Ana Beatriz Lourenco

Ana Beatriz Lourenco

Número da OAB: OAB/SP 359790

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Beatriz Lourenco possui 26 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: ANA BEATRIZ LOURENCO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001724-13.2025.8.26.0045 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nathalia de Moura Amaral Oliveira - Maria dos Santos Lopes de Almeida - Preliminarmente, esclareça a requerente, no prazo de 15 dias, a distribuição da demanda nesta Comarca, eis que a certidão de óbito de fls. 14/15 indica que o de cujus tinha domicílio na cidade de Guarulhos, sendo este último, nos termos do art. 48 do CPC, o foro competente para o processamento do inventário. Intimem-se. - ADV: ANA BEATRIZ LOURENÇO (OAB 359790/SP), ANA BEATRIZ LOURENÇO (OAB 359790/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017655-85.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: NATHALIA DE MOURA AMARAL OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ LOURENCO - SP359790 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994 VISTOS, em sentença. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por NATHALIA DE MOURA AMARAL OLIVEIRA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Em 06 de maio de 2023, o marido da autora sofreu um grave acidente na BR-116, em Guarulhos/SP, sendo levado em estado gravíssimo ao Hospital de Guarulhos, onde permaneceu internado com múltiplas lesões (traumatismo pulmonar, fraturas e trauma de bacia). Apesar do atendimento médico, faleceu em 14 de maio de 2023, às 05h40, por choque séptico e politraumatismo, conforme certidão de óbito e boletim de ocorrência. Sua esposa, ora requerente, entrou com pedido administrativo de indenização do seguro DPVAT via aplicativo da Caixa Econômica Federal em 14 de junho de 2023. O pedido foi negado inicialmente por divergência no nome do beneficiário. Mesmo após corrigir os dados e apresentar os documentos exigidos em múltiplas tentativas (nos dias 21 de junho, 18 de julho e 20 de julho), o pedido foi novamente indeferido, sob alegações de pendências cadastrais e documentos ilegíveis, mesmo com a apresentação de todos os documentos atualizados. Após sucessivas negativas e dificuldades criadas pela CEF a requerente busca agora o reconhecimento judicial de seu direito ao recebimento do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00. É o relatório. Decido. O seguro DPVAT consiste no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Foi substituído pelo SPVAT para os acidentes ocorridos a partir de 2024 (LC 207/24). Nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, em valores variados, a depender do caso. Em caso de morte ou invalidez permanente, o valor da indenização é de R$ 13.500,00. Para despesas de assistência médica e suplementares comprovadas, o valor é de R$ 2.700,00 como reembolso à vítima. Para a invalidez parcial, há tabela e a indenização é proporcional. A parte autora demonstrou a ocorrência de sinistro coberto pelo seguro, especificamente o óbito de seu marido causado por acidente veicular. (id 306386074 e 306386079). A contestação da ré é genérica e não aponta qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Não havia, segundo é possível verificar pelos documentos acostados aos autos, razão para a não concessão administrativa do seguro pleiteado. Considerando que o segurado não deixou filhos (id. 306386074), a parte autora faz jus, nos termos do art. 792 do CC, ao recebimento integral do capital segurado pelo seguro DPVAT. Conforme jurisprudência pacificada, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso (enunciado 580 da súmula do STJ) e dos juros moratórios é a citação (tema repetitivo 197 do STJ). Ato contínuo, anote-se que foi determinado, por meio da decisão de id. 322570454, que a CEF concluísse, no prazo de 30 dias, o requerimento administrativo (DPVAT), juntando aos autos a decisão administrativa ou eventual proposta de acordo. Em manifestação (id. 324469697), a CEF afirmou não ter sido juntados “certidão de óbito com selo válido e documento de grau de parentesco legível”. Na manifestação de id. 331832445,a autora juntou os referidos documentos, e na petição de id. 344681773 a CEF ofereceu acordo, sem questionar os documentos juntados, acordo este rejeitado pela autora (id 346096343). Foi determinado novamente, portanto, que a CEF findasse a análise administrativa (id 358453826), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, momento após o qual esta tornou a questionar os documentos juntados (id 360539086). Precluso o questionamento. De rigor reconhecer, dessarte, que a ré descumpriu determinação judicial e incorreu na multa fixada. Nos termos do art. 537, §1º, I do CPC, fixo a multa em R$ 5.000,00, patamar adequado ao caso, não insuficiente nem excessiva. Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF ao pagamento de R$ 13.500,00 à parte autora, a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 de multa, em razão do descumprimento de determinação judicial. Juros e correção conforme os índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação. Incidência nos termos da fundamentação. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Gratuidade concedida à parte autora. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017655-85.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: NATHALIA DE MOURA AMARAL OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ LOURENCO - SP359790 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994 VISTOS, em sentença. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por NATHALIA DE MOURA AMARAL OLIVEIRA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Em 06 de maio de 2023, o marido da autora sofreu um grave acidente na BR-116, em Guarulhos/SP, sendo levado em estado gravíssimo ao Hospital de Guarulhos, onde permaneceu internado com múltiplas lesões (traumatismo pulmonar, fraturas e trauma de bacia). Apesar do atendimento médico, faleceu em 14 de maio de 2023, às 05h40, por choque séptico e politraumatismo, conforme certidão de óbito e boletim de ocorrência. Sua esposa, ora requerente, entrou com pedido administrativo de indenização do seguro DPVAT via aplicativo da Caixa Econômica Federal em 14 de junho de 2023. O pedido foi negado inicialmente por divergência no nome do beneficiário. Mesmo após corrigir os dados e apresentar os documentos exigidos em múltiplas tentativas (nos dias 21 de junho, 18 de julho e 20 de julho), o pedido foi novamente indeferido, sob alegações de pendências cadastrais e documentos ilegíveis, mesmo com a apresentação de todos os documentos atualizados. Após sucessivas negativas e dificuldades criadas pela CEF a requerente busca agora o reconhecimento judicial de seu direito ao recebimento do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00. É o relatório. Decido. O seguro DPVAT consiste no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Foi substituído pelo SPVAT para os acidentes ocorridos a partir de 2024 (LC 207/24). Nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, em valores variados, a depender do caso. Em caso de morte ou invalidez permanente, o valor da indenização é de R$ 13.500,00. Para despesas de assistência médica e suplementares comprovadas, o valor é de R$ 2.700,00 como reembolso à vítima. Para a invalidez parcial, há tabela e a indenização é proporcional. A parte autora demonstrou a ocorrência de sinistro coberto pelo seguro, especificamente o óbito de seu marido causado por acidente veicular. (id 306386074 e 306386079). A contestação da ré é genérica e não aponta qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Não havia, segundo é possível verificar pelos documentos acostados aos autos, razão para a não concessão administrativa do seguro pleiteado. Considerando que o segurado não deixou filhos (id. 306386074), a parte autora faz jus, nos termos do art. 792 do CC, ao recebimento integral do capital segurado pelo seguro DPVAT. Conforme jurisprudência pacificada, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso (enunciado 580 da súmula do STJ) e dos juros moratórios é a citação (tema repetitivo 197 do STJ). Ato contínuo, anote-se que foi determinado, por meio da decisão de id. 322570454, que a CEF concluísse, no prazo de 30 dias, o requerimento administrativo (DPVAT), juntando aos autos a decisão administrativa ou eventual proposta de acordo. Em manifestação (id. 324469697), a CEF afirmou não ter sido juntados “certidão de óbito com selo válido e documento de grau de parentesco legível”. Na manifestação de id. 331832445,a autora juntou os referidos documentos, e na petição de id. 344681773 a CEF ofereceu acordo, sem questionar os documentos juntados, acordo este rejeitado pela autora (id 346096343). Foi determinado novamente, portanto, que a CEF findasse a análise administrativa (id 358453826), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, momento após o qual esta tornou a questionar os documentos juntados (id 360539086). Precluso o questionamento. De rigor reconhecer, dessarte, que a ré descumpriu determinação judicial e incorreu na multa fixada. Nos termos do art. 537, §1º, I do CPC, fixo a multa em R$ 5.000,00, patamar adequado ao caso, não insuficiente nem excessiva. Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF ao pagamento de R$ 13.500,00 à parte autora, a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 de multa, em razão do descumprimento de determinação judicial. Juros e correção conforme os índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação. Incidência nos termos da fundamentação. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Gratuidade concedida à parte autora. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000245-23.2024.5.02.0082 RECLAMANTE: ANDRESA RIBEIRO SANTOS RECLAMADO: ANA ISABEL DE LIMA RAMOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a33a38 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho, tendo em vista a certidão #id:6a8c7c2. SAO PAULO, data abaixo. FABIO C RIBEIRO   DESPACHO Ciência ao(à) autor(a). Aguarde-se as respostas das pesquisas solicitadas. Após voltem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESA RIBEIRO SANTOS
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020327-27.2018.8.26.0451 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Farrawi Confeccoes Ltda - - Farrawi Modas Eireli - - Comercial Farrawi Ltda - Itaú Unibanco S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - CMR Industria e Comercio Ltda - - Sonhart Confecçoes Ltda. - - Pacifico Sul Industria Textil e Confecções Ltda. - - Malwee Malhas Ltda - - Recco Confecções Ltda. - - Biliton Industria e Comercio de Confecçoes Ltda - - Riccieri Confecções Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A - - DANIELA TOMBINI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA - - Mash Industria e Comercio Ltda - - Mash Industria e Comercio Ltda e outros - Hope do Nordeste Ltda e outros - Medeiros, Medeiros Administração de Falências e Empresas em Recuperação Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Marcia Maria Maciente - - Valdir de Almeida - Inforçato Assessoria Contabil Ltda Me - - Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros e outros - Nini Bambini Confecções Ltda - LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - - ROBERTA KELLY VITTI - - Cairo Benevides Indústria de Confecções do Vestuário Ltda Me - - Pamela Barbosa de Castro Vesturaio - - Apollo Recuperadora de Creditos e Administradora de Bens Ltda. - - Samuel Jorge Pires Forteski e outros - Sibra Industria e Comercio Ltda e outros - Vistos. Considerando a manifestação da administradora judicial da massa falida apontando que os valores arrecadados nesta falência, após o abatimento das despesas e custas judiciais e honorários da administradora judicial, representam a ínfima quantia de 3% dos créditos trabalhistas, e a concordância do Ministério Público com o pedido de extinção da falência e destinação do saldo residual, expeça-se o edital previsto no Art. 114-A da Lei 11.101/2005: "Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem", com a advertência contida no § 1º do referido artigo: "Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A docaputdo art. 84 desta Lei." Caso ausente credor interessado com pronto pagamento das despesas e honorários, intime-se desde logo a administradora judicial para cumprimento do § 2º do mesmo artigo e Lei. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB 9162/SC), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RENATO MEDINA PASQUALI (OAB 6596/SC), CRISTIANO ANTUNES RECH (OAB 35889/SC), AURELIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB 17667/SC), ANDREA MARIA VIEIRA BLEYER SCHLINDWEIN (OAB 6424/SC), VITOR OTTOBONI PAVAN (OAB 529741/SP), GILSON MAREGA MARTINS (OAB 13691/SC), FLÁVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP), SÉRGIO CARNEIRO ROSI (OAB 71639/MG), MARCUS PAULO MUMME (OAB 447620/SP), ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP), FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB 33415/SC), HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES (OAB 28242/CE), ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ADOLPHO LUIZ MARTINEZ (OAB 144997/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ANA BEATRIZ LOURENÇO (OAB 359790/SP), ANGELO PICCOLI (OAB 60803/SP), ALEXANDRE FORNE (OAB 148380/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP), ROGÉRIO JOSÉ DE LIMA (OAB 173071/SP), ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), RODRIGO FRASSETO GÓES (OAB 33416/SC), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANTE AGUIAR AREND (OAB 256275/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), LUIS HASEGAWA (OAB 24189/PR), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002120-77.2016.5.02.0318 RECLAMANTE: MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS RECLAMADO: RICARDO FRANCISCO DOS SANTOS SUCATAS - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc473da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. LEONARDO MARQUES RODRIGUES DESPACHO   Vistos Id 00c645c:  Retire-se o sigilo, ante a ausência de amparo legal. No que toca à inclusão de empresas outras no polo passivo da execução em razão da formação de grupo econômico juntamente com a executada, a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795 MINAS GERAIS na data de 25/05/2023, determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo daquele recurso extraordinário. Aguarde-se o trânsito em julgado. Mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intime-se o autor. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000697-48.2023.5.02.0056 RECLAMANTE: VALDINEIA DE JESUS COUTINHO RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a8835b proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MARIAH DE MESQUITA MONTEIRO p/Diretor de secretaria SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO #id:7736f95: Ante a concordância da parte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID. #id:ee8082c, fixando o crédito exequendo em: Principal atualizado: R$ 9.064,66Juros / Selic: R$ 2.420,26Honorários advocatícios: R$ 603,88Honorários periciais conhecimento perito Rudd Stauffenegger: R$ 1.518,55Contribuição social cota empregador: R$1.817,36Total Bruto da Execução: R$ 15.424,71Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 592,65 Todos os valores estão atualizados até 01/06/2025.   #id:22910f6: Renove-se o referido depósito recursal. Quanto à contribuição previdenciária, ante os termos da Súmula 368, V do C. TST e a incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, referente aos contratos havidos a partir de 05/03/2009, são devidos juros de mora sobre tais parcelas. Outrossim, expeça- se Ofício Requisitório de Honorários Periciais em favor da perita médica, conforme determinado em Sentença de Mérito, observados os limites do Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021.   Após a renovação de depósito recursal, intime-se a reclamada via DJEN para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias (arts. 774, V, e 805 do Código de Processo Civil), pague a dívida ou garanta o juízo com a indicação de bens livres e desembaraçados e seus respectivos valores, exibindo a correspondente prova de propriedade, sob pena de penhora. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do TST), servindo a intimação automática da presente decisão para tal finalidade. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. A Guia para pagamento pode ser gerada no endereço: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. O depósito deve ser realizado preferencialmente nos bancos depositários oficiais: Banco do Brasil, agência 5905-6, localizado na Av. Marquês de São Vicente, 235 – térreo – Barra Funda, São Paulo/Capital; ou Caixa Econômica Federal, agência 3011, localizada na Av. Marquês de São Vicente, 121, Barra Funda, São Paulo/Capital. Na inadimplência, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD  nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá  ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros. b) Inserção da executada na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). c) À pesquisa de veículos em nome da executada, procedendo-se   anotação de restrição de transferência, via RENAJUD. d)  À consulta junto ao INFOJUD, acerca das Declarações de Imposto de Renda, relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores, bem como à ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito. e)  À inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP n  1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT. Também fica a executada advertida que caso não seja pago o débito, garantido o juízo ou indicados bens à penhora, sendo tal indicação com a observância da ordem legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, ou seja, é absolutamente preferencial o depósito em dinheiro (conforme art. 882 da CLT), responderá pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Se infrutíferas as tentativas,  será citada a responsável subsidiária, se houver, para responder pela execução nos mesmos moldes, atentando-se que o benefício de ordem somente prevalecerá se indicados bens livres e desembaraçados da devedora principal, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos artigo 827, parágrafo único, do Código Civil e artigo 795, §1º, do CPC; na inércia, prossiga-se a execução conforme itens "a" e seguintes. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos em que a execução  processa-se, de ofício. Fica advertida que sua inércia acarretará  a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A,  2 , da CLT. Em sendo negativos os resultados, intime-se o autor para, no prazo preclusivo de 10 dias, apresentar meios efetivos de garantia do Juízo. No silêncio, o feito será sobrestado pelo prazo de dois anos, ficando o Autor ciente da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, na forma do art. 11-A da CLT. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A
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