Cesar Augusto Sawaya De Castro Pereira Do Vale
Cesar Augusto Sawaya De Castro Pereira Do Vale
Número da OAB:
OAB/SP 359110
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJSP
Nome:
CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002646-16.2014.8.26.0053/28 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - PEDRO CESAR - Cas Brokers Consultoria Ltda. - Execução nº 2023/001205 VISTOS 1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo(a) coautor(a) RODNEIA RODRIGUES CEZAR RAMOS e MARISOL CEZAR FALSARELLA, com a cessionária CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) RODNEIA RODRIGUES CEZAR RAMOS (CPF: 185.162.278-04) e MARISOL CEZAR FALSARELLA (CPF: 141.643.268-08), em favor da cessionária CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 48.694.422/0001-30), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 83/96, datado de 04/11/2024, protocolado nos autos em 05/11/2024. EP 0431283-67.2019.8.26.0500 . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 107/111, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), LUIS GUILHERME CESCONETTO MOURA RAMOS (OAB 481900/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002646-16.2014.8.26.0053/55 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - PEDRO CESAR - Cas Brokers Consultoria Ltda. - Execução nº 2023/001205 VISTOS 1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo(a) coautor(a) RODNEIA RODRIGUES CEZAR RAMOS e MARISOL CEZAR FALSARELLA, com a cessionária CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) RODNEIA RODRIGUES CEZAR RAMOS (CPF: 185.162.278-04) e MARISOL CEZAR FALSARELLA (CPF: 141.643.268-08), em favor da cessionária CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA (CNPJ: 48.694.422/0001-30), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 80/93, datado de 04/11/2024, protocolado nos autos em 05/11/2024. EP 0253784-28.2021.8.26.0500 . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 104/108, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), LUIS GUILHERME CESCONETTO MOURA RAMOS (OAB 481900/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0411471-28.1996.8.26.0053 (053.96.411471-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Sebastiao Expedito de Paulo - - Koki Yazaki - - Elene Massae Sasaki Tahyra e outros - Laudiceia Manoel - - Luciano de Deus - - Marli Vargas Rodrigues Ranieri (Herdeiro de Eduardo RIbeiro de Ranieri) - - Andre Luiz Antonio Pimentel de Oliveira - - Ricardo Luiz Antonio Pimentel Oliveira - - Alexandre Moura de Souza - - André Moura de Souza - - Malvina Dias Gonçalves - - Carybé Gonçalves Silva - - Suirá Gonçalves Silva e outros - Ana Lucia de Deus e outros - Luciano de Deus e outros - Municipalidade de Sao Paulo - P.m.s.p. e outro - Cas Brokers Consultoria Ltda. - - LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("Cessionário") e outros - Vistos. Fls. 7002/7003 - Expeça-se ofício à DEPRE a fim de que preste informações acerca do pedido de complementação do depósito feito por parte dos exequentes. A cópia dessa decisão vale como ofício. Instrua-o com cópia das páginas 5509/5530. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), ROGER FRANCISCO BORGES (OAB 311929/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), MARCIA CRISTINA ALMADA BARBOSA (OAB 84744/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), JEFFERSON DE JESUS SOUSA (OAB 402141/SP), JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 371985/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), BIANKA ZLOCCOWICK BORNER DE OLIVEIRA (OAB 352959/SP), NELSON SEIJI MATSUZAWA (OAB 209809/SP), LUIS GUILHERME CESCONETTO MOURA RAMOS (OAB 481900/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), LUIS GUILHERME CESCONETTO MOURA RAMOS (OAB 481900/SP), LUIS GUILHERME CESCONETTO MOURA RAMOS (OAB 481900/SP), JULIA FERREIRA OTTO DE SOUZA (OAB 484950/SP), LUIS GUILHERME CESCONETTO MOURA RAMOS (OAB 481900/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0411471-28.1996.8.26.0053 (053.96.411471-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Sebastiao Expedito de Paulo - - Koki Yazaki - - Elene Massae Sasaki Tahyra e outros - Laudiceia Manoel - - Luciano de Deus - - Marli Vargas Rodrigues Ranieri (Herdeiro de Eduardo RIbeiro de Ranieri) - - Andre Luiz Antonio Pimentel de Oliveira - - Ricardo Luiz Antonio Pimentel Oliveira - - Alexandre Moura de Souza - - André Moura de Souza - - Malvina Dias Gonçalves - - Carybé Gonçalves Silva - - Suirá Gonçalves Silva e outros - Ana Lucia de Deus e outros - Luciano de Deus e outros - Municipalidade de Sao Paulo - P.m.s.p. e outro - Cas Brokers Consultoria Ltda. - - LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("Cessionário") e outros - Vistos. Fls. 7002/7003 - Expeça-se ofício à DEPRE a fim de que preste informações acerca do pedido de complementação do depósito feito por parte dos exequentes. A cópia dessa decisão vale como ofício. Instrua-o com cópia das páginas 5509/5530. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), ROGER FRANCISCO BORGES (OAB 311929/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), MARCIA CRISTINA ALMADA BARBOSA (OAB 84744/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), JEFFERSON DE JESUS SOUSA (OAB 402141/SP), JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 371985/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), BIANKA ZLOCCOWICK BORNER DE OLIVEIRA (OAB 352959/SP), NELSON SEIJI MATSUZAWA (OAB 209809/SP), LUIS GUILHERME CESCONETTO MOURA RAMOS (OAB 481900/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), LUIS GUILHERME CESCONETTO MOURA RAMOS (OAB 481900/SP), LUIS GUILHERME CESCONETTO MOURA RAMOS (OAB 481900/SP), JULIA FERREIRA OTTO DE SOUZA (OAB 484950/SP), LUIS GUILHERME CESCONETTO MOURA RAMOS (OAB 481900/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0410890-08.1999.8.26.0053 (053.99.410890-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Terezinha Adelaide de Castro Souza - - Eurides Trindade Seixas - - Geraldo Pereira - - ESPÓLIO Clara Cogan Bustamante - - Joao Ferreira dos Reis e outros - Manoela Adolar Sanchez - - Assunção Sanches - - Sergio Fernando Guerjik - - Paulo Rogerio Guerjick - - Vilma Cruz da Silva (filha de Paulo Antoniio da Silva) - - Valquiria Cruz da Silva - - Valdir Cruz da Silva (filho Paulo Antoniio da Silva) - - Vanilde Cruz da Silva Fernandes (filha Paulo Antoniio da Silva) - - Alessandra Julio da Rocha - - Ângela Aparecida Vendramini - - Thamyris Socio Vitale - - Maria Aparecida Jardim Arantes - - Sergio dos Santos Nazareth - - Roberto Yoshikazu Yamamoto - - Rui Yukito Yamamoto - - JOÃO LUCAS MOURA PAIXÃO - - Ângela Aparecida Vendramini - - MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA - - Sumico Fentona - - ROBERTO YOSHIKAZU YAMAMOTO - - Rui Yukito Yamamoto e outros - Municipalidade de Sao Paulo _ P.m.s.p e outro - Solutri Consultoria e Assessoria Em Intermediações Ltda ( Cessionária) - - Cessionario: APRÉCS Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios Ltda (cedente)MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS - - para fins de initmações - Execução nº 2011/001942 Vistos. I - Fls. 2840/41: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de SOLANGE BERNARDI com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de SOLANGE BERNARDI (fls. 2845 - certidão de óbito e fls. 2846 CPF 873.801.618-49), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - MARCIO ALEXANDRE DA SILVA (fls. 2849 - documento pessoal RG e CPF); Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Fernanda Maia Salzano, OAB-SP 114.890, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2842. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 7000978-27.2011.8.26.0500. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. II - Fls. 2863/64, 2879, 2662/63: Intime-se a patrona de Ângela Aparecida Vendramini (sucessora do credor originário ATÍLIO VENDRAMINI) para cumprir a determinação constante da decisão de fls. 2814/27 (tópico I, item ii) para fins de alteração da titularidade do crédito. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, voltem conclusos. III Fls. 2888: Trata-se de informação de realização de cessão de créditos realizada entre o coautor JOÃO FERREIRA DOS REIS e o cessionário CAS BROKERS CONSULTORIA LTDA.De início, esclareço que eventual pedido de homologação de cessão não poderá ser apreciado por este Juízo. Isso porque a petição de informação acerca da cessão foi apresentada a este Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24 que, em seu artigo 11, (i) tornou obrigatório o emprego de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito e (ii) atribuiu à DEPRE a tarefa de realizar, neste contexto, a alteração da titularidade do crédito do precatório.Assim, deverá o requerente promover a apresentação do pedido de homologação junto à DEPRE. No mais, cadastre-se os patronos para fins de ciência da presente decisão, intimando-os para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual com a juntada de procuração. IV Fls. 2889/2890: habilitação dos sucessores da coautora ADELAIDE FENTONA. 1. Defiro a habilitação dos herdeiros de ADELAIDE FENTONA (fls. 2900 - certidão de óbito CPF 055.865.508-49), ante a regularidade da documentação trazida: A - SUMICO FENTONA (fls. 2912 RG 17640568 e CPF 120.443.778-53) quinhão 100%. 2. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Fernanda Maia Salzano, OAB-SP 114.890, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2891. 3. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 4. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 7000978-27.2011.8.26.0500. 5. Preenchidos os requisitos do artigo 71, § 5 da Lei 13.466/17, defiro à sucessora SUMICO FENTONA, com idade igual ou superior a oitenta anos, os benefícios da prioridade especial na tramitação do feito, anotando-se. 6. No mais, aguarde-se pagamento. V Fls. 2929/30: Diante da habilitação dos sucessores (Berenice Bustamante Kavakama, Moacyr Bustamante e Selma Bustamante quinhão de 1/3 para cada herdeiro) da coautora falecida CLARA COGAN BUSTAMANTE (decisão de fls. 911/912 item 3), proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 7000978-27.2011.8.26.0500. No mais, aguarde-se pagamento. VI Fls. 2952/53 e 2672/73: habilitação dos sucessores da coautora ALICE YAEKO YAMAMOTO. 1. Defiro a habilitação dos herdeiros de ALICE YAEKO YAMAMOTO (fls. 2683 - certidão de óbito e fls. 2685 CPF do falecido), ante a regularidade da documentação trazida: A - ROBERTO YOSHIKAZU YAMAMOTO (fls. 2690 - documento pessoal RG e CPF) quinhão 50%; B - RUI YUKITO YAMAMOTO (fls. 2693 - documento pessoal RG e CPF) quinhão 50%. 2. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Fernanda Maia Salzano, OAB-SP 114.890, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2674/77. 3. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 4. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 7000978-27.2011.8.26.0500. 5. Anote-se a reserva de honorários contratuais em favor dos patronos (contrato de prestação de serviços advocatícios de fls. 2988/2997). 6. No mais, aguarde-se pagamento. VII Fls. 2998/30 e 2700/02: habilitação dos sucessores do coautor ANAXAGORAS SOARES. 1. Defiro a habilitação dos herdeiros de ANAXAGORAS SOARES (fls. 2715 - certidão de óbito e CPF 022.601.748-68), ante a regularidade da documentação trazida: A - BARTIRA MENDES SOARES (fls. 2718 - documento pessoal RG e CPF) quinhão 1/3; B - HENRIQUE DA CONCEIÇÃO MENDES (fls. 2724/25 - documento pessoal RG e CPF) quinhão 1/3; C - MOEMA MENDES SOARES (fls. 2721 - documento pessoal RG e CPF) quinhão 1/3. 2. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Fernanda Maia Salzano, OAB-SP 114.890, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2703/08. 3. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 4. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 7000978-27.2011.8.26.0500. 5. No que tange ao pedido de prioridade por doença para o herdeiro Henrique da Conceição Mendes Soares, verifico que há precatório expedido pendente de pagamento na Depre. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que o juízo do cumprimento de sentença tem competência para apreciar questões referentes à eventual prioridade de precatório até o envio do ofício para a Presidência, como se depreende de seu artigo 266, que assim prevê: Art. 266. O ofício requisitório enviado ao Presidente do Tribunal pelo juízo da execução, em duas vias, deve conter os seguintes dados: (...) XII - relação de todos os credores-exequentes, inclusive quando se tratar de advogado, perito etc., com as seguintes informações, de forma individualizada: (...) c) quando se tratar de precatório de natureza alimentícia, a indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou se portador de doença grave, na forma da lei; (destaquei em negrito). Após a expedição, as questões referentes ao precatório, tal como o pedido de prioridade, devem ser formuladas ao Presidente do Tribunal, por intermédio da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP DEPRE, também nos termos do Regimento Interno, especificamente artigo 268, V: Art. 268. Além do previsto na legislação, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça: V - resolver as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive a determinação para que se refaça o cálculo da atualização monetária, se houver alteração de indexador monetário; (...)" A questão é ainda tratada da mesma forma pela Resolução nº 303/2019 do C. Conselho Nacional de Justiça, artigo 9º, §§1º, 2º e 3º (redação dada pela Resolução nº 482/2022): Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (destaquei em negrito). Registro que embora possível a delegação ao juízo do cumprimento de sentença não há notícia de sua realização no âmbito deste Tribunal. Destaco por fim os seguintes julgados: AÇÃO ACIDENTÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DO REQUERENTE NA SUPERPREFERENCIAL Após a expedição do precatório a competência para apreciar o pleito de preferência é do Presidente do Tribunal de Justiça Artigos 266 e 268 do Regimento Interno desta Corte e artigo 9º da Resolução nº 303/2019 do C.N.J. Decisão do juízo do cumprimento de sentença cassada de ofício Agravo de instrumento prejudicado. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2272771-55.2023.8.26.0000. Relator(a): Antonio Tadeu Ottoni. Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 26/02/2024. Data de publicação: 26/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO DE PRECATÓRIO INTERFERÊNCIA NA ORDEM DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS - QUESTÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2197545-44.2023.8.26.0000. Relator(a): João Negrini Filho. Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 19/09/2023. Data de publicação: 19/09/2023) Portanto, até a expedição do precatório a questão deve ser dirimida pelo juízo do cumprimento de sentença e, após, pelo Presidente do Tribunal por meio da DEPRE. No caso dos autos, o precatório já foi expedido, portanto, carece este juízo de competência, devendo o pedido ser direcionado à DEPRE. 6. No mais, aguarde-se pagamento. Intimem-se. - ADV: FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), ADRIANE MIRANDA SARAIVA (OAB 108280/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA (OAB 94297/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), FABÍOLA LEITE ORLANDELLI (OAB 182416/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA (OAB 94297/SP), MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA (OAB 94297/SP), FABRÍCIA MAIA SALZANO FRAZÃO (OAB 186944/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), LUIS GUILHERME CESCONETTO MOURA RAMOS (OAB 481900/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0141679-45.2020.8.26.0500 - Precatório - Rescisão - Laft Comercio de Materiais para Diagnosticos Laboratoriais Ltda - CAS Brokers Consultoria Ltda. - Processo de Origem: 0000226-18.2018.8.26.0505/0002 1ª Vara Foro de Ribeirão Pires Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA CRISTINA DRAGHI (OAB 396433/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), LUIS GUILHERME CESCONETTO MOURA RAMOS (OAB 481900/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0416198-25.1999.8.26.0053 (764/99) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Elias Matias da Silva - - Elizabete Lopes Pereira Barbosa - - Elizete Pereira da Silva - - Geraldo José Severeano - - Grinauria Pereira da Silva Oliveira - - Isaura Padilha Pinto - - Ivone Carvalho e Gomes - - Izilda Maria Valente Zacarelli - - Jandira Covo Souza - - José Benedito Gonçalves - - José Leite de Queiroz - - Edna Cinti - - Edinho dos Santos - - Ana Maria Berton Silvério - - Antonio Luiz de Oliveira - - Aristides Bernardo - - Arlis Braz Menoni - - Cicero José de Souza - - Cleonice dos Santos - - Dalila Marcelino Ferreira - - Dário Nunes Kehdi - - Dinorah Antunes da Silva - - Divina Pereira de Amorim - - Joseli de Oliveira Brolo - - Leonor Costa da Trindade - - Roseli da Silva Zapater - - Roseli Vaz Ribeiro - - Rosemeire Moia da Silva - - Rubens Garcia Filho - - Ruth Pinto Korps - - Sandra Lucia Salomão Cesquino - - Sonia Regina Correa Fabrega - - Telma Cunha de Oliveira - - Vicente Marcelino - - Zélia Maria de Miranda Silvestre - - Reinaldo da Silva Matos - - Pedro Cabral - - Paulo Nunes - - Marcia Regina da Degolação - - Maria do Socorro Almeida Monteiro - - Maria do Socorro da Silva - - Maria Helena das Graças Marcelino - - Marília de Souza Marcelino - - Marinalva Honorato de Jesus André - - Milton Antônio Santos Alves - - Nanci de Melo Campos - - Nelson Rodrigues Gomes - - Osmar Segura Calanca - - Paulo Kron Psanquevich e outros - Rute Covo Souza Mota - - Roseli Silva Zapater - - GLORIA AVELINA DE SOUZA - - EULALIA DE SOUZA MARCINEIRO - - STANLEY DE SOUZA - - Leste Credit Precatórios III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - - MARIA CECÍLIA ALVES FONTES - - Kellynson Rodney Cruz da Silva Matos e outros - Leon Invest Ltda - - Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale - - Leap Investimentos Ltda - - Black Belt Investimentos Ltda - - Mali Owl Investimentos Ltda - - Cessionario: APRÉCS Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios Ltda (cedente)MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS - - Seila Amaral Fernandes - - DOUGLAS DE MELO ZULIÃO - - Fundo de Gestão e Recuperação – Fundo Deinvestimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - FINS DE PUBLICAÇÃO - - TERRAVISTA CAPITAL LTDA. - - E-jus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Erga Omnes II Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionaria) - - Para fins de intimação - Ciência ao advogado Dr. Fabio Koga Morimoto, (OAB/SP sob o nº 267.428), nos termos do item I da decisão de fls. 3086/3099. - ADV: GUILHERME FERREIRA FILIPSICK (OAB 408634/SP), GUILHERME FERREIRA FILIPSICK (OAB 408634/SP), GUILHERME FERREIRA FILIPSICK (OAB 408634/SP), LEONARDO GARRIDO GENOVESE (OAB 376469/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), GUILHERME FERREIRA FILIPSICK (OAB 408634/SP), GUILHERME FERREIRA FILIPSICK (OAB 408634/SP), GUILHERME FERREIRA FILIPSICK (OAB 408634/SP), GUILHERME FERREIRA FILIPSICK (OAB 408634/SP), NEREA CABRAL MOREIRA SCHULTZ (OAB 346212/SP), JULIANA DE BRITIS VALCÃ (OAB 327989/SP), JULIANA DE BRITIS VALCÃ (OAB 327989/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), BIANCA SUEMI KOGA (OAB 497402/SP), LUIS GUILHERME CESCONETTO MOURA RAMOS (OAB 481900/SP), BRUNA NEVES CARRILHO (OAB 477651/SP), CAROLINE MEDEIROS DA SILVA (OAB 472905/SP), GEORGE HENRIQUE BRITO LACERDA (OAB 409102/SP), MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP), ANA CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 467058/SP), FLÁVIA REGINA DE GOUVEIA MOREIRA (OAB 457680/SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), DANIELA CAVALLINI GUIMARAES (OAB 439633/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), GEORGE HENRIQUE BRITO LACERDA (OAB 409102/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ADRIANO MEDEIROS DA SILVA BORGES (OAB 134295/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ADRIANO MEDEIROS DA SILVA BORGES (OAB 134295/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), MARCIEL SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 267783/SP), ADRIANO MEDEIROS DA SILVA BORGES (OAB 134295/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), OTAVIO HENRIQUE DE CASTRO BERTOLINO (OAB 243801/SP), OTAVIO HENRIQUE DE CASTRO BERTOLINO (OAB 243801/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), FABIO KOGA MORIMOTO (OAB 267428/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ADRIANO MEDEIROS DA SILVA BORGES (OAB 134295/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0106001-66.2020.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Benedicto Geraldo do Carmo - Angela Maria Guedes e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023064-84.2017.8.26.0053/0187 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 72/98: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 12/2024 - PGM-G, de 24/01/2024, protocolado às págs. 3451/3466 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Angela Maria Guedes (credor originário Benedicto Geraldo Do Carmo - herdeira Maria de Lurdes Custodio do Carmo) Deságio: 40% RRA: 178 meses Beneficiário: Angela Maria Guedes (credor originário Benedicto Geraldo Do Carmo - herdeiro Manoel Leonel do Carmo Neto) Deságio: 40% RRA: 178 meses Beneficiário: Angela Maria Guedes (credor originário Benedicto Geraldo Do Carmo - herdeira Lilian Regiane do Carmo) Deságio: 40% RRA: 178 meses Beneficiário: Angela Maria Guedes (credor originário Benedicto Geraldo Do Carmo - herdeiro Douglas Eduardo do Carmo) Deságio: 40% RRA: 178 meses Beneficiário: Angela Maria Guedes (credor originário Benedicto Geraldo Do Carmo - herdeiro Flavio Roberto do Carmo) Deságio: 40% RRA: 178 meses Quanto ao requerimento de pagamento de honorários, resta prejudicado, tendo em vista a ausência de requisição da referida verba neste precatório. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), LUIS GUILHERME CESCONETTO MOURA RAMOS (OAB 481900/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0141679-45.2020.8.26.0500 - Precatório - Rescisão - Laft Comercio de Materiais para Diagnosticos Laboratoriais Ltda - CAS Brokers Consultoria Ltda. - Processo de Origem: 0000226-18.2018.8.26.0505/0002 1ª Vara Foro de Ribeirão Pires Vistos. Página 89/93: Em face do ofício do juízo da execução, consigne-se que a devedora, Município de Ribeirão Preto, está sujeita ao regime especial de pagamento de precatórios e, nos termos da Emenda Constitucional nº 109, tem prazo até 31/12/29 para quitar sua dívida com precatórios. Pra tanto, deve efetuar depósitos mensais em conta judicial especial vinculada ao pagamento de precatórios e administrada pela DEPRE, cujos valores não estão vinculados a precatórios específicos, mas, sim, são considerados para efeitos de pagamento global do estoque da dívida com precatórios da entidade, cabendo a esta Diretoria disponibilizar os pagamentos aos precatórios, conforme os critérios estabelecidos na Constituição Federal. O precatório em epígrafe aguarda o momento oportuno para ter o pagamento disponibilizado, nos termos constitucionais, sendo possível acompanhar o andamento da lista de precatórios pendentes de pagamento da entidade por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, em www.tjsp.jus.br - Precatórios - Credores - Lista de Precatórios Disponibilizados e Pendentes de Pagamentos - Lista de Precatórios Pendentes de Pagamento. Páginas 103/104: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 105. Outrossim, procedeu-se à inclusão do cessionário nos sistemas desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, conforme também especificado à pág. 105. Se houver discordância relativa à inclusão dos novos procuradores, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.2 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais nos sistemas desta Diretoria. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), LUIS GUILHERME CESCONETTO MOURA RAMOS (OAB 481900/SP), FERNANDA CRISTINA DRAGHI (OAB 396433/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0153326-37.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - José Martins de Moura - Bruno Gabanella Vasconcelos de Rezende - - Luis Antonio Borges e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023064-84.2017.8.26.0053/0905 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 82/129: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 12/2024 - PGM-G, de 24/01/2024 protocolado às págs. 3451/3466 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Luis Antonio Borges (Cessionário de Alaide Tenorio de Moura (herdeiro de Jose Martins de Moura) Deságio: 40% RRA: 178 meses Beneficiário: Luis Antonio Borges (Cessionário de Marta Tenorio de Moura (herdeiro de Jose Martins de Moura) Deságio: 40% RRA: 178 meses Beneficiário: Luis Antonio Borges (Cessionário de Monica Tenorio de Moura (herdeiro de Jose Martins de Moura) Deságio: 40% RRA: 178 meses Quanto ao requerimento de pagamento de honorários, resta prejudicado, tendo em vista a ausência de requisição da referida verba neste precatório. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: CESAR AUGUSTO SAWAYA DE CASTRO PEREIRA DO VALE (OAB 359110/SP), LUIS GUILHERME CESCONETTO MOURA RAMOS (OAB 481900/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP)
Página 1 de 9
Próxima