Davi Pires Santana
Davi Pires Santana
Número da OAB:
OAB/SP 359112
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
155
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
DAVI PIRES SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054649-93.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Marcelo de Oliveira Souza - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a cessação da incidência da contribuição previdenciária sobre a verba "Gratificação de Representação" e "Gratificação Judiciária", bem como requer a restituição dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da preliminar: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois a Fazenda Pública do Estado é responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, e subsidiariamente responsável pela restituição do indébito, na falta de recursos por parte da SPPREV. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A pretensão está restrita à "Gratificação de Representação" e "Gratificação Judiciária" não incorporadas, verbas de natureza eventual, cujo pagamento transitório somente será realizado enquanto presentes as condições específicas que o autorizam. São verbas que não podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária, e uma vez destacada a natureza das verbas, torna-se imperioso revisitar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema n.163: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.". Como cediço, no âmbito do Estado de São Paulo, a Emenda Constitucional nº 49/2020, revogou o artigo 133 da Constituição Paulista, assegurando apenas a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente. Some-se o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 1.012/2007, que excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária as vantagens não incorporáveis instituídas em lei, de modo que não deve incidir contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporadas, recebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Nesse mesmo sentido: Recurso Inominado. Servidora pública estadual. Exclusão de contribuição previdenciária sobre gratificação de representação e gratificação judiciária não incorporadas. Admissibilidade. Tema 163 do STF. Verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. EC 103/2019. Aplicação da taxa Selic desde a vigência da EC 113/2021, independentemente da natureza da relação jurídica. Jurisprudência recente do C. Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1019481-93.2024.8.26.0032; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. EC Nº 103/2019 E EC Nº 49/2020. TEMA 163 DO STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento proposta por servidor público estadual, ocupante do cargo de supervisor de serviço do Tribunal de Justiça de São Paulo, com o objetivo de cessar os descontos previdenciários incidentes sobre gratificação judiciária, gratificação de representação e gratificação por designação de cargo vago, bem como obter a devolução dos valores descontados desde março de 2020. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as gratificações específicas vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo após a revogação do art. 133 da Constituição Estadual e a edição da EC nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR As verbas gratificação judiciária, gratificação de representação e gratificação por designação de cargo vago possuem caráter temporário e específico, vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, e, portanto, não se incorporam aos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 39, § 9º, da CF, com redação da EC nº 103/2019. De acordo com o Tema 163 de repercussão geral do STF (RE 593.068/SC), não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não integram os proventos de aposentadoria do servidor público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contribuição previdenciária não incide sobre verbas de caráter temporário e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como gratificação judiciária, gratificação de representação e gratificação por designação de cargo vago, nos termos do art. 39, § 9º, da CF/1988, e do Tema 163 do STF. 2. O servidor público tem direito à repetição do indébito referente às contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 9º; EC nº 103/2019; EC nº 49/2020; EC nº 113/2021, art. 3º; CE/SP, art. 133 (revogado); LCE/SP nº 1.012/2007, art. 8º, § 1º, item 8; CTN, arts. 161, § 1º, e 167, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.515.163/RS (Tema 1335); STJ, REsp 1.270.439/PR (IPCA-E); STJ, Súmulas nº 188 e nº 523; TJSP, RIC nº 1011950-12.2023.8.26.0348, nº 1009014-97.2023.8.26.0482, nº 1009185-31.2023.8.26.0037.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1016665-75.2024.8.26.0053; Relator (a):Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) RECURSO INOMINADO Servidora Pública Estadual Cargo em comissão Contribuição Previdenciária Exclusão da incidência sobre as diferenças não incorporáveis das verbas Salário Base (diferenças), Gratificação Judiciária e Gratificação de Representação Restituição de valores, respeitada a prescrição quinquenal Sentença de procedência Recurso do réu: Legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações Vantagens incorporáveis para fins de aposentadoria Desacolhimento das razões recursais: Exclusão da cobrança previdenciária sobre as verbas não mais incorporáveis determinada por lei Tema nº 163 do STF Valor devido a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Exclusão opcional da base de cálculo da contribuição previdenciária - Subsidiariamente - Compensação com valores recebidos na declaração anual - Consectários legais" antes de desacolhimento; incluir "Inexistência de prova da opção pela contribuição Ônus do réu - Pedidos subsidiários prejudicados Valor devido e eventuais compensações a serem apurados em sede de cumprimento de sentença - trecho de consectários legais. Nesse sentido: "Recurso inominado. Servidor público estadual. Escrevente Técnico Judiciário. Parcelas percebidas em razão de exercício de cargo em comissão (salário-base do cargo em comissão, designação em cargo vago, pró-labore, gratificação judiciária e de representação). Emenda Constitucional n. 49/2020 que alterou a Constituição do Estado de São Paulo, prevendo que referidas verbas deixaram de se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter provisório que não se incorporam à aposentadoria. Aplicação do Tema n. 163 do Supremo Tribunal Federal. Sentença mantida. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005990-53.2024.8.26.0053; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) - Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1069383-49.2024.8.26.0053; Relator (a):Silvio José Pinheiro dos Santos; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Por fim, não há comprovação de opção da servidora pelo pagamento, prevista no art. 8º, § 2º, da LCE nº 1.012/2007, ônus que incumbia à parte demandada. Ainda assim, não está comprovado que a vantagem será efetivamente computada nos proventos de aposentadoria. Nesse diapasão: SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CARGO EM COMISSÃO - SALÁRIO-BASE DO CARGO EM COMISSÃO, DESIGNAÇÃO EM CARGO VAGO, GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NÃO INCORPORADAS - DEVIDA A EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Art. 8º, § 1º, 7, da LCE 1.012/2007 - Cessação dos descontos e restituição dos valores - Verba que não é mais incorporável aos vencimentos, ante a inclusão do § 9º no art. 39 da CRFB e a revogação do art. 133 da CE/SP - Art. 8º, § 2º da LCE 1.012/2007 estabelece a opção do servidor público, e não da Administração Pública, de inclusão das verbas não incorporáveis na base de cálculo da contribuição previdenciária - Precedentes deste Colégio Recursal do Estado de São Paulo - Recurso da parte ré desprovido. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1083319-44.2024.8.26.0053; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) Recurso inominado. Servidor público estadual. Pretensão de exclusão da contribuição previdenciária sobre verba de Gratificação de Representação, a verba de Gratificação Judiciária e a diferença entre o vencimento-base do cargo efetivo e o vencimento-base do cargo comissionado, percebidas em decorrência de exercício de cargo em comissão. A verba vinculada a cargo em comissão não é mais incorporável nos termos da Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020 ao revogar o art. 133 da Constituição Estadual, não tendo mais validade a antiga previsão de incorporação pela LCE nº 813/96. Tema nº 163 do STF e art. 8º § 1º ítem 7 da LCE nº 1012/07. Não comprovação pela Fazenda Pública do exercício de opção prevista no art. 8º § 2º da Lei Complementar Estadual nº 1012/2007. Sentença de procedência mantida. Recurso da Fazenda Pública improvido.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1004103-84.2024.8.26.0586; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Roque -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE JUDICIÁRIO. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. EC Nº 103/2019 E EC Nº 49/2020. TEMA 163 DO STF. Indevida a cobrança de contribuição previdenciária sobre parcela das verbas não incorporadas/incorporáveis. Não comprovação do exercício da opção pelo pagamento, prevista no art. 8º, § 2º, da LCE nº 1.012/2007. Aplicação do Tema nº 163 do STF de repercussão geral. Recurso desprovido.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1002108-38.2024.8.26.0553; Relator (a):Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santo Anastácio -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) Portanto, a procedência é medida de rigor, sendo esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré à repetição dos valores correspondentes aos descontos a título de contribuição previdenciária, que comprovadamente incidiram sobre as verbas "Gratificação de Representação" e "Gratificação Judiciária" não incorporadas, durante os meses descritos na inicial (fls.82/83). O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o a data do trânsito em julgado. Os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de outro índice de atualização. Não havendo previsão legal para a incidência da SELIC, aplicar-se-á a taxa de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º, do CTN. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021. A atualização monetária, juros moratórios e compensatórios são englobados pela aplicação da taxa Selic, nos termos do determinado no artigo 3º da EC 113, pelo que é vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros, bem como vedada a aplicação do disposto no art. 161, §1º, do CTN.Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013047-16.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Katia Cristina Bolletta - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e preliminares. - ADV: RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004184-14.2024.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Adriana Curtti - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Vistos. F. 141/142: Manifeste-se a parte embargada acerca dos embargos de declaração no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP), MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026523-22.2002.8.26.0053/25 - Precatório - Pagamento - Renan Mont Alverne Facundo Leite - Vistos. 1. Anote-se e observe-se a nova representação processual. 2. Oficie-se ao DEPRE para retificação da data de nascimento do credor para 09/05/1988, conforme comprovação nos autos. Int. - ADV: DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1051939-03.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Welton Andrade Rodrigues Fernandes - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE VERBAS RECEBIDAS EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 2. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. TEMA 163 DO C. STF. 3. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 4. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Davi Pires Santana (OAB: 359112/SP) - Rodnei Machado da Silva (OAB: 330352/SP) - Camila Harue Tamazato (OAB: 388291/SP) - Gabriel Honorio Girlanda (OAB: 483891/SP) - Rafael Francisco Albuquerque (OAB: 404565/SP) - 16º Andar, Sala 1607
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038087-09.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Patricia Beserra da Penha - Vistos. Aguarde-se decurso do prazo concedido. Decorrido, manifeste-se sem necessidade de nova intimação. Intime-se. - ADV: DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013061-61.2025.8.26.0224 (processo principal 1065297-07.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Cargo em Comissão - Claúdio Aurélio Fernandes - Fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 dias. - ADV: DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071411-87.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cargo em Comissão - Alessandra Gomes da Silva - Vistos. 1. Diante da documentação juntada pela Requerida, intime-se a parte exequente para que confirme se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, ressalvando-se que eventuais alegações relacionadas à implantação da obrigação de fazer devem aguardar 60 (sessenta) dias contados do apostilamento. Isto porque os trâmites administrativos inerentes ao apostilamento naturalmente demandam certo período para refletir na folha de pagamento, em virtude da burocracia envolvida e do ciclo temporal abrangido pelo documento. Por isso, e com o objetivo de evitar atos processuais desnecessários, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias do apostilamento para que o(s) exequente(s) se manifestem sobre o cumprimento da obrigação de fazer. 2. Caso entenda pela existência de divergência deverá o exequente realizar apontamentos específicos e exemplificativos baseados na folha de pagamento mais recente, em comparação com as folhas anteriores e/ou de outros servidores que tiveram a correta implementação (em comparação), a fim de demonstrar a divergência em relação ao título executivo judicial. 3. Relembro os exequentes que é ônus do credor a apresentação do cálculo da obrigação de pagar, e que poderão requerer administrativamente a apresentação dos informes ao órgão responsável, conforme estipulado no artigo 10 do Decreto 61.782/2016. Não será deferido o pedido de inversão da execução sem que haja fundada prova de que o credor tentou obter os informes administrativamente (se necessários). 4. Após o cumprimento da obrigação de fazer, em 60 (sessenta) dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Intimem-se. - ADV: RAFAEL FRANCISCO ALBUQUERQUE (OAB 404565/SP), GABRIEL HONORIO GIRLANDA (OAB 483891/SP), DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), CAMILA HARUE TAMAZATO (OAB 388291/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071411-87.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cargo em Comissão - Alessandra Gomes da Silva - Vistos. 1. Diante da documentação juntada pela Requerida, intime-se a parte exequente para que confirme se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, ressalvando-se que eventuais alegações relacionadas à implantação da obrigação de fazer devem aguardar 60 (sessenta) dias contados do apostilamento. Isto porque os trâmites administrativos inerentes ao apostilamento naturalmente demandam certo período para refletir na folha de pagamento, em virtude da burocracia envolvida e do ciclo temporal abrangido pelo documento. Por isso, e com o objetivo de evitar atos processuais desnecessários, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias do apostilamento para que o(s) exequente(s) se manifestem sobre o cumprimento da obrigação de fazer. 2. Caso entenda pela existência de divergência deverá o exequente realizar apontamentos específicos e exemplificativos baseados na folha de pagamento mais recente, em comparação com as folhas anteriores e/ou de outros servidores que tiveram a correta implementação (em comparação), a fim de demonstrar a divergência em relação ao título executivo judicial. 3. Relembro os exequentes que é ônus do credor a apresentação do cálculo da obrigação de pagar, e que poderão requerer administrativamente a apresentação dos informes ao órgão responsável, conforme estipulado no artigo 10 do Decreto 61.782/2016. Não será deferido o pedido de inversão da execução sem que haja fundada prova de que o credor tentou obter os informes administrativamente (se necessários). 4. Após o cumprimento da obrigação de fazer, em 60 (sessenta) dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Intimem-se. - ADV: RAFAEL FRANCISCO ALBUQUERQUE (OAB 404565/SP), GABRIEL HONORIO GIRLANDA (OAB 483891/SP), DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), CAMILA HARUE TAMAZATO (OAB 388291/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058882-02.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cargo em Comissão - Rubenilda Gomes da Silva - Vistos. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP)
Página 1 de 16
Próxima