Laraine Seabra Munhoz

Laraine Seabra Munhoz

Número da OAB: OAB/SP 359224

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laraine Seabra Munhoz possui 158 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 122
Total de Intimações: 158
Tribunais: TJSP
Nome: LARAINE SEABRA MUNHOZ

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (113) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) ARROLAMENTO SUMáRIO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0418687-26.1985.8.26.0053 (053.85.418687-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Djalma Brandao - - Manoel Pinheiro da Silva - - Benedicto Calderaro - - Carlos Coelho da Silva - - Catarina Evangelista da Silva - - Luiz de Almeida Pinto - - Dair dos Santos - - Constantino Alves de Azevedo - - Benicio Soares Nunes ( falecido) - - Domingos Perrotti - - Benjamim Olimpio de Santana - - Luiz Romildo Vendramini ( falecido) - - Benedito da Silva Bastos - - Luiz Marques Pereira - - Dirceu Ferreira - - Carlos Roberto Fernandes - - Luiz Ramos Nogueira - - Leonidas Tavares (cert. óbito fls. 19630 - 86º vol.) - - Manoel da Rocha Pereira - - Demetrio Targas - - Benedito Ianson - - Celso Augusto Cesar Cerciari - - Domingos Sabio Neto - - Clovis Alves - - Carlos Cardoso - - Lauro Correa de Miranda - - Clelio Garzela ( falecido) e outros - Lauro Gomes e outros - Demerio Magalhaes de Almeida - - Luiz de Carvalho - - Luiz Justino dos Santos (cert. óbito fls. 19842) - - Darwin Agrisio - - Luiz Pereira dos Santos - - Domingos Vitale - - Licinio de Toledo - - Leonel Goncalves - - Polytechno Indústrias Químicas Ltda. (cessionária) cedente Benedito Soares - - Alban Indústria e Com.de Emb. Plást, Assess e Cons. Téc. e Loc. Ltda.( cedente Luiz Roberto M. dos Santos) - - Mont. Cargas Transportes Ltda. ( cessionaria e cedente Americvo G. Perfeito Neto - - ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS (cessionárria) cedente Edivina da Costa, Lenhitu Missaka e Clelio Garzella) - - Molin do Brasil Com. e Dist. Ltda. - - Ind. Reunidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda (cedente: Luiz Francisco Almeida, Ciro de Albuquerque Alencar e Candido Mussi) - - Viação Danúbio Azul Ltda (cedente Benedito Jefferson Mariano, Carlos de Carvalho e Luiz Alberto Moro Cavalcante) - - Indaco Indústria e Comércio Ltda (cedente Denisa Della Nina) - - América Implementos Rodoviários Ltda (cedente Lazaro Roesler) - - RST Fabricação e Comércio de Artefatos de Papeis Ltda (cedente Cândido José de Souza) - - Rogério Mauro D'Avola (cedente Bentomar Indústria e Com. de Minérios Ltda, Ind. Metal. Puriar S/A, Astro Rei Transp.) - - Ind. Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda (cedente Benedito Augusto Pierobon, Darcy Nobile e Mário Ferezim) - - Exper Expansão e Perfuração de Metais Ltda (cedente Boanerges Alves da Silva) - - Viação Danúbio Azul Ltda (cedente Cleobulo de Faria) - - Alfa Transportes Especiais LTDA (cedente Christovam Caprera, Deolindo Meneghetti, Lenhitu Missaka, Libêncio Freixo) - - Metalmix Indústria e Comércio Ltda (cedente David Gaspar Ribeiro de Faria, Dirceu Jair Mellone) - - Alban Indústria de Embalagens Plásticas, Ass. e Cons. Téc. e Loc. Ltda (ced. Carlos Roberto Terreaga, Laureano Naresse) - - Viação Danúbio Azul Ltda (cedente Laercio Pereira Da Silva, Rogério Mauro D'Avola, Domingos Alves Carneiro) - - Unikey Metalúrgica Ltda (cedente Dolácio Pimentel, Lincoln de Araújo e Luiz Pereira Firmino) - - Missiato Indústria e Comércio Ltda (cedente Luiz de Carvalho) - - Cliptech Industria e Comercio Ltda (cedente Gustavo Messias) - - Brassuco Indústria de Produtos Alimentícios (cedente Luiz Pereira dos Santos, Carlos Benedito De Almeida Pimentel) - - Cerâmica Industrial de Osasco Ltda (cedente Luiz Silvério) - - Alban Indústria de Embalagens Plásticas, Assessoria e Consultoria Técnica e Locações Ltda (cedente Luiz Silvério) - - Alfa Transportes Especiais Ltda (cedente Luiz Romildo Vendramini, Maria Aparecida Zucari e Luiz Giordano) - - Rogério Mauro D'Avola (cedente Cromex S/A, Edra do Brasil Ind. e Com. Ltda, Mont Cargas Transportes Ltda) - - E.MA. MORI Transportes EPP (cedente Lourival Costa Ramos) - - Pontopar Comércio de Parafusos e Ferramentas Ltda EPP (cedente Rogério Mauro D'Avola) - - Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rod. Ltda (cedente Lázaro Candido, Darcio Mazzonetto, Leonel Quibão) - - Viação Danúbio Azul Ltda (cedente Atlanta Ass. Intermediação de Precatórios LTDA, Rogério Mauro D'Avola) - - Atlanta Assessoria Intermediação de Precatórios LTDA (cedente Future Wine Comercial Ltda) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (cedente Demério Magalhães de Almeida) - - Dicina Ind. Com. Imp. Exp. Tabacos Ltda (cedente Metalmix Indústria e Comércio Ltda) - - Rogério Mauro D'Avola (cedente Bentomar Indústria e Com. de Minérios Ltda, Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda) - - Ament Transportes e Logística Ltda (cedente Darcio Fernandes de Oliveira) - - Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda - - João Sérgio Guimarães de Luna Freire (cedentes: sucessores de Campolino Kuhn) - - Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda (cedente Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios LTDA - - R.D Indústria Química Ltda (cedente Adilson Manarin e Gustavo André Cerqueira José) - - Walma Indústria e Comércio Ltda (cedente Luiz Carlos Peres) - - Vedações Makita Acessórios Industriais Ltda (cedente Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda) - - Exper Expansão E Perfuração de Metais Ltda (cedente Luiz Mateus) - - Rogerio Mauro D'Avola (cedente Astro Rei Transportes e Log. Ltda, Fundição Jupter Ltda) - - Unikey Metalúrgica LTDA (cedente Durvalino Menossi) - - Vincotex do Brasil Indústria e Comércio Ltda (cedente Lindolfo Lúcio) - - Brassuco Indústria de Produtos Alimentícios Ltda (cedente: Djalma Martins de Oliveira) - - Crown Ocean Capital Credits I Fundo de Invest. em Direitos Cred. não- padronizados (cedente: Rostin Invest. Part. Ltda) - - Viação Danúbio Azul Ltda (cedente Rogério de Mauro D'Avola) - - Viação Danúbio Azul Ltda cedente: Rogério Mauro D'Avola cedente originario- Belmiro Zambaldi - - Rogério Mauro D'Avola cedente Exper Expansão e Perfuração de Mareais Ltda. cedente originário- Boanergees Alves da Silva - - Indústria Reunidas de Bebidas tatuzinho 3 Fazendas Ltd cedente Benedito Clemente do Amaral - Sucessores e - - Viação Danúbio Azul Ltda., cedente originário: Boanerges Alves da Silva cedente Rogério Mauro D'Avola - - Viper Assets Administração e Participações Ltda cedente João Sérgio Guimarães de Luna Freire cedente originário: Campoli - - Viação Danúbio Azul Ltda. cedente Rogério Mauro D'Avola -cedente originário: Clarindo Carlos da Silva - - Rogério Mauro D'Avola, cedente originário: Constâncio gomes cedente Exper Expansão e Perfuração de Metais Ltda. - - Viação Danúbio Azul Ltda.,cedente Rogério Mauro D'Avola cedente originário: Dahyr de Castro - - Rogério Mauro D'Avola cedente Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários Ltda. cede.ori. Darcio Mazzonetto - - cedente Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários Ltda. Rogério Mauro D'Avola , cedente or - - Viação Danúbio Azul Ltda (cedente Rogério Mauro D'Avola, Cedente originário: Darcio Mazzonetto - - Rogério Mauro D'Avola cedente Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários Ltda cedent. ori. Darwin Ogrisio - - Auto Viação Bragança Ltda., cedente Rogério Mauro D'Avola - cedente originário:Darwin Ogrisio - - Viação Danúbio Azul Ltda, cedente Rogério Mauro D'Avola, cedente originário Lázaro Candido - - Rogério Mauro D'Avola cedente Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários Ltda.,cede. ori. Lazaro Candido - - .- Rogério Mauro D'Avola cedente América Implementos Rodoviários Ltda , cedente originário Lázaro Roesler - - Viação Danúbio Azul Ltda.,- cedente Rogério Mauro D'Avola cedente originário:Lázaro Roesler - - Viação Danúbio Azul Ltda., cedente originário: Leoncio Cechelero- cedente Rogério Mauro D'Avola - - Rogerro Mauro dávola- cedenteIbero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários Ltda ce. ori, Leonel Quibão - - Viação Danúbio Azul Ltda. cedente Rogério Mauro D'Avola e , cedente originário: Leonel Quibão - - Rogério Mauro D'Avola -cedente Vincotex do Brasil Indústria e Comércio Ltda. ced. origi.Lindolfo Lúcio - - Viação Danúbio Azul Ltda.- cedente Rogério Mauro D'Avola , cedente originário: Lindolfo Lúcio - - Rogério Mauro D'Avola cedente Exper Expansão e Perfuração de Metais Ltda-., cedente originário: Luiz Ma - - Viação Danúbio Azul Ltda., cedente Rogério Mauro D'Avola e-cedente originário: Luiz Mateus e outros - Cecilia Martines de Almeida de Souza (herdeiro de Benedito Vaz de Almeida) - - MARLENE MATUA (herdeiro de Delphino Mazzili) - - Sidnei Pini Mazzilli - - Luis Eduardo Tavares (sucessor de Leonidas Tavares fls. 19628/19651) - - Sueli Guariglia Costa (Herdeira de Lidio Santana Costa) - - Gledys Iliana Guariglia Costa (HERDEIRO de Lìdio Santana Costa) - - Simone Gislaine Guariglia Costa (HERDEIRO de Lìdio Santana Costa) - - Lídio Guariglia Costa (HERDEIRO de Lìdio Santana Costa) - - Celia Regina Guariglia Costa (HERDEIRO de Lìdio Santana Costa) - - Glaucia Guariglia Costa (HERDEIRO de Lìdio Santana Costa) - - Graziela Guariglia Costa (HERDEIRO de Lìdio Santana Costa) - - Renato Augusto Guariglia Costa (HERDEIRO de Lìdio Santana Costa) - - Oswaldo Brasil Dugain Guariglia Costa (HERDEIRO de Diva Chiconatto Durgain) - - Alvaro Correa Brotto (HERDEIRO (A) DE Brasilio Brotto) - - Lucia Thereza Leal Rigonatto (HERDEIRO (A) DE Dauterdimas Rigonatto) - - Marcia Christina Leal Rigonatto (HERDEIRO (A) DE Dauterdimas Rigonatto) - - DEBORAH DENISE LEAL RIGONATO (HERDEIRO (A) DE Dauterdimas Rigonatto) - - MARCELO LUIZ LEAL RIGONATTO (HERDEIRO (A) DE Dauterdimas Rigonatto) - - Salatiel Rodrigues de Oliveira (Herdeiro de Laira de Oliveira) - - Sara Rodrigues de Oliveira (Herdeiro de Lairy de Oliveira) - - Eliana Goulart de Oliveira (HERDEIRO (A) DE Lairy De Oliveira) - - Aline Goulart de Oliveira (HERDEIRO (A) DE Lairy De Oliveira) - - Thiago Goulart de Oliveira (HERDEIRO (A) DE Lairy De Oliveira) - - Francine Goulart de Oliveira Itami (HERDEIRO (A) DE Lairy De Oliveira) e outros - Zuriplast Indústria de Derivados Termoplásticos Ltda e outros - Geny Ramos Pellegrini - - Dirce Carmelina lacanna Fomm (HERDEIRO (A) DE Domingos Ramos) - - Sueli Ramos Fomm VAsques (HERDEIRO (A) DE Domingos Ramos) - - Décio Soares de Souza Junior (HERDEIRO (A) DE Décio Soares de Souza) - - Maria Cecilia de Souza Antal (HERDEIRO (A) DE Décio Soares de Souza) - - Maria Celia de Souza Tavares (HERDEIRO (A) DE Décio Soares de Souza) - - Aldinéia Gonçalves da Rocha (HERDEIRO (A) DE Candido José da Rocha neto) - - Alda Maria da Rocha Pazenato (HERDEIRO (A) DE Candido José da Rocha neto) - - Aldair da Rocha (HERDEIRO (A) DE Candido José da Rocha neto) - - Luiz Carlos de Andrade (HERDEIRO (A) DE Benedito Alves de Andrade) - - Ivani Dantas (HERDEIRO (A) DE Benedito Alves de Andrade) - - Marlena Andrade Pantuffi (HERDEIRO (A) DE Benedito Alves de Andrade) - - Lusiene Alves de Andrade (HERDEIRO (A) DE Benedito Alves de Andrade) - - Rodrigo Lucatelli Alves de Andrade (HERDEIRO (A) DE Benedito Alves de Andrade) - - Santina Aparecida do Prado Machado(HERDEIRO (A) DE Carolino Pereira Machado) - - Edson Pereira Machado (HERDEIRO (A) DECarolino Pereira Machado) - - Robson Pereira Machado (HERDEIRO (A) DECarolino Pereira Machado) - - Coralino Pereira Machado Junior (HERDEIRO (A) DECarolino Pereira Machado) - - Jeferson José Pereira Machado (HERDEIRO (A) DECarolino Pereira Machado) - - Níobe Pereira Machado (HERDEIRO (A) DECarolino Pereira Machado) - - Arisalsana Aparecida Reina Hernandes (HERDEIRO (A) DECarolino Pereira Machado) - - Ariadni Granado Machado (HERDEIRO (A) DE Carolino Pereira Machado) - - Husley Hernandes Machado (HERDEIRO (A) DECarolino Pereira Machado) e outros - Sidnei Pini Mazzilli (herdeiro de Delphino Mazzili) e outros - DEISE BITTENCOURT DA COSTA NOAL AULICINO - - Rafael Kroistsfelt Leme - - ELOÁ LEME DE CARVALHO - - Eliana Pinheiro da Silva e outros - Carlos Roberto Fernandes - - Conrado Bento Borges e outros - Paulo Rubens Alves Chiconello - - Maria Eugelia Alves Chiconello - - Danilo Cardoso Gomes - - EDINA PEREIRA DE SOUZA - - LUCIANA PEREIRA DE SOUZA - - Juliana Pereira de Souza Zinader - - WASHINGTON MARTINS DE SOUZA - - VERA LUCIA DE SOUZA - - Aparecida Pires de Souza - - ROSEMARY PIRES DE SOUZA - - FLAVIANO PIRES DE SOUZA - - FLAVIANO PIRES DE SOUZA - - Nelson Bastos Coelho - - Cássio Roberto Marques Ferreira Filho - - Valeria Lélis Sampaio - - Luiz Marcos Orlandin - - Monica Orlandin - - Caroline de Souza Orlandin - - Bárbara de Souza Orlandin - - Sandra Regina Cavalcante - - Maria Aparecida de Souza - - Cleusa Chiapeta Leme - - Erica Lemer Blassioli - - Takako de Oliveira - - Vagner Rodrigues de Oliveira - - Deise Rodrigues de Oliveira - - Lúcia Aparecida da Silva - - Guiomar Pereira Dantas - - Terezinha Nilce de Souza Takaki - - Bruna Silva Bruno - - Luiz andre minhão martins - - SOPHIA LUISA LEITE DOS SANTOS MINHÃO - - ANDERSON PINTO COELHO - - Paulo Marcos Bueno Carneiro - - Airton Bueno Carneiro - - Denise Vieira da Cruz - - Vinícius Scagliarini Vieira - - Gilmar Alves de Azevedo - - Diana Samira de Azevedo Martini - - Virginia MAria Northrup (sucessor de Maria de Campos Northrup) - - Oswaldo Brasil Dugain e outros - Bruno da Silva Mota e outros - Maria da Paixão de Souza Silva e outros - Plastcor do Brasil Ltda e outros - Iraci Ribeiro Pinto - - Maria de Lourdes Bio e outros - Adilson José dos Santos - - Lopes e Lima Transportes Ltda - - CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO cessionaria - Rostin Investimentos e Participações Ltda - - Alban Industria e Comercio de Embalagens Plasticas,Ass e Consultoria Tec e Locações Ltda(Cedente Rogerio Mauro D'avola) e outros - Leonel Carlos da Costa e outros - Ferramentaria Methodo Ltda - - Expresso Salomé Ltda - - Marimex Despachos, Transportes e Servicos Ltda - - Rogerio Mauro D`avola - - Transportadora Savo Ltda - - Transportadora Transcarga de São Carlos Ltda - - Gustavo Messias - - Correias Rubbermax Ind. Com. Ltda - - Newage Indústria de Bebidas Ltda (cedente Caetano Bolfer) - - Pronatec Equipamentos Indústria e Comércio Ltda - - Marcos Artigos para Panificação Ltda - - Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda. - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. - - Cassio Roberto Marques Ferreira - - Industira Metalúrgica Puriar S/A - - IPCE Fios e Cabos Elétricos Ltda. - - Iraci Ribeiro Pinto - - NOVIDADE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - - Brassuco Indústria de Produtos Alimenticíos Ltda - - Cliptech Industria e Comercio Ltda - - MECÂNICA INDUSTRIAL CENTRO LTDA - - Transportes PJRV Ltda - - E. J. de Souza Transportes Ltda - - Correias Rubbermax Ind. Com. Ltda e outros - Cliptech Industria e Comercio Ltda - Braspress Transportes Urgentes Ltda (cedente Gilmar Alves de Azevedo) - - Alban Indústria de Embalagens Plásticas, Assessoria e Consultoria Técnica e Locações Ltda - - Indústria e Comércio de Chocolates Munik Ltda - - Odontomedics Indústria de Equipamentos Médicos Odontológicos - - Nova Brasil Transportes Químicos Ltda - - Jonas Aparecido da Silva Indústria EPP - - Romasul Equipamentos Industriais Ltda - - Morumbi Importação Exportação e Transportes Ltda - - Inter Alloy Fundição e Usinagem Ltda - - Steel Rol Indústria e Comércio de Emabalagens Metálicas Ltda - - Transportadora D'Agostini e Representações Ltda - - Unica Networks Serviços de Comunicação Ltda - - Conexion Telecomunicações Ltda - - Power Tape Indústria e Comércio de Fitas adesivas Ltda - - Keyworld Embalagens Ltda - - Transportadora Savo Ltda - - Multilaser Industrial S.A - - Pronatec Equipamentos Indústria e Comércio Ltda - - Marcos Artigos Para Panificação Ltda - - Vidraria Anchieta Ltda - - Jandinox Indústria e Comércio Ltda - - Manchester Logística Integrada Ltda - - E.J. de Souza Transportes Ltda - - Ibeplás Indústria Brasileira de Embalagens Plásticas Ltda - - IMF Tecnologia para saúde Ltda - - STB Sistema de Transportes Brasil Ltda - - Novatubos Indústria e Comércio de Aço Inoxidável Ltda - - Construções e Empreendimento Castro Ltda - - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda - - Lopes e Lima Transportes Ltda - - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda - - Transportes Dalcoquio Ltda - - IPCE Fios e Cabos Elétricos Ltda - - Novidade Transportes Logística Ltda - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda - - Molin do Brasil Comercial e Distribuidora Ltda - - I.B. International Business Negócios e Participações Ltda - - Indústria Mecânica Samot Ltda (cedente Daniel Oliva) - - América Implementos Rodoviários Ltda - - Cerâmica Industrial de Osasco Ltda - - Inter Alloy Fundição e Usinagem Ltda - - Pronatec Equipamentos Indústria e Comércio Ltda - - PG Products Indústria e Comércio de Vidros Ltda (cedente Luiz de Souza) - - HMPX Consultoria Tributária - - Romasul - Equipamentos Industriais Ltda - - Luguez Indústria e Comércio de Espumas Técnicas Ltda - - Rovemar Indústria e Comércio Ltda - - Cyber Glass Indústria e Comércio de Vidros Ltda - - Westflex Indústria de Calçados Ltda - - Trans Índio Transporte de Cargas Ltda - - Chanfer Indústria e Comércio de Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda - - Roger do Brasil Indústria de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda (cedente Diamantino Vieira) - - Brasspress Transportes Urgentes Ltda (cedente Guiomar Vitale Calil) - - Petrocola Indústria Química Ltda - - Quality Central de Esterilização Ltda - - Laticínios Tio Don Don Ltda - - EDM Ferramentaria Industrial e Comércio Ltda - - Industrial e Comercial Pretty Glass Ltda - - Lemes e Espinoza Consultoria e Investimento - - Óticas Wanny Ltda. - - J.M.P Equipamentos Industriais Ltda - ME - - TECNOTEXTIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CINTAS LTDA - - Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda - - Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda - - Novomédica Comércio e Importação e Exportação Ltda - - Mineradora Santa Ana Ltda - - Basso Componentes Automotivos Ltda - - Big Express Transporte e Distribuição Ltda Epp - - Transportadora Marcola Ltda - - Metal Mecanica Cruzeiro Industria e Comercio Ltda (cedente Luis de Souza) - - Newtec Administração de Bens Eireli - - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP - - Arizona Logistica Ltda (cedente Natalia Araujo Dini - sucessora de Lourival da Silva Dini - - PG Products Indústria e Comércio de Vidros Ltda. (cedente Luiz Justino dos Santos - falecido) - - Rogério Mauro DAvola (cedente Metalmix Indústria e Comércio Ltda ) - - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda (cedente: Bianchi Patrolino Filho) - - Expresso Salomé Ltda. (cessionária) - Credor originario Domingues Vitale Cedente Giumar, Odete, Maria, Lúcia Vitale) - - Expresso Salomé Ltda. (cessionario Expresso Salomé Ltda. (cessionária) - Credor originario Domingues Vitale Evalise Vita - - Expresso Salomé Ltda. (cedente Simone Vitale e Ronaldo Vitale) - - Keyworld Embalagens Ltda Cedentes Giumar, Odette, Maria, Evalise, Simone e Roanldo Vitale.) - - Power Tape Indústria e Compercio de Fitas Adesivas Ltda Cedentes Giumar, Odette, Maria, Evalise, Simone e Roanldo Vitale - - Transportadora Savo Ltda (Cedente: Cedentes Giumar, Odette, Maria, Evalise, Simone e Roanldo Vitale.)) - - Jardinox Ind. e Com. Ltda (cessionário) (cedente Jandira de Oliveira) - - Marcos Artigos para Panificação Ltda ( cedente: Jacira de Oliveira Brasil e leopoldo jacinto de Oliveira Junior) - - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas S.a - - Branco e Couto Sociedade de Advogados - - Figueira Indústria e Comércio S/A - - CTS - Compass Tax Strategy Negócios Empresariais Ltda - - Mago Indústria e Comércio de Produtos Cosméticos Ltda - - para fins de publicação - - Fuel II Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - LAGUZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Para fins de publicação - - G&S Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. (cedente:Marcio Rotundo Simões) - - Latícinios Tio Don Don Ltda - - Vinícius Scagliarini Vieira - - Neusa Irene Unruh - - Power Tape Industria e Comercio de Fitas - - Justo Precatório LTDA - - Nowage Industria de Bebidas LTDA - - Edra do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Cedente) - - Azevedo Sociedade Individual de Advocacia (cessionária) - - TERRAVISTA CAPITAL LTDA. - - ERGA OMNES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS c - - Guilherme Gonzalez Cronemberger Parente - - Alfa Transportes Especiais Ltda. (cessionária) - - EMBNWS GLOBAL LOGISTICA LTDA - - Para fins de intimação - - Para fins de intimação - - Para fins de intimação - - Cyberglass Indústria e Comércio Ltda. e outros - Vistos. Anoto para controle: CR às fls. 22490-22554 95º Volume. Fls. 36842-44243: Depósitos. A todos os sujeitos processuais: Como é de conhecimento de todas as partes, este feito, em tramitação desde 1985, conta com mais de 44 mil páginas até o momento, sendo que inúmeros documentos foram digitalizados (autos físicos transformados em digitais). Há dezenas de Exequentes, partes interessadas, inúmeras habilitações de herdeiros, cessões e recessões de crédito, a gerar diversos tipos de incidentes processuais nos autos. Verifica-se dos autos que este Juízo tem determinado às partes e aos procuradores que, ao protocolizarem petições, façam referência precisa e objetiva às folhas dos autos em que se encontram documentos essenciais, decisões anteriores, procurações, habilitação de herdeiros, cálculo dos créditos ou formulários de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) relacionados à sua postulação. O objetivo dessas orientações sempre foi contribuir para a celeridade, a organização processual e a boa prestação jurisdicional, sobretudo em feitos de grande porte e tramitação digital (como o presente), nos quais a multiplicidade de incidentes, habilitações, cessões e recessões, e pedidos de levantamento de valores por diversos titulares ou cessionários aumenta significativamente o risco de atrasos, erros ou retrabalhos. O protocolo de petições com ausência dessa colaboração causa transtornos à fluidez e celeridade processual, forçando o Juízo ao retrabalho ou, em alguns casos, à devolução de pedidos para emenda ou regularização quadro que contraria não só o interesse do jurisdicionado, como os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência. Diante desse contexto específico dos autos e com fundamento no dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC, no dever do Juízo de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), no princípio da eficiência da prestação jurisdicional (art. 4º, CPC; art. 5º, LXXVIII, CRFB/88) e na necessidade de observância dos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da boa-fé objetiva processual, exorto a todos os sujeitos processuais a, quando do peticionamento nos autos: - Informar, de modo expresso, o número da(s) folha(s) dos autos digitalizados em que estejam localizados os documentos e petições; - Fazer referência a decisões pretéritas do Juízo relevantes ao pedido formulado ou à manifestação (inclusive o item da decisão específico que determinou a manifestação, se o caso), especialmente aquelas que lhes conferiram algum direito (levantamento, habilitação, liquidação, cessão de direitos etc.); - Facultativamente, anexar índice remissivo ao início da petição ou tabela sumarizando as referências, de modo a contribuir com a celeridade processual do Juízo e dos auxiliares da Justiça; - Evitar peticionamento de reiteração de pedidos protocolados após a última decisão proferida e ainda não apreciados; - No caso de pedidos de expedição de MLE: fazer um histórico com as decisões de habilitação de herdeiros/homologação da cessão/recessão pertinentes para análise do pedido, indicar o percentual do crédito do credor originário/cedente de que é titular a cessionária e indicar as fls nos autos digitais: do depósito judicial (juntar o comprovante do depósito); do formulário MLE; da procuração e do nome do advogado com poder para receber e dar quitação; - No caso de cessões/recessão de crédito: fazer um histórico com as decisões de habilitação de herdeiros/homologação da cessão/recessão pertinentes para análise do pedido, indicar o percentual do crédito do credor originário/cedente de que é titular a cessionária e indicar as fls nos autos digitais: do contrato/escritura pública de cessão/recessão; da procuração outorgada pela cedente e pela cessionária, com poderes para dar e receber quitação (devendo, inclusive, indicar a validade da procuração, se outorgada por prazo determinado); do contrato social e da indicação do representante legal com poderes para outorgar procuração/representar a pessoa jurídica. A cooperação das partes, nos moldes acima exemplificados, contribuirá para a celeridade, duração razoável e eficiência do processo. Feitas as considerações supra, passo à análise das petições abaixo. 1 Fls. 36747-36768: Do Levantamento de NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, na qualidade de cessionária de 10% do crédito do coautor DARIO PIRES DE SOUZA: Reitero o item 26, da decisão de fls. 36623-36644, uma vez que pela análise do documento apresentado pela cessionária (fls. 36748-36768) não é possível identificar a que título foi feito o depósito (pagamento parcial ou integral, prioritário etc.). Deverá a parte diligenciar diretamente à DEPRE ou aguardar a remessa dos valores a este juízo. 2 Fls. 36769-36770: 2.1 Para possibilitar a análise do pedido de homologação da cessão entre a herdeira cedente Guiomar Pereira Dantas e a cessionária Newage Industria de Bebidas Ltda., deverá a cessionária apresentar a procuração negocial outorgada pela herdeira à Noblle Administradora de Bens e Créditos LTDA ou indicar às fls dos autos em que se encontra a referida procuração. Prazo: 10 dias. 2.2 Ainda, intime-se a parte interessada (NEWAGE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar em que fls dos autos está localizado o depósito que pleiteia o levantamento ou acostar ao feito o referido comprovante, uma vez que a referida informação não consta na petição apresentada nem no formulário juntado. Quando da indicação, deverá a parte também fazer um histórico com as decisões de habilitação de herdeiros/homologação da cessão/recessão pertinentes para análise do pedido, indicar o percentual do crédito do credor originário/cedente de que é titular e indicar as fls nos autos digitais: do formulário MLE; da procuração e do nome do advogado com poder para receber e dar quitação. 3 Fls. 36773-36774: Do Levantamento do herdeiro VINICIUS SCAGLIARINI VIEIRA, na qualidade de herdeiro de 50% do crédito do coautor DIAMANTINO VIEIRA: Reitero o item 27.1, da decisão de fls. 36623-36644, uma vez que pela análise do documento apresentado pelo herdeiro (fls. 36775-36797) não é possível identificar a que título foi feito o depósito (pagamento parcial ou integral, prioritário etc.). Deverá a parte diligenciar diretamente à DEPRE ou aguardar a remessa dos valores a este juízo. Quando da indicação, deverá a parte também fazer um histórico com as decisões de habilitação de herdeiros/homologação da cessão/recessão pertinentes para análise do pedido, indicar o percentual do crédito do credor originário/cedente de que é titular e indicar as fls nos autos digitais: do formulário MLE; da procuração e do nome do advogado com poder para receber e dar quitação. 4 Fls. 36806-36807: Anote-se o novo patrono da cessionária CYBERGLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, Dr.º Rodrigo de Souza Bezerra Junior, OAB 424.823, ante a procuração de fls. 36808-36809 e o termo de revogação de fls. 36810, para possibilitar futuras publicações e intimações. 5 Fls. 36811-36812: Trata-se de pedido de homologação de recessões de créditos realizadas entre Ferramentaria Methodo, Aromax Indústria e Comércio Ltda e Genesis Solution Consultoria em Engenharia de Alimentos LTDA. O pedido não pode ser conhecido. Isso porque a petição ora analisada foi apresentada a este Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24 que, em seu artigo 11, (i) tornou obrigatório o emprego de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito e (ii) atribuiu à DEPRE a tarefa de realizar, neste contexto, a alteração da titularidade do crédito do precatório. Assim, não conheço o pedido. Promova a apresentação do pedido de homologação junto à DEPRE. 6 Fls. 36839-36840 e 34730-34756: Habilitação direta dos herdeiros de Luiz Giacometti Filho e pedido de levantamento Para possibilitar a análise do pedido de habilitação direta dos sucessores de Luiz Giacometti Filho e sua legitimidade deverão os herdeiros informarem, no prazo de quinze dias, sobre a existência de inventário/arrolamento findo ou em andamento. No caso de inventários/arrolamentos em andamento haverá a necessidade de apresentação ou indicação de em qual fl. dos autos constam os seguintes documentos: a) certidão de óbito; b) certidão de inventariante ou documento equivalente; c) certidão de objeto e pé do processo de inventário/arrolamento ou documento que comprove que ele se encontra em andamento; d) procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. Se os inventários/arrolamentos já tiverem sido encerrados, os sucessores deverão apresentar a cópia do formal de partilha/carta de adjudicação. Após, tornem os autos conclusos. 7 Fls. 44244-44245: Do Levantamento de ERGA OMNES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qualidade de cessionária de 70% do crédito do coautor DURVAL APPARECIDO PACHECO: 7.1 - DEFIRO o levantamento do depósito em razão do pagamento PARCIAL em favor de ERGA OMNES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qualidade de cessionária dos créditos de DURVAL APPARECIDO PACHECO (cessão homologada pela decisão de fls. 33773 item 22.1) (depósito(s) de 25/04/2025 EP 7007385-83.2010.8.26.0500 E.P. Nº 7385/2010 - fls. 40584-40595). 7.2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 7.3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 7.4 Fls. 44246. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 7.5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): ERGA OMNES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qualidade de cessionária de 70% dos créditos de DURVAL APPARECIDO PACHECO (cessão homologada pela decisão de fls. 33773 item 22.1). CNPJ(s): 49.839.322/0001-18 ADVOGADO(S)/OAB(s) FABIO KOGA MORIMOTO, OAB-SP 267.428 7.5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 7.5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 7.5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 7.5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 8 Fls. 44247-44248: Do Levantamento de ERGA OMNES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qualidade de cessionária de 70% do crédito do coautor DEODATO DIAS MARTINS: 8.1 - DEFIRO o levantamento do depósito em razão do pagamento PARCIAL em favor de ERGA OMNES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qualidade de cessionária dos créditos de DEODATO DIAS MARTINS (cessão homologada pela decisão de fls. 33774 item 24.1) (depósito(s) de 25/04/2025 EP 7007385-83.2010.8.26.0500 E.P. Nº 7385/2010 - fls. 40596-40600). 8.2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 8.3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 8.4 Fls. 44249. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 8.5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): ERGA OMNES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qualidade de cessionária de 70% dos créditos de DEODATO DIAS MARTINS (cessão homologada pela decisão de fls. 33774 item 24.1). CNPJ(s): 49.839.322/0001-18 ADVOGADO(S)/OAB(s) FABIO KOGA MORIMOTO, OAB-SP 267.428 8.5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 8.5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 8.5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 8.5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 9 Fls. 44250-44251: Do Levantamento de 70% do depósito em favor do credor Domingos Alves Carneiro por seus herdeiros: 9.1 DEFIRO o levantamento de 70% (setenta por cento) do depósito em razão do pagamento PARCIAL em favor dos herdeiros de Domingos Alves Carneiro, quais sejam AIRTON BUENO CARNEIRO, DANIEL BUENO CARNEIRO e PAULO MARCOS BUENO CARNEIRO (habilitação de herdeiros homologada pela decisão de fls. 32780) (depósito(s) de 25/04/2025 EP 7007385-83.2010.8.26.0500 - Nº 7385/2010 fls. 39980-40001). 9.1.1 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 9.1.2 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 9.1.3 Fls. 44252. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 9.1.4 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retido o percentual de 30% (trinta por cento) do depósito reservado a título de honorários contratuais (cfe. decisão de fls. 33762-33782, item 18) e os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): AIRTON BUENO CARNEIRO, DANIEL BUENO CARNEIRO e PAULO MARCOS BUENO CARNEIRO CPF(s): 063.009.268-00 (fls. 32647), 04041318-29 (fls. 32644), 051920168-00 (fls. 32648) ADVOGADO(S)/OAB(s) DANILO AUGUSTO RUIVO OAB/SP 195.310 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 32641-32643 9.1.4.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 9.1.4.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 9.1.4.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 9.1.4.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 10 Fls. 44253-44266: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento por Yohanna Souza Muniz, mantenho a decisão agravada por seus próprios termos. Aguarde-se o julgamento do recurso, devendo a parte interessada informá-lo, nestes autos. 11 Fls. 44272-44274: Do Levantamento pela Crown Ocean Capital na qualidade de cessionária de 70% dos créditos de Lineu Guardiano: 11.1 DEFIRO o levantamento de 70% (setenta por cento) do depósito em razão do pagamento PARCIAL em favor de CROWN OCEAN CAPITAL II, na qualidade de cessionária dos créditos de LINEU GUARDIANO (cessão homologada pela decisão de fls. 35099-35124 item XIV) (depósito(s) de 25/04/2025 EP 7007385-83.2010.8.26.0500 E.P. Nº 7385/2010 fls. 41654-41676). 11.1.1 Antes da expedição do MLE, deverá CROWN OCEAN CAPITAL II indicar a fls. dos autos digitais em que se encontra a procuração ou apresentar procuração outorgada pela cessionária ao patrono com poderes para receber e dar quitação. 11.2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 11.3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 11.4 Fls. 44275. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 11.5 - Cumprido o item 11.1.1 e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). 1 - CREDOR(ES): CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, na qualidade de cessionária dos créditos de LINEU GUARDIANO (cessão homologada pela decisão de fls. 35099-35124 item XIV) CPF(s): 18.676.119/0001-44 ADVOGADO(S)/OAB(s): RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - OAB/SP 183.736. PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação aguardar cumprimento do item 11.1.1 11.5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 11.5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 11.5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 11.5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 12 Fls. 44272-44274 e 44452-44454: Do Levantamento do Depósito Parcial em favor das herdeiras do credor Leoncio Checheleiro, quais sejam Alzira Cecheleiro, Abigail Cecheleiro Couto E Austrilia Cecheleiro Rezende: Ao compulsar os autos, verifico que às fls. 22536 consta da certidão de regularidade que o crédito do credor originário Leoncio Chechelero foi objeto de cessão para Rogério Mauro D'Avola e recessões de crédito para Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda, Rogério Mauro D' Avola e Viação Danúbio Azul Ltda. Ou seja, a princípio, s.m.j., a titularidade do referido crédito pertence à recessionária Viação Danúbio Azul Ltda. e não mais às herdeiras, o que impossibilita o levantamento do valor. Assim, manifestem-se as interessadas, no prazo de quinze dias, para esclarecer o seu pedido. 13 Fls. 44286-44287 e 44617-44627: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento e da concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores pela cessionária D.L.M. Transportes LTDA. Ciente do julgamento do recurso, conforme acórdão de fls. 44619-44627. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, tornem conclusos. 14 Fls. 44311-44312: 14.1 DEFIRO o levantamento de: 14.1.1. 35% (trinta e cinco por cento) do depósito em razão do pagamento PARCIAL em favor de INGRID REINHEIMER GUIMARÃES DE LUNA FREIRA, na qualidade de meeira dos créditos de CAMPOLINO KUHN (meação reconhecida pela decisão de fls. 29814) (depósito (s) de 25/04/2025 EP 7007385-83.2010.8.26.0500 E.P. Nº 7385/2010 fls. 37726-37747). Formulário MLE a fls. 44313. 14.1.1.1. Antes da expedição do MLE, deverá a parte apresentar a procuração com poderes para representar a credora Ingrid. 14.1.2. 35% (trinta e cinco por cento) do depósito em razão do pagamento PARCIAL em favor de VIPER ASSETS ADMINISTRAÇÃO, na qualidade de cessionária dos créditos de CAMPOLINO KUHN (cessão homologada pela decisão de fls. 29814) (depósito (s) de 25/04/2025 EP 7007385-83.2010.8.26.0500 E.P. Nº 7385/2010 fls. 37726-37747). Formulário MLE a fls. 44314. 14.2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 14.3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 14.4 Fls. 44313-44314. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 14.5 - Cumprido o item 15.1.1.1. e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). 1 - CREDOR(ES): INGRID REINHEIMER GUIMARÃES DE LUNA FREIRE na qualidade de meeira dos créditos de CAMPOLINO KUHN (meação reconhecida pela decisão de fls. 29814). CPF(s): 168.297.918-04 ADVOGADO(S)/OAB(s): JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE OAB 170.511 2 - CREDOR(ES): VIPER ASSETS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. CPF(s): 23.064.861/0001-39 ADVOGADO(S)/OAB(s): JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE OAB/SP 170.511 14.5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 14.5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 14.5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 14.5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 15 Fls. 44315: 15.1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de DAVID RESENDE DE OLIVEIRA (depósito(s) de 28/03/2024 EP (7007385-83.2010.8.26.0500 EP 7385/2010) - fl. 44319-44334). 15.1.1. Para possibilitar o levantamento, o advogado deverá juntar aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para receber e dar quitação, uma vez que a procuração apresentada outorga poderes a patrono diverso (Dr. Ubirajara Silveira) e não faz nenhuma menção à sociedade de advogados Advocacia Rubens Ferreira e Vladmir Oliveira da Silveira. 15.2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 15.3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 15.4 Fls. 44316-44317. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 15.5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e após cumprimento item 15.1.1. expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): DAVID RESENDE DE OLIVEIRA CPF(s): 006.640.048-14 ADVOGADO: RUBENS FERREIRA OAB/SP 58.774 PROCURAÇÃO COM PODERES para receber e dar quitação Ag. Cumprir item 16.1.1 15.5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 15.5.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 15.5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 15.6 - No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório. 16 Fls. 44351-44353: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, mantenho a decisão de fls. 35099-35124 (item V) por seus próprios termos. Aguarde-se o julgamento do recurso, devendo a parte interessada informá-lo, nestes autos. 17 Fls. 44367: DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de MARCELO AUGUSTO TAVARES e LEONIDAS JOSÉ TAVARES, na qualidade de herdeiros de Leonidas Tavares (depósito(s) de 06/03/2025 EP (7007385-83.2010.8.26.0500 EP 7385/2010) - fl. 44368-44369). 17.1 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 17.2 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 17.3. Fls. 44370-44371. O advogado apresentou os formulários MLE preenchidos. 17.4 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). 1 - CREDOR(ES): LEONIDAS JOSÉ TAVARES CPF(s): 668.758.038-87 ADVOGADO: FRANCISCO SOARES LUNA OAB/SP n. 94.021 PROCURAÇÃO COM PODERES para receber e dar quitação Fls. 20.789 2 - CREDOR(ES): MARCELO AUGUSTO TAVARES CPF(s): 046.758.988-74 ADVOGADO: FRANCISCO SOARES LUNA OAB/SP n. 94.021 PROCURAÇÃO COM PODERES para receber e dar quitação Fls. 20.796 17.4.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 17.4.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 17.4.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 17.5 - No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório. 18 Fls. 44372-44374: Para fins de homologação das cessões e em cooperação com o Juízo, para fins de contribuir com a celeridade na análise dos pedidos em processo que conta com mais de 44 mil páginas até o presente momento: (i) esclareça a peticionante (ALUMBRA PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA) se houve homologação de alguma das cessões indicadas no transcorrer da petição ora analisada e se houve manifestação dos patronos originários, informando as fls. dos autos em que se encontram; (ii) informe as fls dos autos digitais em que houve decisão apreciando/determinando regularização para fins de apreciação das cessões informadas; (iii) se houve modificação do percentual das cessões, indique em que fls. dos autos digitais se encontram a regularização dos contratos de cessão para os novos percentuais. Após, voltem conclusos. 19 Fls. 44437-44439: Do levantamento de FUEL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qualidade de cessionária de 70% dos créditos dos herdeiros de CARLOS PERICLES DE SOUZA: 19.1 DEFIRO o levantamento de 70% (setenta por cento) do depósito em razão do pagamento PARCIAL em favor de FUEL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qualidade de cessionária dos créditos de Carlos Pericles de Souza (cessão homologada pela decisão de fls. 31513 item XXVII) (depósito(s) de 25/04/2025 EP 7011301-62.2009.8.26.050 - fls. 37926-37948). 19.2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 19.3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 19.4 Fls. 44440-44441. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 19.5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): FUEL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (cessão homologada pela decisão de fls. 31513-31538 item XXVII) CPF(s): 47.968.593/0001-48 ADVOGADO(S)/OAB(s) PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS OAB/SP 252.569 19.5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 19.5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 19.5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 19.5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 20 Fls. 44442-44443: Do levantamento de FUEL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qualidade de cessionária de 66,664% dos créditos dos herdeiros de CARLOS PERICLES DE SOUZA. 20.1 Ao compulsar a decisão de fls. 31531-31532 responsável por homologar a cessão de crédito entre quatro dos seis herdeiros de Dércio Chiconello, quais sejam Claudia de Cassia Alves Chiconello Fager, Danilo Cardoso Gomes, Dercio Chiconello Junior e Maria Eugelia Alves Chiconello, verifico que houve a cessão de 46,66% do crédito do credor originário Dércio em favor da cessionária e não 66,664%, como alegado por ela. Registro que houve a reserva de 30% do crédito em favor do patrono originário e os outros 70% restantes foram divididos entre os 06 herdeiros, de modo que cada um deles possui 11,667% do crédito, razão pela qual é cabível à cessionária somente 46,66% do crédito. 20.2. Ante os esclarecimentos acima, DEFIRO o levantamento de 46,66% do depósito em razão do pagamento PARCIAL em favor de FUEL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qualidade de cessionária dos créditos de Dércio Chiconello (cessão homologada pela decisão de fls. 31532 item XXVI) (depósito(s) de 25/04/2025 EP 7011301-62.2009.8.26.050 - fls. 39532-39554). 20.2.1. - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 20.2.3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 20.2.4 Fls. 44444-44445. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 20.2.5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): FUEL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (cessão homologada pela decisão de fls. 32532 item XXVI) CPF(s): 47.968.593/0001-48 ADVOGADO(S)/OAB(s) PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS OAB/SP 252.569 20.2.5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 20.2.5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 20.2.5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 20.2.5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 21 Fls. 44446-44449: Defiro. Intimem-se os herdeiros da de cujus Luiz Justino dos Santos para que, no prazo de 30(trinta) dias, regularizem sua representação processual nestes autos. 22 Fls. 44459-44460: Do Levantamento do depósito em favor dos herdeiros de Luiz Martin 22.1 DEFIRO o levantamento do depósito do precatóri - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), CAROLINA MINUCCI (OAB 311842/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), CINTHYA STEPHANIE RODRIGUES SAKAUI (OAB 315225/SP), PRISCILA CRISTINA FERREIRA (OAB 315410/SP), LUISA VICTOR KUKUCHI D'AVOLA (OAB 321292/SP), DIEGO HENRIQUE ROSA SANCHES (OAB 309306/SP), DIEGO HENRIQUE ROSA SANCHES (OAB 309306/SP), DIEGO HENRIQUE ROSA SANCHES (OAB 309306/SP), DIEGO HENRIQUE ROSA SANCHES (OAB 309306/SP), DIEGO HENRIQUE ROSA SANCHES (OAB 309306/SP), DIEGO HENRIQUE ROSA SANCHES (OAB 309306/SP), DIEGO HENRIQUE ROSA SANCHES (OAB 309306/SP), 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  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013571-83.2017.8.26.0053/28 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Walter Fernandes de Oliveira Júnior - Nice Fernandes de Oliveira - - Eloa Fernandes de Oliveira - - Rosana Fernandes de Oliveira - Bruno da Silva Mota - Execução nº 2024/001261 VISTOS 1. Fls. 126/143, 173/189: Defiro a habilitação dos herdeiros de WALTER FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 128 - certidão de óbito e CPF nº 100.235.938-49), ante a regularidade da documentação trazida: A - NICE FERNANDES DE OLIVEIRA (fls. 131 - RG nº 2.285.760-6 e CPF nº 379.999.018-65) - Quinhão 50%; B - ELOÁ FERNANDES DE OLIVEIRA (fls. 136 - RG nº 13.818.979-1 e CPF nº 022.558.108-67) - Quinhão 25%; C - ROSANA FERNANDES DE OLIVEIRA (fls. 133 - RG nº 16.343.491-8 e CPF nº 023.300.448-36) - Quinhão 25%; Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Rosvita K. Martins de Oliveira, OAB-SP 466.789, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 139. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 0154389-63.2021.8.26.0500. 2. Fls. 144/170 e 242/250 - Ante a concordância do patrono originário com a cessão de crédito e a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito das herdeiras do(a) credor(a) originário(a) Walter Fernandes de Oliveira Júnior, NICE FERNANDES DE OLIVEIRA (CPF: 379.999.018-65), ELOÁ FERNANDES DE OLIVEIRA (CPF: 022.558.108-67) e ROSANA FERNANDES DE OLIVEIRA (CPF: 023.300.448-36) em favor da cessionária BRUNO DA SILVA MOTA (CPF: 351.167.548-04), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 147/151, datado de 05/08/2024, protocolado nos autos em 12/08/2024. EP 0154389-63.2021.8.26.0500 . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 166, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 3. Fls. 216/235 - Proceda a z. Serventia com a anotação do escritório Pereira Martins Advogados Associados como terceiro interessado nos autos, representada por Eliezer Pereira Martins, OAB/SP nº 168.735, para fins de intimação. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP), LARAINE SEABRA MUNHOZ (OAB 359224/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024644-47.2020.8.26.0053/08 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Aparecida de Cassia Goncalves Franzolin - BRUNO FRANZOLIN CARLOS - - CAMILA FRANZOLIN CARLOS - Score Eqi Prec Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Responsabilidade Limitada - - Leste Credit Precatórios III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - VISTOS I - Fls. 242/243 e 265/266: Trata-se de (notícia) pedido de homologação da cessão dos créditos de BRUNO FRANZOLIN CARLOS e CAMILA FRANZOLIN CARLOS - Herdeiros Habilitados da APARECIDA DE CÁSSIA GONÇALVES FRANZOLIN, em favor da cessionária LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, bem como de recessão posterior do referido crédito em favor de SCORE EQI PREC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA. Observo que, conforme o Provimento nº 2753/2024, art. 11, é obrigatória a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE. Informo ainda que, conforme o art. 8 do citado Provimento, após a apresentação do precatório, caberá à DEPRE decidir as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, a homologação de cessão de crédito por instrumento público, os pedidos de anotação de superpreferência, ressalvadas as matérias de cunho jurisdicional, que deverão ser submetidas ao juízo da execução. Dessa maneira, providencie a cessionária (se ainda não o fez) a apresentação da Escritura Pública e demais documentação pertinente perante à DEPRE. Prazo de 30 (trinta) dias. Anotem-se as patronas da cessionária da cessão e da recessão para fins recebimento de intimações (procuração de fls. 251/253; 274 e 296). II - Fls. 305/306: Defiro a habilitação dos herdeiros de APARECIDA DE CÁSSIA GONÇALVES FRANZOLIN (fls. 186. RG: 132635318 e CPF: 063.992.208-23), ante a regularidade da documentação trazida: A - BRUNO FRANZOLIN CARLOS (fls. 191/192. RG: 30.847.411-9 e CPF: 323318038/11) - Quinhão 1/2; B - CAMILA FRANZOLIN CARLOS (fls. 195. RG: 30847412 e CPF: 344.490.598-08) - Quinhão 1/2. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono FERNANDA MAIA SALZANO, OAB-SP 114.890, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 175/177. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 0203994-75.2021.8.26.0500. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), LARAINE SEABRA MUNHOZ (OAB 359224/SP), GIORDANA GIRONI CASTAGNA (OAB 353179/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024644-47.2020.8.26.0053/08 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Aparecida de Cassia Goncalves Franzolin - BRUNO FRANZOLIN CARLOS - - CAMILA FRANZOLIN CARLOS - Score Eqi Prec Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Responsabilidade Limitada - - Leste Credit Precatórios III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - VISTOS I - Fls. 242/243 e 265/266: Trata-se de (notícia) pedido de homologação da cessão dos créditos de BRUNO FRANZOLIN CARLOS e CAMILA FRANZOLIN CARLOS - Herdeiros Habilitados da APARECIDA DE CÁSSIA GONÇALVES FRANZOLIN, em favor da cessionária LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, bem como de recessão posterior do referido crédito em favor de SCORE EQI PREC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA. Observo que, conforme o Provimento nº 2753/2024, art. 11, é obrigatória a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE. Informo ainda que, conforme o art. 8 do citado Provimento, após a apresentação do precatório, caberá à DEPRE decidir as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, a homologação de cessão de crédito por instrumento público, os pedidos de anotação de superpreferência, ressalvadas as matérias de cunho jurisdicional, que deverão ser submetidas ao juízo da execução. Dessa maneira, providencie a cessionária (se ainda não o fez) a apresentação da Escritura Pública e demais documentação pertinente perante à DEPRE. Prazo de 30 (trinta) dias. Anotem-se as patronas da cessionária da cessão e da recessão para fins recebimento de intimações (procuração de fls. 251/253; 274 e 296). II - Fls. 305/306: Defiro a habilitação dos herdeiros de APARECIDA DE CÁSSIA GONÇALVES FRANZOLIN (fls. 186. RG: 132635318 e CPF: 063.992.208-23), ante a regularidade da documentação trazida: A - BRUNO FRANZOLIN CARLOS (fls. 191/192. RG: 30.847.411-9 e CPF: 323318038/11) - Quinhão 1/2; B - CAMILA FRANZOLIN CARLOS (fls. 195. RG: 30847412 e CPF: 344.490.598-08) - Quinhão 1/2. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono FERNANDA MAIA SALZANO, OAB-SP 114.890, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 175/177. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 0203994-75.2021.8.26.0500. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), LARAINE SEABRA MUNHOZ (OAB 359224/SP), GIORDANA GIRONI CASTAGNA (OAB 353179/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011457-31.2004.8.26.0053 (053.04.011457-3) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Evanilde de Souza - - Dirceu Domingueti - - Flora Tosca Radiante - - Pedro Erodrigues de Almeida I - - Reis & Souza Sociedade de Advogados [cedente Companhia Nacional de Bebidas Nobres) - - Dis Brás Indústria e Comércio Ltda (cedente Hortência Baréa Carvalho e Nilza Monforte Pacheco) e outros - Wolfgang Adam Heepe - Companhia Nacional de Bebidas Nobres - - REA Asses. Consult. e Interm. de Neg. Ltda (cedente Evanilde de Souza) - - PERFIL JD COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI - EPP (cedente REA Asses. Consult. e Interm. de Neg. Lt) - - Atlanta e Intermediação de Precatórios Ltda - - Auto Viação Bragança Paulista Ltda - - Herdeiros de Salete de Aquino Pereira Pinto - - FINS DE PUBLICAÇÃO - - LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - Execução nº 2010/002115 VISTOS 1. Fls. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) PEDRO RODRIGUES DE ALMEIDA com a cessionária LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) PEDRO RODRIGUES DE ALMEIDA (CPF: 658.582.948-20), em favor da cessionária LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II (CNPJ: 45.145.657/0001-85 ), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.1204/1215 , datado de 14/03/2024, protocolado nos autos em 18/03/2024. EP 7001100-74.2010.8.26.0500 . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 1422/1430, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 1.1- Para análise da RECESSÃO de 100% do crédito da cedente LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II (CNPJ:45.145.657/0001-85), credor (a) originário PEDRO RODRIGUES DE ALMEIDA , em favor da cessionária SCORE EQI PREC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA (Cnpj:52.746.497/0001-95), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.1462/1476, datado de 26/07/2024, protocolado nos autos em 06/08/2024 - EP 0011457-31.2004.8.26.0053, comprove a interessada a regularidade da representação da cedente para o ato. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), SERGIO ELIAS AUN (OAB 96682/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258385/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), VANESSA MONIK ERALDA DE MENDONÇA CAPORICI (OAB 274889/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), LARAINE SEABRA MUNHOZ (OAB 359224/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), MARCOS HOKUMURA REIS (OAB 192158/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011795-48.2017.8.26.0053/01 - Precatório - Adicional de Fronteira - Samuel Leite - - Joubel da Silva Marangoni - - Julio Gimenes - - Mário da Fonseca Neto - - Milton Wagner Boito - - Neyde Maria Chimello Marino - - Nicolas Fernando Fabregues - - Rony Romano Parsia - - JOSÉ RODRIGUES FILHO - - Sergio de Oliveira - - Vanderlei Dias - - Foz Sociedade de Advogados - - Iberê Guimarães - - Imari Torcolachi - - Imarui Torcolachi - - Sidney Torcolachi - - Mario Dias - - Cicera Soares de Melo Lima - - Valdomiro Bispo Damasceno - - Israel Dantas - - Algemir Gonçalves Marques - - Antonio Moleiro Ruiz - - Antonio Parada - - Benedito Campolim de Barros - - Januario Fagundes - - Donaldo Ferreira da Palma - - Durval de Souza Tacioli - - Edgar Batista - - Edith Oliveira Pimenta - - Emilia Hanayo Kanashiro Dias - - Francisco Verissimo Joanini - - Hilda Quinhoneiro - Marcelo Luiz Dantas (Herdeiro de Israel Dantas) - - Marcia Luiz Dantas Del Manto (Herdeiro de Israel Dantas) - - Shirley Luiz Dantas (Herdeiro de Israel Dantas) - Maria Lucia Aranha Gimenes - - Cassia Maria Aranha Gimenes - - LUCIANA APARECIDA ARANHA GIMENES NOGUEIRA - - Leila Ázar - - Ezida Hissa Leite - - Samuel Hissa Leite - - Samir Hissa Leite - - Petrina Helena Alves Dias - Banco Paulista S.A. - PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A IND. E COM. - - para fins de intimações e publicações - Execução nº 2022/002341 Vistos. I EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fls. 738. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes, contra a decisão de fls. 713/719. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada foi omissa quanto à análise do pedido de habilitação dos herdeiros do coautor Samuel Leite protocolado às fls. 657/674 e reiterado às fls. 697/699. Contrarrazões da FESP às fls. 741/743, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração representam um tipo específico de recurso com fundamentação restrita, e sua análise é responsabilidade do mesmo órgão que emitiu a decisão ou sentença contestada. A base legal para esse recurso está nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos, porque são tempestivos e cumprem com os demais pressupostos recursais. Quanto ao mérito, de rigor seu acolhimento parcial, eis que a decisão embargada não analisou o requerimento de fls. 657/674, no entanto, o requerimento de fls. 697/699 não se trata de reiteração das fls. 657/674 e, inclusive, já foi analisado pela decisão embargada, item 2. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para integrar a decisão embargada: II - Fls. 657/658, 766/767, 398/405. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de SAMUEL LEITE e MARIO DIAS, respectivamente, com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado pela sucessora do coautor MARIO DIAS, para que haja homologação da cessão do crédito (fls. 406/557), cujos cedentes afirmam ser herdeiros do beneficiário original do precatório, aguarde-se. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de SAMUEL LEITE (falecimento em 21/11/2023, fls. 660 - certidão de óbito CPF 055.563.098-68) e MARIO DIAS (falecimento em 08/11/2018, fls. 400/401 CPF 019.164.678-49) nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). Herdeiros de SAMUEL LEITE: A - EZIDA HISSA LEITE (fls. 663 - CPF 060.124.838-48) B - SAMUEL HISSA LEITE (fls. 666 - CPF 213.208.798-96) C - SAMIR HISSA LEITE (fls. 670 - CPF 284.064.588-28) Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono WILSON LUIS DE SOUSA FOZ, OAB/SP 19.449, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 662, 664, 668. Herdeiros de MARIO DIAS: A - PETRINA HELENA ALVES DIAS (fls. 404 CPF 063.656.748-64) Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono LEANDRO MOREIRA ALVES, OAB/SP 361.136, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 403. Destaco que a patrona indicada na petição de fls. 766/767 para receber as intimações (Antonia Amália Fernandes Silva Melo) não possui procuração nos autos, conforme fls. 768/769. Caso persista o pedido, regularize a representação processual. Prazo: 10 dias. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Processo DEPRE n. 0006991-20.2018.8.26.0500. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (iii) quanto ao pedido de homologação da cessão de crédito feito pelos sucessores de MARIO DIAS, aguarde-se o cumprimento da determinação anterior para que, então, sejam tomadas novas providências. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. III Fls. 751. Para regularização da representação processual, a fim de que seja analisado o pedido de habilitação da sucessora de EDITH OLIVEIRA PIMENTA, necessária a juntada de: procuração, haja vista que a de fls. 758 concedeu poderes para atuação do patrono exclusivamente em outro processo que não este. Prazo de 10 dias úteis. Anoto: sucessora LEILA AZAR, documento pessoal fl. 761, CPF 277.285.578-31, nomeada no testamento público de fls. 755/756, com abertura comprovada às fls. 757, 762/763. Anote-se o nome do advogado que consta às fls. 758, WILSON LUIS DE SOUSA FOZ, OAB/SP 19.449, para recebimento de publicações. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para análise da habilitação. IV Fls. 770. Cuida-se de manifestação da cessionária LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, postulando pela homologação da cessão de crédito realizada com a herdeira PETRINA HELENA ALVES DIAS, sucessora de MARIO DIAS, conforme documentos de fls. 406/557. Assim, de início, esclareço aos peticionantes que, antes de homologar a cessão de crédito, os herdeiros devem regularmente requerer sua habilitação, regularizando a representação processual, o que foi cumprido e já homologado no item II da presente. Entretanto, registro que a habilitação dos herdeiros visa a regularização da representação processual, de modo que para que seja homologada a cessão de crédito, será necessária a apresentação de inventário e partilha, conforme fundamentos esposados no item II, aos quais me remeto. Sem prejuízo, anote-se o nome do advogado dos cessionários para recebimento de publicações, procurações às fls. 771/778. Anoto: manifestação do patrono originário às fls. 640/642, postulando pela reserva de honorários contratuais à ordem de 20%. Int. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), LARAINE SEABRA MUNHOZ (OAB 359224/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ADRIANO DI GREGORIO (OAB 158921/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), ANTONIA AMÁLIA FERNANDES SILVA MELO (OAB 487038/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0188371-39.2019.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Gumercindo Silva - Nair Candido Ferreira - Leste Credit Precatórios I – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0416607-11.1993.8.26.0053/0054 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,02 de julho de 2025. - ADV: ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), NICOLAS EDUARDO DOMINGUES MIRANDA NETO (OAB 490794/SP), JULIA FERREIRA OTTO DE SOUZA (OAB 484950/SP), LUIZ FERNANDO ALVES (OAB 478490/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), ISABELLE MILHOMEM MACEDO MARQUES (OAB 460934/SP), LAIS SOUZA FRANÇA (OAB 450099/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), LARAINE SEABRA MUNHOZ (OAB 359224/SP), JEFFERSON DE JESUS SOUSA (OAB 402141/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 371985/SP), PAULO ROGERIO FERNANDES (OAB 394122/SP)
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