Luciano Braga Nonato

Luciano Braga Nonato

Número da OAB: OAB/SP 359510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Braga Nonato possui 52 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3, TST, TRT15
Nome: LUCIANO BRAGA NONATO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO DE PETIçãO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001547-60.2022.5.02.0049 RECLAMANTE: DANIELLI CRISTINA COSTA LIMA RECLAMADO: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLI CRISTINA COSTA LIMA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 03c5a47. Intimado(s) / Citado(s) - L.R.A.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5b27cc9. Intimado(s) / Citado(s) - L.F.L.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000341-87.2024.5.02.0001 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: JULIANA TUBITA DE OLIVEIRA PROCESSO nº 1000341-87.2024.5.02.0001 (AP) AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: JULIANA TUBITA DE OLIVEIRA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O. Irresignada com a decisão de (Id. 662f3ba) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, dela agrava de petição a executada (Id. 2373dee) pretendendo a sua reforma alegando equívoco nos cálculos homologados. Contraminuta (Id. c5cbb1b). É o relatório.   II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto.   2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Impugnação aos cálculos homologados. A reclamada desde a apresentação da impugnação aos cálculos da parte autora vem reiterando que há incorreção. Não prospera o inconformismo. Como bem destacou a sentença ora atacada, a simples leitura da peça exordial demonstra que a parte exequente mencionou expressamente que, nos dias em que estendia sua jornada (inclusive ao laborar em sua residência), essa prática incluía o desempenho de atividades aos sábados, domingos e feriados. O laudo pericial acostado esclarece que: "A decisão de mérito determina que, para fins de cálculo das horas extraordinárias, seja considerada a evolução salarial da parte reclamante, abrangendo todas as verbas de natureza remuneratória percebidas, e define o divisor para o cômputo das horas extraordinárias, qual seja, 200 horas mensais." A decisão exequenda não prevê a aplicação da Súmula 340 do TST para as horas extraordinárias. No caso, em que pese a alegação de decadência do direito de cobrança das contribuições previdenciárias, as mesmas decorrem da condenação imposta na decisão judicial. Dessa forma, não há que se falar em decadência. Por fim, quando ao percentual do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) adotado pela perícia, A empresa possui diversas atividades secundárias, tais como manutenção de estações e redes de telecomunicações e instalações elétricas, classificadas sob diferentes códigos CNAE, os quais demandam diferentes graus de risco de acidente do trabalho. Dessa maneira, permanece válido o critério adotado pela perícia. Agravo de petição improvido.   III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage, e Ivani Contini Bramante. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000341-87.2024.5.02.0001 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: JULIANA TUBITA DE OLIVEIRA PROCESSO nº 1000341-87.2024.5.02.0001 (AP) AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: JULIANA TUBITA DE OLIVEIRA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O. Irresignada com a decisão de (Id. 662f3ba) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, dela agrava de petição a executada (Id. 2373dee) pretendendo a sua reforma alegando equívoco nos cálculos homologados. Contraminuta (Id. c5cbb1b). É o relatório.   II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto.   2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Impugnação aos cálculos homologados. A reclamada desde a apresentação da impugnação aos cálculos da parte autora vem reiterando que há incorreção. Não prospera o inconformismo. Como bem destacou a sentença ora atacada, a simples leitura da peça exordial demonstra que a parte exequente mencionou expressamente que, nos dias em que estendia sua jornada (inclusive ao laborar em sua residência), essa prática incluía o desempenho de atividades aos sábados, domingos e feriados. O laudo pericial acostado esclarece que: "A decisão de mérito determina que, para fins de cálculo das horas extraordinárias, seja considerada a evolução salarial da parte reclamante, abrangendo todas as verbas de natureza remuneratória percebidas, e define o divisor para o cômputo das horas extraordinárias, qual seja, 200 horas mensais." A decisão exequenda não prevê a aplicação da Súmula 340 do TST para as horas extraordinárias. No caso, em que pese a alegação de decadência do direito de cobrança das contribuições previdenciárias, as mesmas decorrem da condenação imposta na decisão judicial. Dessa forma, não há que se falar em decadência. Por fim, quando ao percentual do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) adotado pela perícia, A empresa possui diversas atividades secundárias, tais como manutenção de estações e redes de telecomunicações e instalações elétricas, classificadas sob diferentes códigos CNAE, os quais demandam diferentes graus de risco de acidente do trabalho. Dessa maneira, permanece válido o critério adotado pela perícia. Agravo de petição improvido.   III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage, e Ivani Contini Bramante. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA TUBITA DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006692-68.2024.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: Luciano Braga Nonato - Recorrido: Banco Votorantim S.A. - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA EXCESSIVA E VEXATÓRIA. DANOS MORAIS BEM CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO ATENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO COMPORTANDO QUALQUER REPARO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Luciano Braga Nonato (OAB: 359510/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001547-60.2022.5.02.0049 RECLAMANTE: DANIELLI CRISTINA COSTA LIMA RECLAMADO: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf9db81 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SIBONEY MONTEIRO   DESPACHO    id:232b1d0 - Considerando o princípio da execução menos gravosa ao devedor que reconhecendo o seu débito, tem a faculdade de requerer o parcelamento da sua dívida  Considerando a garantia dos 30% da execução comprovada   Decido por deferir o parcelamento do valor da execução, nos termos dos artigos 805 e 916 ambos do CPC, devendo a reclamada comprovar o pagamento do valor remanescente da execução, em 06 parcelas nos meses subsequentes, devidamente atualizados à época do pagamento. Libere-se o depósito já comprovado a quem de direito. Dê-se ciência à autora. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
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