Nathalia Andrade Carvalho De Lima

Nathalia Andrade Carvalho De Lima

Número da OAB: OAB/SP 358966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalia Andrade Carvalho De Lima possui 152 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 152
Tribunais: TRT2, TRT15, TJSP, TST
Nome: NATHALIA ANDRADE CARVALHO DE LIMA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (104) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) DISSíDIO COLETIVO DE GREVE (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001692-65.2024.5.02.0302 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO RIBEIRO DE LIMA RECLAMADO: CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d272548 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 25/07/2025 VERA LUCIA PEDROSO RIBEIRO   Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de Recurso Ordinário, passo à análise de admissibilidade: Recurso Ordinário interposto pela primeira ré #id:5e8aaed - O advogado subscritor do recurso possui poderes outorgados #id:f00fa47 e #id:4fcea1b - O recurso é tempestivo; - O preparo foi realizado #id:f6f5a81 e #id:ee498a3 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intime(m)-se para apresentação de contrarrazões. Posteriormente, sejam encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Ficam as partes advertidas de que após a remessa dos autos à instância recursal qualquer petição deverá ser protocolada via PJe 2.º grau, diante da indisponibilidade dos autos na primeira instância.     GUARUJA/SP, 28 de julho de 2025. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO RIBEIRO DE LIMA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 0134400-31.1993.5.02.0481 RECLAMANTE: ANA CECILIA DAMIL ROCHA E OUTROS (71) RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO VICENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 926871b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. LUIZ ARTUR DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria   Vistos. Vistos. I - Credora SEBASTIANA DE ALMEIDA JESUS (sem precatório expedido): Suficientemente demonstrada a sucessão por meio dos documentos acostados em Id. 6626c71, incluam-se os herdeiros LAUDICEIA DE ALMEIDA JESUS - CPF 199.455.958-65, OZEIAS DE ALMEIDA JESUS - CPF 036.554.858-83, HOZANA ALMEIDA DE JESUS - CPF 108.310.528-05, CALEBE ALMEIDA DE JESUS - CPF 084.956.438-71, DANIEL ALMEIDA DE JESUS - CPF 285.905.578-98, e ANA IVETE DAMASCENO DE JESUS (sucessora do filho falecido JESSE ALMEIDA DE JESUS) - CPF256.178.448-73. A cada herdeiro compete o quinhão de 1/6 do valor devido à credora falecida SEBASTIANA DE ALMEIDA JESUS. Regularizada a sucessão, atualize-se a dívida e expeça-se ofício precatório. Deverá constar no referido Ofício Precatório, expressamente, que os valores serão pagos diretamente aos sucessores, nas contas bancárias que serão oportunamente indicadas, em razão do paradeiro desconhecido dos patronos.   II - Credora FRANCELINA RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA (sem precatório expedido): Suficientemente demonstrada a sucessão por meio dos documentos acostados em Id. 1ac8901, incluam-se os herdeiros IVONE RIBEIRO DE SOUZA COUTINHO - CPF 087.405.538-50, ELIZANGELA RIBEIRO DE SOUZA PIRES - CPF 219.507.478-75, ELIZETE RIBEIRO SOUZA DOS SANTOS ABREU - CPF 134.076.838-04, ELIZABETE RIBEIRO DE SOUZA - CPF 097.839.408-99, JANIL RIBEIRO DE SOUZA - CPF 072.170.438-75, LEONETE RIBEIRO DE SOUZA - CPF 257.042.178-26 e DELNICIO RIBEIRO DE SOUZA - CPF 130.510.488-95 no polo ativo, sendo certo que a cada herdeiro compete o quinhão de 1/7 do valor devido à credora falecida FRANCELINA RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA. Regularizada a sucessão, atualize-se a dívida e expeça-se ofício precatório. Deverá constar no referido Ofício Precatório, expressamente, que os valores serão pagos diretamente aos sucessores, nas contas bancárias indicadas em Id. 1ac8901, a saber: IVONE RIBEIRO DE SOUZA COUTINHO - CPF 087.405.538-50, BANCO NUBANK AG 001 C/C 63235409-5ELIZANGELA RIBEIRO DE SOUZA PIRES - CPF 219.507.478-75, BANCO CEF AG 0796 C/C 000875659562-8ELIZETE RIBEIRO SOUZA DOS SANTOS ABREU - CPF 134.076.838-04, BANCO NUBANK AG 001 C/C 80836183-2ELIZABETE RIBEIRO DE SOUZA - CPF 097.839.408-99, BANCO NUBANK AG 001 C/C 550811558-6JANIL RIBEIRO DE SOUZA - CPF 072.170.438-75, BANCO CEF AG 4905 C/C 00022187-1LEONETE RIBEIRO DE SOUZA - CPF 257.042.178-26, BANCO BRADESCO AG 0537-1 C/C 0281260-6DELNICIO RIBEIRO DE SOUZA - CPF 130.510.488-95, BANCO SANTANDER AG 0123 C/C 01059214-6.   III - Credora VERA LÚCIA DO PRADO MIRANDA (sem precatório expedido): Suficientemente demonstrada a sucessão por meio dos documentos acostados em Id. 855d8aa, incluam-se os herdeiros JOÃO PAULO DO PRADO MIRANDA - CPF 432.026.108-99 e BRUNO ANTÔNIO DO PRADO MIRANDA - CPF 492.480.278-65 no polo ativo, sendo certo que a cada herdeiro compete o quinhão de 1/2 do valor devido à credora falecida VERA LÚCIA DO PRADO MIRANDA. Regularizada a sucessão, atualize-se a dívida e expeça-se ofício precatório. Deverá constar no referido Ofício Precatório, expressamente, que os valores serão pagos diretamente aos sucessores, nas contas bancárias indicadas em Id. 855d8aa, a saber: JOÃO PAULO DO PRADO MIRANDA - CPF 432.026.108-99, BANCO SANTANDER AG 0135 C/C 01074470-2BRUNO ANTÔNIO DO PRADO MIRANDA - CPF 492.480.278-65, BANCO C6 BANK AG 0001 C/C 34817559-0.   IV - Credora MARIA AUGUSTA DO CARMO MUNIZ (sem precatório expedido): Suficientemente demonstrada a sucessão por meio dos documentos acostados em Id. 9d74b71, inclua-se o herdeiro DANILO DO CARMO MUNIZ - CPF 108.286.368-85 no polo ativo, sendo certo que ao sucessor único compete a integralidade do valor devido à credora falecida MARIA AUGUSTA DO CARMO MUNIZ. Regularizada a sucessão, atualize-se a dívida e expeça-se ofício precatório. Deverá constar no referido Ofício Precatório, expressamente, que os valores serão pagos diretamente ao sucessor, na conta bancária indicada em Id. 9d74b71, a saber: DANILO DO CARMO MUNIZ - CPF 108.286.368-85, BANCO SANTANDER AG 3512 C/C 01084200-0.   V - Credora JINALVA FELISBERTO DE CARVALHO GOMES NOVO - proposta de transação: À fl. 2364 constata-se que os patronos Dr. FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA e Dra. MARIA APARECIDA MENESES SILVA pactuaram honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% do valor obtido na ação. Diante da notícia de ausência de repasse do crédito levantado em nome da credora JINALVA, digam os patronos, em 5 dias, se concordam com a retenção de percentual de seus honorários contratuais, para posterior transferência à credora JINALVA. O silêncio será tido como concordância. Por cautela, mantenho a determinação para que os demais precatórios com origem na presente ação sejam pagos por meio de depósito em conta bancária de titularidade dos próprios credores, o que já foi devidamente informado nos autos de cada precatório.   VI - Transferência de valores depositados: Verifico que a SEFP efetuou a transferência dos valores dos seguintes credores, com quitação total de seus respectivos precatórios: ANA MARIA MARTINSANTONIETA DA SILVA LEITECLARICE RABELO MACEDOCORINA MESSIAS DOS SANTOSDOLORES CABRAL AUGUSTOELIEDINA SANTOS DA SILVAGRACIE DA PAZ SOARESLAUDICEA ALVES DE AMORIMMARGARI GONCALVES LOPES CORTESMARGARIDA GONCALVES DE OLIVEIRAMARIA CELIA DE SANTANAMARIA DA GLORIA SOUZAMARIA DAS GRAÇAS DE PAULAMARIA ELIZABETE DOS SANTOS RODRIGUESMARIA MARTA MENDES VIEIRAMARIA NEUSA RODRIGUES DA SILVAMARIA SOCORRO OLIVEIRAMARLENE ELOI MORAESMARLENE SILVA DE MACEDONADIA RAIMUNDA BERNARDES LIMAROSANGELA COSTA DE OLIVEIRASANDRA REGINA VICENTE DE SOUZA Transfiram-se os valores para as contas bancárias indicadas. Fica autorizada a pesquisa CCS pela Secretaria da Vara para obtenção dos dados faltantes. Observe-se a retenção do item V desta decisão. Os valores devidos a título de FGTS serão transferidos aos credores juntamente com o crédito líquido, considerando que todos os credores são aposentados e tiveram o vínculo encerrado, nos termos do art. 20 da Lei 8036/1990. No mais, aguarde-se o resultado das diligências em curso para localização dos sucessores dos credores falecidos. Cumpra-se. SAO VICENTE/SP, 28 de julho de 2025. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA CORREA - MARIA MARTA MENDES VIEIRA - MARIA DARLETE DOS SANTOS - ROSANGELA COSTA DE OLIVEIRA - MARIA DARCY NARDES DOS SANTOS - MARLENE GUEDES BARBOSA - MARIA DE FATIMA VIALLE GUTIERRE CRESPO - JOSEFA MARIA DE LOURDES FERNANDES - BENEDITA DE OLIVEIRA TALARICO - LAUDICEA ALVES DE AMORIM - MARGARIDA GONCALVES DE OLIVEIRA - MARIA AUGUSTA DO CARMO MUNIZ - MARGARI GONCALVES LOPES CORTES - GRACIE DA PAZ SOARES - MARIA DA GLORIA SOUZA - VALQUIRIA PEREIRA - MARLENE SILVA DE MACEDO - GUIOMAR SANITA BERTUCEZ - MARIA REGINA GOMES DA SILVA - ISABEL SILVA - MARIA NEUSA RODRIGUES DA SILVA - ANTONIETA DA SILVA LEITE - SANDRA REGINA VICENTE - CLARICE RABELO MACEDO RANULFO - MARIA SOCORRO OLIVEIRA - DULCINEIA DA SILVA PEREIRA - ANA MARIA MARTINS - RUBELISIA DE CASTRO PRATES - MARIA DAS GRACAS DE PAULA SOUTO - CECILIA EUNIZIA CRISTIANO DA VEIGA - LIDIA MARTINEZ ALONSO - MARLENE SANTANA SANTOS - ANA CECILIA DAMIL ROCHA - MARIA DO CARMO ESTEVEZ RODRIGUES - JINALVA FELISBERTO DE CARVALHO GOMES NOVO - MARIA DAS GRACAS ARAUJO DANTAS - MARIA CELIA DE SANTANA - MARIA APARECIDA RODRIGUES - FRANCISCA FERREIRA AMADEI - MARIA SERAFINA DA SILVA - MARLENE ELOI MORAES - ELIEDINA SANTOS DA SILVA CONCEICAO - ROSELITA NUNES FREITAS - CATARINA LIZAR DA SILVA - ERICA NOBREGA - REGINA CELIA CUSTODIO DA CUNHA - JOSEFA MARIA DE SOUZA - FRANCELINA RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA - LIDIA MARIA SILVA DE ANDRADE - MARIA CANDIDA COSTA VERISSIMO - MARIA ELIZABETE DOS SANTOS RODRIGUES - MARIA TERESA DE MORAES - MARLENE ALVES DE SANTANA OLIVEIRA - NADIA RAIMUNDA BERNARDES LIMA - REGINA CELIA TORRES - SEBASTIANA ALMEIDA DE JESUS - VERA LUCIA DO PRADO MIRANDA - MARIA CECILIA DE CAMPOS OLIVEIRA - MARIA DE LOURDES DE LIMA - DOLORES CABRAL AUGUSTO - ANA MARIA DE SOUZA - BARBARA ROSA DA SILVA - EDILDE DOS SANTOS PEREIRA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000097-61.2025.5.02.0604 RECLAMANTE: THIAGO DURAES DA SILVA RECLAMADO: VIP TRANSPORTES URBANO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a67beb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, fixo o marco da prescrição quinquenal em 02/09/2019 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; e decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, PARA ABSOLVER CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA (4º reclamado); e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados neste Reclamação Trabalhista movida por THIAGO DURAES DA SILVA em face de VIP TRANSPORTES URBANO LTDA (1ª reclamada), VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A (2ª reclamada) e EXPANSAO TRANSPORTES URBANO S/A (3ª reclamada), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: (i) CONDENAR AS 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES PARCELAS: - adicional de periculosidade quando do exercício da função de manobrista de pátio, no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre seu salário-base, conforme preconizado no § 1º do artigo 193 da CLT, com reflexos nas verbas salariais e rescisórias, horas extras, férias + 1/3 constitucional, gratificações natalinas e FGTS. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto, indenizações, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e reflexos nestas parcelas, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Os depósitos fundiários deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante. Tendo em vista que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não correspondem a uma liquidação exata, de modo que não podem servir de base para a apuração em regular liquidação de sentença, as verbas acima serão apuradas por cálculos e não ficarão limitadas aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos, mas apenas às quantidades. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. DEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIAL AO RECLAMANTE. CONDENO AS 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS DA PARTE RECLAMANTE no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. CONDENO A PARTE RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS DAS 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes, observado o disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de 2 (dois) anos. CONDENO A RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS DO 4º RECLAMADO no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, observados o disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de 2 (dois) anos, e a OJ nº 348 da SBDI-I do C. TST. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS PELAS 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS, em favor do(a) sr.(a.) TIAGO PIRES PINHEIRO, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. CUSTAS PELAS 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverão ser recolhidas na forma do artigo 789, I da CLT, sob pena de execução. Atentem-se as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, que terá ciência da liquidação, se necessário (CLT, artigo 879, §§ 3º e 5º). Nada mais. Cumpra-se.   MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DURAES DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000097-61.2025.5.02.0604 RECLAMANTE: THIAGO DURAES DA SILVA RECLAMADO: VIP TRANSPORTES URBANO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a67beb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, fixo o marco da prescrição quinquenal em 02/09/2019 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; e decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, PARA ABSOLVER CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA (4º reclamado); e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados neste Reclamação Trabalhista movida por THIAGO DURAES DA SILVA em face de VIP TRANSPORTES URBANO LTDA (1ª reclamada), VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A (2ª reclamada) e EXPANSAO TRANSPORTES URBANO S/A (3ª reclamada), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: (i) CONDENAR AS 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES PARCELAS: - adicional de periculosidade quando do exercício da função de manobrista de pátio, no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre seu salário-base, conforme preconizado no § 1º do artigo 193 da CLT, com reflexos nas verbas salariais e rescisórias, horas extras, férias + 1/3 constitucional, gratificações natalinas e FGTS. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto, indenizações, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e reflexos nestas parcelas, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Os depósitos fundiários deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante. Tendo em vista que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não correspondem a uma liquidação exata, de modo que não podem servir de base para a apuração em regular liquidação de sentença, as verbas acima serão apuradas por cálculos e não ficarão limitadas aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos, mas apenas às quantidades. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. DEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIAL AO RECLAMANTE. CONDENO AS 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS DA PARTE RECLAMANTE no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. CONDENO A PARTE RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS DAS 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes, observado o disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de 2 (dois) anos. CONDENO A RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS DO 4º RECLAMADO no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, observados o disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de 2 (dois) anos, e a OJ nº 348 da SBDI-I do C. TST. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS PELAS 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS, em favor do(a) sr.(a.) TIAGO PIRES PINHEIRO, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. CUSTAS PELAS 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverão ser recolhidas na forma do artigo 789, I da CLT, sob pena de execução. Atentem-se as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, que terá ciência da liquidação, se necessário (CLT, artigo 879, §§ 3º e 5º). Nada mais. Cumpra-se.   MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIP TRANSPORTES URBANO LTDA - EXPANSAO TRANSPORTES URBANO S/A - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A - CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009039-43.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisca Andrade da Silva - Vistos. Em um contexto onde a maioria dos autores pede justiça gratuita, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza está defasada, mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do novo Código de Processo Civil. Posto isso, determino à parte autora que comprove, em até 15 dias, a sua alegada miserabilidade econômica, através da juntada dos seguintes documentos, cumulativamente e sob pena de indeferimento da benesse: - Últimas três declarações de rendimentos à Receita Federal. Caso não as informe, a comprovação de tal circunstância, através da juntada da pesquisa ao site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// ; - seus extratos bancários dos últimos três meses, em todos os bancos que possuir conta; - suas 3 últimas faturas de todos seus cartões de crédito; - seus holerites, porventura existentes; - comprovação, fornecida pelo órgão de trânsito e central de registradores, da inexistência de veículos e imóveis em seu nome. Ademais, sabe-se que o ordenamento jurídico veda a elaboração de pedido genérico (a ser determinado no curso da ação), pois, como regra, a parte deve, já na exordial, individualizar a sua pretensão, formulando pedido certo e determinado, nos termos do caput dos artigos 322 e 324 do CPC. Destarte, enquanto a certeza do pedido ("an debeatur") é um pressuposto indispensável e absoluto, a determinação do pedido ("quantum debeatur") pode ser flexibilizada em algumas circunstâncias previstas no artigo 324, §1º, do CPC, 'in verbis': "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." O presente caso, contudo, não se enquadra em nenhuma das exceções supramencionadas, por ser evidente que a parte autora tem plenas condições de indicar (ou ao menos estimar) o montante exato dos valores de IPTU devidos, bem como da quantia cujo ressarcimento pretende (pedidos contidos na alínea "g"). Há de se ressaltar, ainda, que, nos termos do artigo 292 do CPC, em havendo mensuração de expressão econômica, a estimativa deve corresponder à quantia pretendida, ainda que outra seja apurada no decorrer da instrução. Outrossim, no caso de extinção de condomínio, o valor da causa deve ser o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido, por aplicação analógica do art. 292, IV, do CPC, in verbis: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido." Nesse sentido, aliás, já decidiu o E.TJSP: "Agravo de Instrumento - Ação de Extinção de Condomínio - Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação ao valor da causa - Pleito de atribuição do valor de mercado do imóvel à causa - Impossibilidade - Aplicação analógica do art. 259, VII, do CPC - Valor da causa que deve corresponder ao valor venal do imóvel estimado oficialmente para lançamento do imposto - Precedentes deste E. Tribunal - Recurso improvido". (AI. 2200674-72.2014.8.26.0000, 7ª Câm. de Dir. Privado, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 19/02/2015) Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandante retifique o valor da causa, nos termos do que acima restou consignado, indicando o quantum pretendido a título de indenização, o qual deve ser acrescido do valor venal do imóvel, consoante o que dispõe o artigo 292, incisos IV, V e VI do CPC. Nesse sentido, aliás, vem decidindo o E.TJSP: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PEDIDO ILÍQUIDO INADMISSIBILIDADE INÉPCIA DA INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Pretensão à indenização por danos materiais. Ocupação indevida de bem imóvel. A toda evidência, a autora tinha plenas condições de indicar, na petição inicial, o valor exato do dano material que alega ter sofrido. Ao não proceder dessa forma, a petição inicial se ressente do vício da inépcia. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0003267-29.2012.8.26.0270; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 24/08/2017) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO POR FALTA DE MANUTENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DECISÃO QUE EXTINGUIU EM PARTE O PEDIDO INICIAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS FORMULADOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE VALOR, SEQUER POR ESTIMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora os pedidos iniciais por danos materiais não precisem vir com os seus valores precisamente indicados na petição inicial é necessário, todavia, que ao menos uma estimativa por parte do autor exista, como forma de se possibilitar a regular aferição do valor da causa segundo o proveito econômico pretendido e, bem assim, facultar à parte adversa, o exercício de ampla defesa e contraditório. 2. Por sua vez, facultada a emenda a inicial e permanecendo o autor firme no seu propósito de não indicar, sequer por estimativa genérica, o valor do proveito econômico pretendido, não há razões para se deferir nova oportunidade para emenda, sob pena do processo alastrar-se indefinidamente. 3. Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2066350-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/05/2020). Por fim, INDEFIRO a citação por edital dos correqueridos FRANCISCO e FRANCINEIDE, ao menos por ora, uma vez que não foram esgotados os meios para localização do paradeiro dos mesmos. Deveras, sabe-se que a citação por edital é uma modalidade de citação ficta absolutamente excepcional, admitida tão somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 256 do CPC. Logo, o cabimento de tal tipo de citação será apreciado, tão somente, se infrutíferas as diligências realizadas nos endereços declinados pela parte autora ou, ainda, nos endereços obtidos por meio dos sistemas de pesquisa à disposição do Juízo. Neste sentido, aliás, por inteligência do art. 319, § 1º, do mesmo diploma legal, anoto que este Juízo encontra-se habilitado para pesquisas junto aos sistemas Serasajud, infojud, Sisbajud e Siel para pessoas físicas. Int. - ADV: NATHÁLIA ANDRADE CARVALHO DE LIMA (OAB 358966/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000582-91.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: RAFAEL NUNES DA FONSECA RECLAMADO: CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: RAFAEL NUNES DA FONSECA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) acerca do agendamento da perícia Id 4758217.   GUARUJA/SP, 28 de julho de 2025. SIMONE SUZIETE DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL NUNES DA FONSECA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000582-91.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: RAFAEL NUNES DA FONSECA RECLAMADO: CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA.   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) acerca do agendamento da perícia Id 4758217.   GUARUJA/SP, 28 de julho de 2025. SIMONE SUZIETE DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA.
Página 1 de 16 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou