Simone Moreira Ruggieri
Simone Moreira Ruggieri
Número da OAB:
OAB/SP 358985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone Moreira Ruggieri possui 83 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
SIMONE MOREIRA RUGGIERI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024475-12.2023.8.26.0482 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gilmar Soares do Amaral - - Sueli Anulino dos Santos - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço(s). - ADV: SIMONE MOREIRA RUGGIERI (OAB 358985/SP), SIMONE MOREIRA RUGGIERI (OAB 358985/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000610-08.2025.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Claudionor Januário das Chagas - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Foi juntada PROPOSTA DE ACORDO pelo(a) requerido(a), manifeste-se o(a) autor(a), em quinze dias. - ADV: CÁSSIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 203834/SP), SIMONE MOREIRA RUGGIERI (OAB 358985/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000306-18.2025.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Luzia de Moura da Silva - Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo para especificação de provas pelo requerido. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: SIMONE MOREIRA RUGGIERI (OAB 358985/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005601-02.2023.4.03.6328 AUTOR: IDELZUITE DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EDENILDA RIBEIRO DOS SANTOS - SP301272, SIMONE MOREIRA RUGGIERI - SP358985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da e. Turma Recursal da 3ª Região, assim como de que os autos serão remetidos ao arquivo definitivo em razão do transito em julgado do pedido julgado improcedente ou sem resolução do mérito e da ausência de providências pendentes, ressalvado eventual desarquivamento em caso de requerimento das partes, nos termos do art. 67, parágrafo único do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07.01.2020) e do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (1ª revisão 2013). Presidente Prudente, SP, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002031-37.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: EZEQUIAS RUFINO BEZERRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: SIMONE MOREIRA RUGGIERI - SP358985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. Recebo a petição e documentos da parte como emenda à inicial. – DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA; Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. – DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01. É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars. Com efeito, nas ações envolvendo benefício por incapacidade, faz-se necessária a realização de perícia, por profissional de confiança do Juízo. No ponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, contudo, entendo não terem sido trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. Em consulta ao sistema Dataprev/Plenus verificou-se que, durante a última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012, diferentemente do que se havia verificado nas perícias anteriores, não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício. 3. A parte agravante anexou aos autos documentos oriundos do Hospital Municipal Cidade Tiradentes e da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo-SP, dentre os quais laudo médico atestando que o paciente estaria "sem condições laborativas" (fl. 68), datado de 14.09.2011. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012 (conforme se verificou em consulta ao sistema Dataprev/Plenus), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo a que se nega provimento.” (TRF-3 – AI 477.125 – 7ª T, rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira, j. 27/08/2012) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. – DA EMENDA DA INICIAL Em prosseguimento, verifico que a petição inicial não foi proposta com todos os documentos indispensáveis para fins de processamento da demanda. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 321, NCPC), promover emenda à petição inicial sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, NCPC), ainda que parcial o descumprimento das providências abaixo determinadas, e apresentar: a) comprovando mediante todos os documentos médicos acerca de suas doenças e ou de seu agravamento (exames, atestados, prescrições, relato do médico sobre as consultas e respectivo prontuário completo), bem assim dos tratamentos médicos realizados, na medida em que sua causa de pedir deve ter contornos bem delineados a fim de permitir ao réu o exercício do seu direito de defesa, bem como ao juízo, sendo necessário, avaliar o conjunto probatório a recair sobre tais fatos alegados como incapacitantes. b) Em razão da necessidade de realização de exame pericial para deslinde do feito e tendo em vista a informação constante na petição inicial de que o autor permaneceu internado até 06/06/2025 para reavaliação, esclarecendo se a parte autora se encontra internada e, em caso positivo, informando o local de internação. Com o cumprimento, tornem conclusos para deliberações. Não emendada a inicial, consoante acima determinado, voltem os autos conclusos para extinção sem resolução de mérito (indeferimento da inicial). Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018640-14.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Eva Soares de Moura - Banco C6 Consignado S.A. - Diante da implantação do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (Comunicado Conjunto nº 749/2019, DJe 19/06/2019), deverá a parte credoraapresentar o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido (COMUNICADO CG Nº 12/2024 - Orientações para preenchimento do novo Formulário MLE pelos Advogados/Partes), no prazo de 15 dias. Referido formulário está disponível no sitio eletrônico: "www.tjsp.jus.br> Processos > Serviços > Índices e despesas processuais > Despesas processuais > Orientações gerais > Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico". Observe o patrono da parte que o sistema não permitirá a emissão de Mandado de Levantamento Eletrônico em caso de não preenchimento ou preenchimento incorreto. Indicar agência, conta e banco. Certifico que o sistema por diversas vezes impediu a expedição do MLE pelo fato: Falha na consulta à chave PIX. - ADV: SIMONE MOREIRA RUGGIERI (OAB 358985/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), EDENILDA RIBEIRO MAGRINI (OAB 301272/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002380-07.2023.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Jair de Lima - Alvarás expedidos e disponíveis para impressão. - ADV: SIMONE MOREIRA RUGGIERI (OAB 358985/SP)
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