Vinicius Cipriano Raimundo

Vinicius Cipriano Raimundo

Número da OAB: OAB/SP 359774

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Cipriano Raimundo possui 56 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJSP, TRT2, TRT17 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT17, TRT5
Nome: VINICIUS CIPRIANO RAIMUNDO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000795-55.2011.5.05.0131 RECLAMANTE: EDNA DE JESUS SOUZA RECLAMADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2470a07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante as razões acima, julgam-se: PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos e IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada, na forma da fundamentação supra, que integra este “decisum” plenamente. Homologam-se os cálculos retificados de id c2d787f, atualizados na planilha de id 9ce74c8, com base na fundamentação supra. Custas da impugnação à sentença de liquidação de R$55,35, devidas pela parte reclamada, na forma do art. 789-A, VII, da CLT. Ficam as partes advertidas de que embargos declaratórios não se prestam à revisão de cálculos, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, sob pena de aplicação de multa na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Notifiquem-se.   VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0169200-20.2013.5.17.0141 RECLAMANTE: DOUGLAS BERGER POLEZEL E OUTROS (3) RECLAMADO: R. F. MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60c0c52 proferida nos autos. DECISÃO (PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS / PROVENTOS / BENEFÍCIOS) Na manifestação de ID 54d6228, o exequente requereu a penhora de 50% dos proventos de aposentadoria da executada Iremar Viana de Almeida. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que é possível a penhora parcial de salários/vencimentos, a partir da vigência do CPC/2015, que incluiu no dispositivo que trata da matéria (§ 2º do art. 833) a expressão “independentemente de sua origem”, o que não existia no CPC/1973 (§ 2º do art. 649). O § 3º do art. 529 do CPC estabelece o limite para constrição de 50% dos “ganhos líquidos” do devedor. Nesse sentido, os arestos abaixo:  RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PARTE DOS SALÁRIOS. LEGALIDADE. ATO AMPARADO NOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC DE 2015. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar legal a ordem de penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria quando determinada na vigência do CPC de 2015. O § 2º do artigo 833 do CPC/2015 ressalva da regra de impenhorabilidade de tais parcelas a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem - da qual faz parte o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar -, desde que observado o limite de 50% estabelecido no § 3º do artigo 529, também do CPC/2015. Em tais casos, não tem aplicação o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2. No caso em exame, o TRT de origem já concedeu parcialmente a segurança para limitar a penhora a 20% (vinte por cento) da remuneração creditada na conta salário do Impetrante. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário não provido. (Processo: TST-0000462-98.2017.5.05.0000 - SDI-2 - Relator(a): Ministro Emmanoel Pereira - Publicação: DEJT 26/4/2019) (grifos nossos). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM PENHORA DE 15% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO IMPETRANTE. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/2015. Cuida-se de mandado de segurança impetrado para impugnar ato no qual se determinou a penhora de 15% da remuneração líquida do executado. Ressalta-se que o ato foi praticado em 25/10/2017, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o que impõe a observância do disposto nos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pela a autoridade reputada coatora, 15%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não há nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada, sendo inaplicável ao caso a diretriz da OJ nº 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Processo: TST-0000170-91.2010.5.05.0022 - SDI-2 - Relator(a): Ministra Maria Helena Mallmann - Publicação: DEJT 20/09/2019) (grifos nossos). Registre-se, ainda, que o nosso E.Regional editou a Súmula nº 61, considerando possível a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, em percentual igual ou inferior a 50%, verbis: PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO CPC. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Por se tratar o crédito de natureza alimentar é possível a execução mediante penhora de salários ou proventos de aposentadoria. O percentual será igual ou inferior a 50%, a ser fixado no caso concreto, sob a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de manter a subsistência do devedor e seus dependentes. Inteligência do art. 833, § 2º, do CPC, à luz da interpretação da OJ 153 da SDI-II do TST. (grifos nossos). Desse modo, defiro a constrição parcial do benefício previdenciário da executada Iremar Viana de Almeida. Expeça-se Ofício dirigido à Previdência Social, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) do benefício previdenciário da executada IREMAR VIANA DE ALMEIDA (CPF/CNPJ 688.497.027-87) Os valores serão colocados à disposição deste Juízo, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal, até o limite total da execução (R$157.754,16).  COLATINA/ES, 28 de julho de 2025. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIEL ROSA PAULINO - DOUGLAS BERGER POLEZEL - ELISANGELA PIMENTA DA SILVA - WILLIAN ALVES DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA AP 1001000-10.2019.5.02.0054 AGRAVANTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA AGRAVADO: ILSIVANIO JONAS DOS SANTOS Fica V.Sa. INTIMADO(A) acerca do Acórdão: #id:e76a0c7 SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ANDRE ADIB IBRI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA AP 1001000-10.2019.5.02.0054 AGRAVANTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA AGRAVADO: ILSIVANIO JONAS DOS SANTOS Fica V.Sa. INTIMADO(A) acerca do Acórdão: #id:e76a0c7 SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ANDRE ADIB IBRI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ILSIVANIO JONAS DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000879-86.2022.5.02.0050 RECLAMANTE: MARCO AURELIO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9812d2 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 30/06/2022, transitada em julgado em 21/02/2025; aplicado IPCA-e na fase pré-judicial e taxa Selic (Receita Federal) a partir do ajuizamento. O perito do Juízo apresentou o laudo pericial retificado à Id. 3cc906f, complementado com esclarecimentos, Id. 2aef8bc. Embora as partes tenham manifestado discordância em relação aos esclarecimentos, verifico que tanto o laudo quanto os esclarecimentos estão em consonância com a sentença. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial, e fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$ 264.060,44, atualizado até 1º/05/2025, sendo composto da seguinte forma: R$ 237.437,40 do valor da condenação;R$ 1.284,92 do FGTS;R$ 23.872,23 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 1.465,89 de INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito da reclamante: R$ 1.825,81 de INSS Segurado. O reclamante está isento do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.650,00 a cargo das reclamadas ao perito MANOEL AIRTON RICARDO. Custas processuais pagas, Id. 46ed3df e c6463bf. Preparo recursal da segunda reclamada por meio de seguro garantia, Id. 46ed3df. Libere(m)-se ao reclamante o(s) depósito(s) judicial(is) abaixo relacionados, com as devidas correções, ora convertido(s) em penhora, depositado(s) por SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA, CNPJF 08.733.698/0001-66, na conta judicial do Banco do Brasil S/A, por meio do sistema SISCONDJ, tendo os dados bancários do advogado no banco de dados do Tribunal: Valor: R$ 12.296,38, em 8/02/2023, Id. 65bdf69. A(s) parte(s) deverá(ão) informar os dados bancários e o CPF/CNPJ, a fim de possibilitar a emissão de alvará. A reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação, devidamente atualizada, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. Devidamente notificada e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, intime-se a segunda reclamada, condenada subsidiariamente, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. O link para confecção da guia de depósito a ser gerada é https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.  Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO FERREIRA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000879-86.2022.5.02.0050 RECLAMANTE: MARCO AURELIO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9812d2 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 30/06/2022, transitada em julgado em 21/02/2025; aplicado IPCA-e na fase pré-judicial e taxa Selic (Receita Federal) a partir do ajuizamento. O perito do Juízo apresentou o laudo pericial retificado à Id. 3cc906f, complementado com esclarecimentos, Id. 2aef8bc. Embora as partes tenham manifestado discordância em relação aos esclarecimentos, verifico que tanto o laudo quanto os esclarecimentos estão em consonância com a sentença. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial, e fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$ 264.060,44, atualizado até 1º/05/2025, sendo composto da seguinte forma: R$ 237.437,40 do valor da condenação;R$ 1.284,92 do FGTS;R$ 23.872,23 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 1.465,89 de INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito da reclamante: R$ 1.825,81 de INSS Segurado. O reclamante está isento do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.650,00 a cargo das reclamadas ao perito MANOEL AIRTON RICARDO. Custas processuais pagas, Id. 46ed3df e c6463bf. Preparo recursal da segunda reclamada por meio de seguro garantia, Id. 46ed3df. Libere(m)-se ao reclamante o(s) depósito(s) judicial(is) abaixo relacionados, com as devidas correções, ora convertido(s) em penhora, depositado(s) por SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA, CNPJF 08.733.698/0001-66, na conta judicial do Banco do Brasil S/A, por meio do sistema SISCONDJ, tendo os dados bancários do advogado no banco de dados do Tribunal: Valor: R$ 12.296,38, em 8/02/2023, Id. 65bdf69. A(s) parte(s) deverá(ão) informar os dados bancários e o CPF/CNPJ, a fim de possibilitar a emissão de alvará. A reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação, devidamente atualizada, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. Devidamente notificada e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, intime-se a segunda reclamada, condenada subsidiariamente, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. O link para confecção da guia de depósito a ser gerada é https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.  Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA - SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0169200-20.2013.5.17.0141 RECLAMANTE: DOUGLAS BERGER POLEZEL E OUTROS (3) RECLAMADO: R. F. MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (3) intimam-se os reclamantes para ciência e manifestação, no prazo de 30 dias, observado o art. 11-A da CLT. COLATINA/ES, 11 de julho de 2025. SIMONE TEIXEIRA DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BERGER POLEZEL
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