Gustavo Barcelos Braga

Gustavo Barcelos Braga

Número da OAB: OAB/SP 359441

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Barcelos Braga possui 110 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJSP, TRT15, TST, TRF3
Nome: GUSTAVO BARCELOS BRAGA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7) PRECATÓRIO (7) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA AP 0011849-65.2018.5.15.0140 AGRAVANTE: MOIND ENGENHARIA - EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: LUIZ CARLOS DAMASCENO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. MARTA LUCILA MARTINS FERREIRA BOZOLA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOIND ENGENHARIA - EIRELI
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA AP 0011849-65.2018.5.15.0140 AGRAVANTE: MOIND ENGENHARIA - EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: LUIZ CARLOS DAMASCENO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025. MARTA LUCILA MARTINS FERREIRA BOZOLA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NESTOR JOSE PANTAROTO JUNIOR
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2222778-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Matheus Peralta de Paula (Justiça Gratuita) - Nesse sentido, indefere-se o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para manifestação no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Gustavo Barcelos Braga (OAB: 359441/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018204-85.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.G.S. - A.C.F.S. - Tendo em vista que o autor, apesar de regularmente intimado, não providenciou o regular andamento do feito, deixando transcorrer "in albis" o prazo assinalado, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do C.P.C. Custas na forma da lei, ressalvados os benefícios da justiça gratuita concedidos. Oportunamente, arquivem-se, os autos fazendo-se as anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público P.I.C. - ADV: LUCIMARA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 266957/SP), GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB 359441/SP), PRISCILA APRILE (OAB 244220/SP)
  6. Tribunal: TST | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000097-26.2014.5.02.0611 AGRAVANTE: GEDEAO FRANCISCO DE ARAUJO AGRAVADO: LTR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. E OUTROS (5)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000097-26.2014.5.02.0611     AGRAVANTE: GEDEAO FRANCISCO DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. GRACILEIDE FERREIRA CAPETINE ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE ACCACIO ADVOGADO: Dr. DIONISIO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO AGRAVADO: LTR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO BARCELOS BRAGA AGRAVADO: EMPREITEIRA BRAGA COTRIM LTDA. AGRAVADO: CONSTRUTORA CROMA EIRELI ADVOGADO: Dr. EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI AGRAVADO: JOAO CLAUDIO ROBUSTI ADVOGADO: Dr. EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI AGRAVADO: MARIA LUISA COTRIM DO NASCIMENTO AGRAVADO: ALEXSANDER MARCOS BRAGA GPACV/kog     D E C I S Ã O   RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque regular e tempestivo.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: GEDEAO FRANCISCO DE ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2024 - Id8bd8faf; recurso apresentado em 08/01/2025 - Id a0baee7). Regular a representação processual (Id 3274073). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO O Regional consignou: "Retifica-se, portanto, o decidido emprimeiro grau, para afastar o direcionamento da execução à LTR ADMINISTRAÇÃO DEBENS LTDA, excluindo-a do polo passivo do presente feito, e, de corolário, declarar ainsubsistência da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob nº 58.880 do 2ºOficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto-SP". Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deuo deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fatorque impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da ConstituiçãoFederal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violaçõesconstitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, sedemonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas nasolução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, apenas a existência de violação direta a dispositivo constitucional possibilita o processamento do recurso de revista em fase de execução. Nesse sentido, a Súmula nº 266 desta Corte Superior:   RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003   Neste contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional ou quando a eventual violação do dispositivo constitucional seria reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, §2º, da CLT c/c a Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 21 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GEDEAO FRANCISCO DE ARAUJO
  7. Tribunal: TST | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000097-26.2014.5.02.0611 AGRAVANTE: GEDEAO FRANCISCO DE ARAUJO AGRAVADO: LTR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. E OUTROS (5)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000097-26.2014.5.02.0611     AGRAVANTE: GEDEAO FRANCISCO DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. GRACILEIDE FERREIRA CAPETINE ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE ACCACIO ADVOGADO: Dr. DIONISIO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO AGRAVADO: LTR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO BARCELOS BRAGA AGRAVADO: EMPREITEIRA BRAGA COTRIM LTDA. AGRAVADO: CONSTRUTORA CROMA EIRELI ADVOGADO: Dr. EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI AGRAVADO: JOAO CLAUDIO ROBUSTI ADVOGADO: Dr. EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI AGRAVADO: MARIA LUISA COTRIM DO NASCIMENTO AGRAVADO: ALEXSANDER MARCOS BRAGA GPACV/kog     D E C I S Ã O   RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque regular e tempestivo.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: GEDEAO FRANCISCO DE ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2024 - Id8bd8faf; recurso apresentado em 08/01/2025 - Id a0baee7). Regular a representação processual (Id 3274073). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO O Regional consignou: "Retifica-se, portanto, o decidido emprimeiro grau, para afastar o direcionamento da execução à LTR ADMINISTRAÇÃO DEBENS LTDA, excluindo-a do polo passivo do presente feito, e, de corolário, declarar ainsubsistência da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob nº 58.880 do 2ºOficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto-SP". Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deuo deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fatorque impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da ConstituiçãoFederal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violaçõesconstitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, sedemonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas nasolução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, apenas a existência de violação direta a dispositivo constitucional possibilita o processamento do recurso de revista em fase de execução. Nesse sentido, a Súmula nº 266 desta Corte Superior:   RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003   Neste contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional ou quando a eventual violação do dispositivo constitucional seria reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, §2º, da CLT c/c a Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 21 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LTR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
  8. Tribunal: TST | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000097-26.2014.5.02.0611 AGRAVANTE: GEDEAO FRANCISCO DE ARAUJO AGRAVADO: LTR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. E OUTROS (5)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000097-26.2014.5.02.0611     AGRAVANTE: GEDEAO FRANCISCO DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. GRACILEIDE FERREIRA CAPETINE ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE ACCACIO ADVOGADO: Dr. DIONISIO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO AGRAVADO: LTR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO BARCELOS BRAGA AGRAVADO: EMPREITEIRA BRAGA COTRIM LTDA. AGRAVADO: CONSTRUTORA CROMA EIRELI ADVOGADO: Dr. EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI AGRAVADO: JOAO CLAUDIO ROBUSTI ADVOGADO: Dr. EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI AGRAVADO: MARIA LUISA COTRIM DO NASCIMENTO AGRAVADO: ALEXSANDER MARCOS BRAGA GPACV/kog     D E C I S Ã O   RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque regular e tempestivo.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: GEDEAO FRANCISCO DE ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2024 - Id8bd8faf; recurso apresentado em 08/01/2025 - Id a0baee7). Regular a representação processual (Id 3274073). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO O Regional consignou: "Retifica-se, portanto, o decidido emprimeiro grau, para afastar o direcionamento da execução à LTR ADMINISTRAÇÃO DEBENS LTDA, excluindo-a do polo passivo do presente feito, e, de corolário, declarar ainsubsistência da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob nº 58.880 do 2ºOficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto-SP". Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deuo deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fatorque impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da ConstituiçãoFederal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violaçõesconstitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, sedemonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas nasolução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, apenas a existência de violação direta a dispositivo constitucional possibilita o processamento do recurso de revista em fase de execução. Nesse sentido, a Súmula nº 266 desta Corte Superior:   RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003   Neste contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional ou quando a eventual violação do dispositivo constitucional seria reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, §2º, da CLT c/c a Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 21 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EMPREITEIRA BRAGA COTRIM LTDA.
Página 1 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou