Adriana Carla Bianco

Adriana Carla Bianco

Número da OAB: OAB/SP 359007

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Carla Bianco possui 37 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3, TJRJ, TJGO
Nome: ADRIANA CARLA BIANCO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003157-22.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL Advogado do(a) APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291-N APELADO: OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fica intimada a parte acerca do despacho/decisão (ID 331154110).
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001353-70.2020.4.03.6110 EXEQUENTE: RODRIGO APARECIDO DATORRE Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO APARECIDO DATORRE - SP355409 EXECUTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 Sentença tipo B S E N T E N Ç A 1. Ante o silêncio da parte exequente e a manifestação da parte devedora, julgo procedente a impugnação da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e fixo o valor da execução em R$ 327,38, para agosto de 2024, conforme cálculos apresentados no ID 355766442. 2. Satisfeito o débito, EXTINGO por sentença a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas, nos termos da lei. Sem condenação em honorários, porquanto a conta que prevaleceu foi da contadoria. 3. Transitada em julgado, expeçam-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente, do valor acima referido e ofício de transferência, em favor da OAB, do valor excedente. Após, arquivem-se os autos. 4. P.R.I.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001697-59.2022.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adriano Rogerio Cardozo Junior - - Flavia Marques Bussadore - Carlos Alberto Estracine - - Nelson Eduardo Rossi - Vistos em saneador. 1. Para análise da impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, determino que os autores tragam aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação do benefício: a) cópia dos três últimos recibos de pagamento junto à fonte empregadora e carteira do trabalho, caso esteja empregado, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) comprovação documental de sua remuneração mensal (inclusive pro labore), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. e) cópia da última declaração de rendimentos entregue ao Fisco. 2. Rejeito a preliminar de inépcia. A parte autora especificou seu pedido e causa de pedir, permitindo o amplo exercício do direito de defesa pelo réu. E, se tem ou não razão, encerra mérito da pretensão e será analisado na sentença. 3. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam passiva. Diversamente do que alegou o réu NELSON, não atuou tão somente na condição de substabelecido pelo corréu CARLOS. Isso porque foi constituído pelo autor ADRIANO para atuar na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO promovida contra JOÃO OLYMPIO DE LIMA, nos termos da procuração ad judicia juntada a fls. 245. Posto isso, nos limites das alegações, reputa-se parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória. 4. A impugnação ao valor atribuído à causa comporta acolhimento. Considerando a postulação inicial, bem como a discussão envolvendo dois imóveis pertencentes aos devedores da ação indenizatória originária, o valor atribuído à causa somente poderia correspondente ao valor dos imóveis (no percentual pertencente a JOÃO OLYMPIO DE LIMA) acrescido da quantia postulada a título de dano moral. Assim, com base no laudo de avaliação dos bens a fls. 448/458, ser JOÃO OLYMPIO DE LIMA proprietário de 50% do imóvel de matrícula n. 21.516 (R.13, fls. 378) e o valor do salário mínimo para o ano de 2022 (R$ 1.212,00), acolho a impugnação e atribuo à causa o valor de R$ 412.240,00. Retifique-se a serventia. 5. A preliminar de prescrição, por depender de melhores elementos para apreciação pelo Juízo, será apreciada posteriormente, em sentença de mérito. 6. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, sem nulidades ou irregularidades a serem apreciadas, declaro o feito saneado. 7. A parte autora postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material e moral, sob fundamento de que os patronos constituídos, ora réus, atuaram com desídia na ação principal e posterior cumprimento de sentença em face de JOÃO OLYMPIO DE LIMA, o que possibilitou ao executado se desfazer de seus bens. O réu NELSON negou o pedido autoral, sob fundamento de que atuou de forma diligente nos autos, com localização do imóvel de matrícula n. 21.516 na via extrajudicial. Arguiu excludente de responsabilidade, consistente na culpa concorrente dos autores, pois inertes e desinteressados por enorme lapso temporal e por terem mudado de domicílio no curso do processo originário sem qualquer comunicação aos patronos. O réu CARLOS, por sua vez, rechaçou o pleito indenizatório sob alegação de que a autora FLAVIA teria informado o desinteresse no prosseguimento da execução, pois não arcaria com eventuais despesas nas buscas de bens penhoráveis e que não tinha interesse em rememorar o falecimento de seu marido ADRIANO. Ambos os réus negam o dever de indenizar e apontam a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance. Considerando as alegações postas pelas partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) Os réus NELSON e CARLOS atuaram de forma desidiosa nos autos n. 706/97 e posterior cumprimento de sentença, dando causa ao não recebimento de valores pelos autores? (ônus que incumbe à parte autora) (ii) Os autores se mantiveram inertes e desinteressados por enorme lapso temporal com relação ao resultado da ação indenizatória e cumprimento de sentença, inclusive com mudança de domicílio no curso do processo sem qualquer comunicação aos patronos constituídos, a denotar a presença de culpa concorrente? (ônus que incumbe aos réus) (iii) Quando efetivamente os autores tiveram conhecimento da suposta desídia por parte dos réus no andamento da ação indenizatória e cumprimento de sentença? (ônus que incumbe aos réus) Por conta disso, em atenção à boa-fé objetiva e ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, abra-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para que se manifestem em termos de dilação probatória, inclusive com juntada de documentos necessários, justificando a pertinência e a relevância das provas pretendidas para esclarecimento e comprovação dos pontos controvertidos nos autos. Caso não haja interesse na dilação probatória em razão dos documentos já apresentados nos autos, deverão as partes indicar as respectivas folhas dos documentos pertinentes à solução dos pontos controvertidos, com as devidas explicações para análise em sentença de mérito. Quanto ao pedido de dano moral, reputo desnecessária a dilação probatória com base nas alegações das partes, suficientes para deslinde do mérito. 8. Após, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP), DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP), ADRIANA CARLA BIANCO GARCIA (OAB 359007/SP), LAÍS FERNANDA BASSO DEODATO (OAB 384456/SP), LAÍS FERNANDA BASSO DEODATO (OAB 384456/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5016027-88.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: ANA RITA BONILHA DE QUEIROZ Advogado do(a) EXECUTADO: GILSON FLAVIO DE PAIVA MONTES - MG82480 D E C I S Ã O 1. ID 374803104. Trata-se de petição identificada como "Exceção de Pré-Executividade”, anexada pela executada. Preliminarmente, tendo em vista o comparecimento espontâneo da executada, com a juntada do instrumento de procuração, considero-a citada para os termos da presente execução, nos termos do disposto no artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 2. Requer a executada o reconhecimento da nulidade do bloqueio realizado a título de ARRESTO, via sistema SISBAJUD, visto que a executada ainda não fora citada. O artigo 830 do CPC autoriza o arresto de bens do executado quando este não for localizado para a citação Diferente do cautelar previsto no artigo 301 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, como alegado pelos executados, o único requisito para o executivo é que o devedor não seja localizado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO . TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE . JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15 . 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art . 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art . 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível . 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ARRESTO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. TENTATIVA DE CITAÇÃO. 1. Frustrada a tentativa de citação do devedor, é possível o deferimento do arresto eletrônico, a fim de que valores em dinheiro sejam bloqueados cautelarmente em contas do devedor até que ocorra a citação e esse bloqueio se transforme em penhora . Todavia, a medida somente é cabível quando não encontrado o executado para se efetuar o ato citatório, sendo inviável quando ainda não realizada ao menos a tentativa de citação. 2. No caso, frustradas as tentativas de citação é possível o deferimento do pedido de arrestou cautelar de bens através do SISBAJUD.(TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50057812620244040000 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2024) Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO. POSSIBILIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. 1. verifica-se que em que pese a medida de arresto ser medida excepcional, ela pode ser deferida quando o executado não é encontrado. Ressalte-se que a ausência de citação não impede a medida, pois apenas se converterá em penhora após a citação, o que ainda permitirá o direito à ampla defesa e ao contraditório . De acordo com o art. 854, CPC o juiz está autorizado a requisitar informações e determinar a indisponibilidade de ativos do executado, que estejam em depósito nas instituições financeiras, sem prévio conhecimento dele. 2. Assim, a medida cautelar visa garantir a efetividade da execução, sendo plenamente possível o arresto online via sistema Bacenjud quando a tentativa de citar o executado restar infrutífera . Com efeito, o bloqueio de numerários e ativos financeiros em contas bancárias dos executados visando garantir a execução tem respaldo nos princípios da efetividade e celeridade do processo. Isto posto, havendo aparente título executivo e dívida, a medida pode ser utilizada quando há o risco de ser frustrada ou indevidamente retardada a satisfação do credor. Precedentes. 3 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50113247620204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021) Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO . ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. PROVIMENTO . 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, frustrada a tentativa de citação do devedor, é possível o deferimento de arresto eletrônico de valores pelo BACENJUD, a fim de que valores em dinheiro fossem bloqueados cautelarmente em contas do devedor até que ocorresse a citação e esse bloqueio se transformasse em penhora. 2. Portanto, ainda que o devedor não tenha ainda sido citado, é possível que sejam arrestados ou penhorados eletronicamente valores em dinheiro ou em aplicações financeiras depositados em seu nome em instituições financeiras, observados os limites e requisitos legais (artigos 830 e 854 do CPC) . 3. Todavia, a medida somente é cabível quando não encontrado o executado para se efetuar o ato citatório, sendo inviável quando ainda não realizada ao menos a tentativa de citação. (TRF-4 - AG: 50536843320194040000 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 05/05/2020, 3ª Turma) Grifo nosso. Ante o exposto, reconheço como legalmente válido os bloqueios efetuados nos autos, via sistema SISBAJUD, a título de ARRESTO executivo, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. 3. Insurge-se a executada, sustentando resumidamente que: os valores constritos em suas contas via sistema SISBAJUD, são provenientes de conta destinada ao recebimento de pensão, de natureza alimentar, portanto são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV do CPC. a) Da análise da documentação juntada aos autos pela parte executada, constata-se que os documentos de IDs 374803109, 374803110, 374803111 e 374803116 comprovam o recebimento do benefício de pensão por morte junto ao Banco do Brasil. Desta forma, declaro a nulidade do bloqueio efetuado no Banco do Brasil S.A., agência 0813 na conta n. 00-000106520-3, da executada e determino a liberação dos valores bloqueados, no importe de R$ 275,29. À CPE para cumprimento imediato. b) Contudo, os documentos acostados sob os IDs 374803112, 374803113 e 374803114, embora indiquem tratar-se de proventos de natureza previdenciária, não especificam a instituição bancária responsável pelo respectivo pagamento, o que compromete a análise do conjunto probatório. Diante do exposto, não tendo a requerente se desincumbido do ônus de comprovar a qual instituição bancária está vinculada a conta indicada, impõe-se a manutenção da medida constritiva com relação aos bloqueios efetuados junto ao Banco Nu Pagamentos - IP, no importe de R$ 437,98 e Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 65,28. Desse modo, providenciem a requerente, a juntada aos autos dos extratos bancários de movimentação da(s) conta(s) bloqueada(s), de forma pormenorizada, em especial por data de eventos, comprovando a existência do bloqueio em conta de titularidade da coexecutada, bem como comprovem a natureza previdenciária/salarial/alimentar da referida conta. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. No mesmo prazo, manifeste-se a exequente, sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. À CPE para cumprimento imediato do item 3.a. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001378-08.2019.4.03.6114 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL SÃO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781 Trata-se de cumprimento de sentença aforado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL SÃO PAULO em face de PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO, com fins de pagamento dos honorários advocatícios apurado em R$ 2.390,82, atualizado até 01/03/2024 (Id nº 319562480). Proferida sentença no Id nº 55213175, houve reconhecimento de litispendência, o processo foi extinto sem julgamento do mérito e a parte autora condenada ao importe de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, corrigida monetariamente pelo IPCA-e a partir da data desta sentença, observando, no mais, o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Trânsito em julgado em 06/03/2024 (ID nº 317064927). Intimada nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC (Ids nsº 327798727 e 343358220), a parte executada não promoveu o pagamento da condenação. A parte exequente requereu o prosseguimento deste feito, com a penhora online das contas da parte executada, mediante sistema SISBAJUD (Id nº 352263871). É o relatório do essencial. Decido. 1. Ante o requerido no(s) Id(s) n(s)º 352263871, com fulcro nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC, defiro o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO - CPF: 040.950.808-09, depositados em instituições financeiras, por meio do sistema informatizado SISBAJUD, sem a opção de repetição programada da ordem ao longo do mês (teimosinha), haja não restar comprovado nos autos os dias do mês específicos em que são lançados créditos em contas bancárias da parte executada, até o valor atualizado do débito desta execução (R$ 2.996,32 - atualizado até 01/01/2025). 2. Havendo indisponibilização de valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, nos termos do artigo 854, parágrafo 1º, do CPC. 3. Caso haja indisponibilização de valor insuficiente sequer para pagamento das custas da execução, determino o imediato desbloqueio, conforme preceituado no artigo 836 do CPC. 4. Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada, pessoalmente, caso não tenha procurador constituído nos autos, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, parágrafo 3º, do CPC). 5. Suplantado o prazo acima assinalado, promova-se a transferência dos valores à ordem deste Juízo na Caixa Econômica Federal, agência 0265 (PAB da Justiça Federal), convertendo-se o valor indisponibilizado em penhora (artigo 854, parágrafo 5º, do CPC). 6. Restando negativo o rastreamento de bloqueio via sistema SISBAJUD, manifeste a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o regular prosseguimento do feito, indicando bens livres de penhora/arresto de propriedade da parte executada hábeis a garantir o presente débito exequendo. 7. Nada sendo requerido, fica, desde já, suspendo o processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, durante o qual fica também suspensa a prescrição, valendo a presente decisão como intimação ao exequente para fins do artigo 921, §6º, do CPC. 8. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, iniciando o prazo prescricional na data de intimação a respeito da diligência negativa para encontrar bens, nos termos do artigo 921, inciso III e §4º, do CPC. 9. À CPE: a- independentemente da intimação das partes, cumprir o item “1”, no tocante ao rastreamento via sistema SISBAJUD; b- após, intimar a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias; e c- na ausência de indicação de novas diligências, remeter os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 921 do CPC, nos termos dos itens “7” e “8” desta decisão. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5016027-88.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: ANA RITA BONILHA DE QUEIROZ Advogado do(a) EXECUTADO: GILSON FLAVIO DE PAIVA MONTES - MG82480 D E C I S Ã O 1. ID 374803104. Trata-se de petição identificada como "Exceção de Pré-Executividade”, anexada pela executada. Preliminarmente, tendo em vista o comparecimento espontâneo da executada, com a juntada do instrumento de procuração, considero-a citada para os termos da presente execução, nos termos do disposto no artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 2. Requer a executada o reconhecimento da nulidade do bloqueio realizado a título de ARRESTO, via sistema SISBAJUD, visto que a executada ainda não fora citada. O artigo 830 do CPC autoriza o arresto de bens do executado quando este não for localizado para a citação Diferente do cautelar previsto no artigo 301 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, como alegado pelos executados, o único requisito para o executivo é que o devedor não seja localizado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO . TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE . JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15 . 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art . 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art . 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível . 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ARRESTO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. TENTATIVA DE CITAÇÃO. 1. Frustrada a tentativa de citação do devedor, é possível o deferimento do arresto eletrônico, a fim de que valores em dinheiro sejam bloqueados cautelarmente em contas do devedor até que ocorra a citação e esse bloqueio se transforme em penhora . Todavia, a medida somente é cabível quando não encontrado o executado para se efetuar o ato citatório, sendo inviável quando ainda não realizada ao menos a tentativa de citação. 2. No caso, frustradas as tentativas de citação é possível o deferimento do pedido de arrestou cautelar de bens através do SISBAJUD.(TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50057812620244040000 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2024) Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO. POSSIBILIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. 1. verifica-se que em que pese a medida de arresto ser medida excepcional, ela pode ser deferida quando o executado não é encontrado. Ressalte-se que a ausência de citação não impede a medida, pois apenas se converterá em penhora após a citação, o que ainda permitirá o direito à ampla defesa e ao contraditório . De acordo com o art. 854, CPC o juiz está autorizado a requisitar informações e determinar a indisponibilidade de ativos do executado, que estejam em depósito nas instituições financeiras, sem prévio conhecimento dele. 2. Assim, a medida cautelar visa garantir a efetividade da execução, sendo plenamente possível o arresto online via sistema Bacenjud quando a tentativa de citar o executado restar infrutífera . Com efeito, o bloqueio de numerários e ativos financeiros em contas bancárias dos executados visando garantir a execução tem respaldo nos princípios da efetividade e celeridade do processo. Isto posto, havendo aparente título executivo e dívida, a medida pode ser utilizada quando há o risco de ser frustrada ou indevidamente retardada a satisfação do credor. Precedentes. 3 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50113247620204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021) Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO . ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. PROVIMENTO . 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, frustrada a tentativa de citação do devedor, é possível o deferimento de arresto eletrônico de valores pelo BACENJUD, a fim de que valores em dinheiro fossem bloqueados cautelarmente em contas do devedor até que ocorresse a citação e esse bloqueio se transformasse em penhora. 2. Portanto, ainda que o devedor não tenha ainda sido citado, é possível que sejam arrestados ou penhorados eletronicamente valores em dinheiro ou em aplicações financeiras depositados em seu nome em instituições financeiras, observados os limites e requisitos legais (artigos 830 e 854 do CPC) . 3. Todavia, a medida somente é cabível quando não encontrado o executado para se efetuar o ato citatório, sendo inviável quando ainda não realizada ao menos a tentativa de citação. (TRF-4 - AG: 50536843320194040000 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 05/05/2020, 3ª Turma) Grifo nosso. Ante o exposto, reconheço como legalmente válido os bloqueios efetuados nos autos, via sistema SISBAJUD, a título de ARRESTO executivo, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. 3. Insurge-se a executada, sustentando resumidamente que: os valores constritos em suas contas via sistema SISBAJUD, são provenientes de conta destinada ao recebimento de pensão, de natureza alimentar, portanto são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV do CPC. a) Da análise da documentação juntada aos autos pela parte executada, constata-se que os documentos de IDs 374803109, 374803110, 374803111 e 374803116 comprovam o recebimento do benefício de pensão por morte junto ao Banco do Brasil. Desta forma, declaro a nulidade do bloqueio efetuado no Banco do Brasil S.A., agência 0813 na conta n. 00-000106520-3, da executada e determino a liberação dos valores bloqueados, no importe de R$ 275,29. À CPE para cumprimento imediato. b) Contudo, os documentos acostados sob os IDs 374803112, 374803113 e 374803114, embora indiquem tratar-se de proventos de natureza previdenciária, não especificam a instituição bancária responsável pelo respectivo pagamento, o que compromete a análise do conjunto probatório. Diante do exposto, não tendo a requerente se desincumbido do ônus de comprovar a qual instituição bancária está vinculada a conta indicada, impõe-se a manutenção da medida constritiva com relação aos bloqueios efetuados junto ao Banco Nu Pagamentos - IP, no importe de R$ 437,98 e Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 65,28. Desse modo, providenciem a requerente, a juntada aos autos dos extratos bancários de movimentação da(s) conta(s) bloqueada(s), de forma pormenorizada, em especial por data de eventos, comprovando a existência do bloqueio em conta de titularidade da coexecutada, bem como comprovem a natureza previdenciária/salarial/alimentar da referida conta. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. No mesmo prazo, manifeste-se a exequente, sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. À CPE para cumprimento imediato do item 3.a. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0013568-21.2007.8.16.0001 Processo:   0013568-21.2007.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$24.022,11 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   ARTH COMÉRCIO DE METAIS LTDA André Luiz Cotrim De Marchi 1. Por primeiro, deve a pessoa jurídica credora juntar aos autos documentos comprobatórios que especifiquem a quantidade das quotas pertencentes ao executado ANDRE LUIZ COTRIM DE MARCHI na empresa J. PHAK GESTAO EMPRESARIAL, NEGOCIOS E REPRESENTACOES LTDA, bem como deve juntar aos autos planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Uma vez isso, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital   José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito     ME
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