Nelson Fernando Costa Goncalves

Nelson Fernando Costa Goncalves

Número da OAB: OAB/SP 359544

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Fernando Costa Goncalves possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF4, TJSC, TRF1, TJPA, TJPR, TRF2, TJSP
Nome: NELSON FERNANDO COSTA GONCALVES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004778-91.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : LUIS ALBERTO PENA LORENZO ADVOGADO(A) : NELSON FERNANDO COSTA GONCALVES (OAB SP359544) DESPACHO/DECISÃO 1. A obrigação de pagar quantia certa não foi cumprida. Ordenada a busca por ativos financeiros, a quantia de dinheiro indisponibilizada (Sisbajud), diante da inércia da parte, foi convertida em penhora e transferida à conta judicial. Não houve oposição de embargos à execução (evento 40), logo, o dinheiro penhorado deve ser transferido à parte credora (CPC, art. 904, I). Expeça-se alvará, observadas as informações bancárias indicadas (evento 45) . 2. Como não houve satisfação integral do débito, o credor indicou os veículos de evento 45, DOC1 à penhora. 3. Os automóveis JEEP/COMPASS LONGITUDE F, placa BEZ9H68, GM/CELTA 1.0L LT, placa HEU4J21, e GM/CELTA, placa NZX4232 não permitem a penhora direta, já que pertencem a credores fiduciários. Já o FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, placa MIO1F54, foi vendido a terceiro (Ronilson Vieira da Silva) em 18/07/2022, conforme registros de evento 31, DOC4 . Por outro lado, não há registro de gravames sobre o automóvel CITROEN/XSARA PICASSO, placa AWR1366, o que viabiliza a constrição. 4. Tendo em vista o tempo transcorrido desde a emissão do extrato de evento 31, DOC3 e o objeto social da empresa devedora, promova a busca atualizada de veículos em nome da parte executada. 4.1. Caso constatado o registro do automóvel CITROEN/XSARA PICASSO, placa AWR1366, em nome da executada, cumpra-se o determinado no item 6.1.2 e seguintes da decisão de evento 21. 4.2. Em caso negativo, promovam-se as buscas determinadas na decisão de evento 21 e intime-se o exequente para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004778-91.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : LUIS ALBERTO PENA LORENZO ADVOGADO(A) : NELSON FERNANDO COSTA GONCALVES (OAB SP359544) ATO ORDINATÓRIO DADOS BANCÁRIOS OBJETO : Fica intimada a parte autora/exequente para: a) manifestar-se sobre o pagamento da obrigação, informando se concorda (ou não) com o valor depositado, para fins de quitação, devendo, na oportunidade, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito; b) informar dados bancários necessários para expedição de alvará judicial, conforme segue: b.1) nome e número do banco; b.2) número da agência (com quatro números e dígito verificador); b.3) número da conta, especificando se é conta corrente ou poupança, incluindo dígito; b.4) operação (para contas da Caixa Econômica Federal); b.5) nome completo do titular da conta; b.6) CPF ou CNPJ do beneficiário. PRAZO : 5 dias, sob pena de extinção. Sr(a). Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas. Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual. Caso necessário, o(a) advogado(a) deverá apresentar procuração com poderes específicos para receber o valor em conta bancária de sua titularidade e para dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados , será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. AO REALIZAR A MANIFESTAÇÃO da parte, inclua a petição PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - FORMULÁRIO. É simples e facilitará a apreciação de forma automatizada. Veja as orientações no link https://tinyurl.com/232c3zfn
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0300732-25.2016.8.24.0026/SC (originário: processo nº 03007322520168240026/SC) RELATOR : CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE : EHRFRIED SASSE (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO LYNCON ODWAZNY (OAB SC073562) ADVOGADO(A) : WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638) APELANTE : RENATA SETTER SASSE (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO LYNCON ODWAZNY (OAB SC073562) ADVOGADO(A) : WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638) APELADO : JUCIEL BRUSQUE (AUTOR) ADVOGADO(A) : NELSON FERNANDO COSTA GONCALVES (OAB SP359544) ADVOGADO(A) : DJEFREI FERNANDO PASCH (OAB SC038028) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 27 - 12/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 23 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0000573-21.2019.4.01.3100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:PAULO LEANDRO NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA DAYSE FERREIRA DOS SANTOS - AP4219, PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA - AP3849, BRENDA EVELIN ALENCAR SILVA - AP4165, GESELY DO SOCORRO CAMPOS DANTAS - AP5159 e NELSON FERNANDO COSTA GONCALVES - SP359544 EMENTA: DECISÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. Embargos de declaração opostos pelo MPF contra decisão que havia reconhecido extinção da punibilidade com base em prescrição virtual, sustentando contradições e omissões no julgado. 2. Para fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 12.234/2010, é juridicamente inviável a aplicação da prescrição virtual com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia (art. 110, § 1º, CP). 3. Acolhidos os embargos como recurso em sentido estrito, com exercício de juízo de retratação e reforma da decisão anterior que extinguia a punibilidade. 4. Recebida a denúncia contra o acusado pela prática de estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP), em razão de fraudes em folhas de ponto e recebimento indevido de valores federais e estaduais nos anos de 2015 e 2016. Tese de julgamento: “1. Não se admite a prescrição virtual com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia para fatos praticados após a vigência da Lei nº 12.234/2010. 2. A oposição de embargos de declaração com fundamento em vício formal pode ser interpretada como recurso em sentido estrito, autorizando juízo de retratação na hipótese de decisão que extingue a punibilidade.” DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 2143820726) opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão ID 2142783708 que declarou, com fundamento em prescrição virtual, a extinção da punibilidade do denunciado PAULO LEANDRO NUNES, acusado de estelionato majorado por fraudar folhas de ponto e receber indevidamente remunerações federais e estaduais. O embargante sustenta que, ao aplicar a chamada prescrição virtual, instituto em respaldo na jurisprudência, o julgado objurgado incorreu em contradição e omissão, nos seguintes pontos: A contradição, segundo alegado, verifica-se nos seguintes pontos: (i) a sentença se baseia em pena hipotética para reconhecer prescrição retroativa à data dos fatos (2015/2016), o que contraria o art. 110, § 1º, do CP, que impede o termo inicial da prescrição em momento anterior ao recebimento da denúncia; (ii) a menção ao decurso de 9 anos desde os fatos ignora que a lógica da prescrição virtual orienta a sua aplicação entre o recebimento da denúncia e a sentença (não entre os fatos e a sentença); (iii) a decisão também ignora o art. 117, I, do CP, que trata das causas interruptivas da prescrição, e exige condenação superior a 4 anos, o que não se coaduna com a lógica da prescrição virtual aplicada. Em contrarrazões, a parte embargada limita-se a alegar que os embargos não devem ser conhecidos por não se vislumbrar quasiquer das hipóteses que poderiam levar a correção da referida decisão (ID 2144960844). Convém destacar que os embargos ainda não foram recebidos, já tendo a parte embargada contrarrazoado voluntariamente. Quanto ao processado, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 31/08/2022 (ID 1298536774). O magistrado que me antecedeu adotou sucessivas providências a fim de realizar tratativas para celebração de ANPP (despachos IDs 1460631847, 1527073874 e 1801363656), tendo a parte sido intimada em 31/03/2023 (ID 1556721365), constituído defesa particular em 06/04/2023 (procuração ID 1562721373) e, enfim, se posicionado em 21/09/2023, quando recusou a proposta (petição ID 1822950662; juntada em duplicidade ID 1822950679). Passo à análise. I. DO NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Os embargos de declaração, conforme previsão nos arts. 1.022 do CPC e arts. 382 e 619 do CPP, têm natureza integrativa e retificadora, e não substitutiva. Destinam-se a sanar omissões, obscuridades, contradições internas ou erro material contidos na decisão embargada, não se prestando à rediscussão de matéria de mérito ou à simples modificação do julgamento. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto aos limites dessa modalidade recursal, reafirmando que somente é cabível sua oposição quando presentes vícios objetivos no julgado, vedada sua utilização como sucedâneo recursal (por todos, STF: Rcl 16292 AgR-ED/RS; e AI 177.313 AgR-ED/MG). No caso em análise, embora o MPF aponte suposta contradição nos fundamentos da decisão embargada, “ao empregar raciocínio e marcos temporais não correspondentes ao instituto utilizado”, bem como omissão, “ao absolutamente ignorar previsão legal essencial para o conceito de prescrição virtual”, o que se observa, em verdade, é a intenção de rediscutir a fundamentação adotada, com vistas à sua reforma, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. Em essência, trata-se de insurgência contra a ratio decidendi, por suposto error in judicando, hipótese que deve ser veiculada pela via recursal adequada. Contudo, considerando que a decisão que decreta a prescrição ou julga, por outro modo, extinta a punibilidade deve ser combatida por meio de recurso em sentido estrito (art. 581, VIII, CPP), modalidade recursal que admite reforma pelo próprio juízo que proferiu o ato (art. 589, caput, CPP), não se verifica contra legem o exercício do juízo de retratação nesta oportunidade, de ofício, em primazia ao princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, notadamente porquanto observado o contraditório na espécie. Portanto, recebo os embargos como recurso em sentido estrito. Com efeito, os argumentos sustentados pelo embargante/recorrente, quando confrontados com os fundamentos da decisão embargada, evidenciam que o órgão ministerial está com a razão, ao menos, parcialmente. Cumpre esclarecer que este Juízo, embora ciente do entendimento consolidado na jurisprudência pátria acerca da inaplicabilidade da chamada “prescrição virtual” ou “prescrição em perspectiva”, adota posicionamento diverso, admitindo sua incidência em situações concretas em que se revelem preenchidos os requisitos necessários à sua configuração. A prescrição virtual - também referida como prescrição antecipada - representa uma subespécie da prescrição retroativa. Trata-se da hipótese em que, ainda no curso da persecução penal, reconhece-se de forma antecipada a extinção da punibilidade, com base em raciocínio hipotético de dosimetria da pena aplicável, considerando-se as circunstâncias judiciais do caso concreto, as atenuantes e agravantes, bem como as causas de aumento ou diminuição da pena. A partir dessa projeção de pena concreta, avalia-se a possibilidade de incidência do prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, de modo que este retroaja até alcançar os marcos interruptivos previstos no artigo 117, incisos I a IV, do Código de Processo Penal. No entanto - e nesta parte assiste razão ao MPF -, para os delitos cometidos após a vigência da Lei nº 12.234/2010, que alterou substancialmente a redação do § 1º do artigo 110 do Código Penal, não mais se admite a retroação do prazo prescricional para data anterior ao recebimento da denúncia, mesmo na hipótese de prescrição regulada pela pena concretamente aplicada. De acordo com a atual redação do artigo 110, §1º, do Código Penal, é expressamente vedado que a prescrição retroativa, incidente após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou após o desprovimento de eventual recurso acusatório, tenha termo inicial em data anterior à da denúncia ou queixa-crime. Assim, resta juridicamente inviável o reconhecimento da prescrição com base em marco inicial situado antes do recebimento da exordial acusatória, o que inviabiliza, por consequência lógica e jurídica, a aplicação da chamada prescrição em perspectiva. No caso concreto, os fatos imputados ao investigado Paulo Leandro Nunes ocorreram nos anos de 2015 e 2016, ou seja, sob a égide da Lei nº 12.234/2010. Portanto, embora este Juízo admita, em tese, a aplicação da prescrição virtual como instrumento de racionalização processual, a sua utilização está condicionada à observância rigorosa dos limites normativos vigentes, especialmente no que se refere ao termo inicial do prazo prescricional. Por essa razão, não há como reconhecer a incidência da prescrição antecipada com base em parâmetros incompatíveis com o atual ordenamento jurídico penal. II. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Consoante narrativa acusatória (ID 1298536774), entre os anos de 2015 e 2016, o denunciado mantinha simultaneamente vínculos funcionais efetivos com o Exército Brasileiro, ocupando cargo de médico no 34º Batalhão de Infantaria de Selva (BIS) em Macapá/AP e, posteriormente, transferido para o Hospital Geral de Belém/PA, bem como com o Estado do Amapá, junto ao Hospital de Emergência de Macapá/AP, além de atuar em hospital privado (Hospital São Camilo e São Luís), auferindo remuneração integral em todos os vínculos, inclusive por escalas de plantão e sobreaviso. Segundo apurado, não havia compatibilidade fática e geográfica para o exercício das funções concomitantes, evidenciando-se falsidade nas folhas de ponto e recebimento indevido de valores. Ainda segundo a acusação, o denunciado assinava a frequência nos dois entes públicos mesmo após sua transferência pelo Exército para Belém, e os deslocamentos aéreos registrados não comportavam presença física simultânea nas localidades. Estima-se prejuízo mínimo à União no valor de R$ 179.205,00 e ao Estado do Amapá de R$ 35.158,24, com base em fichas financeiras e documentos funcionais. A denúncia foi instruída com a integralidade do inquérito policial, nele encartados documentos e relatórios de diligência e análise policial que, em juízo de cognição sumária, justificam a persecução penal. Não há registro de bens apreendidos. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A narrativa dos fatos é clara, objetiva e suficientemente individualizada, descrevendo as condutas atribuídas ao denunciado, as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, bem como os elementos de prova colhidos no inquérito policial. Segundo a acusação, o réu atuou de forma consciente e voluntária ao manter órgãos públicos em erro mediante informações falsas constantes em documentos funcionais e folhas de ponto, com o objetivo de auferir vantagem econômica indevida. A conduta, se comprovada ao longo da instrução, subsume-se ao tipo penal do art. 171, § 3º, do Código Penal, sendo a competência da Justiça Federal firmada em razão do prejuízo direto a União, seja por meio do Exército Brasileiro, seja porque aferidos recursos do SUS, repassadas pela União ao Estado do Amapá, conforme o art. 109, IV, da Constituição Federal. A justa causa para a deflagração da ação penal está presente, com lastro probatório suficiente à demonstração da materialidade e indícios de autoria. As provas reunidas - folhas de ponto, fichas financeiras, escalas de plantão, registros de deslocamentos e ofícios funcionais - apontam, em juízo preliminar, que o denunciado teria recebido valores sem cumprir a jornada laboral correspondente, impossibilitado materialmente de exercer todos os vínculos simultaneamente. Não se vislumbra causa de rejeição liminar, nos termos do art. 395 do CPP, tampouco situações que possam conduzir à extinção da punibilidade. A denúncia não é inepta, há justa causa e estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal. Inviabilizado o acordo de não persecução penal por ausência de localização do acusado, conforme informado pelo MPF, não há óbice à instauração do feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo e julgo os embargos de declaração como recurso em sentido estrito e, no exercício de juízo de retratação (art. 589 do CPP), reformo a decisão ID 2142783708 para afastar o reconhecimento da prescrição e da extinção da punibilidade e, via de consequência, RECEBO a denúncia, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do CPP. Providências Cartorárias: 1. Cite-se o réu, no endereço constante na denúncia, para que (1) tome conhecimento da propositura da ação penal em referência e (2) apresente resposta escrita aos termos da acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias contados dessa citação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP): 1.1. Deverão constar no mandado as seguintes advertências (que deverão ser feitas pelo oficial de justiça no ato da diligência): (a) O acusado deve constituir advogado para promover sua defesa nos autos ou dirigir-se à Defensoria Pública da União para solicitar assistência jurídica gratuita, caso hipossuficiente; (b) Não sendo apresentada resposta no prazo, o Juízo nomeará defensor dativo ou a Defensoria Pública da União para atuar na defesa, ficando o acusado obrigado a pagar honorários (art. 263, parágrafo único, CPP); (c) O acusado deve informar mudanças de endereço onde poderá receber comunicações oficiais, sob pena de revelia e prosseguimento do feito sem novas intimações (art. 367, CPP). 2. Retire-se o sigilo dos autos. 3. Reclassifique-se para Ação Penal, retificando a autuação. 4. Cadastrem-se as partes. 5. Comunique-se ao DPF para fins de estatística (SINIC). 6. Intimem-se as partes. Prazo: 5 (cinco) dias. Cumpra-se. MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. PEDRO H. CAVALCANTI BRINDEIRO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041562-04.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : LUIZ NUNES PRESTES ADVOGADO(A) : NELSON FERNANDO COSTA GONCALVES (OAB SP359544) EXEQUENTE : HELENA LOPES ANTUNES PRESTES ADVOGADO(A) : NELSON FERNANDO COSTA GONCALVES (OAB SP359544) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC) ou requeira o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC).
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001406-34.2024.4.01.0000 - PROCESSO REFERÊNCIA: 1017582-08.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR POLO ATIVO: R. N. L. POLO PASSIVO: J. D. 3. V. F. D. J. E. C. D. S. Destinatários: R. N. L. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA DAYSE FERREIRA DOS SANTOS - AP4219-A, NELSON FERNANDO COSTA GONCALVES - SP359544-A, PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA - AP3849-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 437614615) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os processos abaixo (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, a Excelentíssima Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON. Apelação Nº 0300732-25.2016.8.24.0026/SC (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: EHRFRIED SASSE (RÉU) ADVOGADO(A): WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638) APELANTE: RENATA SETTER SASSE (RÉU) ADVOGADO(A): WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638) APELADO: JUCIEL BRUSQUE (AUTOR) ADVOGADO(A): NELSON FERNANDO COSTA GONCALVES (OAB SP359544) ADVOGADO(A): DJEFREI FERNANDO PASCH (OAB SC038028) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de junho de 2025. Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente
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