Mauricio Rodrigues De Almeida
Mauricio Rodrigues De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 359079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Rodrigues De Almeida possui 12 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
MAURICIO RODRIGUES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO FISCAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
DEMARCAçãO / DIVISãO (1)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000590-71.2024.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Amanda Nascimento Portes - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA - Vistos. 1 Fls. 251/253: Considerando a resposta, melhor compulsando os autos, cabe esclarecer que a perícia determinada neste feito se enquadra na categoria 2. Engenharia/Arquitetura > 8. Vistorias e perícias técnicas (segurança do trabalho/insalubridade) Grau II, retificando-se os honorários periciais para 88 UFEPs, conforme Anexo da Resolução n. 910/2023). 2 Assim sendo, oficie-se novamente o setor responsável para reserva de honorários periciais, conforme item n. 6.2 e seguintes da decisão saneadora de fls. 97/100. 3 Fls. 242/243: Sem prejuízo, intime-se a parte demandante para que informe o seu local de trabalho e o horário mais desfavorável de suas atividades laborais, conforme determina o item 5.3 da NHO 6 da Fundacentro, e item 2.4 do Anexo 3 da NR 15, para avaliação quantitativa de stress térmico 4 No mais, cumpra-se o restante da decisão saneadora de fls. 97/100. Intime-se. - ADV: SARA DE PAULA SILVA LEME (OAB 249541/SP), PATRÍCIA LEÃO GABRIEL CRIVELLARO (OAB 189650/SP), MAURICIO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 359079/SP), LAZARO JOÃO PORTES NETO (OAB 467794/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001673-25.2024.8.26.0275 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Adnei Garcia de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA - Vistos. 1- Fl. 241: exclua-se a tarja de atuação ministerial, a fim de evitar novas remessas. 2- Em preparo ao saneador ou eventual julgamento antecipado da lide (arts. 355 e 357 do NCPC), deverão as partes, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e esclarecendo os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão. 3- Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação. Int. Itaporanga, 17 de junho de 2025 - ADV: PATRÍCIA LEÃO GABRIEL CRIVELLARO (OAB 189650/SP), JOSE ORANDIR RIBEIRO (OAB 85593/SP), MAURICIO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 359079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001274-69.2019.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - I.A.S. - - R.B.S. - M.C.A.S. - - P.M.I. - H.T.P. - Ao curador especial, proceder à juntada do ofício OAB/Defensoria Pública com o número do RGI, no prazo de 15 dias, para fins de expedição de certidão de honorários - ADV: PATRÍCIA LEÃO GABRIEL CRIVELLARO (OAB 189650/SP), SARA DE PAULA SILVA LEME (OAB 249541/SP), IDIO ANTONIO E SILVA (OAB 47673/SP), IDIO ANTONIO E SILVA (OAB 47673/SP), PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP), PABLO MATEUS PEREIRA ZANELLA (OAB 348478/SP), MAURICIO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 359079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Patrícia Leão Gabriel Crivellaro (OAB 189650/SP), Sara de Paula Silva Leme (OAB 249541/SP), Juraci Pereira de Oliveira (OAB 69013/SP), Mauricio Rodrigues de Almeida (OAB 359079/SP) Processo 3001729-10.2013.8.26.0275 - Usucapião - Reqte: Ismael Rodrigues de Proença, Angélica Guiomar Ferrante de Proença - Reqdo: municipio de itaporanga - De início, insta anotar que o imóvel informado pelo autor está inserido em área maior, de propriedade do Município de Itaporanga, tal como consta do documento de fls. 275, emitido pelo CRI local. E, em se tratando de bem pertencente à Fazenda Pública, por expressas previsões constitucional (art. 183, § 3º, da CF) e legal (art.102, do CC), e sendo pacífico o entendimento jurisprudencial (súmula 340 do STF), como regra, torna-se descabido o reconhecimento da usucapião alegada pelo ora autor. Sem prejuízo, no presente caso, existe uma particularidade que torna, ao menos em tese, possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva. É que alega o autor ter exerceido posse desde o ano de 1984, ou seja, antes mesmo de ter o imóvel sido arrecadado pelo Poder Público. Entretanto, na forma do artigo 373, I, do CPC, a posse pelo período alegado depende de efetiva comprovação pela parte ora autora. Nessa senda, se os autores, de fato, tinham a posse do bem arrecadado, deveriam ter sido citados, sob pena de ineficácia da sentença em seu desfavor, (art, 47, caput, do CPC de 1973, então vigente). Aliás, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem." (AgRg no Ag 1212745/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/11/2010). Portanto, conclui-se que, em superficial análise, desde que seja devidamente comprovada a posse e os demais requisitos legais, anteriormente à arrecadação pelo ente municipal, pode não haver óbice ao reconhecimento da usucapião. Outros pontos também merecem destaque nesta fase processual. Em razão da alegação de que a posse do autor teria se iniciado em 1984, é necessário observar a regra de transição prevista nos artigos 2.028 e 2.029 do Código Civil, segundo os quais: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916. Nessa senda, considerando que o autor alega que sua posse teve início em 1984 (fl. 04), seria necessário o transcurso de mais de 10 anos até a entrada em vigor do Código para que o prazo a incidir fosse o previsto pelo Código Civil de 1916, na forma de seu então vigente artigo 550, in verbis: Art. 550. Aquele que, por vinte anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. Na presente hipótese, como se vê, em 11/01/2003 (início da vigência do CC/2002), passaram-se, de fato, mais de 10 anos, devendo, então, incidindo, pois, o prazo instituído pelo artigo 550, do Código Civil de 1916. Releva, ainda, anotar que o trânsito em julgado da sentença que devolveu o bem ao patrimônio público foi publicada em 20/09/2010 (fls. 38/44), fato que se mostra, ademais, incontroverso. De qualquer forma, como visto, é necessário ainda comprovar se a posse foi, de fato, exercida pelo autor desde o fim de 1984, tal como ele afirma. Nada obstante o documento de fls. 16 esteja em nome do requerente, trata-se de conta datada de marco posterior à sentença de fls. 38/44. Fixo, pois, como controvertidos os seguintes fatos: a) a efetiva posse do autor sobre a área apontada e a data do seu exercício; b) a efetivação da citação do autor no processo que decretou a arrecadação do bem pela municipalidade. Portanto, incumbirá ao autor: i) comprovar a sua posse relativamente ao período necessário para que seja reconhecida a usucapião, em conformidade com o disposto nesta decisão; e ii) apresentar os documentos pertinentes (cópia dos autos do feito de arrecadação) no sentido de se comprovar a ausência de citação no processo no qual o imóvel foi arrecadado em favor do município. Em seguida, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Int. Itaporanga, 26/05/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mauricio Rodrigues de Almeida (OAB 359079/SP) Processo 1000426-14.2021.8.26.0275 - Cumprimento de sentença - Exectda: Inez Lucinda de Proença - Certifico e dou fé haver intimado o INSS do inteiro teor da Sentença de fls. 100, por meio do portal eletrônico.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Patrícia Leão Gabriel Crivellaro (OAB 189650/SP), Sara de Paula Silva Leme (OAB 249541/SP), Mauricio Rodrigues de Almeida (OAB 359079/SP), Adison Everaldo de Oliveira (OAB 388600/SP) Processo 1001341-58.2024.8.26.0275 - Ação Civil Pública - Reqdo: P. M. D. I. , P. de O. M. - Certidão de honorários disponível para impressão. Em 5 dias, ao arquivo.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Patrícia Leão Gabriel Crivellaro (OAB 189650/SP), Sara de Paula Silva Leme (OAB 249541/SP), Mauricio Rodrigues de Almeida (OAB 359079/SP) Processo 1001434-89.2022.8.26.0275 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA - Vistos. 1 - Fls. 100/101: Através de consulta ao site da receita federal, observa-se que a executada se trata de sociedade empresária limitada. Assim sendo, é imprescindível a juntada do cadastro na Jucesp para que se possa averiguar quem é o(a) sócio(a) administrador(a), o qual deverá ser citado. Para que se possa atingir eventual patrimônio pessoal dos sócios que compõem a executada é necessária a desconsideração da personalidade jurídica, o que é prematuro no momento, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por esse motivo, indefiro o pedido de citação. 2 - Isso posto, intime-se o exequente para que anexe ao feito cópia do cadastro na Jucesp para que se apure quem está na função de sócio administrador para que possa ser citado(a). Prazo de 30 dias. 3 - No silêncio, conclusos para suspensão nos termos do Art. 40, LEF. Intime-se.
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