá a Contadoria retificar a apuração dos honorários advocatícios do laudo pericial na homologação. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo apresentado pelo PERITO, retificado os honorários advocatícios da parte reclamante para constar 10% do crédito do reclamante. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço + SAT, no importe de: R$32.961,65 (trinta e dois mil e novecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), sendo o montante principal atualizado de R$28.489,83 (vinte e oito mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), e o montante dos acréscimos moratórios de R$4.471,82 (quatro mil e quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$108.265,18 (cento e oito mil e duzentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), sendo o montante principal atualizado de R$100.775,16 (cem mil e setecentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), e o montante dos juros de R$7.490,02 (sete mil e quatrocentos e noventa reais e dois centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$11.651,19 (onze mil e seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), sendo o montante principal atualizado de R$10.077,51 (dez mil e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), e o montante dos juros de R$1.573,68 (um mil e quinhentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$152.878,02 (cento e cinquenta e dois mil e oitocentos e setenta e oito reais e dois centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 01/06/2025 (SELIC). - As custas foram fixadas no valor de R$800,00 (oitocentos reais) em 18/11/2024 e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil - EDUARDO VILLA, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. Tratando-se de despesa de execução, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários pertence à executada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 48 (quarenta e oito) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 87,34% (oitenta e sete virgula trinta e quatro por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITEM-SE as RECLAMADAS SOLIDÁRIAS, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos para pagarem em 48 (quarenta e oito) horas ou garantirem a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização de ID b185991 anexada nos autos. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema Bacen-Jud, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto JFSF Intimado(s) / Citado(s) - TULIO MASSAYOSHI NACAYAMA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010942-04.2024.5.15.0133 AUTOR: TULIO MASSAYOSHI NACAYAMA RÉU: ATIVA TELEATENDIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b0f3da proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO I- Impugnação da parte reclamante de ID bd42031, com razão. Deverá a Contadoria retificar a apuração dos honorários advocatícios do laudo pericial na homologação. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo apresentado pelo PERITO, retificado os honorários advocatícios da parte reclamante para constar 10% do crédito do reclamante. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço + SAT, no importe de: R$32.961,65 (trinta e dois mil e novecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), sendo o montante principal atualizado de R$28.489,83 (vinte e oito mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), e o montante dos acréscimos moratórios de R$4.471,82 (quatro mil e quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$108.265,18 (cento e oito mil e duzentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), sendo o montante principal atualizado de R$100.775,16 (cem mil e setecentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), e o montante dos juros de R$7.490,02 (sete mil e quatrocentos e noventa reais e dois centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$11.651,19 (onze mil e seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), sendo o montante principal atualizado de R$10.077,51 (dez mil e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), e o montante dos juros de R$1.573,68 (um mil e quinhentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$152.878,02 (cento e cinquenta e dois mil e oitocentos e setenta e oito reais e dois centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 01/06/2025 (SELIC). - As custas foram fixadas no valor de R$800,00 (oitocentos reais) em 18/11/2024 e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil - EDUARDO VILLA, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. Tratando-se de despesa de execução, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários pertence à executada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 48 (quarenta e oito) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 87,34% (oitenta e sete virgula trinta e quatro por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITEM-SE as RECLAMADAS SOLIDÁRIAS, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos para pagarem em 48 (quarenta e oito) horas ou garantirem a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização de ID b185991 anexada nos autos. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema Bacen-Jud, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto JFSF Intimado(s) / Citado(s) - SOLO RICO AGROCIENCIAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME - ATIVA TELEATENDIMENTO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0012637-90.2024.5.15.0133 distribuído para 4ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Mari Angela Pelegrini - 4ª Câmara na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301382700000135853637?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053462-67.2023.8.26.0576 - Monitória - Pagamento - Eagle Rio Preto Comércio de Cosméticos Ltda. - Vistos. Encaminhem-se os autos ao setor de cumprimento, para expedição de mandado no(s) endereço(s) informados às fls. 138/139, nos termos da decisão de fls. 59/60. Intime-se. - ADV: VICTÓRIA DO AMARAL JURKOVICH (OAB 358601/SP)
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 11439-86.2022.5.15.0133 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 0127575-34.2011.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCO AUGUSTO CESAR SERAPIAO JUNIOR CPF: 734.344.008-00 e outros CONDOMINIO MEU CHAO CPF: 06.020.777/0001-02 e outros Intimo as partes da decisão de id 10486906912. CELIANE CRISTINA BARTASSON VILELA Frutal, data da assinatura eletrônica.
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