Leticia Alves De Lima Cruz

Leticia Alves De Lima Cruz

Número da OAB: OAB/SP 359495

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Alves De Lima Cruz possui 77 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT2, TJSP, TJMG, TRF3, STJ
Nome: LETICIA ALVES DE LIMA CRUZ

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000167-26.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: DAIANE GONCALVES TAVARES RECLAMADO: DANIELLE CARDOSO BITENCOURT BARROS 31748790862 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b936dde proferido nos autos. DYNY DESPACHO   Considerando o trânsito em julgado, determino: Intime-se a reclamada para que proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do(a) reclamante, no prazo de 10 dias, sob as penas fixadas na sentença. Expeça-se alvará para habilitação no seguro-desemprego, conforme os termos da sentença. O(a) reclamante deverá apresentar cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, observando principal, custas, correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária, imposto de renda e demais rubricas. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Em relação à contribuição previdenciária (cotas empregado/empregador e SAT), deverá ser observado o determinado no julgado, além da observância como fato gerador a data prestação de serviços, mês a mês, com aplicação da SELIC desde cada época própria (data da prestação serviços), nos termos da Súmula 368, V, do TST e art. 879, § 4º, da CLT. Visando a celeridade processual, determino que os cálculos de liquidação sejam elaborados no Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos, obrigatoriamente, juntada no formato PJC. A juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências, este modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação. Na aba Anexar petições ou Documentos do PJe, após incluir ou elaborar a petição de juntada, abaixo, em Incluir anexos, Adicionar, em Selecione o tipo, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em Escolher arquivo, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. Apresentados os cálculos no padrão acima determinado, a(s) reclamada(s) deverá(ão) ser intimada(s) para que apresente(m) impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, no prazo de 8 dias, no formato Pje-Calc Cidadão acima detalhado. Ressalta-se que a planilha de cálculos deverá ser juntada no formato PJC e anexada ao PJE, para permitir ao Juízo, eventuais retificações, em caso de divergências. Se impugnados os cálculos, intime-se o(a) reclamante para se manifestar, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.  Expeça-se requisição ao E. Tribunal para pagamento dos honorários periciais em favor do(a) sr(a). perito(a) engenheiro RAFAEL SAPELLI SILVA, no importe de R$ 806,00 (teto de pagamento), conforme sentença. Int. SUZANO/SP, 28 de julho de 2025. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE CARDOSO BITENCOURT BARROS 31748790862
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002867-20.2025.8.26.0606 (processo principal 1003264-72.2019.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Leticia Alves de Lima Cruz - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 22/24. Anote-se, e retifique-se o valor atribuído à causa no sistema (R$ 16.231,88). Primeiramente, verifica-se que ainda não há notícia do trânsito em julgado em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto pela parte executada nos autos principais, pelo que ainda não há definição do percentual dos honorários de sucumbência devidos. Ademais, compulsando os autos do incidente de cumprimento provisório de sentença número 0001735-59.2024.8.26.0606, verifica-se que os honorários de sucumbência já estão incluídos no cálculo do débito objeto daquele incidente (fl. 76 dos referidos autos). Assim, justifique a parte exequente o ajuizamento deste incidente. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LETICIA ALVES DE LIMA CRUZ (OAB 359495/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001735-59.2024.8.26.0606 (processo principal 1003264-72.2019.8.26.0606) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Francisco Antonio de Mesquita Cristalino - - Edineusa Rodrigues Cristalino - NGN Engenharia e Construção Ltda - Vistos. Melhor revendo a r. Decisão de fls. 191, os valores bloqueados não se corrigem ou se atualizam, mas apenas aqueles já penhorados e depositados em Juízo, portanto, ausentes impugnações, CONVERTO em penhora a importância de R$115.766,11 (atualizado até fevereiro de 2025), dos valores bloqueados (fls. 169/173). Providencie a z. Serventia minuta para transferência do valor bloqueado via sistema SISBAJUD. Quanto ao pedido de levantamento, INTIME-SE a parte exequente para que preste a caução nos termos do art. 520 do CPC, pois apenas parte do valor penhorado possui natureza alimentar, ou aguarde o trânsito em julgado da ação principal. Sem prejuízo, esclareça a parte exequente se seu crédito encontra-se satisfeito, e se o caso, apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, nos termos dos art. 524 e 525, §4º, do CPC, apontando-se termo inicial e final da atualização, índices utilizados, descontado o valor penhorado, que também deverá ser corrigido desde a penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: EPEUS JOSÉ MICHELETTE (OAB 170518/SP), LETICIA ALVES DE LIMA CRUZ (OAB 359495/SP), LETICIA ALVES DE LIMA CRUZ (OAB 359495/SP)
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2957818/SP (2025/0208549-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VILMA ROCHA DE SOUSA ADVOGADO : LETICIA ALVES DE LIMA CRUZ - SP359495 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VILMA ROCHA DE SOUSA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2922778/SP (2025/0154175-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : NGN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO : EPEUS JOSÉ MICHELETTE - SP170518 EMBARGADO : EDINEUSA RODRIGUES CRISTALINO EMBARGADO : FRANCISCO ANTONIO DE MESQUITA CRISTALINO ADVOGADOS : DARCI SEBASTIÃO DA CRUZ - SP260725 LETICIA ALVES DE LIMA CRUZ - SP359495 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NGN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA à decisão de fls. 613/614, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Conforme consta dos autos, os embargos de declaração opostos às fls. 567/569 visaram sanar nulidade absoluta decorrente de violação ao § 2º do art. 99 do CPC, tendo em vista a ausência de intimação da parte recorrente para comprovação dos pressupostos da gratuidade de justiça antes de se declarar a deserção do recurso especial (fls. 559/560). Portanto, não se tratou de embargos protelatórios ou impertinentes, mas sim de impugnação fundada em matéria de ordem pública, cuja omissão comprometeria a validade da própria marcha processual. Nesse sentido, a jurisprudência do próprio STJ admite, em hipóteses excepcionais, a interrupção do prazo recursal mesmo quando os embargos forem posteriormente rejeitados, desde que destinados a sanar vício relevante, como no caso de nulidade processual: [...] A Embargante opôs dois Embargos de Declaração distintos perante a Presidência da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ambos direcionados a decisões que determinaram o recolhimento das custas processuais em dobro com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC. Nos referidos embargos, a ora Embargante alegou a existência de nulidade processual decorrente da inobservância do procedimento legal previsto no art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, que impõe ao julgador o dever de intimar a parte para comprovação da hipossuficiência antes de indeferir a gratuidade de justiça. Demonstrou, ainda, que: [...] Apesar da relevância e da fundamentação técnica apresentada, os referidos embargos foram inadmitidos, o que culminou na interposição de Agravo em Recurso Especial — considerado intempestivo pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por reputar os embargos manifestamente incabíveis e, portanto, inaptos a interromper o prazo recursal. Contudo, como demonstrado, os embargos se destinaram a sanar vício de natureza processual grave, estando em consonância com precedentes do próprio STJ que reconhecem, em tais hipóteses, a interrupção do prazo recursal mesmo quando os embargos não são acolhidos. [...] Ainda que Vossa Excelência entenda não ser cabível a via dos embargos, requer-se, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para que os presentes embargos sejam recebidos como pedido de reconsideração (fls. 620/623). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O STJ pacificou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração (fls. 567/569) opostos à decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado, ou seja, não interrompem o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial, único recurso cabível no caso. Confiram-se os seguintes precedentes aplicados, inclusive, a Agravos interpostos já na vigência do novo CPC: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando provimento judicial no sentido da declaração judicial de inexistência de relação jurídica tributária tendente a excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS, o ICMS destacado das notas fiscais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise do recurso de REPLASTIL COMERCIO ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21/07/2022, sendo o agravo somente interposto em 10/11/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Os embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, exceto quando o decisum for tão genérico que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não se verifica na espécie (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.220/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. A intempestividade do agravo foi bem anotada no decisum impugnado, pois, como cediço, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 (art. 544 do CPC/73) é o único recurso possível contra a decisão que não admite recurso especial na origem. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração caracteriza erro grosseiro, daí porque não há falar em interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível. 2. A aplicação desse posicionamento tem sido afastada apenas em casos excepcionais, assim caracterizadas as hipóteses de erro material ou as situações em que a fundamentação da decisão atacada é tão genérica que a utilização do agravo fica inviabilizada. Não é o caso dos presentes autos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.288.692/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO AO SISTEMA ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, de modo que os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. Manutenção desse entendimento após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 2. Hipótese dos autos em que, ademais, a decisão denegatória de trânsito do recurso especial está suficientemente fundamentada, não se demonstrando genérica a ponto de inviabilizar a impugnação ao seu conteúdo, de forma que inaplicável a ressalva a que alude o acórdão da Corte Especial nos EAREsp. 275.615/SP. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.737.166/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22.3.2022.) Ademais, o princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada, o que não é o caso. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial está intrinsecamente vinculada à possibilidade do seu êxito. No caso, considerando a rejeição destes Embargos Declaratórios, permanecendo o não conhecimento recurso, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001011-38.2024.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ulyssis Mariano Marques Figueira - Everson Amaral - Intime-se o autor a manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, a parte autora será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015. - ADV: LETICIA ALVES DE LIMA CRUZ (OAB 359495/SP), RALPH EVERTON FONTES (OAB 327757/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1007452-35.2024.8.26.0606; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; CARLOS DIAS MOTTA; Foro de Suzano; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007452-35.2024.8.26.0606; Acidente de Trânsito; Apte/Apdo: Levi Alves Ferreira (Justiça Gratuita); Advogada: Leticia Alves de Lima Cruz (OAB: 359495/SP); Apte/Apda: Samira Alves Ferreira (Menor(es) assistido(s)); Advogada: Leticia Alves de Lima Cruz (OAB: 359495/SP); Apte/Apdo: Yasmin Alves Ferreira (Menor(es) representado(s)); Advogada: Leticia Alves de Lima Cruz (OAB: 359495/SP); Apte/Apdo: Luiz Gonzaga Alexandre (Justiça Gratuita); Advogada: Leticia Alves de Lima Cruz (OAB: 359495/SP); Apdo/Apte: Transportes Yasmin Armazenagem e Logística Eireli; Advogado: William Severo Facundo (OAB: 294267/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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