Luciana Cristina Correa Da Silva

Luciana Cristina Correa Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 359068

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJSP, TJGO, TRF3
Nome: LUCIANA CRISTINA CORREA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006471-51.2024.8.26.0047 (processo principal 1006757-51.2020.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Proprietários do Residencial Esmeralda Park - Gil Domingos Prudêncio de Almeida - Vistos. Fl. 218: ciência às partes de que a perícia contábil se iniciará no dia 19/07/2025 ao meio dia, bem como do número do whatsApp e endereço eletrônico para as solicitações e envio de documentos, se o caso. Intime-se. - ADV: LUCIANA CRISTINA CORREA DA SILVA (OAB 359068/SP), GIL DOMINGOS PRUDENCIO DE ALMEIDA (OAB 303498/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004312-82.2017.8.26.0047 (apensado ao processo 0004276-55.2008.8.26.0047) (processo principal 0004276-55.2008.8.26.0047) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - COSAN ALIMENTOS S/A - Mercadinho Amaranto Ltda Me - - Manoel Batista Sobrinho - - REGINALDO DOS SANTOS MAIA - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada às fls. 538-539. Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA CORREA DA SILVA (OAB 359068/SP), FATIMA FELIPE ASSMANN (OAB 131700/SP), LUCIANA CRISTINA CORREA DA SILVA (OAB 359068/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009347-59.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecido Rodrigues dos Santos - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para extinguir o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e: A) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.070,38 (dois mil e setenta reais e trinta e oito centavos) referente à fatura do cartão de crédito do autor fornecido pelo réu ("Cartão Mercado Pago") com vencimento em setembro de 2024, determinando a exclusão de qualquer cobrança relativa à operação em questão; B) CONDENAR o réu a pagar ao autor, para reparação de dano moral, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, serão observados os comandos previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação atual, oriunda da Lei nº 14.905/2024; Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Aguarde-se o prazo recursal e, em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para manejo de contrarrazões, com a posterior remessa dos autos à Superior Instância (artigo 1.010, § 3º, CPC). Observe-se que o processo deverá ser remetido à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do §1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiaria da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do §6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Certifique a serventia a existência ou não da mídia nos autos. No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E. Tribunal. Atente-se a serventia. Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e oportunamente arquive-se, com baixa definitiva. P.R.I. - ADV: LUCIANA CRISTINA CORREA DA SILVA (OAB 359068/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002506-67.2017.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jurandir Bento Lopes Me - Construtora Amaro e Empreendimentos Ltda - Dispõe o art. 42, §1º, da Lei 9099/95: "O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Portanto, não há previsão legal para parcelamento ou complementação do preparo. Este é o entendimento aprovado no XI FONAJE: "Enunciado 80 - O recurso inominado será julgado deserto quando não houve o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Diante do exposto, ante o teor da certidão de p. 362, constatado que o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo de acordo com o previsto nos incisos I e II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com as alterações dispostas no Comunicado CG nº 374/2023, JULGO DESERTO o recurso interposto pelo requerido. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de p. 340 e arquivem-se os autos. Int. - ADV: RAYRES DOS SANTOS CARVALHO PIRES (OAB 317224/SP), JOSE HENRIQUE DE CARVALHO PIRES (OAB 95880/SP), CRISTIANE BALDANI GOMES FERNANDES (OAB 180280/SP), SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES (OAB 116570/SP), LUCIANA CRISTINA CORREA DA SILVA (OAB 359068/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001065-23.2024.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patrícia Aparecida Cassachia da Silva - Vistos. Não havendo possibilidade de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo questões processuais a serem decididas ou sanadas, DOU O PROCESSO POR SANEADO. Ilegitimidade Passiva Do Município de Maracaí Consoante lição do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: "a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed.JusPodivm, 2016, p. 44). Segundo abalizada doutrina, as condições da ação se verificam tendo como base as alegações que o autor traz na exordial, in status assertionis, de forma ainda abstrata. Desta feita a autora apontou que os danos se deram dentro de evento organizado pela Municipalidade em comemoração ao 119º aniversario da cidade denominado "Lançamento do III Maracaí Rodeio Festival", não podendo se antecipar discussões acerca dos elementos da responsabilidade civil para esta fase processual, mormente sobre se houve fato de terceiros e se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva, porquanto a questão se confunde com o proprio mérito. Rejeito a preliminar Impugnação à justiça gratuita Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Ainda, assim dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Destarte, tal como exposto nos mencionados dispositivos, a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção juris tantum em favor do postulante. No caso concreto, mostra-se cabível a concessão do benefício dajustiçagratuita, já que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência financeira e a parte ré não trouxe - aos autos - qualquer documento hábil para afastar a presunção de miserabilidade da parte autora. Rejeito aimpugnação. Fixo como pontos controvertidos para o deslinde da ação, sobre os quais recairão a atividade probatória: a) a existência dos danos estéticos; b) omissão dos entes públicos e a respectiva responsabilidade no tocante ao evento danoso (tiroteio que atingiu a autora). Desta sorte, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, para elucidação da controvérsia, defiro a produção da prova pericial consistente na realização de Perícia Médica para verificar a atrofia nas mãos. Para realização de predita perícia, OFICIE-SE ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia - IMESC, solicitando o agendamento de perícia médica (discriminar a perícia, se o caso). Com a informação da data agendada, INTIME-SE a parte para comparecimento. Ainda, defiro a produção de prova oral e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18/08/2025, às 15:00 horas, a ser realizada preferencialmente pelo meio virtual. Contudo, desde já ressalto que, ainda que seja autorizado parte do ato no fórum, através da Sala de Acessibilidade, instalada na Vara Única da Comarca desta Comarca (endereço no cabeçalho), preferencialmente, a participação de todos os envolvidos (Ministério Público, advogados, partes e testemunhas) deve se dar de forma remota, nos termos do Comunicado CG 2564/2020. A presença pessoal na sala de acessibilidade deverá ser excepcional, apenas para àqueles que efetivamente indicarem não possuírem meios de participar da audiência de forma remota (por não ter acesso à computador com áudio e câmera habilitados ou smartphone, ou por falta de acesso à internet). Outros motivos poderão ser indicados pelos participantes do ato para justificarem a necessidade de comparecimento pessoal. A audiência será realizada virtualmente utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados, e testemunhas, bastando ser acessado via computador com áudio e câmera habilitados. Também é possível o acesso por meio de smartphone, mas para acesso com celular, se faz necessário o prévio download do aplicativo "Microsoft Teams" no aparelho do participante. Desde já saliento que o ato será realizado pelo link de acesso constante do rodapé, sendo também enviado o convite ao endereço eletrônico de todos os participantes que assim pleitearem com a indicação de seu respectivo e-mail e/ ou whats app, no dia anterior ao ato, ou na data de realização do ato. O referido link de acesso é suficiente para o ingresso na audiência virtual no dia e hora agendados. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que realizará a gravação da audiência. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, opção "Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual". Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, se ainda não feito (art. 357, § 4º do CPC). Quanto à intimação das testemunhas arroladas, deverão ser observadas as diretrizes apostas no art. 455 do CPC, especialmente que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, e que a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha virtualmente na audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Ressalto que o mero encaminhamento, pelo advogado, do link constante do rodapé para a parte que representa e para a testemunha a ser ouvida é suficiente para que estas consigam ingressar no ato virtual no dia designado. Contudo, sem prejuízo da obrigação do advogado intimar as testemunhas arroladas sobre a audiência, faculto as partes requererem, junto com a apresentação do rol de testemunhas, que o link de acesso para audiência seja também enviado para o e-mail das respectivas testemunhas, oportunidade na qual deverão indicar os respectivos e-mails e whats app destas para envio do link para participação na audiência. Determino, ainda, o comparecimento pessoal do autor na audiência virtual, para eventual interrogatório acerca dos fatos da causa, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, devendo os patronos providenciar a presença dos clientes, conforme o esculpido pelo artigo 77, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, ressalto que, caso as partes não tenham acesso à computador com câmera ou smartphone, ou ainda a internet, deverá ser informado pelo advogado para comparecer(em) ao fórum de Maracaí, especificamente na Sala de Acessibilidade localizada na Vara Única desta Comarca, no dia e horário designado para a audiência. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO. A presente decisão serve como Mandado! Intime-se. - ADV: LUCIANA CRISTINA CORREA DA SILVA (OAB 359068/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501633-98.2018.8.26.0047 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Euclides Fraquito - Vistos. I - Consignando o fato de que acordo celebrado por terceiro não suspende o prazo prescricional em relação à parte executada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, observa-se que quem celebrou o acordo trata-se de terceiro estranho aos autos, porém, diante do documento que acompanha a petição, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se em cartório acerca do cumprimento do avençado. II - Decorrido o prazo de parcelamento, intime-se a exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo pelo executado. No silêncio, intime-se pessoalmente a exequente para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, inc. III e § 1º do CPC). III - Ciência à Fazenda Pública. P.R.I.C. - ADV: LUCIANA CRISTINA CORREA DA SILVA (OAB 359068/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005066-26.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Juliana Antunes da Silva Martins - Vistos. À Seção de Distribuição, para remessa ao Núcleo de Justiça 4.0. Int. Assis, 26 de junho de 2025. - ADV: VICTOR LEONARDO CORREA DE CARVALHO PIRES (OAB 525067/SP), LUCIANA CRISTINA CORREA DA SILVA (OAB 359068/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001693-84.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Oscar Alves Grizoni - Magazine Luiza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta por OSCAR ALVES GRIZONI em face de MAGAZINE LUIZA S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigíveis as obrigações que deram origem aos descontos impugnados na inicial; b) condenar a ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do autor relativos à compra do primeiro fogão, ora reconhecidos como inexigíveis, que deverão ser efetivamente demonstrados quando do cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, extinguindo-se as obrigações (art. 368, do Código Civil). c) condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros moratórios na base de 1% ao mês, contados da citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores devidos serão atualizados pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, pela SELIC, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a ré no pagamento das despesas processuais bem como dos honorários advocatícios da parte autora os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANA CRISTINA CORREA DA SILVA (OAB 359068/SP), VICTOR LEONARDO CORREA DE CARVALHO PIRES (OAB 525067/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006219-65.2023.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luciana Cristina Correa da Silva - Modal Transportes Rodoviários e Logística Ltda - Intime-se a parte exequente para manifestação nos termos de fls. 188, requerendo o que de direito. - ADV: LUCIANA CRISTINA CORREA DA SILVA (OAB 359068/SP), LUIZ GUSTAVO DE LUNA ALMEIDA (OAB 465076/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA PERES (OAB 480656/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001124-42.2021.8.26.0047 (processo principal 1007153-28.2020.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Proprietários do Residencial Esmeralda Park - Marcelo Ramires e outro - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a alegação de ilegitimidade da associação apresentada nas fls. 897-899. Int. - ADV: SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), GIL DOMINGOS PRUDENCIO DE ALMEIDA (OAB 303498/SP), LUCIANA CRISTINA CORREA DA SILVA (OAB 359068/SP)
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