Kamila Kayumi Da Silva Sampei
Kamila Kayumi Da Silva Sampei
Número da OAB:
OAB/SP 358938
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
KAMILA KAYUMI DA SILVA SAMPEI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010416-67.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.E.P. - M.J.P. - Vistos. I. Dê-se ciência às partes acerca do estudo psicossocial de fls. 680/684, facultada manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. II. Sem prejuízo, abra-se vista dos autos ao MP. III. Oportunamente, certificando-se, se o caso, tornem conclusos. Int. - ADV: ANDREA SILVA FILHO (OAB 489015/SP), KAMILA KAYUMI DA SILVA SAMPEI (OAB 358938/SP), KARINA PERES ARRUDA (OAB 350140/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027306-51.2024.8.26.0050 - Execução da Pena - Internação - JOSE DO CARMO PATRICIO - Vistos. Ciente do relatório médico juntado aos autos, em cumprimento da decisão de desinternação condicional proferida por este Juízo. Abra-se vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública para ciência e manifestação. Após o transcurso do prazo de um ano da referida decisão, junte-se FA e FMC atualizadas do paciente, e abra-se nova vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública para manifestação acerca de possível extinção da medida de segurança, se o caso. - ADV: KAMILA KAYUMI DA SILVA SAMPEI (OAB 358938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039433-17.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Eduardo Pitombo Souza - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 354/355: Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada tal como lançada. Fls. 383/385: A análise do descumprimento da liminar deverá ser objeto de incidente de cumprimento provisório de sentença, haja vista que a decisão de fls. 140/143 estabeleceu multa para o eventual descumprimento da medida. Em prosseguimento, determino às partes que se manifestem especificando as provas que pretendem produzir, justificando-as, com a indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de interesse na prova oral, deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade, endereço completo da residência e do local de trabalho), indicando sobre qual fato a testemunha irá depor, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três); somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Ainda, considerando a natureza da controvérsia, digam as partes se concordam com a designação de audiência de conciliação. Após, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 17 de junho de 2025. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), KAMILA KAYUMI DA SILVA SAMPEI (OAB 358938/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024571-68.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCELO ANGELO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KAMILA KAYUMI DA SILVA SAMPEI - SP358938, KARINA PERES ARRUDA - SP350140 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000616-71.2023.8.26.0609 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Wanderson Cordeiro de Oliveira - Natália Guilherme de Santana - Vistos. Aguarde-se a apresentação de alegações finais pela parte requerida. Após, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. Int. - ADV: KAMILA KAYUMI DA SILVA SAMPEI (OAB 358938/SP), KARINA PERES ARRUDA (OAB 350140/SP), MOUN HI CHA (OAB 230111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005331-76.2025.8.26.0554 (processo principal 1032603-62.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Cobrança - K e de Souza Cavalheiro - Esferatur Passagens e Turismo S.a - Manifeste-se o(a) exequente acerca da petição do executado à fls 08/10, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, os autos poderão aguardar provocação no arquivo. - ADV: KAMILA KAYUMI DA SILVA SAMPEI (OAB 358938/SP), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2170946-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Agravado: Eduardo Pitombo Souza - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (fls. 140/143) que, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, assim dispôs: Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 63/64 e preenchidos os demais requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Trata-se de "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e com pedido de tutela provisória de urgência" interposta por Eduardo Pitombo Souza contra PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A. Em suma, informa a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela requerida e que devido a problemas de saúde (apraxia de marcha; alteração cognitiva e incontinência urinária - HPN), já tratado previamente com outros tipos de tratamentos. No entanto, diante da ineficácia de outras medidas e da piora considerável de sua saúde, o médico responsável por seu atendimento solicitou a realização de procedimento cirúrgico. O autor solicitou então, autorização para a realização do procedimento cirúrgico indicado, no entanto, a requerida, submetendo o pedido a análise de sua junta médica, teria se recusado a autorizar e fornecer todos os materiais nos moldes indicados pelo médico, razão pela qual requer, liminarmente, a concessão da medida liminar para a autorização da realização do procedimento nos exatos termos indicados pelo médico. É o relatório. Decido.Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela, no caso de urgência, pressupõe a concomitância de dois requisitos, segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ainda, o parágrafo 3º prevê que a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sendo assim, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, dada a existência da prova da verossimilhança das alegações da parte autora e dos documentos acostados aos autos, os quais demonstram a solicitação médica e autorização de procedimento com uso de insumos de modo diverso da solicitação médica, conforme documentos de fls. 21/51.Não cabe ao plano de saúde avaliar os critérios do procedimento e insumos a serem utilizados, competindo ao médico a indicação do procedimento e materiais necessários e indispensáveis para o caso. Nesse diapasão, evidente que a passagem do tempo prejudica apenas o autor, que está tendo sua saúde comprometidas, em razão da doença e quadro clínico enfrentado. Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois, no caso de eventual improcedência da demanda, a requerida poderá cobrar pelo procedimento realizado. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, senão vejamos: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando à agravante o custeio das cirurgias de coluna prescritas à agravada, sob pena de multa diária. Preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC. Necessidade dos procedimentos evidenciada pela documentação médica da agravada. Junta médica da agravante que revela a inexistência de controvérsia acerca do quadro clínico da paciente, cingindo-se a divergência ao método e materiais do tratamento. Prevalência da prescrição do cirurgião, salvo casos teratológicos. Aparente irrelevância do parecer divergente da junta médica constituída pela recorrente. Rol de procedimentos da ANS que não possui taxatividade absoluta. Perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação que emanada própria patologia da agravada. Tutela de urgência que é reversível e não prejudicará posterior perícia judicial. Confirmação do prazo para cumprimento da tutela antecipada, bem como do valor diário das astreintes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228351-28.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de Saúde Tutela provisória de urgência Negativa de cobertura de procedimento de cirurgia endoscópica da coluna Abusividade- Cobertura devida Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura Julgados do STJ e aplicação da Súmula 102 do TJSP A Operadora, ainda que amparada por conclusão de Junta Médica, não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico assistente, que é quem efetivamente assumirá a responsabilidade pelos riscos do procedimento Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 O fumus boni iuris decorre da obrigatoriedade de cobertura do tratamento e o periculum in mora da urgência manifestada pelo médico assistente além do grau das dores e incapacidade Astreintes Adequação Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2277257-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024). ssim, diante dos requisitos autorizadores CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida Porto Seguro Saúde autorize a realização da cirurgia fornecendo o uso dos materiais nos exatos termos solicitados pelo médico e descrito no relatório de fls. 22/23 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reais, limitada a 30 (trinta) dias. No mais diante do comparecimento espontâneo da requerida (fls 70/78), considero-a citada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC e intimada da concessão da medida liminar e para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data de publicação. Indefiro o pedido de parecer prévio do Nat-Jus. O Nat-Jus é o órgão criado aprestar informações técnico-especializada em saúde que "pode" ser acionado pelo magistrado ao receber uma ação e, necessite de parecer, com o objetivo de subsidiá-lo na tomada de decisões em processo que envolvam direito de saúde. No presente caso, este juízo entende que os laudos médicos anexos são suficientes para fundamentar a concessão da tutela de urgência pleiteada. No momento oportuno, o requerido poderá pleitear a(s) prova(s) que entender pertinente(s). (...). Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Argumenta que a cirurgia é eletiva, sem urgência ou emergência, e que deve haver perícia para apurar a adequação do procedimento e dos materiais ao quadro do agravado. Alega que o agravado não indicou opções suficientes de fabricantes dos materiais e que o procedimento não consta no rol da ANS. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de suspender a decisão agravada até o julgamento do presente recurso, com a imediata exclusão ou redução da multa diária fixada em caso de descumprimento. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise perfunctória, não se vislumbra, na fundamentação de fato e de direito apresentada pela agravante, motivo para apreciar tão gravosa questão o fornecimento de tratamento de saúde antes da efetivação do contraditório recursal. Ademais, a Lei 14.133/22 possibilita o afastamento do rol taxativo da ANS em casos que há comprovação da eficácia do tratamento, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, o que deve ser analisado no caso em tela. Por fim, há elementos nos autos que apontam a urgência para o fornecimento do tratamento. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 5 de junho de 2025. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Kamila Kayumi da Silva Sampei (OAB: 358938/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002121-39.1992.8.26.0565 (565.01.1992.002121) - Separação Consensual - Dissolução - L.C.S. - - M.L.S. - Ficam as partes cientes de que estes autos foram desarquivados, digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: KAMILA KAYUMI DA SILVA SAMPEI (OAB 358938/SP), CLAUDETE NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 146367/SP), MICHELE NOGUEIRA MORAIS (OAB 235717/SP), NEWTON VALSESIA DE ROSA JUNIOR (OAB 61842/SP), CINTIA BATISTA SANTOS PEREZ (OAB 235991/SP), DENIS BATISTA SANTOS (OAB 272272/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1107047-73.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juliana Santiago dos Santos - Antonio Carlos de Souza Santana - Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 36.291,87, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora, ambos desde a data da transferência bancária (fl. 40). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais deverão observar o comando previsto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão divididas entre as partes, na proporção de 70% para o requerido e 30% para a autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. De outro lado, arcará a autora com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do pedido rejeitado (R$2.566,21 a título de restituição e R$10.000,00 a título de danos morais), nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB 384093/SP), KAMILA KAYUMI DA SILVA SAMPEI (OAB 358938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005335-30.2018.8.26.0564 (processo principal 1028949-81.2017.8.26.0564) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Nogueira Alva Participacoes Ltda - - SIM Sistema Integrado de Móveis LTDA e outros - Fernando Celso de Aquino Chad - Ana Paula Faustino de Oliveira Souza - - Hugo Terenna e outro - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Izilda Cristina Gonçalves Correa Kitamura - - Eduardo Kenzo Ogawa - - Marília Gabriela Gonçalves - - Marcella Cabral Vasques Eloi - - Thais Cavallari Carli - - Patricia dos Santos - - Maria Gorete Vieira - - Silvana Silva Rodrigues Cruz - - Marcos Rogério Parice - - Demitrius Nicolau Argyriou - - Katia Cardeano Crook - - Sonia Regina Dondice - - Max Alves Carvalho - - Roberto Tonanni de Campos Mello - - Toshiko Makiyama Maeda - - Henrique Santos Costa de Souza - - Monamaris Marques Borges - - Diego César Bogoni - - André Osvaldo Fernandes da Silva - - André Sangra Mendonça - - Diego Gonçalves de Souza - - Ana Paula Lourencato - - Sebastiana Ferreira do Nascimento - - Pedro Paulo Oliva Costa - - Chiu Hui Chen Ogassavara - - Erick de Freitas Pellegrini - - Irina Simeonova Kodin - - Rossana Vieira Leite Pistelli - - Julio Francisco de Oliveira Filho - - Maria Cecilia Sobral - - Jose Bento Carlos do Amaral Junior - - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Israel Marcelino da Silva - - Helio de Moura Melo Filho - - Alvaro de Figueiredo - - Fábio Rosa Ferreira - - Erick de Freitas Pellegrini - - Claudia Marques Lage Antunes - - Chiu Hui Chen Ogassavara - - Erick de Freitas Pellegrini - - Irina Simeonova Kodin - - Rossana Vieira Leite Pistelli - - Julio Francisco de Oliveira Filho - - Maria Cecilia Sobral - - Jose Bento Carlos do Amaral Junior - - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Israel Marcelino da Silva - - Flavia Regina de Lacerda Abreu - - Sandra Ruiz do Nascimento - - Roberto Tonanni de Campos Mello - - FELIPE AMARAL MOREIRA - - Rodrigo Alves Deu - - Jose Americo Luvizotto - - Wang Hui Ming - - Reynaldo Alberto Pinto da Silva - - Carmem Lúcia Batista - - Renato de Salles Abreu Filho - - Miguel Leoncio Pereira - - Lucia Helena Grando - - Diogenes de Moura Camara - - Ana paula Lourenciato - - Carlos Eduardo Mendes dos Santos - - Cleber Alves da Silva - - Hudson Gutemberg da Costa Reinaldo - - Juraci David dos Santos - - Sergio Shizuo Niyama e outros - Isabel Cristina Rossi Martins Carlos e outro - Ariadne Cristina Lima Godoi - Vistos. Diante da certidão emitida pela z. Serventia, determino que seja trasladado as págs. 4567/4569 para os autos falimentares, intimando os patronos dos credores para se manifestarem neste incidente. Providencie a Serventia à pesquisa de endereço, através do sistema PETRUS, dos seguintes credores: - Carla Dias Soares Rocha - CPF nº 225.259.998-78 - Allen Habert - CPF nº 664.627.118-68 - Arlete Anorimal Iwasaki - CPF nº 166.716.638 - André Sangra Mendonça - CPF nº 152.468.138-51 Após, expeça-se intimação postal, para os endereços que não foram diligenciados, para que apresentem o formulário com os dados necessários para à expedição de mandado de levantamento eletrônico. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor de ARISTIDES REIMÃO DE VASCONCELOS MAIA FILHO - CPF/MF n° 198.629.228-26, no valor de R$10.500,00, acrescidos de juros e correção, nos termos do formulário de págs. 4584. Vistas ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), EDVALDO DO CARMO PIRES (OAB 99943/SP), SABRINA BAIK CHO (OAB 228480/SP), JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 134644/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), BARBARA LUVIZOTTO (OAB 358877/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), JOSÉ MÁRCIO MOTA DA SILVA (OAB 384848/SP), JOSÉ MÁRCIO MOTA DA SILVA (OAB 384848/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), CÉLIO RIBEIRO BARROS (OAB 12632/ES), MARIO UNTI JUNIOR (OAB 20327/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), OSVALDO COELHO ROMANO (OAB 42033/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), ESDRAS GOMES AGUIAR (OAB 234639/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI (OAB 98716/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), DOMINGOS SAVIO ZAINAGHI (OAB 70869/SP), ADRIANA GIACOMASSI PITA (OAB 189443/SP), MARIANA MARQUES LAGE CARDARELLI (OAB 240505/SP), RENATA MILENE SILVA PANTOJA (OAB 7330/PA), SERGIO TERENNA (OAB 127327/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), FERNANDO CORREA FAQUINELLI (OAB 207027/SP), PEDRO HENRIQUE LYRA KADDOUM (OAB 370638/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), FELIPE CARVAS (OAB 316141/SP), MAX ALVES CARVALHO (OAB 238869/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANTONIO VILLAR PANTOJA (OAB 1049/PA), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), PAULO CHIECCO TOLEDO (OAB 67576/SP), KIYOKAZU TAKAHASHI (OAB 150090/SP), GILBERTO ANTONIO PIRES JUNIOR (OAB 151793/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), RAFAEL FERNANDO DOS SANTOS (OAB 300837/SP), CAROLINE CORREIA DE LIMA (OAB 472684/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), LENER PASTOR CARDOSO (OAB 196290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), NORDSON GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 225026/SP), FELIPE CARVAS (OAB 316141/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP), JOSÉ ANTONIO FERNANDES CASTRO (OAB 210927/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), JOSÉ ANTONIO FERNANDES CASTRO (OAB 210927/SP), HENRIQUE VILELA SCOTTO SBRANA (OAB 256953/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), MICHELI DE GASPARI CAPALBO (OAB 387357/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP), MARLI OLIVEIRA PORTO GUIMARÃES (OAB 166585/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), HENRIQUE VILELA SCOTTO SBRANA (OAB 256953/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), JULIA FERRETTI LONGHITANO (OAB 496670/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), CAROLINE XAVIER DOS SANTOS (OAB 500768/SP), RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 348726/SP), CHIANG CHENG YI (OAB 276524/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), FÁBIA CAETANO DA SILVA (OAB 175947/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), FRANCINALDO DE SOUSA DA SILVA (OAB 512496/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), RONEI ALVES DA SILVA (OAB 282240/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), LÍGIA MARIA SALGADO FERRO CAETANO (OAB 164038/SP)