Tauane Muniz Mussi
Tauane Muniz Mussi
Número da OAB:
OAB/SP 358833
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP, TJCE
Nome:
TAUANE MUNIZ MUSSI
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053836-76.2018.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - P.M.S.P. - R.B.R. - - E.H.B. - - C.A.D.L.L.A. - - L.A.C.M. - - C.P.M. - M.L.F.F. - Vistos. Declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo de 20 (vinte) para que apresentem suas alegações finais. Intime-se. - ADV: EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE (OAB 184958/SP), MARLUCE NOVATO STORTO (OAB 249191/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP), MAGDA CRISTINA MUNIZ (OAB 217507/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), HELOÍSA DE CARVALHO CONTRERA (OAB 196265/SP), RODRIGO RABELLO BASTOS PARAGUASSU (OAB 260049/SP), LAURA MENDES AMANDO DE BARROS (OAB 183413/SP), LILIAN DAL MOLIN SCIASCIO (OAB 179960/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA (OAB 407999/SP), ALINNE REBÊLO DE ABREU REIS (OAB 515360/SP), CRISTIAN OLIVER GONZALEZ ARAVENA (OAB 414356/SP), FILLIPE GEORGE LAMBALOT (OAB 318608/SP), IZAIAS CHAVES DA SILVA (OAB 344244/SP), TAUANE MUNIZ MUSSI (OAB 358833/SP), GABRIELLE FRANCO ARAUJO (OAB 386296/SP), CELIO CELLI NETO (OAB 387259/SP), LAÍS ARAÚJO GUERRA (OAB 403432/SP), LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ (OAB 414422/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053836-76.2018.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - P.M.S.P. - R.B.R. - - E.H.B. - - C.A.D.L.L.A. - - L.A.C.M. - - C.P.M. - M.L.F.F. - Vistos. Declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo de 20 (vinte) para que apresentem suas alegações finais. Intime-se. - ADV: EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE (OAB 184958/SP), MARLUCE NOVATO STORTO (OAB 249191/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP), MAGDA CRISTINA MUNIZ (OAB 217507/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), HELOÍSA DE CARVALHO CONTRERA (OAB 196265/SP), RODRIGO RABELLO BASTOS PARAGUASSU (OAB 260049/SP), LAURA MENDES AMANDO DE BARROS (OAB 183413/SP), LILIAN DAL MOLIN SCIASCIO (OAB 179960/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA (OAB 407999/SP), ALINNE REBÊLO DE ABREU REIS (OAB 515360/SP), CRISTIAN OLIVER GONZALEZ ARAVENA (OAB 414356/SP), FILLIPE GEORGE LAMBALOT (OAB 318608/SP), IZAIAS CHAVES DA SILVA (OAB 344244/SP), TAUANE MUNIZ MUSSI (OAB 358833/SP), GABRIELLE FRANCO ARAUJO (OAB 386296/SP), CELIO CELLI NETO (OAB 387259/SP), LAÍS ARAÚJO GUERRA (OAB 403432/SP), LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ (OAB 414422/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0200070-75.2025.8.06.0111 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. L. R. D. S., M. P. D. E. D. C. REU: J. A. N. D. S. DECISÃO Trata-se de ação de alimentos com pedido liminar ajuizada por A. L. R. D. S., representada por sua genitora ANA LÍDIA DE SOUSA RODRIGUES, em face de JOSÉ ADENILTON NASCIMENTO DE SOUSA, todos qualificados nos autos. Asseverou, em síntese, que, não recebe qualquer contribuição financeira do genitor, a título de pensão alimentícia em favor de sua filha. Com a petição inicial veio a certidão de nascimento da criança ID 141938968 (nascida em 03.02.2018). É o breve relato. Passo a decidir. O pedido de alimentos provisórios merece acolhimento. Nos termos da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos) e dos dispositivos legais do Código Civil pertinentes à matéria (artigos 1.694, § 1º, e 1.696), para a fixação dos alimentos provisórios devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a demonstração da obrigação; (ii) a possibilidade do alimentante; e (iii) a necessidade do alimentando. A obrigação alimentar, no caso, decorre do próprio poder familiar que a parte Ré exerce sobre a infante, comprovada nos autos através da certidão de nascimento ID 141938968. A necessidade da parte Autora, por sua vez, presume-se por se tratar de menor com apenas 7 (sete) anos de idade e, portanto, depender de seus pais para a subsistência e educação, assim como para a sua formação moral e intelectual. Quanto à possibilidade do requerido, há indícios de que se encontra em atividade remunerada, conforme documentos acostados aos autos. Tal circunstância, portanto, permite-lhe cumprir a obrigação legal em favor de sua filha, sem que isso venha a inviabilizar a própria sobrevivência. Pelo menos é o que se pode concluir dos elementos colacionados aos autos e das informações prestadas na peça inicial, que, caso não confirmadas ao longo do processo, poderão levar a representante da parte Autora a responder por sua eventual má-fé processual. Quanto ao valor a ser fixado, observa-se que a peça inicial sequer indica que a parte Ré está trabalhando, na empresa Cooperativa de Trabalho dos Catadores de Materiais Recicláveis de Jijoca de Jericoacoara, CNPJ 27.914.511/0001-75. Assim, tendo em vista que ninguém, legalmente, pode receber remuneração inferior a 01 (um) salário mínimo, este deve ser utilizado como parâmetro para a fixação da pensão ora pleiteada, ante a ausência de outros elementos. Afigura-se como razoável, pelo menos em princípio, a fixação mensal dos alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Cumpre salientar que, posteriormente, a quantia da pensão alimentícia poderá ser aumentada ou reduzida, conforme fiquem demonstradas as condições e necessidades dos envolvidos no decorrer da instrução do feito. Diante do exposto, acolho o pedido de alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor em favor da parte Autora, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, valor atualmente equivalente a R$ R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), que deverá ser transferido até o dia 20 de cada mês, para a conta bancária da genitora da menor, a Sra. ANA LÍDIA DE SOUSA RODRIGUES, CPF 038. 322.723-21 junto ao banco Nubank, agência 0001, conta corrente 58335552-7, conforme informado ID 141941525. Expeça-se ofício à empresa empregadora da parte Ré, cientificando-lhe da presente decisão, para seu imediato cumprimento, bem como requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos valores percebidos mensalmente pelo funcionário, sob pena de incorrer no crime de desobediência (artigo 22, caput, da Lei 5.478/1968) em caso de descumprimento da ordem judicial. Defiro a gratuidade da justiça pleiteada na petição inicial, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC e artigo 1º, § 2º, da Lei nº 5.478/1968), assim como a inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei para a sua concessão (artigo 99, § 2º, do CPC). Cite-se a parte Ré para comparecer perante a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, designada para data e horário certificados pela Secretaria nos autos, acompanhada de seu advogado e por até 03 (três) testemunhas (artigo 8º da Lei nº 5.478/1968), independentemente do prévio depósito de rol de pessoas a serem ouvidas. Advirta-se a parte Ré que o não comparecimento ao referido ato processual, importará em confissão e reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (artigo 7º da Lei nº 5.478/1968). Intime-se a parte Autora para comparecer ao ato de audiência de conciliação, instrução e julgamento, em data e horário certificados pela Secretaria nos autos, acompanhada de seu advogado e por até 03 (três) testemunhas (artigo 8º da Lei nº 5.478/1968), independentemente do prévio depósito de rol de pessoas a serem ouvidas. Advirta-se a parte Autora que o seu não comparecimento resultará na extinção do feito sem a análise do mérito (artigo 7º da Lei nº 5.478/1968). Dê-se ciência ao Ministério Público a respeito da presente decisão, assim como da designação da audiência de conciliação. Processe-se o feito em segredo de justiça. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jijoca de Jericoacoara/CE, data da assinatura no sistema. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito - Respondendo
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032278-45.2023.8.26.0100 (processo principal 1010170-59.2015.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Leonardo Campos Nunes - - Gesibel dos Santos Rodrigues - - Thais Ernestina Vahamonde da Silva - - Fábio Marsola Munhoz - Lucila Hermeto Pedrosa - Trata-se de embargos de declaração opostos em face à decisão de fls. 61/63. Admito os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, dou-lhes parcial provimento. Com efeito, verifica-se a existência de erro material no trecho que, equivocadamente, faz referência ao nome da Sra. Thais Ernestina Vahamonde da Silva. Retifico a decisão para que conste corretamente: informem em qual momento se deu a atuação da Sra. Gesibel dos Santos Rodrigues. No que tange às demais alegações, mantenho integralmente os fundamentos da decisão embargada. Cumpre, desde logo, consignar que, tendo a executada realizado o depósito integral do valor executado, restam afastadas as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, quais sejam, a multa de 10% e os honorários advocatícios de igual percentual, uma vez que o adimplemento tempestivo da obrigação, configura seu cumprimento espontâneo e, portanto, afasta a incidência das penalidades legais. No mais, diante da informação constante nos autos de que há vinte e quatro patronos que atuaram na demanda originária, impõe-se a apuração precisa de quem são os titulares do crédito de honorários, bem como da fração que a cada um cabe, a fim de se preservar a higidez do devido processo legal e do contraditório. Por tais razões, permanece a determinação para que os exequentes apresentem, no prazo de 15 dias, cópia de todas as procurações que instruíram o processo principal. Deverão, ainda, indicar, de maneira objetiva, o valor que entende ser devido a cada profissional e informar se há consenso entre todos os patronos acerca dos respectivos quinhões. Na ausência de consenso, deverão os exequentes comunicar tal circunstância nos autos, ocasião em que será determinada a intimação de todos os demais patronos, que atuaram no feito principal, para que integrem o contraditório. Somente após a devida composição ou definição judicial da titularidade dos créditos será autorizado o levantamento dos valores depositados. Advirto que embargos de declaração manifestamente protelatórios serão apenados com multa de até 2% sobre o valor da causa, por imposição do art. 1.026, § 2º, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MAGDA CRISTINA MUNIZ (OAB 217507/SP), FÁBIO MARSOLA MUNHOZ (OAB 441895/SP), TAUANE MUNIZ MUSSI (OAB 358833/SP), GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 252856/SP), LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP), BIANCA MENDES ARAUJO BERTACCINI (OAB 337059/SP), IZAIAS CHAVES DA SILVA (OAB 344244/SP), THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA (OAB 346231/SP), THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA (OAB 346231/SP), THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA (OAB 346231/SP), THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA (OAB 346231/SP)