Danillo Lozano Benvenuto

Danillo Lozano Benvenuto

Número da OAB: OAB/SP 359029

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 181
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: DANILLO LOZANO BENVENUTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001356-04.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: APARECIDA MARIA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos anexados pela parte Ré (ID 367131712). (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria PRUD-JEF-SEJF nº 20, de 19 de dezembro de 2019, atualizada pela Portaria PRUD-JEF-SEJF Nº 64, de 21 de setembro de 2021, ambas deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente.) PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006463-70.2023.4.03.6328 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA LUZIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUZIA DA SILVA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIA RAMOS DOS SANTOS - SP111991-A, MARIANA WOLPERT - SP504248-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006463-70.2023.4.03.6328 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA LUZIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUZIA DA SILVA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIA RAMOS DOS SANTOS - SP111991-A, MARIANA WOLPERT - SP504248-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006463-70.2023.4.03.6328 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA LUZIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUZIA DA SILVA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIA RAMOS DOS SANTOS - SP111991-A, MARIANA WOLPERT - SP504248-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. DECLARAÇÃO DE VOTO Divirjo em parte do voto da E. Relatora, para acompanhar o voto com relação ao recurso do INSS. Todavia, entendo que não é caso de devolução em dobro; logo, mantenho a sentença neste ponto. Luciana Melchiori Bezerra Juíza Federal DECLARAÇÃO DE VOTO Divirjo, em parte, da relatora. Mantenho a condenação ao pagamento de danos morais, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. MAÍRA LOURENÇO JUÍZA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006463-70.2023.4.03.6328 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA LUZIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUZIA DA SILVA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIA RAMOS DOS SANTOS - SP111991-A, MARIANA WOLPERT - SP504248-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA 5006463-70.2023.4.03.6328 DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO SOMENTE EM RELAÇÃO À ENTIDADE ASSOCIATIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ: Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para CONDENAR as partes rés INSS e Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas – CEBAP a RESTITUIR, a título de danos materiais, o valor de R$ 66,00 descontado do benefício da parte autora, cabendo a cada parte a devolução da metade do que foi efetivamente pago, bem como PAGAR, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cabendo a cada parte o pagamento de metade deste valor. Em seu recurso, sustenta a parte autora que a responsabilidade das partes em reparar os danos sofridos pela parte autora que deve ocorrer de forma solidária e não rateados entre os demandados as parcelas indenizatórias, assim como necessária que a restituição dos valores indevidamente cobrados da segurada ocorra em dobro e não de forma simples, além disso, seja majorada a verba indenizatória de cunho moral. Por sua vez, sustenta o INSS, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição, bem como que se verifica que os descontos no benefício previdenciário a título de contribuição associativa encontram respaldo na legislação, bem assim que o INSS atua rigorosamente de forma a garantir a segurança do beneficiário com a implementação de diversas medidas para evitar descontos indevidos e a apuração das irregularidades eventualmente constatadas, inclusive com a rescisão dos convênios celebrados. Além disso, sustenta a ausência de responsabilidade do INSS. Por sua vez, a associação sustenta a inaplicabilidade do CDC, prescrição trienal, bem como inexistência de danos morais. SENTENÇA: No que interessa ao presente feito, a sentença assim decidiu: “2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente Ilegitimidade passiva do INSS. Entendo não merecer acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Observa-se da análise dos documentos juntados aos autos que o INSS foi responsável por efetuar descontos de quantias alegadamente indevidas no benefício da parte autora. A realização de qualquer desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização regular de seu respectivo titular, consoante dispõe o art. 6º da Lei n.º 10.820/031, com redação dada pela Lei n.º 10.953/04. Além disso, a TNU já manifestou o entendimento quanto à legitimidade do INSS para figurar no polo passivo de demandas que tenham por objeto o questionamento de descontos indevidos em benefício a título de empréstimo consignado (PEDILEF 05126334620084058013, relator juiz federal Adel Américo De Oliveira, DJ 30/11/2012), que pode ser usado por semelhança com o presente caso. Passo à análise do mérito. 2.2. Mérito Responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Na forma do art. 37, § 6º, da CF/88, com base na teoria do risco administrativo, não há dúvidas de que a autarquia promovida responde objetivamente pelos danos causados aos segurados da previdência social. A responsabilidade civil, nestas hipóteses, depende da comprovação dos seguintes pressupostos: a) fato antijurídico; b) dano; c) nexo de causalidade entre o fato antijurídico e o dano. Quanto à antijuridicidade (que é conceito mais preciso do que a simples ilicitude), deve-se tê-la como configurada quando o fato é praticado em desconformidade com as regras do ordenamento jurídico. Ou ainda, é praticado quando existe preceito normativo (legal, regimental, judicial etc.) que garanta a incolumidade do bem atingido. Outrossim, como se sabe, dois são os tipos de danos: a) os patrimoniais, e b) os extrapatrimoniais (que podem ser genericamente assimilados aos danos morais). No caso em apreço, tendo em vista a existência de divergência jurisprudencial a respeito do assunto ora discutido, faz-se necessário tecer algumas considerações quanto à responsabilidade do INSS. Acerca desse ponto, dispõe o art. 6º, § 2º, I e II, da Lei nº 10.820/2003: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...). § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I – retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II – manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição bancária enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado". Em sentido semelhante prescreve o art. 115, VI, da Lei n.º 8.213/91: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício." Interpretando o dispositivo legal supra transcrito, facilmente se denota que o INSS somente pode efetuar descontos nos benefícios previdenciários mediante expressa autorização do segurado. E de outra maneira não poderia ser, pois a Autarquia Previdenciária não possui livre disposição sobre os valores pertencentes aos beneficiários. Desta conclusão lógica decorre também que o INSS não responde pelos débitos contratados, sendo a sua participação restrita à operacionalização dos descontos autorizados diretamente no benefício previdenciário. Ressalto, porém, que a exclusão de responsabilidade pelas dívidas contraídas pelo segurado não se estende nem se confunde com os ilícitos praticados pelo próprio INSS, como é o caso de realizar descontos em benefício previdenciário sem que o segurado tenha autorizado tal operação, mesmo que este fato decorra de fraude perpetrada por terceiros. Nestes casos, é evidente a ausência de cuidado (negligência) por parte da Autarquia ré e, por consequência, impõem-se o dever de indenizar. Assim, não há dúvidas de que o INSS responde civilmente por eventuais descontos indevidos no benefício previdenciário dos segurados da previdência social. Responsabilidade da associação No presente caso, a parte autora insurge-se quanto ao desconto de parcela denominada de contribuição ao Associação Amar Brasil Clube de Benefícios – ABCB/BR, que consta no polo passivo da demanda. O desconto ocorreu no benefício previdenciário de pensão por morte da parte autora (NB 21/147.925.263-5). Consta, em síntese, do processo, que foi efetuado desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição à segunda requerida, nos meses de agosto/2023 e setembro/2023, cuja origem alega desconhecer. Afirma que não se filiou a qualquer associação, nem tampouco autorizou que referido desconto fosse efetuado em sua benesse. Cientificada acerca da existência do desconto, a parte autora ofertou pedido administrativo de seu cancelamento perante o INSS, o que restou atendido pelo ente autárquico, conforme processo administrativo ora anexado ao feito. Citado, o INSS asseverou que não praticou qualquer ato lesivo em desfavor da requerente. No mérito, também pugnou pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, citada, a ABCB/BR, ofereceu contestação arguindo a regularidade dos descontos realizados, e que consideraria o ajuizamento da demanda como cancelamento do contrato entre as partes, sustentando, outrossim, a ausência de danos morais. Logo, observo que o ponto controvertido nesta demanda está em saber se a autora se filiou ou não a associação ré e se autorizou os descontos mensais de pagamento de contribuição em seu benefício previdenciário. Nega a parte autora, peremptoriamente, a adesão ao quadro de associados da corré. Extraio dos autos que nenhuma das partes rés apresentou qualquer documentação que comprovasse autorização da parte autora para a realização dos descontos. Muito menos há nos autos um documento que comprove que a parte autora é vinculada à associação de classe ré. Diante disso, não há como defender que o desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora foi efetuado de acordo com vontade da demandante, pois não restou acostado aos autos qualquer termo de adesão celebrado pela parte autora com a sua assinatura, evidenciando que sua filiação à associação fora requerida, além de ter autorizado os descontos mensais em sua benesse, não existindo provas nos autos da existência destes documentos. Ante a ausência de qualquer elemento em contrário, a alegação da parte autora formulada na exordial de que não mantém qualquer tipo de vinculação com a segunda requerida e de que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com ela, deve ser acolhida, sob pena de exigir-lhe a produção de prova negativa. Com base em todas as considerações, entendo que restou demonstrado não ter a postulante, por sua mera liberalidade, se filiado à segunda requerida, circunstância que aponta no sentido de eventual fraude. Situações parecidas já foram reconhecidas como causadoras de dano pela jurisprudência das Turmas Recursais da 3ª Região: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO E DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. ASBAPI. Contratação fraudulenta e realização de descontos de mensalidades de associação de idosos aposentados em benefício previdenciário. Prescrição afastada. Aplicação do art. 27 do CDC - prazo prescricional de cinco anos para relação de consumo. Fraude reconhecida. Ausência de comprovação da efetiva contratação pela associação que determinou a realização dos descontos. Inversão do ônus da prova Responsabilidade subsidiária do INSS. Condena ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Além de mero dissabor. Finalidade dissuasória da indenização por danos morais. Recurso da parte autora provido para condenar a ASBAPI e subsidiariamente o INSS ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00. (RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5013877-06.2023.4.03.6301 Relator(a) Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Órgão Julgador 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento 14/05/2024, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 21/05/2024) No que concerne ao dano material, está devidamente comprovado pelo desconto das contribuições no benefício da parte autora, não havendo o que perquirir a este respeito, devendo o montante indicado na inicial ser restituído. Quanto ao dano moral, também resta devidamente evidenciada a sua ocorrência, haja vista que demonstrado não ter a postulante autorizado o desconto em seu benefício, tampouco se filiado à associação ré, obrigando-a a buscar o INSS para ver cessada a cobrança indevida. Resta, pois, verificada a violação a direito da personalidade da parte autora por ato ilícito praticado pelos réus, ensejando a responsabilização deste pelos danos morais causados. Assim, passo à fixação de seu valor, o que faço considerando seus fins reparatórios, punitivos e pedagógicos, bem como as circunstâncias do dano e as condições socioeconômicas, psicológicas e a culpabilidade das partes, atentando à proporcionalidade, não levando a uma indenização branda a ponto de frustrar o desestímulo que dela se espera ou ao enriquecimento sem causa da autora. E nesse ponto, é importante destacar que, de acordo com o processo administrativo ora anexado ao feito, ofertado pela autora pedido de cancelamento do desconto ao INSS em 11/10/2023, às 14h50min, o ente autárquico atendeu o pleito autoral em menos de 24 horas (12/10/2023, às 01h37min), excluindo a cobrança indicada de seu benefício, e, por isso, a parte autora sofreu desconto por apenas dois meses, no valor total de R$ 66,00. Desse modo, evidencia-se que não houve prejuízos materiais de grande monta à parte autora, ou que lhe foi imposto impasse ou demora excessiva na resolução de seu problema, eis que o INSS atendeu prontamente o seu pedido de cancelamento do desconto impugnado. Posto isso, dado o valor do dano material e a culpabilidade na forma acima exposta, e demais peculiaridades do caso, fixo a indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (um mil reais), no valor vigente ao tempo da prolação desta sentença. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as partes rés INSS e Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP a: a) RESTITUIR, a título de danos materiais, o valor de R$ 66,00 descontado do benefício da parte autora, cabendo a cada parte a devolução da metade do que foi efetivamente pago; e b) PAGAR, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cabendo a cada parte o pagamento de metade deste valor. A correção monetária e os juros serão calculados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da liquidação do julgado”. DECISÃO: os recursos merecem parcial provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS: O INSS tem legitimidade passiva para a causa. A petição inicial narra na causa de pedir que o INSS causou danos à parte autora, ao permitir o desconto de mensalidade associativa do benefício previdenciário sem que o INSS tenha exibido termo de autorização de desconto de mensalidade associativa assinado pelo titular do benefício. Saber se os fatos ocorreram e se geraram os alegados danos constitui matéria relativa ao mérito. A existência ou não das condições da ação, em nosso sistema processual, que adota a teoria abstrata da ação, é verificada conforme a afirmação feita na petição inicial (in statu assertionis). Se na petição inicial há a afirmação de que é do INSS a responsabilidade pela reparação de danos, saber se existem ou não danos e se existe ou não essa responsabilidade são questões de mérito. No magistério de Kazuo Watanabe ‘‘O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerada in statu assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica, interesse de agir e a legitimação para agir. Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento do mérito. Se verdadeira ou não, a asserção do autor não é indagação que entre na cognição do juiz no momento dessa avaliação. O exame dos elementos probatórios que poderá, eventualmente, ocorrer nessa fase preambular dirá respeito basicamente, a documentos cuja apresentação seja exigência da lei (...) e assim mesmo apenas para o exame das condições da ação, vale dizer, para a verificação da conformidade entre o documento e a afirmativa, e não para o estabelecimento do juízo de certeza quanto ao direito alegado, quanto ao mérito da causa” (Da cognição no processo civil, Campinas: Bookseller, 2000, 2.ª edição, pp. 85/86). No caso concreto, sendo necessário o julgamento aprofundado das provas para saber se procedem ou não as alegações da parte autora, não há mais nenhum sentido em decretar a extinção do processo sem resolução do mérito. É o próprio mérito que deve ser julgado porque já se perdeu tempo com cognição aprofundada das provas. A economia processual não será mais atingida. A questão veiculada no recurso diz respeito ao mérito e nele deve ser resolvida. PRESCRICIONAL QUINQUENAL: Rejeito a questão prejudicial suscitada pelo INSS. Incide o tema 553/STJ: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". Assim, considero prescritas as parcelas eventualmente descontadas em prazo superior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda. RESPONSABILIDADE DO INSS. As considerações teóricas, retóricas e abstratas veiculadas em tese pelo INSS sobre as providências operacionais e normativas adotadas pela sua Administração para evitar os descontos indevidos sobre os benefícios e garantir a segurança das operações em consignação em folha de empréstimos e mensalidades associativas são irrelevantes no caso concreto. Para o caso concreto de beneficiário que afirma ter sido prejudicado por desconto indevido a questão que importa é saber se o INSS cumpriu ou não sua obrigação, prevista expressamente desde a Instrução Normativa – IN 110/2020 e renovada na IN 162/2024, de condicionar a autorização dos descontos, pelo INSS, dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas, nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários, à apresentação ao INSS, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, de termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário, de termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF e de documento de identificação civil oficial e válido com foto. Ou o INSS comprova que cumpriu essa norma de procedimento ou fica caracterizado o nexo causal entre sua conduta omissiva negligente e o dano decorrente do desconto indevido da mensalidade do benefício sem que tenham sido exibidos ao INSS tais documentos. Não há como afastar o nexo causal entre a conduta omissiva do INSS e os descontos indevidos efetivados sobre o benefício, que não teriam ocorrido, caso o INSS houvesse recusado o desconto por não ter recebido a autorização assinada pelo titular seus documentos de identificação, que devem ser enviados pela entidade associativa ao INSS para autorizar tais descontos. O INSS não é obrigado a atestar a autenticidade de documentos e assinaturas enviados por associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista nem responde por danos decorrentes de fraudes na assinatura e documentos, desde que comprove que recebeu tais documentos. O disposto no artigo 9º da IN 162/2024, segundo o qual “Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação aos descontos associativos em benefícios previdenciários fica restrita ao repasse à entidade dos valores relativos aos descontos operacionalizados na forma desta Instrução Normativa, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre os eventuais descontos alegadamente não autorizados”, incide apenas se o INSS cumpriu a obrigação de exigir o envio, pela entidade associativa ou sindicato, dos referidos documentos, especialmente respectivo termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa, conforme estabelece a mesma IN 162/2024, artigo 20 e seu § 2º, e estabelecia expressamente a IN 110/2020. A responsabilidade do INSS é excluída apenas se ele cumpre a obrigação de fazer o desconto com base em termo de adesão ao desconto devidamente assinado pelo segurado, situação que deve ser alegada e comprovada concretamente pelo INSS nos autos mediante a exibição dos documentos em que se baseou para autorizar os descontos. Descumprida essa norma de organização e procedimento, há responsabilidade do INSS, por omissão negligente. Sua omissão gera o nexo causal entre ela e o dano decorrente do desconto indevido, que não teria ocorrido, caso o INSS, ao não receber os referidos documentos, recusasse o desconto pretendido pela entidade associativa sobre o benefício. No caso concreto houve comportamento negligente omissivo do INSS. Ele não afirmou nem comprovou, para legitimar a autorização de desconto da mensalidade associativa da benefício da parte autora, que recebeu da associação, ainda que em formato digital, o termo de filiação da parte autora à associação, devidamente assinado pela parte autora, bem como o termo de autorização de desconto de mensalidade associativa do benefício previdenciário da parte autora, devidamente assinado por esta, constando o número do CPF, e documento de identificação civil oficial e válido com foto. O INSS deve receber esses documentos da associação de aposentados e/ou pensionistas, para fazer o desconto da mensalidade do benefício do titular. Mas em nenhum momento o INSS afirma que de os recebeu nem exibe a respectiva prova documental. Não se está a afirmar que o INSS deve controlar a autenticidade dos documentos e da assinatura do titular do benefício. Mas deve pelo menos tê-los recebido de entidade ou associação com a qual mantém convênio válido para autorizar o desconto da mensalidade associativa. O disposto no artigo 9º da IN 162/2024, segundo o qual “Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação aos descontos associativos em benefícios previdenciários fica restrita ao repasse à entidade dos valores relativos aos descontos operacionalizados na forma desta Instrução Normativa, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre os eventuais descontos alegadamente não autorizados”, incide se o INSS cumpriu a obrigação de exigir o envio, pela entidade associativa ou sindicato, do respectivo termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa. A responsabilidade do INSS é excluída apenas se ele cumpre a obrigação de fazer o desconto com base em termo de adesão ao desconto devidamente assinado pelo segurado, situação não alegada nem comprovada concretamente pelo INSS. Descumprida a norma de organização e procedimento, há responsabilidade do INSS, por omissão negligente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: A responsabilidade do INSS é meramente subsidiária e deve ser deflagrada somente se a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas acordantes não liquide a dívida decorrente dos descontos indevidos nem possua bens suficientes para tanto. A responsabilidade solidária do INSS é afastada expressamente pelos incisos I e II do § 2º do artigo 6º da Lei 10.820/2003: “§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado”. Embora os textos de tais dispositivos se refiram a descontos de prestações para o pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, contratados pelo titular do benefício pago pelo INSS, as normas sobre a inexistência de responsabilidade solidária do INSS devem ser aplicadas por analogia a outros débitos descontados do benefício, como na hipótese dos descontos realizados com fundamento no artigo 115, inciso V, da Lei 8.213/1991, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Nesse sentido já entendeu a TNU, em caso semelhante, no tema 183/TNU, ao estabelecer que, ainda que em casos de contratação fraudulenta de empréstimo em nome do titular do benefício, a responsabilidade pelo INSS sempre será subsidiária, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização. Os casos são semelhantes porque compreendem a mesma premissa: em ambos o INSS atua como mero prestador de serviços às instituições financeiras e entidades associativas ou sindicatos e outros entes, ao fazer, como responsável pelos pagamentos dos benefícios, descontos em folha, sobre benefícios previdenciários e assistenciais, de valores destinados àquelas entidades com as quais mantenha acordos ou convênios. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS: a cobrança de contribuição associativa, sem qualquer demonstração da associação/filiação da parte autora, implica em indevida e abusiva formação de vínculo associativo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação de serviços pela associação, atraindo o conceito de consumidor por equiparação à pessoa não associada que sofreu os descontos indevidos das mensalidades em seus rendimentos de aposentadoria. Imperativa a devolução em dobro dos valores descontados, considerando a violação à boa-fé objetiva, sobretudo quando inexistente qualquer engano que justificasse a cobrança. Inteligência do art. 42 do CDC. Cito, nesse sentido, tese firmada pelo STJ: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quanto a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (Embargos de Divergência 1.413.542) DANOS MORAIS: Na linha adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019), descontos ínfimos indevidos no benefício previdenciário não têm potencial para acarretar danos morais, por serem incapazes salvo prova cabal em sentido contrário, ausente na espécie , de comprometer a subsistência do aposentado. A jurisprudência do STJ “entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (trecho do referido AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS). Inexiste prova de que os descontos geraram à parte autora a privação de bens essenciais à sobrevivência tampouco de que sofreu abalo psicológico mais importante em razão deste evento danoso, comprovado com base em relatório médico. Descontos ínfimos indevidos no benefício previdenciário não têm potencial para acarretar danos morais, por serem incapazes salvo prova cabal em sentido contrário, ausente na espécie, de comprometer a subsistência do aposentado. De resto, os valores foram restituídos à parte autora pela associação ré, de modo que não ficou caracterizada privação de recursos para a sobrevivência em curto espaço de tempo entre os descontos e a restituição deles à parte autora. No presente caso, observo que não existe qualquer prova nos autos no sentido de que a parte autora teria se filiado à associação e autorizado os descontos em seu benefício. Assim, deve ser determinada a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício. Quanto à responsabilidade do INSS, esta deve ser considerada subsidiária. Finalmente, ante a inexistência de recurso do CEBAP, mantenho unicamente em relação a este réu a condenação em danos morais, nos termos lançados pela sentença. RESULTADO: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA a fim de determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora 21/147.925.263-5 a título de contribuição associativa, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária e julgar improcedente o pedido de danos morais, somente em relação a si. Ante a inexistência de recurso do CEBAP, mantenho unicamente em relação a este réu a condenação em danos morais, nos termos lançados pela sentença. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a inexistência de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005007-51.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: DANILO ABURAYA Advogados do(a) AUTOR: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelo(a) Réu/Ré e, em caso de aceitação: a) indicar se existem valores a serem deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda no período englobado pelos cálculos de liquidação, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do art. 9º da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal – CJF, para fins de expedição de ofício requisitório; b) havendo interesse, requerer o destaque dos honorários contratuais, juntando o respectivo instrumento; (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07.01.2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001791-48.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: WILSON DE JESUS BUENO Advogados do(a) AUTOR: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais. DECIDO. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) na aba de associados do PJE quanto ao(s) processo(s)indicados, em consulta processual ao site da JFSP ou ao sistema PJe, conforme documentos acostados aos autos, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito. Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Verifico que a parte autora não informou se houve contestação dos descontos, nos termos dos art. 2º e 3º da Instrução Normativa INSS nº 186 de 12 de maio de 2025. Nesta senda, determino à parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda à inicial nos seguintes termos: a) Informe se houve a contestação dos descontos indevidos (com a devida comprovação nos autos) junto ao INSS, nos termos dos art. 2º e 3º da Instrução Normativa INSS nº 186 de 12 de maio de 2025, b) Informe, por fim, se houve restituição administrativa dos valores descontados. Cumpra-se a regularização, na forma acima determinada, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Com as informações, citem-se o INSS e a Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC para, querendo, CONTESTAREM os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo legal, bem como esclarecerem se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Considerando o requerimento da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º do CPC/15, e determino a intimação da AMBEC para que, no mesmo prazo, junte aos autos os documentos que envolvam os fatos alegados na prefacial (contratos firmados pela parte autora, planilhas de evolução e demais documentos que entender pertinentes). Intime-se.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000540-61.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CARLOS CESAR ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes quanto às informações prestadas pelo setor administrativo do INSS. Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 1 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001949-09.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente PARTE AUTORA: MARIA DINALVA LATORRE Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425 PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do eg. TRF da 3ª Região, bem como ao Ministério Público Federal. Cientifique-se a autoridade impetrada deste despacho e do desfecho da lide via sistema. Após, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001267-51.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: EDMARCIA APARECIDA DA SILVA ROCHA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada do ofício/informação de implantação do benefício. Ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos ao Setor de Contadoria para apresentação de cálculo de liquidação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 1 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000234-89.2022.8.26.0493 (processo principal 1000337-16.2021.8.26.0493) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Valci Alves de Ataíde - Priscila Figueiredo Tomiazzi Stuani - Comboio - Posto de Serviço Ltda. - Para a realização de alienação judicial, forneça à exequente o valor do débito atualizado. Prazo 10 (dez) dias. Int - ADV: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO (OAB 147425/SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), VIVIANE MONTEIRO MOREIRA SANTOS (OAB 286393/SP), DANILLO LOZANO BENVENUTO (OAB 359029/SP), FELIPPE GIOVANNI TEIXEIRA (OAB 460310/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006204-62.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - B.M.R.F. - - B.R.F. - F.F. - FLS. 559/566: Vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FILIPE AUGUSTO BUENO DOS SANTOS (OAB 318968/SP), FILIPE AUGUSTO BUENO DOS SANTOS (OAB 318968/SP), DANILLO LOZANO BENVENUTO (OAB 359029/SP), MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO (OAB 147425/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2199804-41.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência; 6ª Câmara de Direito Público; SIDNEY ROMANO DOS REIS; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 7ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1044102-57.2025.8.26.0053; Multas e demais Sanções; Requerente: Márcia Amélia de Oliveira (Justiça Gratuita); Advogado: Danillo Lozano Benvenuto (OAB: 359029/SP); Requerente: Deise de Oliveira (Justiça Gratuita); Advogado: Danillo Lozano Benvenuto (OAB: 359029/SP); Requerente: Izabela de Oliveira Siqueira (Justiça Gratuita); Advogado: Danillo Lozano Benvenuto (OAB: 359029/SP); Requerida: Chefe de Serviço de Processamento Sancionatório das Atividades Reguladas do DETRAN/SP; Requerida: Coordenadora de Processamento Sancionatório dos Agentes Regulados Diretoria de Gestão Regulatória do DETRAN/SP; Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran; Advogado: Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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