Mônica Cristina Maia
Mônica Cristina Maia
Número da OAB:
OAB/SP 359533
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJSC
Nome:
MÔNICA CRISTINA MAIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006018-45.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Araides Pereira de Carvalho dos Santos - Processo número de ordem: 2025/001535. Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (a) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (b) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ocorre que, no caso em tela, não há prova do alegado, vale dizer, inexiste comprovação da probabilidade do direito, requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência. Assim, indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de eventual reanálise a requerimento da parte após o decurso do prazo de resposta. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE(M)-SE a parte ré através do Portal Eletrônico para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando o alcance e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; ou (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, e, decorrido o prazo para réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando o alcance e pertinência, sem prejuízo de julgamento antecipado. Em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, remeta-se o processo ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias (art. 915 das NSCGJ) e tornem conclusos para deliberação. Em caso de inércia da parte autora por período superior a 30 (trinta) dias, intime-se via Carta AR Digital, no último endereço válido cadastrado nos autos, para dar regular andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC). Intime-se. - ADV: MÔNICA CRISTINA MAIA (OAB 359533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008540-89.2018.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Arcelormittal Brasil S/A - M.O.C.C. e outro - N.R.C. - Vistos. Intime-se a perita, por e-mail, dando-lhe ciência das informações contidas na petição de pp. 817/818. Intime-se. - ADV: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), MÔNICA CRISTINA MAIA (OAB 359533/SP), MÔNICA CRISTINA MAIA (OAB 359533/SP), PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001256-83.2025.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.S. - A.M.R.G. - Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MÔNICA CRISTINA MAIA (OAB 359533/SP), LUCAS RAFAEL LOPES SILVEIRA DE SOUZA (OAB 341855/SP), MAURICIO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 318046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004576-44.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.S.R. - - J.A.S.R.F. - Nota de Cartório: Ciência ao(à)(s) requerente(s)/exequente(s) da(s) certidão(ões) do(a) Oficial(a) de Justiça retro juntada(s), devendo manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: MÔNICA CRISTINA MAIA (OAB 359533/SP), MÔNICA CRISTINA MAIA (OAB 359533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001902-13.2025.8.26.0066 (apensado ao processo 1007765-98.2023.8.26.0066) (processo principal 1007765-98.2023.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Rural - M.C.M. - R.G.M. - - D.G.M. - - S.G.M. - - D.G.M. - - E.G.M. - - V.M.R. - - V.G.M.M. - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Donizete Gonçalves Muniz (fls. 20/28), alegando excesso de execução pelos seguintes fundamentos: 1. Ausência de recurso próprio: Sustenta que não interpôs recurso contra a sentença, sendo que apenas outros executados recorreram, razão pela qual não deveria ser responsabilizado pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 2. Pluralidade de advogados: Alega que existem dois advogados beneficiários dos honorários sucumbenciais (a exequente e Dr. Luiz Carlos Almado), devendo os valores ser rateados proporcionalmente entre eles, e não cobrados integralmente de cada um. 3. Responsabilidade proporcional: Defende que, havendo três executados, cada um deveria responder por apenas 1/3 do valor total, e não solidariamente. 4. Valor correto: Com base nos argumentos acima, sustenta que o valor devido por ele seria de apenas R$ 287,58 (que já depositou), e não os R$ 2.500,00 cobrados pela exequente. A exequente Monica Cristina Maia manifestou-se sobre a petição e o comprovante de pagamento apresentados pelo executado (fls. 30/33), sustentando a insuficiência do valor pago e da ausência de fundamentação, bem como a intempestividade do pagamento e a consequente aplicação das penalidades legais. DECIDO a) Da alegação de excesso de execução por ausência de recurso e consequente majoração indevida O impugnante alega que não houve majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal porque não interpôs recurso, sendo que apenas outros executados recorreram da sentença. Ocorre que tal alegação não merece prosperar. Conforme verifico do acórdão de fls. 294/301 (processo principal), o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida e majorando os honorários recursais do art. 85, § 11, CPC, aumentando em R$ 1.000,00 o valor dos honorários fixados equitativamente em sentença, observado o fato dos apelantes serem beneficiários da Justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Assim, independentemente de quais executados interpuseram o recurso, o fato é que houve trabalho adicional do advogado em grau recursal, razão pela qual a majoração foi corretamente aplicada pelo Tribunal, sendo devida por todos os vencidos solidariamente. b) Da alegação de responsabilidade proporcional entre os executados O impugnante sustenta que deveria responder apenas por 1/3 do valor, alegando responsabilidade proporcional entre os três executados. Todavia, tal alegação não encontra amparo legal. O art. 87, § 2º do CPC estabelece expressamente que sem expressa determinação judicial de responsabilidade proporcional no título executivo judicial, os vencidos respondem solidariamente pelo pagamento. No caso em tela, a sentença e o acórdão não fizeram qualquer distribuição expressa da responsabilidade proporcional entre os executados, razão pela qual, nos termos do referido dispositivo legal, a responsabilidade é solidária. c) Da alegação de pluralidade de advogados e necessidade de rateio O impugnante alega que há dois advogados beneficiários (a exequente e Dr. Luiz Carlos Almado OAB SP nº 202455), devendo os honorários ser rateados. Contudo, essa alegação é inconsistente, uma vez que independente de quantos advogados atuaram no processo principal, nada impede que a exequente execute o valor total dos honorários, podendo os demais reaver contra esta a parte que lhes pertencem. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantenho o valor da execução em R$2.500,00 e determino o prosseguimento da execução. Intime-se. Barretos, 30 de junho de 2025. - ADV: LEONARDO ESTEPHANINI DE BRITTO (OAB 423569/SP), SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP), MÔNICA CRISTINA MAIA (OAB 359533/SP), SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP), SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP), SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP), SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP), SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP), VERA LUCIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 444317/SP), VERA LUCIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 444317/SP), LARISSA LINO DA SILVA (OAB 448588/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010832-37.2024.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: C. P. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. S.A. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPOSTO VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. FERRAMENTA DE MONITORAMENTO E ALERTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VAZAMENTO E DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DANO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL AJUIZADA PELO AUTOR EM FACE DA RÉ, NA QUAL AQUELE ALEGOU TER SOFRIDO EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE SEUS DADOS PESSOAIS, INFORMADO PELO APLICATIVO DAQUELA POR MEIO DA TECNOLOGIA CYBER AGENT. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE O PEDIDO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DO VAZAMENTO E DE RESPONSABILIDADE DA RÉ, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O AUTOR INTERPÔS APELAÇÃO, INSISTINDO NA TESE DE VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) E RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA RÉ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A MERA NOTIFICAÇÃO DE POSSÍVEL VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS, EMITIDA POR FERRAMENTA DE MONITORAMENTO DA RÉ, É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. COMPETE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, LIMITANDO-SE A APRESENTAR PRINT DE APLICATIVO COM ALERTA DE POSSÍVEL VAZAMENTO, SEM PROVA TÉCNICA DE SUA VERACIDADE OU ORIGEM.4. A FERRAMENTA CYBER AGENT ATUA COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, COM FINALIDADE PREVENTIVA E INFORMATIVA, SEM RESPONSABILIDADE DIRETA SOBRE O EVENTUAL VAZAMENTO DETECTADO.5. INEXISTENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ TENHA CAUSADO OU CONTRIBUÍDO PARA O ALEGADO VAZAMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NEXO CAUSAL ENTRE SUA ATIVIDADE E O DANO ALEGADO.6. A AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO VAZAMENTO, DE CONDUTA LESIVA ATRIBUÍVEL À RÉ E DE DANO CONSISTENTE IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.7. A ATUAÇÃO DA RÉ, AO INFORMAR AO CONSUMIDOR SOBRE POTENCIAIS EXPOSIÇÕES, ALINHA-SE À FINALIDADE PROTETIVA PREVISTA NA LGPD, NÃO CONFIGURANDO VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. A MERA EMISSÃO DE ALERTA DE POSSÍVEL VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS POR FERRAMENTA DE MONITORAMENTO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NEM GERA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PROVEDORA DA TECNOLOGIA. 2. A RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE PROVA DO VAZAMENTO EFETIVO, DA CONDUTA LESIVA IMPUTÁVEL À RÉ E DO NEXO CAUSAL, ELEMENTOS AUSENTES NO CASO. 3. A ATUAÇÃO PREVENTIVA E INFORMATIVA DA EMPRESA, EM CONSONÂNCIA COM A LGPD, NÃO CONSTITUI ILÍCITO INDENIZÁVEL.”_____________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, I, E 85, § 2º E § 11; CC, ARTS. 186 E 927; LEI Nº 13.709/2018 (LGPD), ARTS. 6º E 46.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004685-77.2024.8.26.0362, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. SCHMITT CORRÊA, J. EM 22/1/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mônica Cristina Maia (OAB: 359533/SP) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001878-02.2024.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Jorge dos Reis Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA QUE ESTABELECE, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, O PAGAMENTO DE DESPESAS DA COBRANÇA DO DÉBITO. TARIFA DE CADASTRO. INCIDÊNCIA DO ENCARGO NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ADMISSIBILIDADE. EXCESSO NÃO VERIFICADO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, POIS NÃO COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO POSTERIOR A 30/3/2021. TEMA REPETITIVO Nº 929 (EARESP 676.608/RS). VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA A COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO PELO FORNECEDOR, CONDUTA ABUSIVA DETERMINANTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA MAJORADA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC E TEMA 1076 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mônica Cristina Maia (OAB: 359533/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000438-68.2024.8.26.0589 (processo principal 1000513-61.2022.8.26.0589) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Glauce Regina de Oliveira - Leonardo Felipe dos Santos Gasparini - Intime-se a parte autora, para que recolha a taxa de pesquisa. Prazo de 15 dias. - ADV: THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP), MÔNICA CRISTINA MAIA (OAB 359533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010832-37.2024.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: C. P. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. S.A. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPOSTO VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. FERRAMENTA DE MONITORAMENTO E ALERTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VAZAMENTO E DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DANO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL AJUIZADA PELO AUTOR EM FACE DA RÉ, NA QUAL AQUELE ALEGOU TER SOFRIDO EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE SEUS DADOS PESSOAIS, INFORMADO PELO APLICATIVO DAQUELA POR MEIO DA TECNOLOGIA CYBER AGENT. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE O PEDIDO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DO VAZAMENTO E DE RESPONSABILIDADE DA RÉ, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O AUTOR INTERPÔS APELAÇÃO, INSISTINDO NA TESE DE VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) E RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA RÉ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A MERA NOTIFICAÇÃO DE POSSÍVEL VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS, EMITIDA POR FERRAMENTA DE MONITORAMENTO DA RÉ, É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. COMPETE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, LIMITANDO-SE A APRESENTAR PRINT DE APLICATIVO COM ALERTA DE POSSÍVEL VAZAMENTO, SEM PROVA TÉCNICA DE SUA VERACIDADE OU ORIGEM.4. A FERRAMENTA CYBER AGENT ATUA COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, COM FINALIDADE PREVENTIVA E INFORMATIVA, SEM RESPONSABILIDADE DIRETA SOBRE O EVENTUAL VAZAMENTO DETECTADO
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001903-32.2024.8.26.0066 (apensado ao processo 1002913-02.2021.8.26.0066) (processo principal 1002913-02.2021.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Conrado Henrique Sanches Dalla Costa - Mayara Dias de Carvalho - - Joao Vieira de Carvalho - Nota de Cartório: Manifeste(m) o(a)(s) Exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, serão os autos remetidos ao arquivo, até nova provocação. - ADV: MÔNICA CRISTINA MAIA (OAB 359533/SP), MIRELA PEREIRA GARCIA (OAB 378249/SP), MIRELA PEREIRA GARCIA (OAB 378249/SP)
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