Lucelia Alves Da Cunha Mendes
Lucelia Alves Da Cunha Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 359508
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucelia Alves Da Cunha Mendes possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUCELIA ALVES DA CUNHA MENDES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011204-25.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Fernanda Aparecida Santos de Almeida - Vistos. Anote-se a inclusão/alteração/exclusão da representação processual. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUCELIA ALVES DA CUNHA MENDES (OAB 359508/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035071-13.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Alessandro de Almeida Alves - Vistos. 1.Considerando que a parte autora não cumpriu a decisão que determinou a realização de emenda à petição inicial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Ante a não juntada dos documentos que comprovassem a gratuidade judiciária, fica indeferida. É devida, portanto, a despesa de cancelamento do processo no valor de 5 UFESPs (art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/23 acrescido pelo Provimento CSM nº 2.739/24), observada eventual gratuidade judiciária. Caso não a tenha recolhido, intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para quitação, no prazo de quinze dias. No silêncio, na forma do art. 1098 das NSCGJ, intime-se pessoalmente a parte autora para pagamento, no prazo de sessenta dias, sob pena de expedição de certidão para sua inscrição em dívida ativa e cobrança pelo estado. 3. Sem honorários advocatícios ante a ausência de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCELIA ALVES DA CUNHA MENDES (OAB 359508/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002242-13.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Alessandro de Almeida Alves - Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, comprove o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da r. sentença de fl. 83, conforme valor indicado na planilha de fl. 87 e previsto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. - ADV: LUCELIA ALVES DA CUNHA MENDES (OAB 359508/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014507-57.2023.8.26.0002 (processo principal 1018404-47.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Quitação - Regina Maria Santos Camargo - - Reginaldo, registrado civilmente como Reginaldo Aparecido Camargo - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LUCELIA ALVES DA CUNHA MENDES (OAB 359508/SP), LUCELIA ALVES DA CUNHA MENDES (OAB 359508/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034824-32.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Alessandro de Almeida Alves - Vistos. 1. À réplica, no prazo de quinze dias. 2. No mesmo prazo, deverão as partes especificarem, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. 3. Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Especificação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação, 4. Após, conclusos. 5. Intimem-se. - ADV: LUCELIA ALVES DA CUNHA MENDES (OAB 359508/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022550-36.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Rosilene dos Santos - Vistos. Cuida-se de ação movida por ROSILENE DOS SANTOS em face do ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja realizado o procedimento cirúrgico requerido, uma vez que já aguarda em fila e sofre com osteonecrose da cabeça do fêmur bilateral. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça. 1.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Determino que a parte autora comprove que recebe, de fato, o benefício assistencial (LOAS), através da juntada de comprovantes. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 2.TUTELA PROVISÓRIA. Defiro a tutela requerida, porque presentes os requisitos legais. Pois bem. O deferimento da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e o risco de dano. No caso concreto, presentes os requisitos para o deferimento parcial da tutela de urgência requerida. A probabilidade do direito decorre do art. 196 da Constituição Federal, que prescreve a incumbência concorrente do Estado (ou seja, União, Estados e Municípios) a assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Nesse aspecto, independentemente de qualquer juízo de valor, foi escolha do constituinte impor ao Estado a garantia do direito à saúde, não podendo esse se furtar, ainda que sob o manto da discricionariedade concedida à implementação de políticas públicas. Ocorre que, apesar de não haver a caracterização da urgência/emergência, de maneira cabal, conforme os documentos médicos juntados, entendo que há uma ineficácia do sistema público de saúde, uma vez que a parte autora aguarda, ao menos, desde 2022(fls. 23) para a realização do procedimento cirúrgico. Assim, vejamos o que dispõe o Enunciado nº 93 da 3ª Jornada de Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO Nº 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Nessa toada, vejamos alguns julgados sobre o tema: DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA INJUSTIFICADA NA LISTA DE ESPERA PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEFICIÊNCIA DO PODER PÚBLICO. NEGAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ENUNCIADO Nº 93 DO CNJ. Realização de procedimento cirúrgico no quadril da agravada. Alegação de que se trata de cirurgia eletiva, sem urgência, que deve seguir a fila da CROSS. Ineficácia do Poder Público em fornecer o atendimento necessário em prazo razoável. A demora de cerca de três anos para atendimento configura violação ao direito à saúde garantido pelo art. 196 da Constituição Federal. Enunciado nº 93 da III Jornada de Saúde do Conselho Nacional de Justiça. A manifesta a ineficiência do Poder Público ao negligenciar a saúde do cidadão justifica a intervenção judicial para garantir o acesso imediato ao tratamento necessário. Agravo desprovido" (Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Agravo de Instrumento nº 3000561-13.2024.8.26.9061 Rel. Juiz Gustavo Santini Teodoro j. 11.06.2024). DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. PESSOA ENFERMA QUE PERMANECE AFASTADA DAS SUAS ATIVIDADES LABORAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO NO ATENDIMENTO À DEMANDA DE SAÚDE, DECORRIDO QUASE UM ANO DESDE O PEDIDO. 1. Constitui violação ao direito à saúde, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, a inércia do Poder Público ao deixar de promover o atendimento a pedido de procedimento cirúrgico em pessoa economicamente hipossuficiente, acometida por espondilodiscoartrose cervical, devidamente indicado em laudo médico. 2. A simples inclusão em lista de espera não pode servir para justificar a omissão do Poder Público no atendimento à pessoa enferma, em prazo que se mostre minimamente razoável. 3. Enunciado nº 93 do CNJ. RECURSO PROVIDO" (Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Recurso Inominado Cível nº 1018235-07.2023.8.26.0482 Rel. Juiz Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho j. 07.05.2024). Ademais, a autora, ora paciente, convive com um quadro de dor há mais de 3 anos e, diante disso, há limitação na sua mobilidade, seja para a realização de tarefas ordinárias, seja para a realização de qualquer atividade laborativa, conforme se observa à fl. 23. Diante do exposto e dos documentos juntados, presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o réu agende uma avaliação cirúrgica com um médico especialista em ortopedia e, em sendo reafirmada a pertinência, o procedimento cirúrgico determinado, em hospital especializado, preferencialmente público, em até 30 dias a contar da data da consulta realizada. Sobre o não cumprimento de quaisquer dos prazos, incidirá multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Essa decisão vale como ofício e pode ser protocolada pela parte autora junto ao órgão/ente responsável pelo seu cumprimento e sua autenticidade pode ser aferida no site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prazo para início: 15 dias corridos para o agendamento da avaliação cirúrgica com um médico especialista em ortopedia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da intimação da parte requerida pela imprensa e/ou portal (a partir da leitura ou do decurso do prazo para tanto), o que ocorrer por primeiro (intimação pela Imprensa, protocolo ou intimação pelo portal). Prazo para início: 30 dias corridos para a realização da cirurgia, se determinada pelo médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contado(s): (a) da data da realização da consulta acima determinada. 3.DEMAIS DETERMINAÇÕES Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LUCELIA ALVES DA CUNHA MENDES (OAB 359508/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002242-13.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Alessandro de Almeida Alves - HOMOLOGO a desistência da ação, independentemente da anuência do réu, que não foi ainda citado, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Considerando a inexistência de interesse recursal contra a homologação de ato processual da própria parte, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. - ADV: LUCELIA ALVES DA CUNHA MENDES (OAB 359508/SP)
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