Victoria Do Amaral Jurkovich

Victoria Do Amaral Jurkovich

Número da OAB: OAB/SP 358601

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victoria Do Amaral Jurkovich possui 56 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 56
Tribunais: TST, TJSP, TJMG, TJGO, TRT12, TRT16, TRT3, TJMT, TRT15
Nome: VICTORIA DO AMARAL JURKOVICH

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumPrSe 0011593-02.2025.5.15.0133 REQUERENTE: FERNANDA LEAL HERCULES REQUERIDO: LIFE GUARDS BRASIL - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ee1221 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Recebo a(o) presente Cumprimento Provisório de  Sentença. Retifique-se a autuação para constar as demais partes reclamadas que figuram no processo principal: DEPARTAMENTO AEROVIARIO DO ESTADO DE SAO PAULO e ESTADO DE SAO PAULO. Apresentados os cálculos pela parte reclamante, presume-se requerido o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 8 (oito) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora, bem como para que apresente os que considera corretos, sob pena de preclusão. Deverão ser observados os seguintes parâmetros pelas partes e peritos: a) atualização e juros até último dia do mês do presente despacho. b) utilização preferencial do sistema Pje-Calc “cidadão” (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017 e Ato CSJT.GP.SG 146/2020. c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada, para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço. - valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado; - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente); - despesas processuais e eventuais honorários devidos; - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos. d) A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros. e) Parâmetros de Liquidação Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e aos juros moratórios. Caso não haja definição expressa do índice utilizado e juros de mora a ser utilizado, deve ser observado: 1- COM RELAÇÃO A ENTES PRIVADOS Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para a atualização dos créditos resultantes de condenações judiciais e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser adotados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, até 29/08/2024, devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e os juros legais estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); e, a partir do momento do ajuizamento da ação, a atualização deve ser realizada exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que engloba tanto os juros quanto a correção monetária. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo, bem como que, em relação ao tipo da taxa, uma vez que a Selic Simples já contempla a correção monetária e os juros sobre o capital principal, esta deve ser utilizada, pois não apura juros sobre juros ou taxa divergente no último mês de atualização. Ante a alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, que trouxe novos índices de correção monetária e juros para as condenações cíveis, a partir de 30/08/2024 deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como correção monetária e juros equivalentes à taxa legal nos termos da nova redação dada aos artigos 389 e 406 do Código Civil. 2- COM RELAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS Em se tratando de ente público, a atualização monetária deve ser realizada com a aplicação de juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 e a Orientação Jurisprudencial n. 7 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Adicionalmente, aplica-se a correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional 13/2021), exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que contempla juros e correção monetária, a qual deve ser apurada no campo destinado aos juros. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. f) Não havendo disposição diversa no título executivo judicial, a apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS),  a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o art. 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deve ser realizada conforme estabelecido pela lei e pela e pela Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. g) A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do tributo. Isso porquanto o imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, sendo que, tanto a retenção na fonte como a respectiva determinação do montante do recolhimento, somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. 2. Vencido o prazo supracitado, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, concede-se à parte reclamante o prazo de 8 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados pelas demais partes, independentemente de nova notificação, devendo, em caso de impugnação, indicar os itens e valores objetos de discordância, bem como apresentar os cálculos que entendem corretos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2°, da CLT. Insta salientar que a preclusão apontada não implica em vinculação do juízo para homologação de cálculos, embora apresentados tempestivamente, que se encontrem equivocados quanto ao título executivo. Após, tornem os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada . DADOS BANCÁRIOS Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA LEAL HERCULES
  3. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo nº : 5097006-96.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : ${processo.poloativo.nome} Requerida      : ${processo.polopassivo.nome}   Considerando os documentos juntados no evento retro, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária a recorrente. RECEBO o recurso inominado interposto em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº 9.099/95, vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do §2º do art. 42 da Lei 9.099/95. Isto feito, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002703-94.2020.8.11.0003. EXEQUENTE: ALVANIR VEDOATO, IZADELI RODRIGUES VEDOATO DA SILVA EXECUTADO: CLEIVALDO MORAES, MARIA APARECIDA ARAUJO, MAURICIO JOSE GAUER Vistos e examinados. Para a liquidação das cotas penhoradas é preciso que seja realizada a avaliação das mesmas. A jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS SOCIAIS PENHORADAS. LIQUIDAÇÃO . NECESSIDADE. AVALIAÇÃO POR PERITO. RECURSO PROVIDO. 1 . A liquidação das cotas sociais penhoradas deve levar em conta uma análise ampla e não se restringir apenas ao valor integralizado pelo cooperado. 2. Considerando que a valoração das cotas depende de conhecimento especializado, bem como a divergência existente entre as partes, o juiz deverá nomear um avaliador. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30216499320248130000, Relator.: Des .(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2024) Para a avaliação, nomeio a empresa FATOR REAL PERÍCIAS - que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários periciais, no prazo legal. Após, intime-se o exequente para o depósito dos honorários, no prazo legal e sob pena de preclusão. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009848-58.2025.8.26.0576 (processo principal 1044640-89.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.B.C. - Vistos. As citações ou intimações por meio endereço eletrônico (e-mail) não encontram ressonância na letra de nossa legislação e, ainda que assim não fosse, o judiciário não dispõe de mecanismos próprios para efetivar a citação por referido método. Vale dizer que a necessidade de intimação pessoal decorre do rito coercitivo, conforme disposto no art. 528, § 7º do CPC. Deste modo, indefiro o pedido. Intime-se o executado no endereço indicado a fls. 29, mantidas as determinações de fls. 17/19. Intime-se. - ADV: VICTÓRIA DO AMARAL JURKOVICH (OAB 358601/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011593-02.2025.5.15.0133 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300440300000264526790?instancia=1
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027735-38.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diana dos Santos Arrais - Certifico e dou fé que fica designada Sessão de Tentativa de Conciliação virtual para o dia 21/08/2025 às 16:20h, pela plataforma Microsoft Teams. Para participar é necessário dispor de telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone, bem como acesso à internet. Para participar pelo celular, dever-se-á fazer o download do aplicativo "Microsoft Teams" antecipadamente. Link para acesso(copiar e colocar no navegador ou utilizar o link alternativo): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2FjNzM2ZmUtYTYxZi00ZjE1LTg0N2ItZDZiODdiZjMwNTJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2228c19b5c-add7-45e0-aa0b-58671ffce11b%22%7d Link alternativo: https://www.microsoft.com/microsoft-teams/join-a-meeting ID da Reunião: 293 331 536 354 9 Senha: wd3Sm37C Observe-se que: o link de acesso é único e poderá ser encaminhado pelos interessados aos demais partícipes; é indispensável a identificação do participante (escrevendo seu nome completo) no momento do acesso ao lobby/sala de espera; acessar a sessão com pelo menos 10 minutos de antecedência munidos de documento de identificação(partes e patronos) para apresentar ao conciliador; as partes ou advogados não poderão gravar a sessão em seus equipamentos, mediante afronta ao princípio da confidencialidade, o qual é disposto no artigo 30 da Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação); no dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 10 minutos; não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a sessão e os autos retornarão à UPJ para prosseguimento. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(Art.334,§9º,CPC e Art.10, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015). A análise quanto aos poderes para transigir e negociar bem como aplicação de eventual multa serão analisados pelo Juízo de origem. Nada Mais. - ADV: VICTÓRIA DO AMARAL JURKOVICH (OAB 358601/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011595-26.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1044640-89.2023.8.26.0576) - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N.A.H.O. - A.B.C. - Acerca dos documentos que acompanharam a réplica a fls. 86/98 diga a parte requerida, no prazo de 15 dias. - ADV: JÚLIA PASSOS HUSSEINI LIZZARDI PINTO (OAB 226977/SP), VICTÓRIA DO AMARAL JURKOVICH (OAB 358601/SP)
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