Danillo Lozano Benvenuto
Danillo Lozano Benvenuto
Número da OAB:
OAB/SP 359029
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
DANILLO LOZANO BENVENUTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2195477-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; MAURÍCIO PESSOA; Foro de Regente Feijó; Vara Única; Recuperação Judicial; 0003857-45.2014.8.26.0493; Administração judicial; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/SP); Advogado: Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/SP); Advogado: Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP); Agravado: Alimentos Wilson Ltda - Em Recuperção Judicial; Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP); Advogado: Jose Luis Finocchio Junior (OAB: 208779/SP); Advogada: Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB: 277622/SP); Advogada: Thais Vilela Oliveira Santos (OAB: 313818/SP); Interessado: Ely de Oliveira Faria; Advogado: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP); Advogado: Bruno Leandro de Souza Santos (OAB: 288146/SP); Interessado: Banco Bradesco S/A; Advogada: Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP); Advogado: Orestes Junior Batista (OAB: 216308/SP); Interessado: Grafica Nova Fatima Ltda Epp; Advogado: Alessandro Edison Martins Migliozzi (OAB: 22942/PR); Advogada: Elizângela Bonfim Carnevale Migliozzi (OAB: 44269/PR); Interessado: Banco Abc Brasil S.a.; Advogado: Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB: 116767/SP); Interessado: Ab Brasil Industria e Comércio de Alimentos Ltda; Advogada: Celia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP); Interessado: Banco Industrial do Brasil S/A; Advogado: Abrao Lowenthal (OAB: 23254/SP); Advogado: Fernando Koin Krounse Dentes (OAB: 274307/SP); Interessado: 3m do Brasil Ltda; Advogado: Edson Jose Caalbor Alves (OAB: 86705/SP); Interessada: Telefônica Brasil S.a; Advogado: Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB: 403067/SP); Interessado: Bunge Alimentos S/A; Advogado: Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP); Interessado: Univar Solutions Brasil Ltda; Advogada: Adriana Comtesse (OAB: 148788/SP); Interessado: Raízen Tarumã S/A; Advogado: Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP); Advogado: Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/SP); Advogada: Rafaela Nunes Talarico (OAB: 363782/SP); Advogado: João Victor Carvalho de Barros (OAB: 368430/SP); Interessado: Owens - Illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Advogada: Fernanda Cristina Paganelo Franzotti (OAB: 224915/SP); Interessado: Air Liquide Brasil Ltda; Advogada: Leticia Bressan (OAB: 126253/SP); Interessado: Cotia Foods Indústria e Comércio Ltda. (Atualmente Massa Falida); Advogada: Nanci Regina de Souza Lima (OAB: 94483/SP); Interessado: Proaroma Indústria e Comércio Ltda - Em Recuperação Judicial; Advogado: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP); Advogada: Ana Carolina Fernandes (OAB: 308479/SP); Interessado: R.c. Ramos Oliveira - Me; Advogado: Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP); Interessado: Scholle Ltda; Advogado: Carlos Alberto Lollo (OAB: 114525/SP); Interessado: Fuchs Gewurze do Brasil Ltda.; Advogado: Jader Aparecido Pereira Ferreira (OAB: 322436/SP); Advogado: Thiago Reis Augusto Rigamonti (OAB: 325951/SP); Interessado: Quimica Bpar Ltda.; Advogada: Maristela Milanez (OAB: 54240/SP); Interessado: Mais Polimeros do Brasil Ltda; Advogado: Pedro Sergio de Marco Vicente (OAB: 109829/SP); Interessado: Banco Safra S/A; Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP); Interessado: União Federal - Prfn; Advogado: Regis Belo da Silva (OAB: 219022/SP); Interessado: Thr Indústrial e Comércio de Embalagens Ltda; Advogado: Othon Vinicius do Carmo Beserra (OAB: 238522/SP); Interessado: Aberden Alimentos Indústria e Comércio Ltda.; Advogado: Edney Benedito Sampaio Duarte Junior (OAB: 195722/SP); Interessado: Ajinomoto de Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda; Advogado: Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB: 71886/MG); Advogado: Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB: 334885/SP); Interessado: Supermercado Estrela de Regente Feijó Ltda; Advogado: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP); Interessada: Localiza Rent A Car S/A; Advogado: Christiano Pires Guerra Xavier (OAB: 83083/MG); Interessado: Sweetmix Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.; Advogada: Sheila Cristine de Araujo Silva Goya (OAB: 171219/SP); Interessado: Carla Mauro Tebaldi Micali Epp; Advogado: Paulo Roberto Micali (OAB: 164257/SP); Interessado: Indústria de Papel e Papelão São Roberto Sa; Advogado: Amauri Mansano (OAB: 90261/SP); Advogada: Daniela Motta Tojal (OAB: 68436/RS); Interessado: Solutech Ind. e Com. de Ingredientes Alimentícios Ltda; Advogado: Jacyr Conrado Gerardini Junior (OAB: 166290/SP); Interessado: Caixa Economica Federal; Advogada: Fernanda Ongaratto Diamante (OAB: 243106/SP); Interessado: Inv Companhia Securitizadora de Créditos; Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP); Interessado: Aplinova - Apliquímica Aplicações Químicas Especiais Ltda.; Advogado: Nestor Tomoyuki Suzuki (OAB: 69345/SP); Advogada: Erika Miyuki Morioka (OAB: 101607/SP); Interessado: Bott e Cia Ltda Epp; Advogado: Marco Antônio Goulart (OAB: 179755/SP); Interessado: Metalfit Inoxidáveis Ltda.; Advogado: Paulo Hoffman (OAB: 116325/SP); Interessado: Tangará Importadora e Exportadora S/A; Advogada: Izabela Gontijo de Queiroz Torres Paulino (OAB: 82961/MG); Advogado: simone gonçalves dos mares guia (OAB: 80978/MG); Advogado: Thomas Marcos Franco Alves Rocha (OAB: 134389/MG); Interessado: Transugano Transportes Rodoviários Ltda - Epp; Advogada: Paula Christina Fluminhan Rena (OAB: 122802/SP); Advogada: Roberta Kazuko Yamada (OAB: 304194/SP); Advogada: Mayara Silva Ferreira (OAB: 318743/SP); Interessado: Usina Alto Alegre S/A - Açúcar e Álcool; Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP); Interessado: Du Porto Indústria Alimentícia Ltda; Advogado: Joao Carlos Wilson (OAB: 94859/SP); Interessada: Genésia Bernardina Silva Donato; Advogado: Jose Samuel de Farias Silva (OAB: 368635/SP); Advogado: Emerson Egidio Pinaffi (OAB: 311458/SP); Interessado: Schutter Gestão de Garantias e Inspeções Ltda; Advogada: Sabrina Lanziotti Fonseca (OAB: 60104/RS); Interessado: Banco Daycoval S/A; Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP); Interessado: Metalúrgica Varb Indústria e Comércio Ltda.; Advogado: Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP); Interessado: Pallet & Cia Comércio de Pallet´s Estruturas, Logística e Serviços Ltda; Advogado: Ranieri Cesar Mucillo (OAB: 302800/SP); Interessado: Tradal Brazil Comercio, Importações e Exportações Ltda; Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP); Interessado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo; Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP); Interessado: Contech Industria e Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda; Advogada: Cinira Gomes Lima Mélo (OAB: 207660/SP); Interessado: Christian Marcelo Matumoto; Advogado: Marcel Leonardo Obregon Lopes (OAB: 233362/SP); Interessado: Claro S/A; Advogada: Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB: 239836/SP); Interessada: Alaide Martins Gialdi; Advogado: Emerson Egidio Pinaffi (OAB: 311458/SP); Interessado: Vogler Ingredients Ltda; Advogada: Stephanie de Oliveira Dantas (OAB: 335817/SP); Interessado: Fresadora Jcn Ltda; Advogada: Regiane Scoco Laurádio (OAB: 211851/SP); Interessado: Aromax Industria e Comercio Ltda; Advogada: Ana Carla Marques Borges (OAB: 268856/SP); Advogada: Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB: 276360/SP); Interessado: Julio Cesar Espirito Santo; Advogada: Alice Linares de Oliveira Scandelai (OAB: 351473/SP); Interessado: Agricola Horizonte Ltda; Advogado: Itamar Dall Agnol (OAB: 36775/PR); Interessado: Dthoki Investimentos e Participações Ltda.; Advogado: Jose Luis Finocchio Junior (OAB: 208779/SP); Advogada: Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB: 277622/SP); Interessado: Tasca e Tasca Ltda Me; Advogado: Fernando Cesar Facholli (OAB: 74375/PR); Interessado: Supergasbras Energia Ltda; Advogado: Anderson de Azevedo (OAB: 25759/PR); Advogada: Ana Caroline Okazaki (OAB: 57952/PR); Interessado: Novaforma Distribuidora de Fiberglas Ltda; Advogado: Alexandre Abel Xavier Aragão (OAB: 11315/ES); Interessado: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A; Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP); Interessado: Bufalo Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda; Advogado: Alcionei Miranda Feliciano (OAB: 235726/SP); Interessado: Alexandre Marinho de Souza; Advogado: Jorge Geraldo de Souza (OAB: 327382/SP); Interessado: Minerva S.a.; Advogado: Livio de Vivo (OAB: 15411/SP); Advogado: Franklin Saldanha Neiva Filho (OAB: 110511/SP); Advogada: Luiza Noro Affonso (OAB: 452831/SP); Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf; Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP); Interessado: Cryovac Brasil Ltda; Advogada: Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP); Advogada: Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP); Interessado: Alan Correa Guijarra; Advogado: Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP); Interessado: Abc International Operadora de Cursos e Turismo Ltda; Advogado: Carlos Eduardo Boiça Marcondes de Moura (OAB: 138628/SP); Interessado: M. Cassab Comércio e Indústria Ltda.; Advogado: Alan Balaban Sasson (OAB: 253794/SP); Interessado: Iftnet Telecomuncacoes Ltda; Advogada: Anita Pereira Andrade (OAB: 331234/SP); Interessado: Z&z - Consultoria Em Viagens Ltda; Advogado: Carlos Eduardo Boiça Marcondes de Moura (OAB: 138628/SP); Interessado: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Interessado: Flos Investimento e Gestão de Ativos Eireli; Advogado: Rafael Bacchiega Brocca (OAB: 279652/SP); Interessado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A; Advogado: Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP); Advogado: André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP); Interessado: Totvs S/A; Advogada: Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE); Interessado: Ingredion Brasil Ingredientes Industriais Ltda; Advogado: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP); Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Insolvência; Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP); Interessado: Fernando Tolomei Lopes; Advogado: Fernando Tolomei Lopes (OAB: 199810/SP); Interessado: Alaíde Martins Gualdi; Advogado: Emerson Egidio Pinaffi (OAB: 311458/SP); Interessado: Geniomar Teixeira Chaves; Advogada: Marcia Ribeiro Costa D´arce (OAB: 159141/SP); Interessado: Maria Rozario Alves de Macedo Pereira; Advogado: Jose Costa (OAB: 63800/SP); Advogado: Eduardo Alves Madeira (OAB: 221179/SP); Advogado: Fernando Colnago (OAB: 271731/SP); Interessado: Adriano de Paula Costa; Advogado: Ivanildo Daniel (OAB: 91592/SP); Interessado: Sindicato dos Trabalhaores nas Indústrias de Alimentação de Pres Prudente; Advogado: Ivanildo Daniel (OAB: 91592/SP); Interessado: Adriano Porto Martins; Advogada: Cristiani Cosim de Oliveira Vilela (OAB: 193656/SP); Interessado: Anisio Antunes da Cruz; Advogado: Ivanildo Daniel (OAB: 91592/SP); Interessado: Histênio Santana de Araújo; Advogado: Jose Costa (OAB: 63800/SP); Interessado: Pid Brasil Automação Industrial – Epp; Advogado: Leonardo Martins Felix (OAB: 90065/PR); Interessado: Berta Lúcia Gregório; Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB: 241272/SP); Interessado: Jovaldo Gonzaga Nery; Advogada: Marcia Soely Pardo Gabriel (OAB: 304248/SP); Interessado: Milton José Casseb; Advogada: Renata Nicoletti Moreno Martins (OAB: 160501/SP); Interessado: Renata Nicoletti Moreno Martins; Advogada: Renata Nicoletti Moreno Martins (OAB: 160501/SP); Interessado: Maurício José Januário; Advogada: Renata Nicoletti Moreno Martins (OAB: 160501/SP); Interessado: Dorival Manganaro; Advogado: Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP); Interessado: João Carlos Vichete; Advogado: Giovane Marcussi (OAB: 165003/SP); Interessado: Cleo de Jesus Goncalves; Advogada: Maria Fernanda Fávero de Toledo Pinheiro (OAB: 233770/SP); Interessado: Elaine dos Santos; Advogada: Viviane Pinheiro Lopes Elias (OAB: 287928/SP); Interessado: Roberto Soares Rocha; Advogado: Adalberto Luis Vergo (OAB: 113261/SP); Interessado: Arnaldo Teixeira Ribeiro; Advogada: Silvia Duarte de Oliveira Couto (OAB: 115071/SP); Interessado: Alan Correa Guijarra; Advogado: Danillo Lozano Benvenuto (OAB: 359029/SP); Advogado: Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP); Interessado: José Reginaldo dos Santos; Advogada: Mariangela Silveira (OAB: 278112/SP); Interessado: Osmar Cavalli; Advogado: Ivanildo Daniel (OAB: 91592/SP); Interessada: Edvani Regina Bornia Cuice; Advogado: Gabriel Tomaz Mariano (OAB: 298395/SP); Interessado: Sidnei Roberto Colnago; Advogado: Ivanildo Daniel (OAB: 91592/SP); Interessado: Luiz Carlos Ulian; Advogado: Ivanildo Daniel (OAB: 91592/SP); Interessado: Joel Henrique Aguiar de Souza; Advogado: Ivanildo Daniel (OAB: 91592/SP); Interessada: Sueli dos Santos Oliveira Gregorio; Advogado: Jailton Joao Santiago (OAB: 129631/SP); Advogada: Livia Grazielle Enrique Santana Petroline (OAB: 341303/SP); Interessado: Waldenio da Silva; Advogada: Mariangela Silveira (OAB: 278112/SP); Interessado: Luciano Bezerra da Silva; Advogado: Dorival Alcantara Lomas (OAB: 107234/SP); Interessada: Angela Márcia da Silva Leite; Advogado: Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP); Interessado: Alvaro Marcal de Menezes; Advogado: Luciano Rogerio Braghim (OAB: 149792/SP); Interessado: Patena Industria e Comercio de Resinas e Filmes Plasticos Ltda; Advogada: Sandra Conceição de Oliveira (OAB: 235916/SP); Interessado: Fábio Batista Borges; Advogado: Hercio Alves Rodrigues (OAB: 17274/RS); Advogado: Jader Augusto Rodrigues (OAB: 34885/RS); Interessado: Celulose Irani S/A; Advogado: Vinicius Gustavo Sarturi (OAB: 58388/RS); Interessado: Kerry do Brasil Ltda; Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044102-57.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Marcia Amélia de Oliveira - - Deise de Oliveira - - Izabela de Oliveira Siqueira - Intime-se parte apelada para, querendo, apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso de apelação interposto (fls. 635/652). Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte peticionante nomear sua petição no cadastramento como Contrarrazões. Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. - ADV: DANILLO LOZANO BENVENUTO (OAB 359029/SP), DANILLO LOZANO BENVENUTO (OAB 359029/SP), DANILLO LOZANO BENVENUTO (OAB 359029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000481-08.2024.8.26.0491 (processo principal 0000329-33.2019.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Pagamento - REGENVOL - Diante da comprovação de que os valores bloqueados junto à conta bancária nº 36997 agência 605 do Banco Itaú são oriundos do benefício previdenciário da executada, defiro o pedido de desbloqueio dos valores apresentado às fls. 79/82. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, observando a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias, ficando advertido de que, em face dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial a celeridade e simplicidade, não sendo localizados ativos financeiros, ficam indeferidas novas penhoras via Sisbajud. Providencie a serventia a liberação dos valores acima mencionados, pelo sistema Sisbajud. Intime-se. - ADV: DANILLO LOZANO BENVENUTO (OAB 359029/SP), MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO (OAB 147425/SP), MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49330/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003038-98.2024.4.03.6328 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: APARECIDA MARIA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa julgado improcedente, diante da conclusão do laudo pericial. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema em controvérsia neste recurso. Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. No que tange ao auxílio-acidente, está fixado nos artigos 18, inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91. Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente. Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Destaque-se, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, a perícia médica apontou que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. No ponto, a sentença restou assim fundamentada: “No caso dos autos, o laudo pericial (ID n.º 351696566) atesta que a parte autora não apresenta incapacidade para seu trabalho habitual. Nesse aspecto, inexiste contingência para a concessão de benefício por incapacidade, do que se faz imperativa a improcedência dos pedidos. Deveras, o diagnóstico de patologia não implica necessário reconhecimento de incapacidade, pois esta decorre de limitações físicas e/ou psíquicas que efetivamente impossibilitam o exercício da atividade laboral, a depender do grau de comprometimento do órgão ou função, o que não se constatou no caso em apreço. Ressalta-se que a análise pericial está fundamentada nos resultados da avaliação clínica e na interpretação dos documentos médicos constantes dos autos, sendo que os quesitos formulados foram suficientemente respondidos. Em relação às provas de natureza técnica ou científica, o perito judicial atua como assistente do juízo (art. 156 do CPC) e embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), as conclusões periciais somente podem ser infirmadas à vista de consistentes elementos técnicos ou científicos que subsidiem conclusão diversa. Nesse aspecto, excetuadas as hipóteses de suspeição ou impedimento, o laudo emitido pelo perito judicial, por consistir em prova produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre as informações registradas em documentos médicos particulares. No caso, tenho por impertinente a complementação ao laudo requerida no id. 352904906, porquanto a prova pericial produzida em Juízo foi categórica quanto à inexistência de incapacidade laborativa. Portanto, conclui-se que a parte autora não atende aos requisitos legais do benefício por incapacidade pleiteado, em razão da inexistência de inaptidão para o labor. Por conseguinte, a improcedência da ação é medida que se impõe. Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.” Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho. A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado. Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a caracterização da incapacidade. Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido. Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório. No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Não acolhido o pedido recursal principal, passo à análise dos subsidiários. Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra (§ 3º). In casu, não verifico omissão ou inexatidão no laudo apresentado. A perícia analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda, não sendo sua função apresentar um completo diagnóstico da parte. Postas essas premissas, conclui-se que a realização de outra perícia configuraria diligência desnecessária, devendo ser rechaçada, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º). Do mesmo modo, também não se mostra necessária a devolução dos autos para o perito médico para que este preste esclarecimentos. Com efeito, o ponto controvertido do presente julgamento, qual seja, a existência de incapacidade para o trabalho habitual, já se encontra devidamente esclarecido nos autos e as outras provas indicadas pela parte autora nas suas razões de recurso não são capazes de ilidir a força probante do laudo. Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. São Paulo, 22 de abril de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003149-82.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: DANIEL MANOEL AFONSO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Arquivo 373538279: Considerando a informação do óbito da parte autora, manifeste-se o(a) advogado(a) constituído(a), de modo a regularizar o polo ativo mediante eventual habilitação de sucessores, com apresentação dos documentos necessários no prazo de 30 dias. Int. ou Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003576-48.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: JOSE JOAO ANGELO CURADOR: ALESSANDRA ANGELO Advogados do(a) IMPETRANTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425, IMPETRADO: .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Observo que a sentença no ID 362116249 ratificou os efeitos da liminar deferida e concedeu a segurança em definitivo. A sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei 12016/2009. Assim sendo, retifico o despacho no ID 372203332 para que, após a ciência ao impetrante das informações no ID 368742369, sejam os autos remetidos ao TRF3 para reexame necessário. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003628-75.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: MARCOS SANTOS REIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001622-56.2024.8.26.0493 (processo principal 1001073-29.2024.8.26.0493) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Mario Amauri Dionísio - Manifeste-se o exequente sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) negativa(s) Sisbajud (fls. 44/52), intimando-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Após certificado o decurso de prazo sem indicação de bens, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Int. - ADV: DANILLO LOZANO BENVENUTO (OAB 359029/SP), MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO (OAB 147425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000032-39.2025.8.26.0493 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Regente Feijó na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000883-25.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: CLAUDIA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório Cuida-se de ação ajuizada por CLAUDIA DA SILVA SANTOS em face do INSS, pleiteando a revisão da RMI de seu benefício de pensão por morte, ao argumento de que é pessoa inválida e, por essa razão, faz jus a 100% do valor do benefício de aposentadoria que o instituidor recebia em vida, com o pagamento da diferença apurada desde a DIB da pensão (03/12/2022). Aduz a parte autora que, ante o falecimento de seu cônjuge em 03/12/2022, pleiteou o benefício de pensão por morte perante o INSS. O ente autárquico lhe concedeu a pensão, calculando, contudo, a renda mensal do benefício com base em 60% do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor, e não 100%, na forma determinada no art. 23, §2º, I, da Emenda Constitucional 103/2019. É o breve relato. Passo à fundamentação. Fundamentação Dependente inválido A Emenda Constitucional nº 103/2019 impôs novo regramento quanto ao cálculo da renda do benefício de pensão por morte, estabelecendo por meio de seu artigo 23 que, a partir de sua vigência, referido benefício seria equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor, resguardando, contudo, em seu parágrafo 2º, o direito à cota de 100% para o dependente inválido. Vejamos: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (...) § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nos presentes autos, visando aferir a condição de inválida da parte autora, foi realizada perícia pelo médico do Juízo, com a emissão de laudo (ID 344222053) no qual constou que a parte autora apresenta “transtorno afetivo bipolar. Em acompanhamento psiquiátrico desde 2011. Faz uso de medicação continua e controlada. Apresenta-se hipobúlica, doença mental alienante do tipo transtorno bipolar com tentativa de suicídio referida pela periciada, doença mental não se encontra compensada”, quadro que a incapacita total e definitivamente para o trabalho. O perito ainda fixou a DII em 15/05/2023, conforme atestado médico. Em que pese tenha ficado assinalada pelo perito a DII em 15/05/2023, de acordo com atestado médico, verifico que esta data está muito próxima ao óbito do segurado (em 03/12/2022, conforme ID 319051547). Outrossim, constato que há um atestado médico informando que a requerente está em tratamento desde 2011 em decorrência da mesma doença que atualmente a incapacita (transtorno afetivo bipolar). Assim, devido à proximidade das datas da DII fixada pelo perito e a data do óbito, a gravidade da doença apresentada em perícia judicial (que fez o perito concluir pela incapacidade total e definitiva) e a presença de documento médico afirmando que a autora é portadora da moléstia desde 2011, entendo que ela já se encontrava inválida na data do óbito do segurado, em 03/12/2022. É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar todos os elementos constantes dos autos para formar sua convicção. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE DE AGIR. VALIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO . AFASTA PRELIMINAR. RESTRIÇÃO QUE NEM MESMO A LEI PREVÊ. CASUÍSTICA. LAUDO FAVORÁVEL . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RETROAÇÃO DA DII. CONJUNTO PROBATÓRIO. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO QUANDO DEMAIS PROVAS O FIZEREM CONCLUIR EM CONTRÁRIO . FIXAÇÃO DIB NA DATA DA DER. NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS FULCRO NO ART. 46 DA LEI 9 .099/95. 1. Não há prescrição de fundo de direito nos benefícios de relação continuada. O magistrado não pode criar prazo de validade acerca do pedido administrativo, posto que nem mesmo a lei prevê esta restrição . 2. Os benefícios de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991) destinam-se ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação . 3. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilateral. 4. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário . A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015. 5. No caso concreto, a autora apresenta documentação médica juntada aos autos associada à própria conclusão do laudo pericial, podendo assim, deduzir com segurança, pelo relatório médico de 06/06/2020 que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo (DER), autorizando a retroação da DII fixada no laudo pericial . 6. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 . 7. Recurso a que se nega provimento.(TRF-3 - RecInoCiv: 00048683220204036327, Relator.: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 19/08/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/08/2022) g.n. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA DE HUNTINGTON . DATA DE INÍCIO. RETROAÇÃO CONFORME DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADSTRIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR AO LAUDO . PRESENÇA DE QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Ainda que a perícia judicial fixe data de início da incapacidade, é plenamente possível ao julgador, com base na prova dos autos, convencer-se de que a data era pretérita, fixando-a diferentemente do apontado no laudo, já que não está adstrito aos termos deste. 2 . No caso dos autos, o autor foi acometido por doença neurológica degenerativa gravíssima, havendo vasta prova nos autos no sentido de que a incapacidade já existia antes da perícia no INSS, utilizada como parâmetro na perícia judicial; fixada a data de incapacidade em momento anterior, presente também, neste momento, a qualidade de segurado. 3. Recurso a que se nega provimento.(TRF-3 - RecInoCiv: 00004201320204036328, Relator.: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 26/05/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 31/05/2023) g.n. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) . QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. 1. Ausência de cerceamento de defesa. Preliminar afastada . 2. Discussão sobre a presença da qualidade de segurado na data do início da incapacidade. 3. Possibilidade de retroação da data do início da incapacidade, em face da documentação médica acostada aos autos . 4. Requisito da qualidade de segurado preenchido na data do início da incapacidade. 5. Recurso da parte autora parcialmente provido .(TRF-3 - RecInoCiv: 50036579620224036328, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/07/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024) g.n. Assim, colho demonstrada a condição de inválida da parte autora em momento anterior ao óbito de seu cônjuge. Destarte, entendo que a parte autora tem direito à revisão da RMI de seu benefício de pensão por morte 21/207.143.049-7, que deverá ser calculada nos moldes dispostos no art. 23, §2º, I, da Emenda Constitucional 103/2019, desde a DIB do benefício (03/12/2022). Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) revisar, a partir do trânsito em julgado desta ação, a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte NB 21/207.143.049-7 que percebe a parte autora CLAUDIA DA SILVA SANTOS - CPF: 355.474.748-35, desde a DIB em 03/12/2022, devendo, para tanto, utilizar a forma determinada no art. 23, §2º, I, da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos da fundamentação. b) pagar os valores decorrentes da diferença entre a nova RMI encontrada e a que foi fixada na concessão do benefício, assim compreendidas no período de 03/12/2022 (data do início do benefício) até a efetiva revisão da pensão por morte, em montante a ser apurado posteriormente na fase de cumprimento da sentença, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução 784/2022 CJF e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. Considerando que a parte autora está recebendo benefício previdenciário atualmente, não verifico presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, devendo-se aguardar o trânsito em julgado desta sentença para a revisão da RMI do benefício. Com o trânsito em julgado, remetam os autos à CECALC para elaboração da planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas. Após, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na resolução 784/2022 do CJF. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Caso os valores apurados superem 60 salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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