Pedro Ribeiro De Paula Souza

Pedro Ribeiro De Paula Souza

Número da OAB: OAB/SP 359564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Ribeiro De Paula Souza possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: PEDRO RIBEIRO DE PAULA SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0099100-62.2007.5.15.0058 AUTOR: FABIO LUIZ CORREA RÉU: NESP - NUCLEO EDUCACIONAL SAO PAULO S/C LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fabf2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez que o que pretende a parte é a alteração da decisão, o que não se permite pelo meio utilizado. Intimem-se. ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LUIZ CORREA
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004605-64.2019.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ERIC PHILODIMOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIBEIRO DE PAULA SOUZA - SP359564 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014919-44.2024.8.26.0554 (processo principal 1001667-54.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Raíssa Kotz Cabello Souza - Too Seguros S.a. - - Reinaldo Vigário - Ciência ao interessado da expedição de mandado de levantamento eletrônico. O valor será creditado na conta indicada no formulário juntado aos autos, sendo desnecessária sua retirada neste ofício judicial. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), PEDRO RIBEIRO DE PAULA SOUZA (OAB 359564/SP), JOSE GERALDO DA SILVEIRA (OAB 68986/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001667-54.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Raíssa Kotz Cabello Souza - Too Seguros S.a. - - Reinaldo Vigário - Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: certidão de pág.360: Ciência ao autor para manifestação. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), JOSE GERALDO DA SILVEIRA (OAB 68986/SP), PEDRO RIBEIRO DE PAULA SOUZA (OAB 359564/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014919-44.2024.8.26.0554 (processo principal 1001667-54.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Raíssa Kotz Cabello Souza - Too Seguros S.a. - - Reinaldo Vigário - Vistos. Pág(s) 95: Defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, conforme formulário apresentado na pág. 96. Manifeste-se a parte exequente, informando se dá plena quitação ao débito, com a consequente extinção dos presentes autos, no prazo de 15 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: PEDRO RIBEIRO DE PAULA SOUZA (OAB 359564/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), JOSE GERALDO DA SILVEIRA (OAB 68986/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001667-54.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Raíssa Kotz Cabello Souza - Too Seguros S.a. - - Reinaldo Vigário - Vistos. Verifica-se que já foi apresentado cumprimento de sentença no qual as partes discutiram a questão de correção de valores, tendo sido a controvérsia decidida. Apesar disso, não houve decisão determinando o levantamento do valor depositado em favor da autora, apesar de incontroverso. Assim, defiro o pedido de levantamento pela autora do valor depositado em fls. 320/321, conforme formulário em fl. 324. Certifique a z. Serventia se há penhora no rosto destes autos, caso negativo, expeça-se MLE em favor da autora, nos termos supra. Por fim, a parte da questão do levantamento, inexiste qualquer razão para a continuidade de apresentação de pedidos ou discussões nestes autos, que já cumpriram sua função, sendo os demais pontos debatidos nos autos do cumprimento de sentença. Dessa forma, após o levantamento dos valores, arquivem-se os presentes autos definitivamente. Int. - ADV: JOSE GERALDO DA SILVEIRA (OAB 68986/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), PEDRO RIBEIRO DE PAULA SOUZA (OAB 359564/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504505-80.2023.8.26.0348 - Inquérito Policial - Estelionato - FELIPE PRENHOLATO - Inq. Pol. digital nº 240/2024 Vistos. Acolho a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 199/205) e determino o arquivamento dos autos, com a ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal. Procedam-se às devidas anotações e comunicações de estilo. Int. Santo André, 05 de junho de 2025. - ADV: ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), PEDRO RIBEIRO DE PAULA SOUZA (OAB 359564/SP), ISRAEL PACHIONE MAZIERO (OAB 221042/SP), CRISTIANE PAIXÃO SANTANA DANTAS (OAB 229037/SP)
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