Davi Pires Santana
Davi Pires Santana
Número da OAB:
OAB/SP 359112
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJMG
Nome:
DAVI PIRES SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011071-85.2021.8.26.0576/04 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Marly Viana da Silva - À Fazenda do Estado de São Paulo para que providencie a juntada aos autos do formulário disponibilizado em www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, preenchido integralmente, informando os dados bancários ou na modalidade de comparecimento ao banco e seus respectivos valores, das autarquias competentes para recebimento da contribuição previdenciária e da assistência médica, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada, não sendo aceito apenas peticionamento contendo os dados bancários, pois está em desacordo com a Resolução 303/2019 do CNJ. - ADV: DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP), CAMILA HARUE TAMAZATO (OAB 388291/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053501-47.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Candida Leny Queiroz - Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. - ADV: DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1096332-13.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Adicional por Tempo de Serviço - Doelio Vedelago - Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Às fls. 98/99 do cumprimento nº 0031768-18.2019.8.26.0053, a executada já havia sido intimada para fornecimento dos informes e, como os presentes autos foram redistribuído pela exequente por ordem do juízo, trata-se de mera continuação do cumprimento anterior. Cumpra-se a decisão embargada. Int. - ADV: DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2076904-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Flávio Henrique Pauli - Agravado: Amilton Altomani e outro - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, REVOGANDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR. INCONFORMISMO DESTE. ACOLHIMENTO. A IMPUGNAÇÃO DOS RÉUS NÃO INDIVIDUALIZOU FATOS SUPERVENIENTES OU ASPECTOS QUE DEMONSTRASSEM INCOMPATIBILIDADE SOCIOECONÔMICA DO AUTOR COM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO AUTOR JÁ CONHECIDA DO JUÍZO QUANDO DA CONCESSÃO INICIAL DA GRATUIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO FOI CUMPRIDO PELOS IMPUGNANTES, NOS TERMOS DO ART. 100, CAPUT, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Tonderys Pauli (OAB: 380279/SP) - Rodnei Machado da Silva (OAB: 330352/SP) - Davi Pires Santana (OAB: 359112/SP) - Camila Harue Tamazato (OAB: 388291/SP) - Rafael Francisco Albuquerque (OAB: 404565/SP) - Gabriel Honorio Girlanda (OAB: 230790E/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053501-47.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Candida Leny Queiroz - Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. - ADV: RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0240578-10.2022.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elisete dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1051350-50.2020.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista a rejeição, pelo banco, do pagamento do valor parcial diretamente na conta indicada pelo beneficiário o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução à disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,01 de julho de 2025. - ADV: RAFAEL FRANCISCO ALBUQUERQUE (OAB 404565/SP), DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP), GABRIEL HONORIO GIRLANDA (OAB 483891/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), CAMILA HARUE TAMAZATO (OAB 388291/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012440-75.2025.8.26.0576 (processo principal 1050899-37.2022.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Aparecida dos Santos - Vistos. Intime-se a requerida, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do CPC e nos próprios autos, oferecer impugnação, e em caso de alegação de excesso de execução, observar o dispositivo no § 2º, do referido artigo. Nos termos do Comunicado CG 1789/2017, estando os autos principais em termos, proceda ao seu arquivamento. Intime-se. - ADV: DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016472-65.2021.8.26.0576 (processo principal 1053936-43.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Machado, Pires e Tamazato Sociedade de Advogados - - Antonio Machado Netto - - Aline de Paula Machado - - Lucas de Paula Machado - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença visando recebimento de honorários advocatícios de natureza sucumbencial. No curso do incidente, dentre outros pedidos, o procurador credor da verba honorária postula a dispensa do adiantamento de custas processuais necessárias à intimação do devedor, pugnando pelo pagamento ao final pelo executado/réu em aplicação do princípio da causalidade. Sustenta a pretensão na Lei Federal n. 15.109/2025, que promoveu alteração no art. 82 do Código de Processo Civil, com entrada em vigor na data da publicação verificada em 14 de março de 2025, para inserir o §3º, nos seguintes termos: Art. 82. (...) § 3ºNas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (BRASIL, 2025). É o relatório. Decido. Indefiro a dispensa do adiantamento do recolhimento das custas processuais ao (à) patrono (a), com arrimo em interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse contexto, dispõe o art. 5º, caput, da Carta Cidadã, dentre outros, o PRINCÍPIO DA IGUALDADE concebido como garantia fundamental aos cidadãos, obstando a criação de leis em privilégio ou perseguição a determinado grupo de pessoas, de observância obrigatória no exercício de função legiferante, como também interpretativa, assegurando a regularidade social. Inobstante a prevalência do princípio da igualdade, ressalva-se a adoção de ações afirmativas, pelas quais os desiguais são tratados de forma desigual na medida da desigualdade, a fim de elevar, em última análise, justamente o patamar de igualdade. Nessa linha, observa-se que a Lei n. 15.109/2025 não carrega natureza de ação afirmativa, de forma que não se justifica sob essa perspectiva sua adoção. Ainda, extraí-se que a normativa aludida visa concessão de beneficio a determinada categoria profissional em ofensa à ISONOMIA TRIBUTÁRIA, e como consectário ao princípio da igualdade, desatendendo o preconizado art. 150, II, da CF/1988, adiante transcrito: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...). (BRASIL, 1988). Destaca-se que a impossibilidade de tratamento diferenciado a determinada classe fora objeto de julgamento da ADI 3260 pelo Supremo Tribunal Federal, reforçando a aplicação do art. 150, II, da CF/1988, como se depreende da ementa ora transcrita: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96. (Supremo Tribunal Federal, ADI n. 3260, relator Min Eros Grau, j em 29 mar 2007, publicado em 29 jun 2007). Não fosse essa a razão de impossibilidade de deferimento da benesse, igualmente sob a vertente tributária, observa-se ofensa aos art. 151, III, CF/88, e art. 175, I, do Código Tributário Nacional, na medida em que a Lei Federal n. 15.109/2025 institui forma de isenção de tributo invadindo competência legislativa reservada aos Estados, conforme legitimidade constitucionalmente prevista (art. 22 c/c art. 145, II, ambos da CF/1988). Ressalta-se que da indevida elaboração de lei reservada a outro ente emerge afronta ao PACTO FEDERATIVO, por invasão de competências asseguradas a entes diversos, o que não é permitido, nem mesmo por intermédio de emenda constitucional, dada a natureza de cláusula pétrea conferida pelo art. 60, §4º, I, da Constituição Federal vigente. Por fim, e não menos importante, importa expor VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL afeto à Lei Federal n. 15.109/205, tendo em vista que a suspensão de exigibilidade de obrigação tributária requer Lei Complementar, como prevê o art. 146, III, da Constituição Federal, o que não fora considerado pelo poder legislativo, notadamente pela aprovação ter se dado mediante Lei Ordinária. Confira-se: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (...) (BRASIL,1988). Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias, para que o autor/exequente promova ao pagamento das taxas judiciais devidas em prosseguimento, bem como indique diligências para intimação do devedor, preferindo o envio de carta com AR digital à carta precatória. No mais, indefiro a pesquisa de contas em nome do devedor, visto que para tal finalidade é disponibilizado o acesso ao sistema Sisbajud e SNIPER, este que indica os relacionamentos bancários existentes em nome do executado. Intime-se. - ADV: RAFAEL RODRIGUES JELLMAYER (OAB 424818/SP), RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), RAFAEL RODRIGUES JELLMAYER (OAB 424818/SP), DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP), RAFAEL RODRIGUES JELLMAYER (OAB 424818/SP), RAFAEL RODRIGUES JELLMAYER (OAB 424818/SP), CAMILA HARUE TAMAZATO (OAB 388291/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058862-11.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Vicente Antonio Planas Papaleo - Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059244-04.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Iolanda Yuriko Oyama - Vistos. Inicialmente, vez que preenchidos os requisitos do artigo 71, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pela autora, defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP), DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP)