Adriana Alves Mota De Souza
Adriana Alves Mota De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 359144
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ADRIANA ALVES MOTA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014050-83.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Enzo Daniel Pereira Neris Santiago - - Aline da Paixão Pereira - - José Neris Santiago Neto - Vistos. Cumpra-se a V. Decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo. Int. - ADV: ADRIANA ALVES MOTA DE SOUZA (OAB 359144/SP), ADRIANA ALVES MOTA DE SOUZA (OAB 359144/SP), ADRIANA ALVES MOTA DE SOUZA (OAB 359144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1127899-23.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Amaralina Falda Machado Silva - Eliana Machado Santos Silva e outros - Emerson Moura dos Santos e outros - 1. Fls. 393-413: Abra-se vista à parte contrária, se houver, para contrarrazões. 2. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: ADRIANA ALVES MOTA DE SOUZA (OAB 359144/SP), ADRIANA ALVES MOTA DE SOUZA (OAB 359144/SP), ADRIANA ALVES MOTA DE SOUZA (OAB 359144/SP), ADRIANA ALVES MOTA DE SOUZA (OAB 359144/SP), ADRIANA ALVES MOTA DE SOUZA (OAB 359144/SP), ADRIANA ALVES MOTA DE SOUZA (OAB 359144/SP), ADRIANA ALVES MOTA DE SOUZA (OAB 359144/SP), ADRIANA ALVES MOTA DE SOUZA (OAB 359144/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP), FERNANDO RICARDO LEONARDI (OAB 173013/SP), ADRIANA ALVES MOTA DE SOUZA (OAB 359144/SP), ADRIANA ALVES MOTA DE SOUZA (OAB 359144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010280-66.2025.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Adriana Alves Mota de Souza - Vistos. Quando da propositura do presente incidente de cumprimento de sentença, em sua forma digital, deixou o patrono de cadastrar como incidente, mas a cadastrou como petição inicial. É o breve relatório. Decido. O cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, ainda que o processo seja físico, consoante art. 1286 das NSCGJ, a fim de proporcionar maior celeridade processual. Assim, tendo em vista o trânsito em julgado, o interessado deverá realizar requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, como incidente processual apartado, por meio do peticionamento eletrônico, instruindo-o com: (i) a sentença e acórdão, se existente; (ii) certidão de trânsito em julgado, exceto na hipótese de execução provisória; (iii) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; (iv) outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Desta forma, deverá o exequente proceder seu correto cadastramento como incidente de cumprimento de sentença. Ante o exposto, encaminhe-se o presente ao distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ADRIANA ALVES MOTA DE SOUZA (OAB 359144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1077017-55.2024.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.B.R.A. - aviso de cartório - estes autos se encontram PARALISADOS sem andamento por mais de 30 dias. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo até posterior e útil provocação, independentemente de nova intimação. - ADV: ADRIANA ALVES MOTA DE SOUZA (OAB 359144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044128-14.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S. - Vistos. I. De proêmio, quanto ao pleito de gratuidade judiciária formulado pelo autor, é cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; e (ii) a contratação de advogada particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Alternativamente, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do que dispõe o artigo 290 do Estatuto Processual Civil vigente. II. Oportunamente, certificando-se, se o caso, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ADRIANA ALVES MOTA DE SOUZA (OAB 359144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3005509-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Enzo Daniel Pereira Neris Santiago e outros - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. MULTA DIÁRIA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, FIXOU MULTAS DIÁRIAS DE FORMA ACUMULADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, ALÉM DE CONDENAR A FESP A MULTA DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DAS MULTAS DIÁRIAS E DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ III. RAZÃO DE DECIDIR: ASTREINTE QUE É INSTRUMENTO EXTRAORDINÁRIO DE COERÇÃO, O QUAL DEVE SER UTILIZADO QUANDO HOUVER ABUSO DO EXECUTADO. MULTA DIÁRIA NÃO É UM FIM EM SI MESMO. SUA PERTINÊNCIA DEVE SER ANALISADA CASO A CASO E SEMPRE COM VISTAS AO SEU CARÁTER INSTRUMENTAL PARA OBTENÇÃO DE DETERMINADO RESULTADO. CASO EM QUE SE VERIFICOU DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL SOMENTE EM RELAÇÃO AO FORNECIMENTO DE 04 UNIDADES DE EQUIPO PARA ÁGUA DESTILADA DO BIPAP. MONTANTE DA MULTA QUE SE MOSTRA ABUSIVO DIANTE DO CUSTO BAIXO DO INSUMO. REDUÇÃO PARA R$ 30,00 POR DIA, LIMITADA A R$ 300,00. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO, NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. TAMBÉM, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE DANO À PARTE CONTRÁRIA. MULTA AFASTADA IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Adriana Alves Mota de Souza (OAB: 359144/SP) - Thais Nazario Condoleo (OAB: 346803/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059618-96.2019.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CASSIA DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA ALVES MOTA DE SOUZA - SP359144 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003264-65.2021.8.26.0268 (processo principal 1000775-38.2021.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Margareth Santos Paes - Alessandro Siqueira - Vistos. Tendo em vista as informações prestadas pela Leiloeira Oficial às fls. 161/163, homologo a proposta de arrematação de fls. 164/171. Intime-se a Leiloeira oficial para prosseguimento e demais medidas pertinentes à alienação do bem, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ADRIANA ALVES MOTA DE SOUZA (OAB 359144/SP), FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP)
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